DELIBERAÇÃO nº 2.438, de 17/02/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, que consolida as normas que regulamentam a assistência prestada pela Assembleia Legislativa, e a Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, que dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º, o "caput" do art. 6º, o inciso II do art. 22, o inciso II do "caput" do art. 23, o "caput" do art. 29, o § 1º do art. 30, o § 1º do art. 31, os arts. 35, 39, 40, 42, 44, 45, o "caput" e o § 3º do art. 46, o "caput" do art. 48 e o inciso IX do art. 49 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

Parágrafo único - A assistência a que se refere este artigo é prestada diretamente pela Coordenação de Saúde e Assistência - CSA - ou, de forma complementar, mediante cadastramentos, credenciamentos ou reembolso de despesas.

(...)

Art. 6º - O beneficiário que necessitar de tratamento especializado, de exames especiais ou de laboratório será encaminhado ao serviço médico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ao Sistema Único de Saúde - SUS -, se for o caso, ou a serviço cadastrado ou credenciado.

(...)

Art. 22 - (...)

II - orientação e acompanhamento dos tratamentos fisioterápicos prescritos e realizados mediante cadastramento ou credenciamento.

(...)

Art. 23 - (...)

II - perícias, inicial e final, e orientação e acompanhamento de tratamentos executados por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada.

(...)

Art. 29 - A Assembleia Legislativa presta assistência médica, odontológica e hospitalar complementar mediante credenciamentos, cadastramentos ou reembolso de despesas ao:

I - Deputado;

II - beneficiário nos termos da Resolução nº 4.379, de 1987;

III - servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

IV - servidor inativo;

V - dependente dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a IV deste artigo.

(...)

Art. 30 - (...)

§ 1º - O servidor a que se refere o "caput' deste artigo e seus dependentes, na forma do art. 3º desta deliberação, têm direito à assistência odontológica prestada por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada, depois de cumprido o prazo de carência de três meses de exercício continuado na Secretaria da Assembleia Legislativa.

(...)

Art. 31 - (...)

§ 1º - Se o beneficiário a que se referem os incisos II a V e o parágrafo único do art. 29 desta deliberação optar por filiar-se ao plano de assistência médico-hospitalar complementar prestada mediante credenciamentos, cadastramentos e reembolsos de despesas e, simultaneamente, ao da empresa mantenedora de plano de saúde, a mensalidade referente a esta última será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em sua folha de pagamento, para cada beneficiário incluído.

(...)

Art. 35 - Para ter direito à assistência odontológica, prestada por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada, o beneficiário deverá comparecer às perícias inicial e final, observado o disposto no art. 25 desta deliberação.

(...)

Art. 39 - A Assembleia Legislativa, por proposta da CSA, realizará o cadastramento de profissionais e o credenciamento de hospitais e clínicas.

Parágrafo único - A assistência hospitalar será prestada mediante credenciamento de hospitais localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 40 - O cadastramento de profissional será deferido pelo titular da Coordenação de Saúde e Assistência e o credenciamento de pessoa jurídica será autorizado pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, observadas as seguintes exigências:

I - para o cadastramento de profissional:

a) assinatura de termo de cadastramento em duas vias;

b) comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há, pelo menos, trinta meses;

c) apresentação de:

1) fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;

2) fotocópia autenticada do título de especialista, quando for o caso;

3) fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

4) declaração pessoal de que não está em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, se o profissional não possuir empregado, ou Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, se o profissional possuir empregado.

II - para o credenciamento de pessoa jurídica:

a) assinatura do termo de credenciamento em três vias;

b) apresentação de:

1) fotocópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou cópia obtida pela internet;

2) fotocópia autenticada do ato constitutivo, do estatuto ou do contrato social e seus aditivos, com as últimas alterações, se houver;

3) fotocópia autenticada de inscrição municipal;

4) fotocópia autenticada de inscrição estadual ou de certidão de isenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

5) fotocópia autenticada de Certidão Negativa de Débito junto ao INSS ou cópia obtida pela internet;

6) fotocópia autenticada de Certificado de Regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - expedido pela Caixa Econômica Federal ou cópia obtida pela internet;

7) fotocópia autenticada de inscrição no Conselho Regional de Medicina ou de Odontologia, conforme o caso;

8) relação do corpo clínico, com a especificação de dados dos profissionais e suas especialidades.

