DELIBERAÇÃO nº 2.434, de 24/11/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, que institui a Carteira de Identificação Funcional.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno e no § 2º do art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007,

DELIBERA:

Art. 1º – A Carteira de Identificação Funcional, instituída pela Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, tem por objetivo identificar Deputados e servidores da Assembléia Legislativa no desempenho de suas funções, com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º – No caso de servidores, a carteira servirá também para o registro de freqüência nos terminais coletores de dados.

§ 2º – Será confeccionada para o estagiário carteira de identificação funcional para fins de sua identificação durante o período de estágio e para o registro de freqüência.

Art. 2º – A emissão, o controle, a distribuição e o recolhimento das Carteiras de Identificação Funcional ficarão a cargo da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

Art. 3º – As Carteiras de Identificação Funcional serão confeccionadas de acordo com os modelos constantes nos anexos desta deliberação e com a especificação definida pela GPE.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os anexos têm as seguintes correspondências:

I – Anexo I: Deputado;

II – Anexo II: Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa;

III – Anexo III: Diretor;

IV – Anexo IV: Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador;

V – Anexo V: Gerente-Geral e Coordenador de Área;

VI – Anexo VI: Policial Legislativo;

VII – Anexo VII: servidor;

VIII – Anexo VIII: estagiário.

Art. 4º – A Carteira de Identificação Funcional conterá os seguintes elementos:

I – o brasão do Estado de Minas Gerais;

II – a logomarca da Assembléia Legislativa nas carteiras de servidor e estagiário;

III – o emblema da Polícia Legislativa de Minas Gerais na carteira de Policial Legislativo;

IV – a identificação da Assembléia Legislativa como órgão expedidor;

V – a expressão “válida em todo o território nacional”, exceto na carteira de estagiário;

VI – local e data de expedição;

VII – assinatura digitalizada do Presidente ou do 1º-Secretário, conforme definido no § 1º deste artigo;

VIII – nome completo e número de matrícula do titular;

IX – nome parlamentar no anverso da carteira de Deputado;

X – dois nomes do titular no anverso das carteiras de servidor e estagiário, observado o disposto no § 4º deste artigo;

XI – assinatura do titular e, no caso de Policial Legislativo, também a impressão digital do polegar direito;

XII – fotografia digitalizada do titular;

XIII – cargo e data de posse na Assembléia Legislativa, exceto na carteira de estagiário;

XIV – lotação nas carteiras de servidor e estagiário;

XV – categoria nas carteiras de servidor;

XVI – função ou cargo, no caso de servidor que exerça função gratificada ou ocupe cargo em comissão da estrutura administrativa prevista nos incisos II a IV do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;

XVII – número da carteira de identidade;

XVIII – número no Cadastro de Pessoas Físicas;

XIX – filiação;

XX – data de nascimento;

XXI – naturalidade;

XXII – prazo de validade, no caso de estagiário, coincidente com o de duração do contrato de estágio;

XXIII – código de barras nas carteiras de servidor e estagiário, para registro e controle de freqüência.

§ 1º – As carteiras previstas nos Anexos I, II, IV e VI desta deliberação terão a assinatura do Presidente e as previstas nos Anexos III, V, VII e VIII, a do 1º-Secretário.

§ 2º – Nos campos “função” e “cargo” das carteiras previstas no Anexo V desta deliberação será especificado o nome da função gratificada e do cargo em comissão, respectivamente, com a denominação do órgão do qual o servidor é titular.

§ 3º – O servidor destinatário de carteira prevista nos Anexos II a VI desta deliberação receberá também a carteira prevista no Anexo VII.

§ 4º – Para fins do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, o titular informará à GPE, vedada a indicação de denominação ou qualificativo:

I – um prenome e um nome;

II – dois nomes; ou

III – dois prenomes.

§ 5º – No campo “lotação” da carteira de estagiário do Procon Assembléia com atuação em pesquisa de preços constará a expressão “PROCON/PESQUISA”.

§ 6º – As carteiras previstas nos Anexos I a VI desta deliberação terão capa de couro, conforme modelo e especificação definidos em regulamento do Diretor-Geral.

