DELIBERAÇÃO nº 2.446, de 15/06/2009

Texto Atualizado

Disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

(Vide §§ 3º e 4º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 31/1/2022.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.795, de 12/7/2022.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta deliberação.

Art. 2º – A Assembleia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o deputado em exercício ou investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, observado o limite correspondente a 6.253,8466 (seis mil duzentos e cinquenta e três vírgula oito mil quatrocentos e sessenta e seis) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Parágrafo único – O limite da verba indenizatória de que trata o caput é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado durante o mesmo exercício financeiro, observado o limite mensal estabelecido para o reembolso das despesas excedentes nos meses subsequentes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.819, de 12/6/2023.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.812, de 13/2/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2023.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.635, de 17/4/2020.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do mês de competência abril de 2020.)

Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:

I – até o limite inacumulável de 35% (trinta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal a ser aplicado para cada uma das alíneas a seguir:

a) locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;

(Alínea regulamentada pelos arts. 1º e 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 24/5/2019, com produção de efeitos a partir de 18/4/2019.)

b) combustível e lubrificante com veículos terrestres;

(Vide § 2º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do mês de competência abril de 2020.)

c) manutenção e despesas gerais com veículos terrestres;

d) serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa;

e) material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

f) passagens, hospedagem e alimentação;

g) assinatura de publicações, periódicos e clippings;

h) promoção e participação em eventos;

(Vide § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do mês de competência abril de 2020.)

II – até seis vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba indenizatória mensal dentro de cada semestre do ano civil, calculado de forma acumulada mês a mês, a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.634, de 14/12/2015.)

(Vide § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do mês de competência abril de 2020.)

III – até o limite inacumulável de 45% (quarenta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal, locação e fretamento de veículos.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

(Vide § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.741, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir do mês de competência abril de 2020.)

§ 1º – A locação de bens imóveis, móveis e equipamentos não poderá ser realizada na modalidade de “leasing”.

§ 2º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput, o deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do mandato parlamentar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

§ 3º – Para a indenização das despesas a que se referem a alínea “c” do inciso I e o inciso III do caput, deverá constar o número da placa do veículo no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, observando-se:

I – para fins da alínea “c” do inciso I do caput, o limite de três veículos de propriedade do deputado, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA –, taxas e seguros obrigatório e privado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.704, de 15/4/2019.)

II – para fins do inciso III do caput, o limite de três veículos para locação.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.704, de 15/4/2019.)

§ 3º-A – A divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar a que se refere o inciso II do caput poderá ser realizada mediante a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, tais como aplicativos, licenças, softwares, impulsionamento de publicações nas mídias sociais e otimização de mecanismos de busca da internet.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.704, de 15/4/2019.)

(Parágrafo regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 24/5/2019, com produção de efeitos a partir de 18/4/2019.)

§ 4º – Para a indenização de despesas com telefonia móvel, será observado o limite de dois aparelhos em nome do Deputado.

§ 4º-A – Serão exigidos para a indenização de despesa:

I – na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, se o serviço for prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA – relativa ao mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda – IR – incidente sobre o último serviço prestado;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.581, de 27/1/2014.)

§ 5º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não será considerado para fins de indenização de despesas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

§ 6º – Na aplicação do disposto no § 5º deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento, ou a data do efetivo pagamento da despesa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)

§ 7º – Na hipótese de afastamento do deputado para investidura em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado:

I – não serão indenizadas as despesas com a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar a que se refere o inciso II do caput;

II – os limites para as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso III do caput serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

§ 8º – No primeiro semestre do exercício de 2015, o limite a que se refere o inciso II do caput, referente à despesa com divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, será de até seis vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba indenizatória mensal dentro desse semestre, calculado de forma acumulada mês a mês.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 3º-A – Para a indenização de despesas com locação e fretamento de veículos, serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa e divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, a Assembleia Legislativa, mediante indicação dos deputados, encaminhará à Controladoria-Geral do Estado – CGE – lista de fornecedores para certificação das condições físicas e técnicas para a realização do serviço.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

