DELIBERAÇÃO nº 2.443, de 30/03/2009

Texto Atualizado

Regulamenta a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Esta deliberação regulamenta a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor, prevista no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 2º – A assistência de que trata esta deliberação será prestada ao servidor nas seguintes condições:

I – preferencialmente, por meio de cursos oferecidos pela Escola do Legislativo ministrados diretamente por servidores da Assembleia Legislativa ou por profissionais especializados contratados;

II – complementarmente, por meio de cursos e eventos externos voltados para a formação educacional e o aperfeiçoamento e a especialização profissional, mediante o reembolso de quantias despendidas.

Parágrafo único – A assistência prevista no inciso II do "caput" deste artigo será prestada na forma de Auxílio à Formação Profissional.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º – O Auxílio à Formação Profissional destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas:

I – ensinos fundamental e médio, incluindo a modalidade supletiva;

II – pré-vestibular;

III – seqüencial, compreendendo os cursos de complementação de estudos e de formação específica;

IV – graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia;

V – pós-graduação, compreendendo os cursos de aperfeiçoamento e especialização e os programas de mestrado e doutorado; e

VI – atualização.

Parágrafo único – Consideram-se de atualização os cursos de extensão, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, encontros, debates, palestras, conferências e eventos afins que tenham por finalidade atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

Art. 4º – O reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso, contado a partir do início deste, observado o disposto no § 3º do art. 10 desta deliberação, suspendendo-se, no caso de trancamento de matrícula, a contagem da duração.

§ 1º – No caso dos ensinos fundamental e médio na modalidade supletiva, o reembolso limita-se a dois anos para cada um deles, vedada a renovação em qualquer época.

§ 2º – No caso do pré-vestibular, o reembolso limita-se a um ano, vedada a renovação em qualquer época.

Art. 5º – O reembolso mensal corresponderá ao valor da mensalidade, limitado a 40,4% (quarenta vírgula quatro por cento) do vencimento correspondente ao padrão VL-16.

Art. 6º – O pagamento do Auxílio, observado o limite estabelecido no art. 5º desta deliberação, é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o critério pro rata dia.

Art. 7º – É vedada a utilização do Auxílio para despesas com multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso.

Art. 8º – Não será concedido reembolso para curso de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação ou freqüência.

Art. 9º – Para fazer jus ao reembolso, o servidor deverá estar em efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa e freqüentar o curso fora do horário de trabalho.

Parágrafo único – Por interesse da Assembleia Legislativa, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, o curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 3º desta deliberação poderá ser realizado no horário de trabalho.

Art. 10 – O pedido de concessão do Auxílio, acompanhado da documentação correspondente, deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 1º – Para processamento do reembolso no mês em curso, o beneficiário do Auxílio deverá entregar na Caop, até o quinto dia útil subseqüente ao do crédito da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembleia Legislativa, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do aluno.

§ 2º – O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o beneficiário, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de reembolso os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do mês em que foi protocolado na Caop o deferimento do pedido de concessão do benefício pelo titular do órgão de lotação a que se refere o "caput" do art. 22 ou o § 2º do art. 26 desta deliberação, conforme o caso.

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

Art. 11 – Para renovação do processo de concessão do Auxílio relativo aos cursos previstos nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 3º desta deliberação, o beneficiário deverá apresentar comprovação de matrícula na série, período ou disciplinas que irá cursar.

Art. 12 – O órgão responsável pela operacionalização do Auxílio é a Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, à qual compete:

I – analisar os pedidos de concessão e renovação do Auxílio, verificando o cumprimento das exigências previstas nesta deliberação;

II – solicitar informações ou documentos complementares e realizar diligências para fins de instrução dos processos de concessão e renovação do Auxílio;

III – conceder o benefício com a observância das regras dispostas nesta deliberação, em especial da relativa à quota prevista nos arts. 16 e 26;

IV – emitir relatório semestral, independentemente da duração do curso, com informações sobre o deferimento dos pedidos de concessão e renovação do Auxílio.

