DELIBERAÇÃO nº 2.441, de 09/03/2009

Texto Atualizado

Institui programa para prorrogação da licença-maternidade e regulamenta a licença-paternidade no âmbito da Assembleia legislativa.

(Ementa alterada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.567, de 24/6/2013.)

(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.517, de 8/9/2011.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, autoriza expressamente a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, de cento e vinte para cento e oitenta dias;

considerando que a prorrogação de que trata a Lei nº 11.770, de 2008, representa maior atenção e reconhecimento ao direito social de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;

considerando a licença-maternidade como decorrência da garantia de proteção especial devida pelo Estado à família e à criança, conforme o disposto nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal;

considerando que a amamentação e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança representam importante diferencial para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, o que resulta em benefícios qualitativos, a médio e longo prazos, para a família, a sociedade e o Estado;

considerando, por fim, que o § 6º do art. 227 da Constituição Federal prevê os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação;

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput art. 7º da Constituição da República.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 2º – A prorrogação de que trata esta deliberação será concedida automática e imediatamente à servidora ocupante de cargo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa após o término do prazo de cento e vinte dias da licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – A servidora que esteja em gozo da licença-maternidade na data de publicação desta deliberação terá direito à prorrogação automaticamente.

§ 2º – Não será admitida a prorrogação da licença-maternidade posteriormente ao retorno da servidora à atividade, ressalvada a hipótese do art. 6º desta deliberação.

§ 3º – No ato de exoneração ou de demissão, a servidora perderá o direito ao período não usufruído da prorrogação da licença-maternidade.

§ 4º – A prorrogação da licença-maternidade não se suspende nem se interrompe.

§ 5º – Mediante requerimento dos interessados, dirigido à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, o período de prorrogação de que trata esta deliberação poderá ser compartilhado, de forma não concomitante e observado o disposto no § 4º, entre a beneficiária da licença-maternidade e seu cônjuge ou companheiro, desde que:

I – ambos sejam servidores da Assembleia Legislativa;

II – o requerimento tenha sido protocolado com, no mínimo, dez dias dias úteis de antecedência do término do prazo previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 6º – Aplica-se ao beneficiário da prorrogação o disposto no art. 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 3º – A servidora poderá requerer o cancelamento da prorrogação da licença-maternidade na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal -Caop-, em caráter irretratável e irrevogável.

Art. 4º – Será concedida licença-adotante de cento e vinte dias consecutivos, prorrogáveis automaticamente por sessenta dias, em conformidade com o disposto no art. 1º, sem prejuízo da remuneração, ao servidor que adotar ou que obtiver a guarda de menor de dezoito anos de idade para fins de adoção.

§ 1º – A licença a que se refere o caput será contada a partir da data de emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção e está condicionada ao preenchimento de formulário próprio acompanhado de cópia do respectivo termo de guarda ou adoção.

§ 2º – A adoção ou guarda conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão de licença-adotante pelo período a que se refere o caput a apenas um deles, assegurada ao outro licença pelo período de vinte dias.

§ 3º – A licença-adotante a que se refere o caput não será concedida na hipótese de adoção ou guarda conjunta em que um dos adotantes perceba o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – ou por outro Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ressalvada a concessão da licença de vinte dias a que se refere o § 2º.

§ 4º – O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda ou da adoção.

§ 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença a que se refere o caput, o servidor não poderá exercer atividade remunerada, e o adotado deverá ser mantido sob seus cuidados, salvo se estiver cursando a rede regular de ensino.

§ 6º – A licença de vinte dias prevista nos §§ 2º e 3º terá a mesma natureza da licença-adotante.

§ 7º – Se for cumprida a jornada de trabalho na data da emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção, a contagem da licença de vinte dias a que se referem os §§ 2º e 3º terá início no dia imediatamente subsequente.

§ 8º – Durante o gozo da licença de que trata o caput, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada terá estabilidade no cargo ou função de cinco meses contados da data da emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

Art. 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.

(Vide art. 83 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 5º-A – A servidora ocupante de cargo em comissão ou função comissionada terá estabilidade no cargo ou função desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

Art. 6º – A prorrogação será concedida à servidora cuja licença-maternidade tenha terminado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e o dia anterior à data de publicação desta deliberação, mesmo que a servidora já tenha retornado ao exercício de suas funções.

Parágrafo único – Se a licença-maternidade tiver terminado no período a que se refere o “caput” deste artigo, a servidora deverá requerer sua prorrogação, na Central de Atendimento e Orientação Pessoal – Caop – , no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta deliberação, sendo a data do protocolo do requerimento considerada como o início da prorrogação.

Art. 6º-A – Mediante requerimento dirigido à Caop, o período de prorrogação de licença-maternidade de que trata esta deliberação poderá ser substituído pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), pelo período de cento e vinte dias, contados do término do prazo previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, sem prejuízo da remuneração do servidor.

§ 1º – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no § 5º do art. 2º.

§ 2º – A opção pela redução do horário durante o período de prorrogação impede a possibilidade de compartilhamento prevista no § 5º do art. 2º.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 7º – (Artigo revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.476, de 15/3/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – A prorrogação da licença-maternidade de que trata esta deliberação será considerada no cômputo do prazo a que se refere o art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008.”

Art. 7º-A – A licença-paternidade, prevista no inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição da República, e no art. 1º da Lei nº 20.693, de 22 de maio de 2013, terá duração de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.668, de 13/12/2017.)

§ 1º – A licença-paternidade de que trata o caput é assegurada ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e será contada a partir da data de nascimento da criança ou emissão do documento oficial de guarda ou adoção.

§ 2º – Na hipótese de a licença-paternidade coincidir com o gozo das férias do servidor, estas serão suspensas e sua fruição recomeçará no dia seguinte ao do término do afastamento.

§ 3º – O servidor deverá comunicar o afastamento em até vinte dias após o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial, mediante preenchimento do formulário próprio na Caop, acompanhado de cópia da certidão de nascimento ou do termo de guarda ou adoção.

§ 4º – Se for cumprida a jornada de trabalho na data do nascimento da criança, a contagem da licença prevista neste artigo terá início no dia imediatamente subsequente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.567, de 24/6/2013.)

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 9 de março de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário

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Data da última atualização: 30/1/2023.