§ 1º – Havendo reembolso, por meio de verba indenizatória, de despesa a que se refere o “caput” deste artigo relativa a fornecedor cuja certificação seja rejeitada pela AUGE, o Deputado ressarcirá o valor da referida despesa à Assembleia Legislativa.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no requerimento a que se refere o art. 7º desta deliberação, o Deputado autorizará o desconto dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

Art. 4º – Não serão objeto de ressarcimento por meio de verba indenizatória as despesas referentes a:

I passagem, hospedagem e alimentação do deputado em exercício e do deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado na hipótese em que perceba do Estado ou de qualquer outra entidade pública ou privada, verba de natureza indenizatória para custeio parcial ou integral das respectivas despesas;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

II – passagem, hospedagem e alimentação do servidor lotado no gabinete do deputado na hipótese em que perceba do Estado ou de qualquer outra entidade pública ou privada, verba de natureza indenizatória para custeio parcial ou integral das respectivas despesas;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

III – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa prestados por servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

IV – locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de:

a) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Deputado até o terceiro grau;

b) empresa em que o Deputado ou pessoa prevista na alínea "a" deste inciso seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

V – peças, manutenção mecânica e elétrica, lanternagem, pintura, reforma, impostos, taxas e seguro de veículo que não seja de propriedade do Deputado;

VI – aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

VII – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha eleitoral;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

VIII – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar nos três meses que antecedem as eleições em que:

  1. a) o deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de deputado estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 5º – O Deputado perderá o direito à verba indenizatória quando:

I – estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, exceto se optar pela remuneração do mandato;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

II – estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

III – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato, ressalvada a exceção prevista no inciso I.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória.

Art. 6º – Não será concedido adiantamento de verba indenizatória.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

§ 1º – (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – No requerimento a que se refere o “caput” deste artigo, o Deputado autorizará o desconto em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em caso de recebimento antecipado de verba indenizatória sem a devida prestação de contas no prazo regulamentar.”

§ 2º – No caso de prestação de contas em valor superior ao limite mensal, acumulado ou não, estabelecido no “caput” do art. 2º desta deliberação, o valor excedente poderá ser utilizado para prestação de contas de despesa indenizatória relativa a meses subsequentes do mesmo exercício financeiro, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta deliberação.

§ 3º – O valor excedente de que trata o § 2º deste artigo não será computado para fins de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a meses subsequentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

§ 4º – (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Não será concedido adiantamento de verba indenizatória relativa a exercício financeiro subsequente.”

Art. 7º – No requerimento a que se refere o “caput” do art. 2º, o Deputado atestará, na forma constante no Anexo I desta deliberação, que:

I – as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar;

  1. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

II – a contratação de serviços e a aquisição de bens estão de acordo com as regras dispostas nesta deliberação;

III – o serviço foi prestado ou o bem foi recebido e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

IV – assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.

Art. 8º – Servidor designado pelo deputado deverá:

I – lançar os dados das notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios das despesas realizadas no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias relativo ao custeio da atividade inerente ao mandato parlamentar; e

II – providenciar a remessa do requerimento a que se referem os arts. 2º e 7º e do Quadro Demonstrativo das Despesas, assinados pelo deputado, em duas vias, juntamente com as notas fiscais ou documentos equivalentes a que se refere o inciso I, para a Gerência de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças – DFI.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 9º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:

I – original, em primeira via;

II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III – emitido em nome do Deputado, observado o disposto no inciso V do “caput” do art. 12 desta deliberação;

IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido;

V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.

§ 1º – Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal.

§ 2º – Para a comprovação de despesa de contratação com profissional autônomo, será exigido o Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA.

