DELIBERAÇÃO nº 2.462, de 29/10/2009

Texto Original

Regulamenta o pagamento previsto na Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno, considerando o disposto na Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009;

DELIBERA:

Art. 1º - Na apuração do débito de que trata o art. 1º da Resolução nº 5.323, de 29 de outubro de 2009, os juros moratórios incidirão sobre o saldo devedor principal corrigido mensalmente, sendo incorporados a ele no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se saldo devedor principal corrigido o débito decorrente da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, atualizado nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho 2008.

§ 2º - O saldo devedor mensal dos juros de mora vencidos não integrará a base de cálculo da incidência de juros, devendo ser atualizado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009.

Art. 2º - Os ordenadores de despesas, Presidente e 1º-Secretário, com base no crédito anual autorizado no orçamento da Assembleia Legislativa, fixarão o montante mensal para fins de pagamento do saldo devedor de juros de mora, apurado na forma do art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009, em parcelas mensais constituídas por:

I - parcela fixa mensal individual no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior;

II - parcela variável proporcional ao saldo credor de cada beneficiário a título de juros de mora, calculada na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º - O pagamento da parcela variável a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será realizado mediante rateio proporcional ao saldo credor mensal de cada beneficiário, conforme se segue:

I - atualiza-se o crédito de cada beneficiário e o débito total da Assembleia Legislativa a título de juros de mora na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009;

II - apura-se o produto da multiplicação da parcela fixa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, observado o disposto no § 5º, pelo número de beneficiários aptos a recebê-la no respectivo mês de pagamento;

III - deduz-se o produto apurado na forma do inciso II deste parágrafo:

a) do montante mensal fixado pelos ordenadores de despesa ao qual se refere o "caput" deste artigo;

b) do débito da Assembleia Legislativa a título de juros de mora relativo à soma dos valores devidos a cada um dos beneficiários aptos a recebê-los no respectivo mês de pagamento, atualizado na forma do inciso I deste parágrafo;

IV - deduz-se do crédito de juros de mora de cada beneficiário apto ao recebimento no respectivo mês de pagamento, atualizado na forma do inciso I deste parágrafo, o valor da parcela a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, observado o disposto no § 5º;

V - calcula-se a participação percentual do crédito individual apurado na forma do inciso IV deste parágrafo sobre o total devido pela Assembleia Legislativa resultante da subtração prevista na alínea "b" do inciso III deste parágrafo;

VI - aplica-se o percentual apurado na forma do inciso V deste parágrafo, sobre o saldo do montante fixado pelos ordenadores de despesa apurado na forma da alínea "a" do inciso III deste parágrafo, para fins de cálculo da parcela variável de cada beneficiário apto ao recebimento no respectivo mês de pagamento;

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se beneficiários os que estejam amparados por decisão judicial que lhes garanta o recebimento dos juros de mora pagos administrativamente ou os que tenham celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, e tenham crédito de juros de mora a receber no mês do pagamento, observado o disposto no art. 3º desta deliberação.

§ 3º - Os ordenadores de despesas fixarão a data do início do pagamento da parcela fixa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 4º - O início do pagamento da parcela variável a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será realizado no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução nº 5.216, de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008, devidos aos beneficiários que tenham celebrado a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam essas resoluções até a data fixada nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - Os ordenadores de despesas, no mês de dezembro, poderão alterar o valor da parcela fixa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 3º - O início do pagamento do saldo devedor de juros de mora ao servidor que celebrar a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, após a data fixada nos termos do § 3º do art. 2º desta deliberação, observado o disposto no § 4º desse artigo, dar-se-á no mês subsequente ao da celebração da transação ou do acordo firmado.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, é vedado o pagamento retroativo das parcelas de juros de mora processadas e pagas pela Assembleia referentes aos meses anteriores ao mês subsequente ao da celebração da transação ou acordo.

Art. 4º - Nas hipóteses em que a transação ou o acordo, nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004, ou do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, tenha sido celebrado por ex-servidor que não esteja percebendo parcela decorrente das diferenças relativas à conversão da moeda em URV no mês da data de publicação desta deliberação ou por sucessor legal, o pagamento de que trata o art. 2º desta deliberação ficará condicionado a requerimento do interessado contendo os dados bancários para crédito.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, é vedado o pagamento retroativo das parcelas de juros de mora processadas e pagas pela Assembleia referentes aos meses anteriores ao mês subsequente ao do requerimento.

§ 2º - Quando se tratar de sucessor legal, deverá ser anexado ao requerimento a que se refere o "caput" deste artigo alvará judicial, escritura pública ou cópia autenticada do formal de partilha.

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 29 de outubro de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente

Deputado Doutor Viana - 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique - 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado - 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio - 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues - 3º-Secretário