§ 7º – O servidor aposentado poderá requerer a Carteira de Identificação Funcional prevista no Anexo VII desta deliberação, a qual conterá o termo “aposentado” no campo reservado para categoria e será confeccionada sem o código de barras, ficando em branco os campos de cargo, lotação e data de posse.

§ 8º – O número da Carteira de Identificação Funcional é o número de matrícula do titular.

§ 9º – Para a digitalização a que se refere o inciso XII do “caput” deste artigo, o titular da carteira entregará à GPE uma fotografia colorida no formato três por quatro.

Art. 5º – A carteira de Deputado conterá os seguintes dizeres: “Esta carteira de identificação funcional tem fé pública, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.310 da Assembléia Legislativa, de 21 de dezembro de 2007, e confere ao seu titular, em atividade, as seguintes prerrogativas, entre outras, estabelecidas no art. 56 da Constituição do Estado de Minas Gerais, c/c o art. 27, § 1º, da Constituição da República: – impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável; – inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. O Presidente da Assembléia Legislativa solicita às autoridades civis e militares, dentro e fora do Estado de Minas Gerais, que prestem ao titular desta carteira todo o apoio e o auxílio necessários ao desempenho de suas funções”.

Art. 6º – As carteiras do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e de Procurador conterão os seguintes dizeres: “O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais solicita a todas as autoridades seja prestigiado o regular exercício das funções do titular desta carteira, prestando-se a ele a necessária assistência”.

Art. 7º – A carteira do servidor ocupante do cargo de Técnico de Apoio Legislativo na especialidade de Policial Legislativo lotado na Coordenação de Orientação e Segurança – COS – conterá os seguintes dizeres: “O Presidente da Assembléia Legislativa solicita às autoridades civis e militares que prestem ao titular desta carteira informações e assistência sempre que lhes for solicitado. Ao portador são conferidas as prerrogativas inerentes ao cargo e constantes na Resolução nº 5.310 da Assembléia Legislativa, de 21 de dezembro de 2007”.

§ 1º – O Policial Legislativo fica obrigado a devolver a carteira de que trata o “caput” deste artigo em caso de mudança de lotação e nos casos previstos no inciso I do “caput” do art. 17 desta deliberação.

§ 2º – Em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio da carteira de que trata o “caput” deste artigo, o Policial Legislativo providenciará o registro de ocorrência na delegacia policial mais próxima do local do evento e fará a imediata comunicação do fato, por escrito, aos titulares da COS e da GPE.

Art. 8º – A entrega da Carteira de Identificação Funcional ficará condicionada à emissão de termo escrito pelo titular no qual confirme os dados nela inscritos e assuma a responsabilidade pela sua utilização.

Parágrafo único – O servidor que possuir o Cartão de Identificação Funcional a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, deverá devolvê-lo à GPE.

Art. 9º – A Carteira de Identificação Funcional prevista nos Anexos VII e VIII desta deliberação é de uso obrigatório e deverá ser portada diariamente pelo titular, de modo visível, para efeito de identificação nas dependências da Assembléia Legislativa e na circulação em serviço e para o registro de freqüência nos terminais coletores de dados.

Art. 10 – Ao servidor recém-nomeado será fornecida carteira provisória, com validade de cinco dias úteis, até a confecção da definitiva.

Art. 11 – Excepcionalmente, na hipótese de não portar momentaneamente a carteira, o titular poderá solicitar o registro de sua freqüência no terminal coletor de dados ao servidor em exercício na COS que esteja em plantão para as atividades de controle e fiscalização do uso da Carteira de Identificação Funcional.

Parágrafo único – O registro de freqüência efetuado reiteradamente na forma prevista no “caput” deste artigo configura:

I – para o titular, uso indevido da carteira;

II – para a GPE, obrigação de comunicar a ocorrência ao titular do órgão de lotação do servidor de que trata o inciso I deste parágrafo, para as providências cabíveis.

Art. 12 – A Carteira de Identificação Funcional é pessoal e intransferível, respondendo o titular pelo seu uso indevido.