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo podem ser autenticados na CSA, mediante apresentação dos originais.

(...)

Art. 42 - Os cadastramentos e credenciamentos previstos nesta deliberação abrangerão, sempre que possível, todas as modalidades médicas e odontológicas reconhecidas, respectivamente, pela Associação Médica Brasileira - AMB - e pelo Conselho Regional de Odontologia - CRO.

(...)

Art. 44 - O cadastramento do profissional restringe-se à sua atuação eventual, conforme a disponibilidade por ele fixada, não sendo estabelecido vínculo empregatício com a Secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 45 - Os serviços dos profissionais cadastrados não poderão ser prestados nas dependências da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - O atendimento deverá ser prestado exclusivamente pelo profissional cadastrado.

Art. 46 - O valor devido pela assistência prevista nesta deliberação, inclusive das atividades de diagnóstico e tratamento originadas de serviço cadastrado ou credenciado, ou por meio de reembolso de despesas, será o constante das tabelas negociadas pela entidade a que a Assembleia Legislativa estiver filiada, sendo que, para os procedimentos não previstos nessas tabelas, bem como para o cálculo dos valores reembolsáveis, será observada tabela própria proposta pela Coordenação de Saúde e Assistência e pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e aprovada pela Mesa da Assembleia.

(...)

§ 3º - O reembolso odontológico aplica-se aos beneficiários titulares de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar, a seus dependentes e aos enumerados nos incisos I a V e no parágrafo único do art. 29 desta deliberação.

(...)

Art. 48 - O beneficiário titular da assistência complementar de que trata o art. 29 desta deliberação poderá requerer o reembolso de despesas oriundas de tratamentos realizados por profissionais não cadastrados ou por empresas, clínicas e hospitais não credenciados.

(...)

Art. 49 - (...)

IX - acomodações hospitalares em padrão de conforto superior ao previsto no credenciamento;

(...).".

Art. 2º - A Seção I do Capítulo III da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" CAPÍTULO III

Seção I

Do cadastramento e do credenciamento".

Art. 3º - A Tabela de Serviços da Coordenação de Saúde e Assistência constante da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.

Art. 4º - O inciso IX do art. 13, o art. 19 e o "caput" do art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - (...)

IX - acomodações hospitalares em padrão de conforto superior ao previsto no credenciamento;

(...).

Art. 19 - Para atender ao disposto nesta deliberação, o cadastramento de profissionais, o credenciamento de clínicas, hospitais e empresas regem-se pelas normas contidas nos arts. 40, 42, 43, 44 e 45 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 20 - O beneficiário titular da assistência complementar de que trata esta deliberação poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados por profissionais não cadastrados e por empresas, clínicas e hospitais não credenciados.".

Art. 5º - O Capítulo VIII da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII

Do cadastramento e do credenciamento".

Art. 6º - Eventual renovação de contrato em vigor na data de publicação desta deliberação firmado com pessoa jurídica para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica será feita mediante credenciamento, nos termos do art. 40 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000.

Art. 7º - Ficam revogados os arts. 36 e 41 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000.

Art. 8º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 17 de fevereiro de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº , de de de )


BENEFÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, incisos II, III, IV e V

Procedimentos médico-hospitalares

Base - Tabela Unidas/MG

Reembolso de 70% do valor da tabela

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se referem o art. 29, incisos II, III, IV e V, e o art. 30

Diagnóstico e tratamento

Base - Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Reembolso de 70% do valor da tabela

Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I

Procedimentos médico-hospitalares

Consultas

Base - Tabela Unidas/MG

Reembolso de 100% do valor da tabela

Reembolso de até cinco vezes o valor da tabela

Reembolso odontológico para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I

Diagnóstico e tratamento

Base - Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Reembolso de até duas vezes e meia o valor da tabela

Auxílio-enfermagem

Tabela aprovada pela Mesa da Assembleia

Assistência médico-hospitalar

Tabela Unidas/MG

Assistência odontológica

Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais