DELIBERAÇÃO nº 2.442, de 16/03/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, e o "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e com base no parágrafo único do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003,

DELIBERA:

Art. 1º - Os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

I - R$ 117,59 (cento e dezessete reais e cinqüenta e nove centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 e o VL-30 e para cada um dos seus dependentes;

II - R$ 109,44 (cento e nove reais e quarenta e quatro centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 99,61 (noventa e nove reais e sessenta e um centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$ 74,13 (setenta e quatro reais e treze centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

(...)

Art. 16 - (...)

§ 1º - (...)

I - R$ 61,12 (sessenta e um reais e doze centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 a VL-30 e para cada um dos seus dependentes;

II - R$ 69,27 (sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 a VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$ 104,58 (cento e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.".

Art. 2º - O "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da contribuição mensal do beneficiário titular e de cada um de seus dependentes para a assistência complementar de que trata o art. 1º desta deliberação é de R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez centavos), a ser descontado na folha de pagamento.".

Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 16 de março de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente

Deputado Doutor Viana - 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique - 2º Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado - 3º Vice-Presidnete

Deputado Dinis Pinheiro - 1º Secretário

Deputado Hely Tarquinio - 2º Secretário

Deputado Sargento Rodrigues - 3º Secretário