Art. 13 – O uso indevido da Carteira de Identificação Funcional, incluído o registro de freqüência por outro servidor que não o previsto no “caput” do art. 11 desta deliberação, caracteriza infração grave ao dever funcional, ensejando a abertura de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

§ 1º – Comprovada a infração prevista no “caput” deste artigo, serão aplicáveis as seguintes penalidades:

I – repreensão, na primeira ocorrência;

II – suspensão pelo prazo de cinco dias, na primeira reincidência;

III – suspensão pelo dobro do prazo da suspensão aplicada pela última vez, nas demais reincidências.

§ 2º – A cominação das penas previstas no § 1º deste artigo não exclui, em consonância com a gravidade do fato:

I – a aplicação de penalidade mais severa;

II – a rescisão do contrato, no caso de estágio profissionalizante.

Art. 14 – A fiscalização do uso da Carteira de Identificação Funcional, no âmbito da Assembléia Legislativa, é de responsabilidade da GPE e do titular do órgão de lotação do servidor, com apoio da COS.

Art. 15 – Em caso de furto, roubo, extravio ou perda da Carteira de Identificação Funcional, o titular deverá comunicar o fato imediatamente e por escrito à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – e requerer, no mesmo ato, o fornecimento de segunda via e de uma carteira provisória com validade de cinco dias úteis.

§ 1º – Os custos de emissão da segunda via da Carteira de Identificação Funcional e os decorrentes da não-devolução da carteira provisória serão debitados ao titular.

§ 2º – Compete à GPE, por meio da Caop, calcular os custos a que se refere o § 1º deste artigo e providenciar o termo de autorização de desconto em folha de pagamento, a ser assinado pelo titular da carteira.

Art. 16 – A Carteira de Identificação Funcional será substituída sem ônus nos seguintes casos:

I – alteração de dados biográficos ou funcionais;

II – mau estado de conservação, devido ao decurso natural do tempo;

III – mudança de lotação.

Parágrafo único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a substituição fica condicionada à devolução da carteira antiga.

Art. 17 – É obrigatória a devolução da Carteira de Identificação Funcional à GPE nos casos de:

I – aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor; e

II – término do contrato de estágio profissionalizante.

Parágrafo único – A Carteira de Identificação Funcional perderá a validade nos casos previstos no “caput” deste artigo.

Art. 18 – O Cartão de Identificação Funcional, de Assistência Complementar e Controle de Freqüência a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, perderá a validade ao término do prazo a ser estabelecido pelo Diretor-Geral para a distribuição das carteiras de que trata esta deliberação.

Parágrafo único – A GPE providenciará a confecção e a distribuição de carteiras específicas da assistência complementar prestada pela Assembléia Legislativa.

Art. 19 – Regulamento do Diretor-Geral disporá sobre a confecção da Carteira de Identificação Funcional de que trata esta deliberação, podendo estabelecer alterações nos modelos.

Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 21 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – a Deliberação da Mesa nº 354, de 14 de setembro de 1988;

II – a Deliberação da Mesa nº 426, de 21 de março de 1990;

III – a Deliberação da Mesa nº 447, de 29 de maio de 1990;

IV – os arts. 2º, 3º e 4º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998; e

V – a Portaria nº 135, de 4 de março de 1994.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 24 de novembro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARLAMENTAR)

(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/906/1123906.pdf



ANEXO II

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO DIRETOR-GERAL)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SECRETÁRIO-GERAL DA MESA)

(a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/907/1123907.pdf



ANEXO III

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO DIRETOR)

(a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/908/1123908.pdf



ANEXO IV

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR-GERAL)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR)

(a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/909/1123909.pdf



ANEXO V

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA)

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE CARGO EM COMISSÃO)

(a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/910/1123910.pdf



ANEXO VI

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL LEGISLATIVO)

(a que se refere o inciso VI do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/911/1123911.pdf



ANEXO VII

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR)

(a que se refere o inciso VII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/912/1123912.pdf



ANEXO VIII

(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE ESTAGIÁRIO)

(a que se refere o inciso VIII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)


OBS.: A imagem do anexo está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/123/913/1123913.pdf