DELIBERAÇÃO nº 2.434, de 24/11/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Regulamenta o art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, que institui a Carteira de Identificação Funcional.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.434, de 24/11/2008, foi revogada pelo inciso I do art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.809, de 21/12/2022.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno e no § 2º do art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007,

DELIBERA:

Art. 1º – A Carteira de Identificação Funcional, instituída pela Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, tem por objetivo identificar deputados e servidores da Assembleia Legislativa no desempenho de suas funções.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – No caso de servidores, a carteira servirá também para o registro de frequência nos terminais coletores de dados.”

§ 2º – Será confeccionada para o estagiário Carteira de Identificação Funcional para fins de sua identificação durante o período de estágio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

Art. 2º – A emissão, o controle, a distribuição e o recolhimento das Carteiras de Identificação Funcional ficarão a cargo da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

Art. 3º – As Carteiras de Identificação Funcional serão confeccionadas de acordo com os modelos constantes nos anexos desta deliberação e com a especificação definida pela GPE.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os anexos têm as seguintes correspondências:

I – Anexo I: Deputado;

II – Anexo II: Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa;

III – diretor e secretário-geral adjunto da Mesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

IV – Anexo IV: Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador;

V – Anexo V: gerente-geral;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

VI – Anexo VI: Policial Legislativo;

VII – Anexo VII: servidor;

VIII – Anexo VIII: estagiário.

Art. 4º – A Carteira de Identificação Funcional conterá os seguintes elementos:

I – o brasão do Estado de Minas Gerais;

II – a logomarca da Assembléia Legislativa nas carteiras de servidor e estagiário;

III – o emblema da Polícia Legislativa na carteira de policial legislativo;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.714, de 23/9/2019.)

IV – a identificação da Assembléia Legislativa como órgão expedidor;

V – a expressão “válida em todo o território nacional”, exceto nas carteiras a que se referem os incisos VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

VI – local e data de expedição, exceto nas carteiras a que se referem os incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

VII – assinatura digitalizada do Presidente ou do 1º-Secretário, conforme definido no § 1º deste artigo;

VIII – nome completo e número de matrícula do titular;

IX – nome parlamentar no anverso da carteira de Deputado;

X – dois nomes do titular no anverso das carteiras de servidor e estagiário, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XI – assinatura do titular e, no caso de Policial Legislativo, também a impressão digital do polegar direito;

XII – fotografia digitalizada do titular;

XIII – cargo e data de posse na Assembléia Legislativa, exceto na carteira de estagiário;

XIV – lotação nas carteiras de servidor e estagiário;

XV – categoria nas carteiras de servidor;

XVI – função ou cargo, no caso de servidor que exerça função gratificada ou ocupe cargo em comissão da estrutura administrativa prevista nos incisos II a IV do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;

XVII – número da carteira de identidade;

XVIII – número no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIX – filiação, exceto nas carteiras a que se referem os incisos VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

XX – data de nascimento;

XXI – naturalidade, exceto nas carteiras a que se referem os incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

XXII – prazo de validade, no caso de estagiário, coincidente com o de duração do contrato de estágio;

XXIII – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

XXIV – tipo sanguíneo na carteira de policial legislativo.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.714, de 23/9/2019.)

Dispositivo revogado:

“XXIII – código de barras nas carteiras de servidor e estagiário, para registro e controle de frequência.”

§ 1º – As carteiras previstas nos Anexos I, II, IV e VI desta deliberação terão a assinatura do Presidente e as previstas nos Anexos III, V, VII e VIII, a do 1º-Secretário.

§ 2º – Nos campos “função” e “cargo” das carteiras previstas no Anexo V desta deliberação será especificado o nome da função gratificada e do cargo em comissão, respectivamente, com a denominação do órgão do qual o servidor é titular.

§ 3º – O servidor destinatário de carteira prevista nos Anexos II a VI desta deliberação receberá também a carteira prevista no Anexo VII.

§ 4º – Para fins do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, o titular informará à GPE, vedada a indicação de denominação ou qualificativo:

I – um prenome e um nome;

II – dois nomes; ou

III – dois prenomes.

§ 5º – No campo “lotação” da carteira de estagiário do Procon Assembléia com atuação em pesquisa de preços constará a expressão “PROCON/PESQUISA”.

§ 6º – As carteiras previstas nos Anexos I a VI desta deliberação terão capa de couro, conforme modelo e especificação definidos em regulamento do Diretor-Geral.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral nº 30, de 25/11/2008).