§ 3º – Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda de combustível e lubrificante nos termos do inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação, poderá ser aceita nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo englobando o valor total das vendas e com a indicação dos números dos cupons fiscais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)

§ 4º – Os lançamentos no Sistema de Controle de espesas Indenizatórias das despesas de que trata o inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação deverão ser efetuados de forma individualizada, considerando cada operação de venda, e os lançamentos relativos à hipótese prevista no § 3º deste artigo deverão ser efetuados por nota fiscal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.508, de 4/4/2011.)

Art. 10 – O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Gerência de Análise de Prestação de Contas, e a indenização será aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário.

(Expressão “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” substituída por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.581, de 27/1/2014.)

Art. 11 – Compete à Gerência de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 10, o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

§ 1º – A Gerência de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

(Expressão “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” substituída por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.581, de 27/1/2014.)

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o requerente regularizará as pendências no prazo de sessenta dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do ressarcimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

(Vide inciso VII do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso VII do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso VII do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso VII do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

Art. 12 – Serão glosados pela Gerência de Análise de Prestação de Contas e devolvidos os documentos:

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

I – sem valor fiscal;

II – não originais, em primeira via;

III – com prazo de validade expirado;

IV – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

V – não emitidos em nome do Deputado, salvo os referentes a despesas de passagem e hospedagem, que poderão ser emitidos em nome de servidor lotado no respectivo gabinete;

VI – sem data e discriminação do item de serviço prestado ou do material fornecido;

VII – sem nome, endereço completo ou número do CPF do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de dispensa de emissão de nota ou cupom fiscal;

VIII – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

IX – emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

X – em desacordo com o disposto no art. 3º desta deliberação;

XI – em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado ou material fornecido;

XII – com valor manifestamente superior aos preços praticados no mercado;

XIII – relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;

(Vide art. 6º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 24/5/2019, com produção de efeitos a partir de 18/4/2019.)

XIV – que apresentem divergência quanto a:

a) endereço;

b) atividade econômica;

c) nome ou razão social;

d) número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ -, CPF, inscrição estadual ou municipal;

e) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços – CFOP -;

f) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – estadual ou municipal.

Parágrafo único – O caso de despesa glosada pela Gerência de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.

(Expressão “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” substituída por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.581, de 27/1/2014.)

Art. 13 – Compete à Mesa da Assembleia Legislativa fiscalizar e aprovar a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de:

I – proceder à tomada de contas dos Deputados, promovendo a verificação de saldo devedor de adiantamentos concedidos;

II – tomar providências para o ressarcimento à Assembleia Legislativa de verba indenizatória relativa a Deputado em alcance na forma do disposto no § 2º deste artigo;

III – proceder às demais medidas pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o disposto nos regulamentos da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Compete à Mesa da Assembleia Legislativa, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta deliberação.

§ 2º – Para os fins desta deliberação, considera-se "em alcance":

I – o Deputado ou o ex-Deputado que não apresentar a devida prestação de contas ou aquele cuja prestação de contas não seja aprovada em virtude de aplicação do adiantamento dos recursos em desacordo com esta deliberação;

II – o Deputado ou o ex-Deputado que se enquadre em situação prevista no art. 5º desta deliberação que se encontrar em débito em virtude de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a período posterior à data da perda de seu direito.

Art. 14 – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de noventa dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.

Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de até dez dias úteis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

Art. 15 – Não será concedido reembolso de verba indenizatória a Deputado que se encontre “em alcance” nos termos do disposto no § 2º do art. 13 desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

Art. 16 – A Assembleia Legislativa fará publicar, em sua página na internet, informações relativas às despesas de cada Deputado com a verba indenizatória realizadas nos meses de competência subsequentes ao da publicação desta deliberação, discriminando o tipo de despesa conforme disposto no art. 3º, o nome e o número de CNPJ ou CPF do fornecedor do material ou do serviço, o número e a data de emissão do documento fiscal ou equivalente e o respectivo valor reembolsado.

