DELIBERAÇÃO nº 2.432, de 08/09/2008

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, com produção de efeitos a partir de 16/11/2020.)

(Vide alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

(Vide inciso V do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, na Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e nos arts. 1º a 5º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta deliberação, com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado, regulamenta o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, pela Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e pelos arts. 1º a 5º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.

Art. 1º-A – Consideram-se para os fins desta deliberação:

I – competência: capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes, transformando-os em entregas, de acordo com os valores institucionais e o contexto;

II – competências essenciais: aquelas associadas à estratégia de atuação institucional da Assembleia Legislativa nas atividades de representação da sociedade e de suporte à atividade político-institucional, com ações coletivas e organizacionais aplicáveis a todos os servidores;

III – competências gerenciais: capacidades mobilizadas pelos titulares dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para garantir as entregas das competências setoriais, de forma alinhada com as competências essenciais e com as diretrizes institucionais;

IV – competências setoriais: entregas dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

V – referenciais de desempenho: conjunto de atividades representativas do que é necessário para a consecução da entrega dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 2º – O Plano de Carreiras de que trata esta deliberação tem como diretrizes:

I – a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II – o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III – a constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV – a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V – a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3º – São cinco as carreiras da Secretaria da Assembleia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

II – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

III – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

IV – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

(Vide art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

V – Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

(Vide art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

§ 1º – A estrutura do sistema de carreira de que trata este artigo é organizada em classes e padrões de vencimento de acordo com a escolaridade exigida para cada classe, na forma do disposto na Lei nº 15.014, de 2004, e em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

§ 2º – O ingresso nas carreiras de que tratam os incisos II, IV e V do “caput” deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo de Analista Legislativo ou de Procurador que, em virtude de ter entrado em exercício no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa até 15 de janeiro de 2004, foi reposicionado na carreira em conformidade com a Lei nº 15.014, de 2004.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º – O desenvolvimento do servidor nas carreiras se dá mediante progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e as estabelecidas nesta deliberação.

Art. 5º – Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras, nos termos desta deliberação, o servidor titular de cargo previsto no caput do art. 3º que, durante o período aquisitivo, esteja lotado e em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, ressalvado, quanto à lotação, o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, observado o disposto no parágrafo único do art. 46.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o período mínimo de lotação na área administrativa é de duzentos e setenta e cinco dias, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 13, em que o período mínimo será de duzentos e catorze dias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 2º – Considera-se área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, para fins do disposto nesta deliberação, os órgãos previstos nos incisos II a V do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.435, de 1º/12/2008.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 30/08/2012.)

Seção II

Da Progressão

Art. 6º – Progressão é a movimentação para o padrão de vencimento subsequente na carreira em uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, observados os requisitos e os critérios para desenvolvimento na carreira e o seguinte:

I – na Classe I das carreiras a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

II – na Classe I das carreiras a que se referem os incisos III a V do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subsequente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

III – nas Classes II, III e Especial das carreiras de que trata o art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por progressão e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

Parágrafo único – O servidor concorrerá à progressão após o cumprimento do estágio probatório a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo de acordo com a pontuação obtida na avaliação individual de desempenho relativa ao período aquisitivo, na seguinte proporção:

a) de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, a um padrão;

b) acima de 80% (oitenta por cento) até 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a dois padrões;

c) acima de 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a três padrões.

Art. 7º – Para concorrer à progressão, o servidor deverá obter, simultaneamente, no ano correspondente ao período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I – quarenta e dois pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II – dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III – cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV – setenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Parágrafo único – Para concorrer à progressão, o servidor em estágio probatório considerado inapto na avaliação do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal – deverá cumprir o disposto no art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

Seção III

Da Promoção

Art. 8º – Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subsequente da carreira.

Parágrafo único – O período aquisitivo para obtenção da promoção corresponde a um ano, observado o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

Art. 9º – Para concorrer à promoção, o servidor deverá obter, simultaneamente, no ano correspondente ao período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I – cinquenta e um pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II – dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III – cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV – oitenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Art. 10 – A mudança de classe somente se dará por meio de promoção.

Seção IV

Disposições Comuns Relativas ao Período Aquisitivo

Art. 11 – O período aquisitivo corresponde ao primeiro ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão ou promoção, nos termos desta deliberação.

Parágrafo único – Cada ano correspondente ao período aquisitivo para obtenção da progressão ou da promoção será computado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 11-A – Para fins de desenvolvimento na carreira, será computado o período em que o servidor estiver à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais ou em exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, ficando dispensado, durante o período da disposição ou do exercício do mandato, da comprovação dos requisitos a que se referem o caput do art. 5º, os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 14 e o caput do art. 34.

Parágrafo único – No caso de promoção, é obrigatória a comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 14.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

Art. 12 – (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 3/1/2012.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção.”

Art. 13 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão, desde que tenha sido nomeado até 31 de março, tenha entrado em exercício até 31 de maio e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no caput terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada em 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Seção V

Disposições Específicas de Desenvolvimento na Carreira

(Seção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Subseção I

Do Desenvolvimento na Carreira após Vinte Anos de Efetivo Exercício

(Subseção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-A – O servidor poderá concorrer a até dois padrões de vencimento em 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que completar vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, conforme o requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, com a aplicação do disposto nos arts. 16 e 41, observados os seguintes requisitos:

I – obter nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações individuais de desempenho relativas ao ano em que tenha completado os vinte anos de efetivo exercício e aos dois anos imediatamente anteriores a esse;

II – atender ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41; e

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG, nº 2.542, de 13/8/2012.)

III – atender, no ano em que tenha completado vinte anos de efetivo exercício, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além dos seguintes requisitos:

a) obter, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

3) cinco pontos no requisito resultado setorial;

4) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação.