§ 7º – O servidor aposentado poderá requerer a Carteira de Identificação Funcional prevista no Anexo VII, a qual conterá o termo “aposentado” no campo reservado para categoria, ficando em branco os campos de cargo, lotação e data de posse.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

§ 8º – O número da Carteira de Identificação Funcional é o número de matrícula do titular.

§ 9º – Para a digitalização a que se refere o inciso XII do “caput” deste artigo, o titular da carteira entregará à GPE uma fotografia colorida no formato três por quatro.

§ 10 – Na hipótese de utilização do nome social serão adotados os modelos constantes nos anexos desta deliberação com as adaptações necessárias para que conste, no anverso do documento, apenas o nome social, com a adequação do pronome de tratamento aplicável, e, no verso, o nome registral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

Art. 5º – A carteira de deputado conterá os seguintes dizeres: “Esta carteira tem fé pública, nos termos do art. 6º da Res. nº 5.310, de 21/12/2007, e confere a seu titular as seguintes prerrogativas, entre outras, do art. 56 da Constituição do Estado, c/c o art. 27, § 1º, da Constituição da República: – impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável; – inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Solicita-se às autoridades civis e militares que prestem ao titular desta carteira todo o apoio necessário ao desempenho de suas funções”.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

Art. 6º – As carteiras do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e de Procurador conterão os seguintes dizeres: “O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais solicita a todas as autoridades seja prestigiado o regular exercício das funções do titular desta carteira, prestando-se a ele a necessária assistência”.

Art. 7º – A carteira do servidor ocupante do cargo de Técnico de Apoio Legislativo na especialidade de Policial Legislativo lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – ou na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – conterá os seguintes dizeres: “O presidente da Assembleia Legislativa solicita às autoridades civis e militares que prestem ao titular desta carteira informações e assistência sempre que lhes for solicitado. Ao portador são conferidas as prerrogativas inerentes ao cargo e constantes na Resolução nº 5.130 da Assembleia Legislativa, de 21 de dezembro de 2007”.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

§ 1º – O Policial Legislativo fica obrigado a devolver a carteira de que trata o “caput” deste artigo em caso de mudança de lotação e nos casos previstos no inciso I do “caput” do art. 17 desta deliberação.

§ 2º – Em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da carteira de que trata o “caput” deste artigo, o Policial Legislativo providenciará o registro de ocorrência na delegacia policial mais próxima do local do evento e fará a imediata comunicação do fato, por escrito, aos titulares da Gpol e da GPE.

(Sigla “Cos” substituída pela sigla “Gpol” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

Art. 8º – Ao receber a Carteira de Identificação Funcional, o servidor confirmará os dados nela inscritos e se responsabilizará pela sua utilização.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso XVII do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O servidor que possuir o Cartão de Identificação Funcional a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, deverá devolvê-lo à GPE.”

Art. 9º – A Carteira de Identificação Funcional prevista nos Anexos VII e VIII desta deliberação é de uso obrigatório e deverá ser portada diariamente pelo titular, de modo visível, para efeito de identificação nas dependências da Assembleia Legislativa e na circulação em serviço.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

Art. 10 – Ao servidor recém-nomeado será fornecida carteira provisória, com validade de cinco dias úteis, até a confecção da definitiva.

Art. 11 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – Excepcionalmente, na hipótese de não portar momentaneamente a carteira, o titular poderá solicitar o registro de sua frequência no terminal coletor de dados ao servidor em exercício na COS que esteja em plantão para as atividades de controle e fiscalização do uso da Carteira de Identificação Funcional.

Parágrafo único – O registro de frequência efetuado reiteradamente na forma prevista no “caput” deste artigo configura:

I – para o titular, uso indevido da carteira;

II – para a GPE, obrigação de comunicar a ocorrência ao titular do órgão de lotação do servidor de que trata o inciso I deste parágrafo, para as providências cabíveis.”

Art. 12 – A Carteira de Identificação Funcional é pessoal e intransferível, respondendo o titular pelo não-uso habitual e pelo uso indevido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.439, de 2/3/2009.)

Art. 13 – O não uso habitual e o uso indevido da Carteira de Identificação Funcional caracterizam infração grave ao dever funcional, ensejando a abertura de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

§ 1º – Comprovada a infração prevista no “caput” deste artigo, serão aplicáveis as seguintes penalidades:

I – repreensão, na primeira ocorrência;

II – suspensão pelo prazo de cinco dias, na primeira reincidência;

III – suspensão pelo dobro do prazo da suspensão aplicada pela última vez, nas demais reincidências.