Art. 13 – No caso de curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 3º desta deliberação, o beneficiário do Auxílio deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades cursadas, em formulário próprio, à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do curso.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo importa a invalidação do benefício, com a conseqüente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório na folha de pagamento do servidor, observado o disposto no § 3º do art. 24 desta deliberação.

§ 2º – O servidor poderá ser convocado pela Escola do Legislativo para, mediante comunicação prévia, proceder à exposição da matéria objeto do curso ou programa de atualização de que tenha participado.

§ 3º – A recusa injustificada ao atendimento da convocação de que trata o § 2º deste artigo importa o impedimento da concessão de novo reembolso ao servidor em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º desta deliberação.

Art. 14 – Por necessidade imediata do serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Diretoria de Recursos Humanos, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Seção II

Da Concessão do Auxílio à Formação Profissional aos Servidores lotados na Área Administrativa

Art. 15 – Os servidores da Assembleia Legislativa ocupantes dos cargos de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, lotados em órgão previsto nos incisos II a V do "caput" do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, fazem jus ao reembolso de despesa referente a curso previsto nos incisos do "caput" do art. 3º desta deliberação.

§ 1º – Verificada a necessidade do conhecimento de algum idioma estrangeiro para o exercício das atividades do setor, o titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral poderá convocar servidor para a realização de curso do idioma necessário, com duração não superior a quatro anos, mediante aprovação prévia do Conselho de Diretores.

§ 2º – Para fins de aplicação do disposto nos arts. 17 e 20 desta deliberação, o curso de idioma será equiparado:

I – quando for com duração de até dois anos, a curso seqüencial;

II – quando for com duração de mais de dois anos até quatro anos, a curso de graduação.

Art. 16 – O número de benefícios destinado aos servidores a que se refere o art. 15 desta deliberação fica limitado a 30% (trinta por cento) do total de servidores lotados no mesmo órgão do requerente.

§ 1º – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será considerada a lotação do servidor requerente no órgão previsto nos incisos II e III do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 2º – Quando o resultado da aplicação do percentual estabelecido no "caput" deste artigo for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

I – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subseqüente; e

II – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.

Art. 17 – A concessão do Auxílio aos servidores a que se refere o art. 15 desta deliberação é condicionada:

I – no caso de curso previsto nos incisos III a VI do "caput" do art. 3º desta deliberação, à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, devidamente atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor;

II – no caso de curso previsto nos incisos I, III, IV e V do "caput" do art. 3º desta deliberação, à observância de interstício mínimo de três anos após o término de um processo de concessão do Auxílio referente a um curso para a concessão de novo benefício referente a outro curso, ficando dispensado o cumprimento desse prazo quando se tratar de concessão de curso previsto nos incisos III e IV após o custeio de curso previsto no inciso II.

Parágrafo único – Quando necessário, o titular a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo solicitará à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos esclarecimento sobre o conteúdo do curso objeto do reembolso do Auxílio a fim de subsidiar a emissão do atestado de compatibilidade.

Art. 18 – No caso de concessão do Auxílio para curso previsto nos incisos III a V do "caput" do art. 3º desta deliberação, a mudança de lotação dos servidores a que se refere o art. 15 somente será autorizada, durante a realização ou até dois anos após o encerramento do curso, caso haja compatibilidade entre este e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na área de lotação pretendida.

§ 1º – A compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme o órgão de lotação pretendido pelo servidor, podendo ser solicitado à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos esclarecimento sobre o conteúdo do curso realizado com recursos do Auxílio.

§ 2º – Em casos excepcionais, a Diretoria-Geral poderá autorizar a mudança de lotação sem a observância do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 19 – Não será concedido o Auxílio aos servidores a que se refere o art. 15 desta deliberação no caso de curso que configure a preparação de candidato para concurso público ou para exame de entidade de registro e fiscalização profissional, ainda que desenvolvido de forma integrada com os cursos previstos nos incisos V e VI do "caput" do art. 3º e seja conferido ao participante o respectivo título acadêmico.