§ 1º – O desenvolvimento na carreira com base neste artigo poderá ser concedido ao servidor uma única vez.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG, nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não tenha cumprido as condições nele previstas para o res­pectivo desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até o terceiro ano imediatamente subsequente àquele em que tenha completado vinte anos de efetivo exercício, observado o seguinte:

I – obter nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações individuais de desempenho relativas aos três anos imediatamente anteriores àquele em que concorrer ao desenvolvimento na carreira decorrente deste artigo;

II – atender ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41; e

III – atender, no ano imediatamente anterior àquele em que concorrer ao desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, e aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG, nº 2.542, de 13/8/2012.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-B – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-A desta deliberação, não serão considerados efetivo exercício o período de estágio profissionalizante na Assembleia Legislativa e os seguintes períodos de licenças e demais afastamentos do servidor cuja soma ultrapasse noventa dias, consecutivos ou intercalados, em cada ano do período aquisitivo:

I – (Revogado pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.572, de 7/10/2013.)

Dispositivo revogado:

“I – licença para tratamento de saúde;”

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública;

IV – (Revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

Dispositivo revogado:

“IV – afastamento para o desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;”

V – ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que sejam abonadas, salvo o caso de compensação de jornada de trabalho;

VI – licença para tratar de interesses particulares;

VII – licença em caráter especial prevista no inciso I do “caput” do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

VIII – licença por motivo de afastamento do cônjuge.

Parágrafo único – Na hipótese de o somatório anual dos períodos de afastamento de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ultrapassar noventa dias, serão deduzidos do efetivo exercício todos os dias de afastamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-C – Considera-se como efetivo exercício para fins do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-A desta deliberação o exercício em outro cargo ou função pública do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Subseção II

Do Desenvolvimento na Carreira Decorrente do Exercício de Função Auxiliar à Atividade de Segurança e Policiamento Interno ou Vigilância

(Subseção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-D – O detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância poderá, mediante expressa e irretratável opção, observado o prazo a que se refere o art. 13-H desta deliberação, ser posicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor do adicional de periculosidade de que trata o art. 6º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1º – Para fins da opção a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido, considerada a média aritmética, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas últimas cinco avaliações individuais de desempenho relativas aos anos imediatamente anteriores ao da movimentação na carreira de que trata o “caput” deste artigo;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira de que trata o “caput” deste artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além dos seguintes requisitos:

a) obter, no mínimo, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, a seguinte pontuação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

3) cinco pontos no requisito resultado setorial;

4) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-E – O posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação fará cessar o pagamento da parcela do adicional de periculosidade ao servidor optante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º – Na hipótese de o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-D desta deliberação resultar, simultaneamente, em progressão e promoção de classe e o servidor não preencher os requisitos de desenvolvimento para a classe subsequente, o posicionamento dar-se-á para o último padrão de vencimento da classe em que estiver posicionado, mantendo-se, na remuneração do servidor, o saldo residual do adicional de periculosidade correspondente à parcela do valor não incorporado ao respectivo desenvolvimento na carreira, mantida sua natureza e denominação.

§ 2º – Na hipótese de a opção de que trata o art. 13-D desta deliberação não resultar em novo posicionamento por motivo de não atendimento aos requisitos para desenvolvimento na carreira, a parcela de adicional de periculosidade será mantida na remuneração do servidor enquanto estiver no exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância.

§ 3º – Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o desenvolvimento de que trata o art. 13-D será automático quando ocorrer a implementação dos requisitos pelo servidor, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para o desenvolvimento de que trata esse artigo, observados os prazos previstos no art. 13-H.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Subseção III

Do Desenvolvimento na Carreira Decorrente de Exercício de Cargo ou Função Integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia

(Subseção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-F – Ao servidor que obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho relativa a período aquisitivo correspondente ao ano de 2011 em diante, serão atribuídos, observados os requisitos previstos neste artigo, para fins do desenvolvimento de que tratam os arts. 6º e 8º desta deliberação, dez pontos para cada ano de exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia.

§ 1º – A cada vinte pontos obtidos na forma prevista no “caput” deste artigo, o servidor faz jus à progressão ou à promoção para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, mediante o requerimento de opção de que trata o art. 13-H desta deliberação e o atendimento aos requisitos para desenvolvimento previstos no § 3º deste artigo, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 13-J e o disposto no art. 13-G.

§ 2º – Para concorrer pela primeira vez ao desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, o servidor deverá obter, no mínimo, sessenta pontos, observada a proporcionalidade entre a pontuação obtida e o número de padrões de vencimento correspondente.

§ 3º – São requisitos para o desenvolvimento na carreira de que trata este artigo:

I – escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41;

II – ausência de penalidade disciplinar sofrida em cada ano do período aquisitivo computado, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – obtenção, em cada ano que compõe o período aquisitivo computado, de, no mínimo:

a) oitenta pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho de que trata o Anexo VI desta deliberação;

b) cinco pontos no requisito resultado setorial;

c) na avaliação individual de desempenho, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos para progressão e 85% (oitenta e cinco por cento) para promoção;

d) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional; e

IV – observância do disposto nos arts. 5º e 20 desta deliberação em cada ano do período aquisitivo computado.

§ 4º – No cômputo do ano de exercício a que se refere o “caput” deste artigo, será considerado o ano em que o servidor ocupe cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia por, no mínimo, nove meses.

§ 5º – Na hipótese de o primeiro desenvolvimento de que trata o § 2º deste artigo resultar, simultaneamente, em progressão e em promoção e o servidor não atender ao requisito de escolaridade mínima para posicionamento na classe subsequente da carreira, haverá o desenvolvimento por progressão na mesma classe em que estiver posicionado e o período aquisitivo utilizado para alcançar o mínimo de sessenta pontos não poderá ser parcialmente reutilizado para fins do disposto neste artigo quando o servidor obtiver o requisito de escolaridade mínima exigido para a classe subsequente.

