DELIBERAÇÃO nº 2.433, de 27/10/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008, foi revogada pelo inciso LXXV do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Altera dispositivos das Deliberações da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, e nº 2.334, de 29 de julho de 2003.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno;

DELIBERA:

Art. 1º – Os incisos V e VI do “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 7º e 8º que seguem:

“Art. 3º – (...)

V – a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a cinco salários mínimos;

VI – o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.

(...)

§ 7º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 8º – Comprova-se a relação de parentesco por afinidade de madrasta e padrasto por meio de certidão de casamento atualizada ou da documentação prevista na forma do § 4º deste artigo.”.

Art. 2º – O “caput” do art. 18 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença grave das seguintes pessoas:

I – mãe ou madrasta;

II – pai ou padrasto;

III – filho(a);

IV – cônjuge de que não estiver legalmente separado; e

V – companheiro(a).”.

Art. 3º – O “caput” do art. 32 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

“Art. 32 – O beneficiário titular poderá incluir na assistência médica hospitalar prestada por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde, mediante custeio integral do valor da mensalidade do plano, o qual será descontado em folha de pagamento:

I – os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 3º desta deliberação.

Parágrafo único – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.”.

Art. 4º – O inciso I do § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º que segue:

“Art. 17 – (...)

§ 3º – (...)

I – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º do art. 34 desta deliberação;

(...)

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.”.

Art. 5º – Os incisos I e II do § 1º do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – (...)

§ 1º – (...)

I – a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a cinco salários mínimos;

II – o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.”.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 27 de outubro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

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Data da última atualização: 25/6/2013