§ 2º – A cominação das penas previstas no § 1º deste artigo não exclui, em consonância com a gravidade do fato:

I – a aplicação de penalidade mais severa;

II – a rescisão do contrato, no caso de estágio profissionalizante.

Art. 14 – A fiscalização do uso da Carteira de Identificação Funcional, no âmbito da Assembléia Legislativa, é de responsabilidade da GPE e do titular do órgão de lotação do servidor, com apoio da Gpol.

(Sigla “Cos” substituída pela sigla “Gpol” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.611, de 16/3/2015.)

(Vide inciso II do art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.716, de 30/9/2019.)

Art. 15 – Em caso de furto, roubo, extravio ou perda da Carteira de Identificação Funcional, o titular deverá comunicar o fato imediatamente e por escrito à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – e requerer, no mesmo ato, o fornecimento de segunda via e de uma carteira provisória com validade de cinco dias úteis.

§ 1º – Os custos de emissão da segunda via da Carteira de Identificação Funcional e os decorrentes da não-devolução da carteira provisória serão debitados ao titular.

§ 2º – Compete à GPE, por meio da Caop, calcular os custos a que se refere o § 1º deste artigo e providenciar o termo de autorização de desconto em folha de pagamento, a ser assinado pelo titular da carteira.

Art. 16 – A Carteira de Identificação Funcional será substituída sem ônus nos seguintes casos:

I – alteração de dados biográficos ou funcionais;

II – mau estado de conservação, devido ao decurso natural do tempo;

III – mudança de lotação.

Parágrafo único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a substituição fica condicionada à devolução da carteira antiga.

Art. 17 – É obrigatória a devolução da Carteira de Identificação Funcional à GPE nos casos de:

I – aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor; e

II – término do contrato de estágio profissionalizante.

Parágrafo único – A Carteira de Identificação Funcional perderá a validade nos casos previstos no “caput” deste artigo.

Art. 18 – (Revogado pelo inciso XVII do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – O Cartão de Identificação Funcional, de Assistência Complementar e Controle de Frequência a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, perderá a validade ao término do prazo a ser estabelecido pelo Diretor-Geral para a distribuição das carteiras de que trata esta deliberação.

Parágrafo único – A GPE providenciará a confecção e a distribuição de carteiras específicas da assistência complementar prestada pela Assembléia Legislativa.”

Art. 19 – Regulamento do Diretor-Geral disporá sobre a confecção da Carteira de Identificação Funcional de que trata esta deliberação, podendo estabelecer alterações nos modelos.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral nº 30, de 25/11/2008).

Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 21 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – a Deliberação da Mesa nº 354, de 14 de setembro de 1988;

II – a Deliberação da Mesa nº 426, de 21 de março de 1990;

III – a Deliberação da Mesa nº 447, de 29 de maio de 1990;

IV – os arts. 2º, 3º e 4º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998; e

V – a Portaria nº 135, de 4 de março de 1994.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 24 de novembro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARLAMENTAR)

(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf


(Vide arts. 2º, 6º e Anexo II da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)


ANEXO II

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO DIRETOR-GERAL)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SECRETÁRIO-GERAL DA MESA)

(a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/907/1123907.pdf


(Vide arts. 2º, 7º e Anexo II da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)


ANEXO III

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO DIRETOR)

(a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/908/1123908.pdf


(Vide arts. 2º, 7º e Anexo II da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)


ANEXO IV

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR-GERAL)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR)

(a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/909/1123909.pdf


(Vide arts. 2º, 7º e Anexo II da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)


ANEXO V

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE CARGO EM COMISSÃO)

(a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/910/1123910.pdf


(Vide art. 2º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)


ANEXO VI

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL LEGISLATIVO)

(a que se refere o inciso VI do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008).


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/446/232/1446232.pdf


(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.714, de 23/9/2019.)


ANEXO VII

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR)

(a que se refere o inciso VII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf


(Vide arts. 2º, 3º e 5º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)


ANEXO VIII

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE ESTAGIÁRIO)

(a que se refere o inciso VIII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf


(Vide arts. 2º, 3º e 5º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 30, de 25/11/2008.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017.)


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Data da última atualização: 26/12/2022.