§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se cargos e funções integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia os previstos no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e no § 2º do art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

§ 7º – O servidor convocado para responder por órgão previsto no inciso V do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, no período em que não preenchia os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.043, de 29 de maio de 2001, poderá computar esse período para fins do desenvolvimento de que trata este artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-G – Será deduzido da retribuição pecuniária de que tratam o art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, e o art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, o valor decorrente do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-F desta deliberação.

§ 1º – A dedução de que trata o “caput” deste artigo incidirá durante o período em que o servidor permanecer em exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia, inclusive nas hipóteses:

I – em que o servidor tenha tido a dedução de que trata este artigo interrompida pelo fato de ter sido exonerado do cargo em comissão ou destituído da função gratificada e venha a ser novamente nomeado ou designado para exercício de cargo ou função integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia; ou

II – em que o servidor não tenha tido a dedução a que se refere este artigo por não exercer cargo comissionado ou função gratificada no momento de sua opção ou quando do processamento da carreira e, posteriormente, venha a ser novamente nomeado ou designado para exercício de cargo ou função integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia.

§ 2º – A dedução de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor do padrão de vencimento referente ao posicionamento do servidor na carreira e o valor do novo padrão alcançado em decorrência do desenvolvimento previsto no art. 13-F desta deliberação, limitada ao valor da retribuição percebida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 16.833, de 2007, ou do art. 3º da Lei nº 15.789, de 2005, conforme o caso.

§ 3º – Para fins da manutenção da correspondência do valor do acréscimo de vencimento na carreira do servidor em decorrência do desenvolvimento de que trata o art. 13-F desta deliberação com as alterações do índice básico da tabela de vencimentos, o valor da diferença a ser deduzida, na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, será reajustado na mesma data e no mesmo índice percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Subseção IV

Disposições Gerais

(Subseção acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-H – Para fins dos arts. 13-D e 13-F, o servidor deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – fazendo expressa e irretratável opção pelo posicionamento, na forma constante no Anexo XI desta deliberação.

§ 1º – A opção realizada na forma do caput poderá ser protocolada até o dia 15 de março de 2012, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, salvo em relação ao disposto no § 5º, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da implementação dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 13-E.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 2º – Para o desenvolvimento previsto no art. 13-F desta deliberação, a opção poderá ser realizada até o último dia útil do ano, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º – A opção pelo posicionamento na carreira de que trata o art. 13-D desta deliberação poderá ser realizada até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão desse direito.

§ 4º – A opção a que se refere o § 3º realizada no período de 16 de março de 2012 até o último dia útil desse ano produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, salvo em relação ao disposto no § 5º, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da implementação dos requisitos a que se refere o § 3º do art. 13-E.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13-E, se o servidor realizar a opção no prazo fixado no § 3º, será assegurado automaticamente, desde que esteja em exercício e lotado na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, o direito ao desenvolvimento a que se refere o § 3º do art. 13-E no ano subsequente ao do atendimento dos requisitos de desenvolvimento na carreira necessários, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para a aplicação do desenvolvimento de que trata a Subseção II, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-J.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 13-I – Serão concedidos os desenvolvimentos na carreira de que tratam os arts. 41-E, 4º, 13-D, 13-F, 13-A e 41-A desta deliberação, nessa ordem, ao servidor que faz jus a diferentes mecanismos de desenvolvimento com base nesta deliberação.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

Art. 13-J – Os desenvolvimentos na carreira decorrentes do disposto nos arts. 13-A, 13-D, 13-F, 41-A, 41-B e 41-E desta deliberação dar-se-ão por:

I – progressão, quando a movimentação do servidor se der em uma mesma classe da carreira; ou

II – promoção, quando a movimentação do servidor se der de uma classe para a classe imediatamente subsequente da carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

Parágrafo único – Para fins do “caput” deste artigo, observar-se-á como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.”.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14 – São requisitos para a obtenção da progressão e da promoção nas carreiras:

I – escolaridade mínima exigida para cada classe;

II – conduta disciplinar;

III – frequência;

IV – avaliação individual de desempenho;

V – aprimoramento profissional;

VI – resultado setorial.

Parágrafo único – No caso do servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, será considerado o resultado obtido pela Diretoria-Geral relativamente ao requisito previsto no inciso VI.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Seção II

Da Escolaridade Mínima Exigida para cada Classe

Art. 15 – A concessão da progressão e da promoção é condicionada à comprovação da escolaridade do servidor, em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O curso para obtenção da escolaridade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído até o término do período aquisitivo da progressão ou da promoção, cabendo ao servidor requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

Art. 16 – Para fins de atendimento do requisito escolaridade, será observada a legislação que dispõe sobre a educação nacional e o seguinte:

I – o curso de graduação supre o sequencial;

II – o curso de pós-graduação “lato sensu” – especialização – supre o de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento;

III – outro curso de graduação, no caso de servidor já diplomado em curso de graduação, supre os cursos de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento e especialização;

IV – a integralidade da carga horária relativa aos programas de mestrado ou doutorado supre os cursos de pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento e especialização.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 1º – Para os fins desta deliberação, a carga horária mínima exigida para os cursos de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – e de pós-graduação “lato sensu” – especialização – é, respectivamente, cento e oitenta e trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo único do art. 15 desta deliberação, considera-se concluído o curso de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – no caso de integralização da carga horária mínima exigida para esse curso, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que, até o término do período aquisitivo:

I – a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento – seja integralizada em curso de pós-graduação lato sensu – especialização –, mestrado ou doutorado;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

II – o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação lato sensu – especialização –, mestrado ou doutorado que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

III – o servidor apresente à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP –, por meio da Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, a comprovação do cumprimento das exigências previstas nos incisos I e II deste parágrafo mediante declaração da entidade de ensino responsável pelo curso.

(Expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” – substituída pela expressão “Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP” – pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

Art. 17 – É vedado o desenvolvimento na carreira:

I – por progressão, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado;

II – por promoção, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe subsequente àquela em que esteja posicionado.

Seção III

Da Conduta Disciplinar

Art. 18 – O servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar não poderá concorrer ao desenvolvimento na carreira no ano correspondente ao período aquisitivo em que lhe foi aplicada a penalidade.

Parágrafo único – O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar poderá concorrer à progressão ou à promoção.

Seção IV

Da Frequência

Art. 19 – A frequência do servidor, aferida por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, será considerada para a dedução de pontos no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo II desta deliberação, ressalvado para o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, no período em que estiver à disposição do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 1º – São susceptíveis de dedução de pontos, em conformidade com o Anexo II desta deliberação, os seguintes afastamentos, independentemente de serem concedidos com ou sem ônus para a Assembleia Legislativa:

I – colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando este órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

II – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 3/1/2012.)

Dispositivo Revogado:

“II – licença em caráter especial prevista no inciso I do “caput” do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;”

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.476, de 15/3/2010.)

III – (Revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

Dispositivo revogado:

“III – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;”

IV – licença para tratar de interesses particulares;

V – licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VI – afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º – Ressalvado o disposto no art. 20 desta deliberação, não são consideradas ocorrências susceptíveis de dedução de pontos os afastamentos em razão de:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – casamento;

IV – luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

V – licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, licença-adotante prevista no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, prorrogações dessas licenças previstas na referida deliberação e na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e licença-paternidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

VI – licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

VII – licença para tratamento de saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.572, de 7/10/2013.)

VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse dez dias;

IX – licença para doação de sangue;

X – licença para serviço militar;

XI – convocação judicial;

XII – compensação de jornada de trabalho nos termos do regulamento que trata da jornada de trabalho e do controle de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa;

XIII – licença em caráter especial prevista no art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.476, de 15/3/2010, com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 3/1/2012.)

§ 3º – Em cada ano, o número de pontos a ser deduzido no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor fica limitado a trinta e cinco, desprezando-se a pontuação que ultrapassar esse limite.

(Vide art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.517, de 8/9/2011.)

§ 4º – Não se aplica a dedução de pontos prevista no § 1º deste artigo no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que o servidor afastado reassuma as suas funções, desde que:

I – o afastamento seja decorrente de uma das hipóteses previstas no § 1º;

II – o servidor esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa; e

III – o servidor tenha entrado em exercício até 31 de março.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 3/1/2012.)

Art. 20 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 desta deliberação pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias, sem prejuízo do disposto no art. 13-B.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 3/1/2012.)

Parágrafo único – Para fins do cômputo do prazo superior a cento e oitenta dias a que se refere o caput, será considerado, em cada ano, o período de afastamento total a que se refere o inciso VIII do § 2º do art. 19.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Seção V

Da Avaliação Individual de Desempenho

Subseção I

Das Diretrizes

Art. 21 – A avaliação individual de desempenho do servidor da Assembleia Legislativa tem como diretrizes:

I – aferir o desempenho do servidor no exercício de cargo ou função;

II – identificar necessidades de capacitação;

III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

IV – fundamentar o desenvolvimento do servidor nas carreiras, nos termos desta deliberação.

Subseção II

Dos Fatores

Art. 22 – Os fatores previstos no § 4º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, serão considerados para a avaliação individual de desempenho na aplicação do formulário constante no Anexo V, em conformidade com as atribuições exercidas pelo servidor no órgão de sua lotação.

§ 1º – Serão atribuídos até sessenta pontos à avaliação individual de desempenho a que se refere o caput, apurados da seguinte forma:

I – para os titulares dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, mediante a soma:

a) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a dezoito pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

b) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência gerencial, limitada a quarenta e dois pontos, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação.

II – para os demais servidores, mediante a soma:

a) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a dezoito pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

b) da pontuação atribuída para cada competência setorial, conforme o número de referenciais adotados, na forma do art. 24, limitada a quarenta e dois pontos, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 23 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – Serão atribuídos doze pontos a cada um dos fatores previstos no art. 22 desta deliberação, em conformidade com o Anexo V.”

Subseção III

Do Procedimento

Art. 24 – O desempenho das competências setoriais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 22 será avaliado com base em até seis referenciais selecionados previamente ao ciclo avaliativo pelo titular do órgão de lotação do servidor, observada a conformidade desses referenciais com as atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 1º – Os referenciais a que se refere o caput e as correspondentes expectativas de desempenho serão apresentados ao servidor pelo titular do órgão de sua lotação, contextualizando-se os trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros a serem observados.

§ 2º – Ao término da apresentação a que se refere o § 1º, o servidor e o titular do órgão de sua lotação assinarão o documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação”, conforme modelo constante no Anexo XIII, observado o disposto no § 2º do art. 27.