Art. 20 – Ressalvado o disposto no art. 14 desta deliberação, os beneficiários do Auxílio a que se refere o art. 15 serão reembolsados em apenas um curso por grau de escolaridade e por vez, mesmo que a concessão do benefício não tenha abrangido a totalidade do curso.

Art. 21 – O pedido de concessão do Auxílio dos servidores a que se refere o art. 15 desta deliberação deverá ser encaminhado ao titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a área de lotação do requerente, e deverá conter:

I – especificação do curso e do período de sua realização;

II – nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará o curso;

III – comprovante de inscrição da entidade ou do estabelecimento de ensino a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet.

§ 1º – Na hipótese dos ensinos fundamental e médio, o pedido também deverá conter comprovante de inscrição da instituição de ensino no cadastro da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG – extraído da página desta na internet.

§ 2º – Na hipótese de curso seqüencial de complementação de estudos, o pedido também deverá conter documentos extraídos da página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep – na internet que comprovem que:

I – a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação – MEC -;

II – a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula o curso seqüencial que o servidor pretende realizar;

III – ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade – ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos – ENC/Provão.

§ 3º – Na hipótese de curso seqüencial de formação específica, o pedido também deverá conter, além das informações e dos documentos previstos no § 2º deste artigo, documento extraído da página do Inep na internet que comprove que o curso seqüencial que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC.

§ 4º – Na hipótese de cursos em grau de bacharelado e licenciatura, o pedido também deverá conter documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:

I – a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II – o curso de graduação que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;

III – ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.

§ 5º – Na hipótese de curso superior de tecnologia, o pedido também deverá conter documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:

I – a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II – o curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;

III – ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade, ou, na falta dessa avaliação, que a instituição ministra curso em grau de bacharelado autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula a área profissional predominante do curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar, devendo ter sido atribuído a esse bacharelado conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta desta, conceito A, B ou C, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.

§ 6º – Na hipótese de curso de aperfeiçoamento e especialização, ressalvados os oferecidos pela Escola do Legislativo, nos termos do inciso I do “caput” do art. 2º desta deliberação, o pedido também deverá conter documentos extraídos da página na internet do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep – que comprovem que:

I – a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;

II – a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de pós-graduação que o servidor pretende realizar;

III – ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade – ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos – ENC/Provão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2° da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.490, de 9/8/2010.)

§ 7º – Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o pedido também deverá conter:

I – documento extraído da página do Inep na internet que comprove que a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II – documento extraído da página da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes – na internet que comprove que ao curso que o servidor pretende realizar na instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com sete níveis, na última avaliação do curso realizada pela Capes divulgada pelo MEC.

Art. 22 – Constatada a conformidade do pedido de que trata o art. 21 com o disposto nesta deliberação, o titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor, encaminhará o formulário de solicitação à GPE, por meio da Caop, para a concessão do Auxílio.

Parágrafo único – O formulário de solicitação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser acompanhado dos documentos pertinentes, incluindo o atestado de compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, quando for o caso.

Art. 23 – Os servidores a que se refere o art. 15 firmarão termo de compromisso, na forma constante no Anexo desta deliberação, obrigando-se a ressarcir à Assembleia Legislativa os valores atualizados recebidos a título de Auxílio na hipótese de não permanecerem na instituição, inclusive por motivo de aposentadoria por tempo de serviço, por período no mínimo igual ao de duração do processo de concessão do benefício, contado a partir do encerramento deste.

Art. 24 – O ressarcimento à Assembleia Legislativa previsto no art. 23 desta deliberação será feito proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência.

1º – A atualização do valor do ressarcimento será feita com base na variação mensal da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§ 2º – Na hipótese de exoneração, o ressarcimento deverá ser feito em uma única parcela.

§ 3º – A Assembleia Legislativa cobrará judicialmente as despesas decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, se não houver o ressarcimento pela via administrativa.

