DELIBERAÇÃO nº 2.462, de 29/10/2009

Texto Atualizado

Regulamenta o pagamento previsto na Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno, considerando o disposto na Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009;

DELIBERA:

Art. 1º - Na apuração do débito de que trata o art. 1º da Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009, os juros moratórios incidirão sobre o saldo devedor principal corrigido mensalmente, sendo incorporados a ele no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se saldo devedor principal corrigido o débito decorrente da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, atualizado nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho 2008.

§ 2º - O saldo devedor mensal dos juros de mora vencidos não integrará a base de cálculo da incidência de juros, devendo ser atualizado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009.

Art. 2º - Os ordenadores de despesas, Presidente e 1º- Secretário, com base no crédito anual autorizado no orçamento da Assembleia Legislativa, fixarão o montante mensal para fins de pagamento do saldo devedor de juros de mora, apurado na forma do art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009, em parcelas mensais constituídas por:

I - parcela fixa mensal individual no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior;

II - parcela variável proporcional ao saldo credor de cada beneficiário a título de juros de mora, calculada na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º – O pagamento mensal da parcela variável a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo terá por base o valor do duodécimo da classificação de “Despesas de Exercícios Anteriores” do orçamento da Assembleia Legislativa e será realizado mediante rateio proporcional ao saldo credor anual inicial de cada beneficiário, conforme se segue:

I – atualiza-se, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro, o crédito de cada beneficiário e o débito total da Assembleia Legislativa a título de juros de mora na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009;

II – apura-se o produto total da multiplicação de doze meses pelo valor da parcela fixa a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo e pelo número de beneficiários aptos a recebê-la na data prevista no inciso I deste parágrafo, ressalvado do cômputo o beneficiário cujo crédito a receber seja inferior ao produto da multiplicação da parcela fixa por doze, hipótese em que o respectivo crédito será somado ao produto total;

III – deduz-se o produto apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo:

a) do montante da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa para cada exercício financeiro relativa à rubrica 1011- 01.122-701.2-009 - 3.1.90.92;

b) do débito da Assembleia Legislativa a título de juros de mora relativo à soma dos valores devidos a cada um dos beneficiários aptos a recebê-los, atualizado no primeiro dia útil do respectivo exercício financeiro;

IV – deduz-se do crédito de juros de mora de cada beneficiário apto ao recebimento no primeiro dia útil do respectivo exercício financeiro, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, o valor do produto da multiplicação de doze meses pela parcela fixa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, limitado este produto ao valor de seu respectivo crédito;

V – calcula-se a participação percentual do crédito individual apurado na forma prevista no inciso IV deste parágrafo sobre o total devido pela Assembleia Legislativa resultante da subtração prevista na alínea “b” do inciso III deste parágrafo;

VI – aplica-se o percentual apurado na forma prevista no inciso V deste parágrafo sobre o duodécimo do saldo de créditos resultante da subtração apurada na forma prevista na alínea “a” do inciso III deste parágrafo para fixação do valor individual das parcelas mensais a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo relativas a cada exercício financeiro;

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.497, de 6/12/2010.)

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se beneficiários os que estejam amparados por decisão judicial que lhes garanta o recebimento dos juros de mora pagos administrativamente ou os que tenham celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, e tenham crédito de juros de mora a receber no mês do pagamento, observado o disposto no art. 3º desta deliberação.

§ 3º - Os ordenadores de despesas fixarão a data do início do pagamento da parcela fixa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 4º - O início do pagamento da parcela variável a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será realizado no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução nº 5.216, de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008, devidos aos beneficiários que tenham celebrado a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam essas resoluções até a data fixada nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - Os ordenadores de despesas, no mês de dezembro, poderão alterar o valor da parcela fixa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 6º – Os ordenadores de despesa, com base na disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, poderão alterar, em cada exercício, as parcelas individuais calculadas na forma prevista no inciso VI do § 2º deste artigo, no mesmo percentual para todos os beneficiários aptos a recebê-las;

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.497, de 6/12/2010.)

§ 7º – Na hipótese de beneficiário que celebrar transação judicial ou acordo extrajudicial conforme previsto no art. 3º desta deliberação após o primeiro dia útil do ano de 2011, 2012 ou 2013, observada a data limite prevista no § 5º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, e no art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, o valor da parcela mensal a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será calculado com base no disposto no § 1º, sendo que, no exercício em que for firmada a transação ou o acordo, será proporcional ao número de meses vincendos subsequentes no respectivo exercício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.497, de 6/12/2010.)

§ 8º – Na hipótese a que se refere o § 7º deste artigo, se houver disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, compete aos ordenadores de despesa proceder ao ajuste da dotação orçamentária a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º para fazer face ao acréscimo de despesa no respectivo ano.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.497, de 6/12/2010.)

Art. 2º-A – Para o exercício financeiro de 2012, a parcela variável de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta deliberação, calculada na forma de seu § 1º, será mantida, para cada beneficiário, no mesmo valor mensal pago em dezembro de 2011, salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior e sem prejuízo do disposto no § 6º desse artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.524, de 21/11/2011.)

Art. 2º-B - Para o exercício financeiro de 2013, a parcela variável de que trata o inciso II do 'caput' do art. 2º desta deliberação, calculada na forma de seu § 1º, será mantida, para cada beneficiário, no mesmo valor mensal pago em dezembro de 2012, salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior e sem prejuízo do disposto no § 6º desse artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.548, de 12/11/2012.)

Art. 2º-C – Para os exercícios de 2014 e 2015, o pagamento do eventual saldo devedor dos débitos de que trata o caput do art. 2º poderá ser realizado em uma ou mais parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e definição dos ordenadores de despesa: presidente e 1º-secretário.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.578, de 09/12/2013.)

Art. 3º - O início do pagamento do saldo devedor de juros de mora ao servidor que celebrar a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, após a data fixada nos termos do § 3º do art. 2º desta deliberação, observado o disposto no § 4º desse artigo, dar-se-á no mês subsequente ao da celebração da transação ou do acordo firmado.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, é vedado o pagamento retroativo das parcelas de juros de mora processadas e pagas pela Assembleia referentes aos meses anteriores ao mês subsequente ao da celebração da transação ou acordo.

Art. 4º - Nas hipóteses em que a transação ou o acordo, nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004, ou do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, tenha sido celebrado por ex-servidor que não esteja percebendo parcela decorrente das diferenças relativas à conversão da moeda em URV no mês da data de publicação desta deliberação ou por sucessor legal, o pagamento de que trata o art. 2º desta deliberação ficará condicionado a requerimento do interessado contendo os dados bancários para crédito.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, é vedado o pagamento retroativo das parcelas de juros de mora processadas e pagas pela Assembleia referentes aos meses anteriores ao mês subsequente ao do requerimento.

§ 2º - Quando se tratar de sucessor legal, deverá ser anexado ao requerimento a que se refere o "caput" deste artigo alvará judicial, escritura pública ou cópia autenticada do formal de partilha.

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 29 de outubro de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente

Deputado Doutor Viana - 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique - 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado - 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio - 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues - 3º-Secretário

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Data da última atualização: 16/12/2013.