§ 3º – Caso haja mudança significativa no trabalho desempenhado pelo servidor, o titular a que se refere o caput a informará à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP –, observado o seguinte:

I – se a mudança ocorrer até o término do primeiro trimestre do ciclo avaliativo, o titular encaminhará à GGP novo documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação”;

II – se a mudança ocorrer durante o segundo ou o terceiro trimestre do ciclo avaliativo, o titular realizará a avaliação parcial do servidor com base no documento original e a encaminhará à GGP, acompanhada de novo documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação” referente ao restante do período do ciclo avaliativo, hipótese em que o resultado final da avaliação de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada das avaliações parciais;

III – se a mudança ocorrer no quarto trimestre do ciclo avaliativo, o titular avaliará o servidor apenas com base no documento original.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

§ 4º – A GGP disponibilizará, por meio físico ou eletrônico, o documento a que se refere o § 2º, podendo, na segunda hipótese, substituir as assinaturas pelo uso de login e senha ou por outra forma de validação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 25 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 25 – O resultado da avaliação individual de desempenho corresponde à soma dos pontos obtidos na avaliação dos fatores previstos no art. 22 desta deliberação.”

Art. 26 – A avaliação individual de desempenho:

I – de servidor titular de órgão previsto no inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, será realizada pelo presidente;

II – de servidor titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, será realizada:

a) pelo titular do órgão de sua lotação, com peso de 90% (noventa por cento) da pontuação total; e

b) pela equipe de servidores lotados no órgão do qual é titular, com peso de 10% (dez por cento) da pontuação total, calculados pelo somatório das medianas das avaliações de cada referencial realizadas pelos servidores;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

III – dos demais servidores será realizada pelo titular do órgão de sua lotação, ressalvado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011.

§ 1º – A avaliação de que trata o caput será realizada anualmente em formulário próprio, na forma do Anexo V, o qual deverá ser encaminhado à GGP.

§ 2º – A GGP disponibilizará, por meio físico ou eletrônico, os formulários constantes nos Anexos V e XIII, podendo, na segunda hipótese, substituir as assinaturas por login e senha ou por outra forma de validação.

§ 3º – Para fins da avaliação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, serão garantidos ao servidor o anonimato e a faculdade de se abster de realizá-la.

§ 4º – Na hipótese em que mais de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados no órgão se abstenham de realizar a avaliação prevista na alínea “b” do inciso II do caput, será considerada somente a avaliação prevista na alínea “a” desse inciso, com peso de 100% (cem por cento).

§ 5º – O titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, somente terá conhecimento da pontuação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput após realizar a avaliação dos servidores lotados no órgão do qual é titular.

§ 6º – O diretor-geral fixará os prazos para a realização dos procedimentos da avaliação individual de desempenho.

(Sigla “GPE” substituída pela sigla “GGP” pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 27 – Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor em exercício quando for alterada sua lotação na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa se sua permanência no setor de origem for superior a noventa dias no ano da mudança de lotação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, retroagindo seus efeitos a 1º/1/2019.)

§ 1º – Na ocorrência das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o resultado final da avaliação individual de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada de suas avaliações parciais, computando-se apenas os períodos considerados nessas avaliações.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

§ 2º – Na hipótese de mudança de lotação a que se refere o caput, o titular do órgão de destino do servidor providenciará o documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação” para a nova etapa do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 24.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica quando a alteração da lotação do servidor ocorrer no último trimestre do exercício, situação em que será considerada, para fins de avaliação individual de desempenho, somente a nota da avaliação parcial.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 27-B – Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, quando sua permanência nessa condição for superior a noventa dias no ano da mudança de condição, nas hipóteses de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de titularidade.

§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, a avaliação individual de desempenho poderá ser realizada, quando for o caso, pelo titular do novo órgão de lotação do servidor ou do órgão hierarquicamente superior, observados os procedimentos previstos no art. 27 desta deliberação.

§ 2º – Caso a mudança de condição a que se refere o caput ocorra no último trimestre do exercício, não será realizada a avaliação parcial desse período, prevalecendo, para fins de apuração de desempenho do servidor, a avaliação parcial relativa aos trimestres anteriores do ano.

§ 3º – Nas hipóteses de exoneração ou dispensa do exercício de titularidade de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, não será realizada a avaliação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 desta deliberação, sendo atribuído peso de 100% (cem por cento) para a avaliação a que se refere a alínea “a” desse inciso.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 28 – Para fins de avaliação individual de desempenho do servidor em estágio probatório, serão considerados os resultados das avaliações das etapas do estágio probatório, da seguinte forma:

I – quando o servidor houver sido avaliado uma única vez no ano civil, a nota da avaliação individual de desempenho corresponderá à nota obtida pelo servidor na avaliação semestral relativa ao estágio;

II – quando o servidor houver sido avaliado duas vezes no ano civil, a nota da avaliação individual de desempenho corresponderá à média aritmética das notas obtidas pelo servidor nas duas avaliações semestrais relativas ao estágio.

§ 1º – Se a data de término da sexta etapa de avaliação ocorrer até o final do terceiro trimestre do ano civil de conclusão do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação individual de desempenho, nos termos desta deliberação, e a nota final corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todas as avaliações no ano civil.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

§ 2º – Se não houver no ano civil avaliação de etapa de estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação individual de desempenho de que trata esta deliberação para fins de desenvolvimento na carreira e concessão de Adicional de Desempenho – ADE.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.517, de 8/9/2011.)

Art. 28-A – O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração do resultado de sua avaliação individual de desempenho perante a comissão de avaliação correspondente ao órgão de sua lotação, conforme o previsto no § 5º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, e no Anexo XIV desta deliberação.