Parágrafo único – O lançamento dos dados a que se refere o “caput” deste artigo será feito por processamento da prestação de contas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

Art. 17 – Ficam revogadas as seguintes Deliberações da Mesa:

I – Deliberação da Mesa nº 141, de 13 de junho de 1973;

II – Deliberação da Mesa nº 152, de 27 de março de 1974;

III – Deliberação da Mesa nº 172, de 8 de abril de 1975;

IV – Deliberação da Mesa nº 180, de 14 de outubro de 1975;

V – Deliberação da Mesa nº 183, de 23 de março de 1976;

VI – Deliberação da Mesa nº 190, de 23 de março de 1977;

VII – Deliberação da Mesa nº 194, de 28 de março de 1978;

VIII – Deliberação da Mesa nº 205, de 16 de janeiro de 1979;

IX – Deliberação da Mesa nº 209, de 29 de março de 1979;

X – Deliberação da Mesa nº 249, de 20 de janeiro de 1982;

XI – Deliberação da Mesa nº 281, de 25 de janeiro de 1984;

XII – Deliberação da Mesa nº 283, de 25 de julho de 1984;

XIII – Deliberação da Mesa nº 313, de 15 de agosto de 1986;

XIV – Deliberação da Mesa nº 2.331, de 30 de abril de 2003;

XV – Deliberação da Mesa nº 2.335, de 29 de julho de 2003;

XVI – Deliberação da Mesa nº 2.345, de 23 de junho de 2004; e

XVII – Deliberação da Mesa nº 2.351, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de junho de 2009.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Doutor Viana – José Henrique – Weliton Prado – Dinis Pinheiro – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR

Deputado(a): Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês ________________/20____, anexo e parte integrante deste requerimento.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – as despesas com alimentação, hospedagens e passagens para servidores lotados em meu gabinete foram realizadas para atender demandas de atividades inerentes ao exercício mandato parlamentar;

2 – não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

3 – não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

4 – as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e telefonias fixa e móvel são relativas a escritório de representação político-parlamentar mantido por este(a) deputado(a);

5 – as despesas com combustíveis e lubrificantes são relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar deste(a) deputado(a);

6 – as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e sem cláusulas que configurem leasing, locação financeira, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;

7 – as despesas relativas à divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar e à promoção de eventos referem-se às ações parlamentares inerentes ao mandato deste(a) deputado(a) e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;

8 – a aquisição de materiais e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009;

9 – não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos nem adquiridos bens ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) deputado(a) ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este(a) deputado(a) ou pessoa prevista na alínea "a" deste item seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

10 – os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado;

11 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no § 1º do art. 3º-A e no inciso II do caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia Legislativa da verba indenizatória de que trata a deliberação em referência.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

___________________________________________

Deputado(a)

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015)

(Vide alteração citada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

ANEXO II – (Revogado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.500, de 13/12/2010)

Dispositivo revogado:


“ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE ADIANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE DESPESA EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR

Deputado: Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

Senhor Presidente e Senhor 1º-Secretário:

Nos termos do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito a V. Exas. o adiantamento de uma parcela mensal de verba indenizatória, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente ao mês __________________/20____, para a realização de despesa em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar de acordo com as regras de utilização previstas na deliberação em referência.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela devida prestação de contas à gerência

de Análise de Prestação de Contas dos valores recebidos a título do adiantamento ora solicitado, de acordo com as normas vigentes.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no inciso II do “caput” do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa referentes ao adiantamento objeto deste requerimento.

(Expressão “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” substituída por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.581, de 27/1/2014.)

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

_____________________________________

Assinatura do Deputado

À Diretoria-Geral, em _____/_____/________:

Deferimos o requerimento em epígrafe e autorizamos o processamento do adiantamento.

________________________________ ________________________________

Presidente 1º-Secretário

À Diretoria de Recursos Humanos, em _____/_____/________:

Para processamento, de acordo com a autorização dos Senhores Presidente e 1º-Secretário, e os correspondentes lançamentos individualizados nas fichas financeiras e posterior encaminhamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC.

_________________________________

Diretor-Geral

”.

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

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Data da última atualização: 14/6/2023.