Seção III

Da Concessão do Auxílio à Formação Profissional ao Servidor lotado na Área Parlamentar

Art. 25 – O servidor lotado na área parlamentar faz jus ao reembolso de despesa referente a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída.

Parágrafo único – Na hipótese de curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 3º desta deliberação, a concessão do Auxílio é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor, devidamente atestada pelo titular do seu órgão de lotação.

Art. 26 – A quota mensal destinada ao pagamento do benefício de que trata o art. 25 desta deliberação fica limitada, para cada Deputado, a quatro vezes o valor estabelecido no art. 5º.

§ 1º – A quota estabelecida no "caput" deste artigo será utilizada a critério do Deputado, sendo vedado, em qualquer hipótese, o reembolso a um servidor em valor superior ao estabelecido no art. 5º desta deliberação.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo e respeitados o reembolso do mês em curso e o valor do limite estabelecido no art. 5º desta deliberação, o Deputado poderá, a qualquer momento, alterar o valor da quota do servidor, suspender ou cancelar o Auxílio, mediante ofício endereçado à GPE e protocolado na Caop.

Art. 27 – O beneficiário do Auxílio a que se refere o art. 25 desta deliberação será reembolsado em um curso por vez.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – O Deputado faz jus ao reembolso de despesa referente a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o limite mensal estabelecido no art. 5º desta deliberação e o encaminhamento do pedido à GPE por meio de protocolo na Caop para fins do disposto no § 3º do art. 10.

Art. 29 – O Auxílio concedido a servidor lotado em gabinete parlamentar em vigor na data de publicação desta deliberação será computado na quota a que se refere o § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, referente ao Deputado titular do respectivo gabinete.

Art. 29-A – O auxílio à formação profissional será concedido na forma de isenção da matrícula e das mensalidades para o curso de especialização previsto no inciso V do “caput” do art. 3º desta deliberação ofertado pela Escola do Legislativo.

§ 1º – Deferida a matrícula pela Escola do Legislativo, o pedido de concessão da isenção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado da documentação corres-pondente, com a especificação do período de realização do curso.

§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à GPE, a qual compete verificar o atendimento ao disposto nos arts. 9º, 12, 16, 17, 20, 26 e 27 desta deliberação para fins da concessão da isenção.

(Artigo acrescentado pelo art. 2° da Deliberação da Mesa da Mesa da ALMG nº 2.490, de 9/8/2010.)

Art. 30 – Aos processos de Auxílio em curso na data de publicação desta deliberação aplicam-se as regras em vigor na data de concessão do benefício.

Art. 31 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 32 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 30 de março de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 23 da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009)

TERMO DE COMPROMISSO A QUE SE REFERE O ART. 23 DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.443, DE 30 DE MARÇO DE 2009

________________________________________________ (nome), matrícula __________, estado civil ___________________, CI __________________, CPF __________________, endereço ______________________________________________, telefone ___________, ocupante do cargo __________________________________________, firma o presente termo de compromisso para fins de percepção do Auxílio à Formação Profissional para custeio do curso _______________________________________________, oferecido pelo(a) __________________________________________(nome da instituição de ensino).

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, que regulamenta a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor da Assembleia Legislativa, e com elas concorda expressa e formalmente para todos os fins e efeitos de direito.

COMPROMETE-SE, desse modo, nos termos do disposto no art. 23 da deliberação em referência, a ressarcir à Assembleia Legislativa os valores atualizados recebidos a título de Auxílio à Formação Profissional na hipótese de não permanecer na instituição, inclusive por motivo de aposentadoria por tempo de serviço, por período no mínimo igual ao de duração do processo de concessão do benefício, contado a partir do encerramento deste, conforme se segue:

I – o ressarcimento à Assembleia Legislativa será feito proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência prevista;

II – a atualização do valor do ressarcimento será feita com base na variação mensal da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

III – na hipótese de exoneração, o ressarcimento será feito em uma única parcela.

Declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste termo.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

_____________________________

Nome

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Data da última atualização: 13/4/2022.