§ 1º – O pedido de reconsideração a que se refere o caput, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop no prazo de cinco dias úteis contados da data de disponibilização dos referidos resultados na intranet para ciência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Art. 28-B – Não será realizada a avaliação individual de desempenho do servidor que, no respectivo período aquisitivo, tenha se afastado do exercício de suas atribuições no cargo em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a duzentos e setenta e cinco dias.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Seção VI

Do Aprimoramento Profissional

Art. 29 – Aprimoramento profissional é o aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades, atitudes e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade previstos no Anexo III.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 1º – A apuração dos pontos relativos ao requisito aprimoramento profissional será realizada anualmente, em conformidade com o Anexo III, desprezando-se a pontuação obtida em cada ano que exceda a pontuação máxima anual por atividade, prevista nos itens de nº 3 desse anexo, ou o limite a que se refere o § 2º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 2º – Em cada ano, o número total de pontos a ser utilizado pelo servidor, para fins de desenvolvimento na carreira, fica limitado a trinta, desprezando-se a pontuação obtida que exceda esse limite.

§ 3º – Será computada, para fins de cumprimento do requisito de que trata este artigo, a realização de cada disciplina relativa a cursos cuja duração ultrapasse um ano civil concluídas durante o período aquisitivo com aprovação atestada pela respectiva instituição de ensino, observado o disposto no § 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 4º – A pontuação das atividades de contribuição institucional previstas no Anexo III-A poderá ser acrescida à nota de aprimoramento profissional, observado o limite de trinta pontos desse requisito, para fins de complementação da pontuação do resultado final da Avaliação Global de Desempenho, sem prejuízo da pontuação mínima exigida no Anexo VI para aprimoramento profissional, que deverá ser composta exclusivamente pelas atividades previstas no Anexo III.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 5º – Cada atividade de contribuição institucional terá o valor de cinco pontos, podendo, no máximo, complementar em dez pontos o requisito de aprimoramento profissional, observado o disposto no § 4º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

§ 6º – O servidor que cumprir 80% (oitenta por cento) das ações de capacitação vinculadas aos referenciais de desempenho aos quais está associado obterá, no respectivo período aquisitivo de desenvolvimento na carreira, vinte e cinco pontos no requisito de aprimoramento profissional, independentemente da realização das atividades constantes do Anexo III.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Art. 30 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 – Para os fins desta deliberação, o curso ou a atividade podem ter a seguinte classificação, em conformidade com o Anexo III:

I – preferenciais: aqueles cujo conhecimento agregado seja utilizável direta e imediatamente pelo servidor no exercício de suas atribuições ou no desenvolvimento dos trabalhos da unidade em que se encontre lotado;

II – complementares: aqueles cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor.

§ 1º – O curso ou a atividade preferenciais devem ser convocados ou aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.535, de 18/6/2012.)

§ 2º – O curso ou a atividade complementares, para fins de atendimento do requisito aprimoramento profissional, devem ser aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.535, de 18/6/2012.)

§ 3º – A inscrição de servidor para participar de evento institucional promovido pela Assembleia Legislativa será realizada pelo titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, sendo que o servidor escalado para trabalhar no evento deverá atender ainda às seguintes condições:

I – desempenhar, em relação ao evento, atividade de natureza técnica ou científica diretamente relacionada com o desenvolvimento e o conteúdo programático do evento e que não tenha apenas o caráter de apoio operacional ou administrativo;

II – assistir a palestras, exposições, debates ou deles participar.”

Art. 31 – O curso ou a atividade deverão ser concluídos até o término do ano civil, cabendo ao servidor, no caso de atividades realizadas por outras instituições, solicitar a sua validação pelo titular de seu órgão de lotação e requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Art. 32 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.535, de 18/6/2012.)

Seção VII

Do Resultado Setorial

Art. 33 – O resultado setorial será alcançado pelo cumprimento das fases e procedimentos do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, estabelecidos para cada um dos órgãos da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017.

(Caput com redação dada pelo art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.659, de 24/4/2017.)

§ 1º – Serão atribuídos em cada ano dez pontos ao requisito resultado setorial.

§ 2º – Nos casos em que o servidor seja colocado à disposição da GGP ou em que haja mudança de lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 desta deliberação.

(Expressão Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos – GRH –substituída pela sigla GGP – pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Da Avaliação Global de Desempenho do Servidor e da Expedição do Ato Concessório

Art. 34 – Para fins de apuração dos pontos relativos à Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, e adoção dos demais procedimentos necessários, compete à GGP:

(Sigla “GPE” substituída pela sigla “GGP” pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

I – proceder, anualmente, à análise dos registros funcionais do servidor, a fim de verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a obtenção de desenvolvimento na carreira;

II – somar os pontos obtidos nos requisitos avaliação individual de desempenho, aprimoramento profissional e resultado setorial e deduzir, do resultado obtido, os pontos em razão das ocorrências relativas à frequência, em conformidade com o Anexo II desta deliberação;

III – disponibilizar o resultado da Avaliação Global de Desempenho ao servidor avaliado e a seus avaliadores;

IV – publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento na carreira;

V – emitir parecer sobre a matéria.

Art. 35 – A listagem e o parecer a que se referem, respectivamente, os incisos IV e V do “caput” do art. 34 desta deliberação serão submetidos pela GGP à aprovação do Conselho de Diretores.

(Sigla “GPE” substituída pela sigla “GGP” pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

Parágrafo único – Aprovado o parecer, o Conselho de Diretores homologará a listagem a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 34 desta deliberação para a edição dos atos de concessão da progressão e da promoção, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano correspondente à obtenção da promoção ou da progressão.

Seção II

Dos Recursos

Art. 36 – Dos atos praticados em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:

I – à Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP;

(A expressão “Câmara de Administração de Pessoal – CAP” foi substituída pela expressão “Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP”, pelo inciso I do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

II – ao Conselho de Diretores;

III – à Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ressalvado o prazo para recurso de que trata o art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.554, de 21/12/2012.)

Art. 37 – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 38 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 34 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Gestão de Pessoas, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CRP, devidamente instruído, cabendo recurso subsequente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Gestão de Pessoas será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Art. 39 – Recebido o recurso, a CRP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 40 – Ao servidor que, na data de publicação da Resolução nº 5.314, de 2008, estava posicionado na Classe III ou na Classe Especial da carreira relativa ao cargo do qual é titular, ficam asseguradas as seguintes regras de transição:

I – o servidor posicionado na Classe III poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira;

II – o servidor posicionado na Classe Especial poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo depende do cumprimento pelo servidor dos requisitos e das condições para desenvolvimento na carreira, em qualquer dos anos considerados para obtenção da progressão em 1º de janeiro de 2009, desprezando-se os anos não computados e observado o último padrão de vencimento da respectiva classe como limite para a movimentação de que trata este artigo.”

Art. 41 – No posicionamento do servidor na classe da carreira relativa ao cargo do qual é titular e ao longo de seu desenvolvimento na carreira será observado o direito adquirido até a data de publicação desta deliberação do servidor que, em razão do exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada de nível superior, de jornada ordinária de Gerenciamento ou de Assessoramento níveis I, II ou III e de Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento, teve suprida a exigência do grau de escolaridade pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – e pós-graduação “lato sensu” – especialização.

Art. 41-A – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-A – O servidor que, até 31 de dezembro de 2011, tenha completado o período aquisitivo de vinte anos para o desenvolvimento na carreira a que se refere o art. 13-A desta deliberação poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2012, mediante progressão ou promoção, conforme o seu posicionamento na respectiva carreira, a até dois padrões de vencimento conforme o requisito de escolaridade mínima de que trata o Anexo X, sem prejuízo do desenvolvimento de que tratam os arts. 6º, 8º e 13-F, desde que:

I – tenha obtido, nos termos desta deliberação, nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos em cada avaliação individual de desempenho referente aos anos de 2009, 2010 e 2011;

II – atenda, considerado o ano de 2011, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obtenha, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

b) não tenha sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atenda, até o dia 31 de dezembro de 2011, ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 1º – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, aplica-se o disposto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não tenha cumprido, até 31 de dezembro de 2011, as condições nele previstas para o respectivo desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até 31 de dezembro de 2014, observado o disposto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação e as seguintes condições:

I – obter, nos termos desta deliberação, nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma de pelo menos três avaliações individuais de desempenho no período de 2009 a 2014, consecutivas ou não, desde que anteriores ao ano em que concorrer ao desenvolvimento na carreira de que trata este artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.544, de 01/10/2012.)

II – atender, no ano imediatamente anterior àquele em que concorrer para o desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obter, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1 ) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender, até o dia 31 de dezembro de 2014, ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 3º – O servidor inativo ex-ocupante de cargo efetivo ou de cargo ou função de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, que tenha completado, até a data de sua aposentadoria, vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, observado o disposto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação, e que se tenha aposentado até a data da publicação da Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012, com direito à paridade, fará jus, a partir de 1º de setembro de 2012, ao reposicionamento, no primeiro ou no segundo padrão de vencimento subsequente àquele em que estava posicionado na carreira correspondente ao cargo de que tenha sido titular na atividade, observadas as seguintes condições:

I – ter obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas três avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à data da aposentadoria;

II – possuir, até a data da aposentadoria, o nível de escolaridade mínimo previsto no Anexo X desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 4º – Para fins de cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do § 3º deste artigo, serão consideradas as avaliações individuais de desempenho de 1994 em diante, período correspondente ao início do registro no sistema informatizado de desenvolvimento na carreira dos servidores, ficando dispensado o cômputo das avaliações nas hipóteses relativas a períodos anteriores.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 5º – No caso dos servidores de que trata o § 3º deste artigo aposentados nos anos de 1995 e 1996, serão consideradas, respectivamente, apenas as notas obtidas na primeira, ou na primeira e na segunda avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à data da aposentadoria, para fins de cumprimento do requisito estabelecido no inciso I desse parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 6º – Não fará jus ao reposicionamento de que trata o § 3º deste artigo o servidor inativo que obteve progressão ou promoção nos termos do art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 2003, e do art. 13-A desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 7º – Para fins de comprovação do disposto no § 3º deste artigo, o servidor inativo deverá protocolar, na Caop, comprovante de escolaridade até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão do direito ao reposicionamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 8º – O disposto no § 7º deste artigo não se aplica ao servidor inativo cujo comprovante de escolaridade já esteja averbado na Diretoria de Recursos Humanos – DRH.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 9º – Para comprovação do requisito de escolaridade de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados apenas os certificados relativos aos cursos concluídos até a data de aposentadoria do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 10 – O reposicionamento de que trata o § 3º deste artigo observará como limite o último padrão de vencimento da carreira correspondente ao cargo do qual o servidor tenha sido titular na atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

§ 11 – Nas hipóteses de que tratam os números 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo será atribuído ao servidor, no requisito aprimoramento profissional previsto no Anexo VI desta deliberação, o valor de trinta pontos.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.543, de 10/9/2012.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 41-B – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-B – O posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação será estendido ao servidor inativo ex-detentor de cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exercia a função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância e percebia o adicional de periculosidade até o ato de sua aposentadoria, desde que se tenha aposentado com direito à paridade.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, considerando a média aritmética das últimas cinco avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores ao ano da aposentadoria;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao da aposentadoria, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obter, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41;

IV – realizar a opção pelo posicionamento até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão desse direito, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2012, se a opção for protocolada até o dia 15 de março de 2012;

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, se a opção for protocolada no período de 16 de março até o último dia útil de 2012.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 41-C – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-C – O servidor poderá computar como período aquisitivo para o desenvolvimento de que trata o art. 13-F desta deliberação os anos em que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações globais de desempenho referentes a períodos aquisitivos relativos aos anos de 2006 a 2010, observados os requisitos a que se refere o § 3º desse artigo.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 41-D – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-D – Para aplicação da ressalva relativa ao requisito previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, na forma do disposto no art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, na apuração do resultado da Avaliação Global de Desempenho do período aquisitivo de 2011, será atribuído ao servidor, no requisito aprimoramento profissional previsto no Anexo VI desta deliberação, o valor de trinta pontos, para fins do:

I – desenvolvimento na carreira, nos termos do art. 4º desta deliberação, do servidor que, na data da publicação da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011, estava posicionado no último padrão de vencimento das carreiras previstas na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, ou em padrão de vencimento superior a este;

II – posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação;

III – disposto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 41-A e do parágrafo único do art. 41-B desta deliberação.”

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012.)

Art. 41-E – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-E – O servidor ativo de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991, que percebia, na data de publicação da Resolução nº 5.365, de 2012, parcela remuneratória decorrente da aplicação do disposto no art. 14 da Resolução nº 5.115, de 1992, poderá, mediante expressa e irretratável opção, ser reposicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor dessa parcela, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1º – Para fazer jus ao reposicionamento a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido, considerada a média aritmética, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas últimas cinco avaliações individuais de desempenho, relativas aos anos imediatamente anteriores ao do reposicionamento na carreira;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao do reposicionamento na carreira, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, e aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13-D;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado, no caso de progressão, ou para a classe subsequente, na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41 desta deliberação.

§ 2º – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da carreira respectiva ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º – O reposicionamento fará cessar o pagamento da parcela a que se refere o “caput” deste artigo ao servidor optante, observadas as seguintes condições:

I – na hipótese de o desenvolvimento na carreira decorrente do reposicionamento de que trata o “caput” deste artigo resultar, simultaneamente, em progressão e promoção de classe e o servidor não preencher os requisitos de desenvolvimento para a classe subsequente, o posicionamento dar-se-á para o último padrão de vencimento da classe em que estiver posicionado, mantendo-se, na remuneração do servidor, o saldo residual da parcela correspondente ao valor não incorporado ao respectivo desenvolvimento na carreira, mantida sua natureza e denominação;

II – na hipótese de a opção de que trata o “caput” deste artigo não resultar em novo posicionamento por motivo de não atendimento aos requisitos para desenvolvimento na carreira, a parcela será mantida na remuneração do servidor com a mesma natureza e denominação;

III – nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, o servidor ativo, quando obtiver os requisitos, respectivamente, para substituição do saldo residual ou do valor integral da parcela, poderá ser reposicionado observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º – Para fins do reposicionamento previsto neste artigo, o servidor ativo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo XII desta deliberação, até o dia 31 de dezembro de 2012, sob pena de preclusão desse direito, no qual fará a opção, de forma expressa e irretratável, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 ou, na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente àquele em que tenha atendido aos requisitos para o reposicionamento.”

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG, nº 2.542, de 13/8/2012.)

Art. 41-F – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“Art. 41-F – O servidor colocado à disposição do Iplemg, nos termos do art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, antes de 1º de janeiro de 2013, terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira iniciada na referida data.

Parágrafo único – Para fins de concorrer ao desenvolvimento na carreira de que trata esta deliberação relativamente ao período aquisitivo correspondente ao ano de 2013, será atribuído ao servidor de que trata o caput, no requisito aprimoramento profissional previsto no Anexo VI, o valor de trinta pontos.”

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – O titular de cargo das carreiras previstas nos incisos I ou III do “caput” do art. 3º desta deliberação poderá optar pelo seu reposicionamento, mantido o mesmo cargo e padrão de vencimento, nas carreiras previstas, respectivamente, nos incisos II ou IV do mesmo artigo, de forma expressa e irretratável.

§ 1º – O disposto no § 2º do art. 3º desta deliberação não se aplica ao reposicionamento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo VIII desta deliberação.

§ 3º – Os ocupantes dos cargos de Agente de Execução das Atividades da Secretaria e de Oficial de Execução das Atividades da Secretaria poderão optar pelo reposicionamento de que trata este artigo, de forma expressa e irretratável, mantido o mesmo cargo, conforme o Anexo VII desta deliberação.

§ 4º – O servidor de que trata o § 3º deste artigo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo IX desta deliberação.

Art. 42-A – A opção pelo reposicionamento na carreira de que trata o art. 42 poderá ser realizada até o último dia útil do ano, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da opção.

§ 1º – Na hipótese da opção de que trata o caput, deverão ser observados os requisitos para progressão ou promoção, conforme o caso.

§ 2º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A opção de que trata o caput protocolada a partir da data de publicação desta deliberação até o dia 14 de março de 2014 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.447, de 15/6/2009.)

Art. 43 – (Revogado pela alínea “a” do inciso XVI do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 43 – O § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e de créditos do servidor, os quais, à exceção dos débitos apurados em dezembro, serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, três e vinte e cinco vezes a jornada diária prevista para o cargo.”.”

Art. 44 – O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 6º da Deliberação nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – O resultado da ADI será o correspondente ao resultado final apurado na Avaliação Global de Desempenho prevista no Anexo VI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que abrange a avaliação individual de desempenho, a frequência, o aprimoramento profissional e o resultado setorial, aplicando-se essa sistemática inclusive ao servidor sobre o qual não incidem as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 1º – No caso de servidor que não esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, na apuração do resultado final da Avaliação Global de Desempenho a que se refere o "caput’' deste artigo serão considerados, para fins de concessão do ADE, setenta pontos na avaliação individual de desempenho e trinta pontos no requisito aprimoramento profissional, observada a aplicação do requisito de frequência na forma prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, e a exclusão do resultado setorial.

§ 2º – A avaliação individual de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pelo titular do gabinete parlamentar e pelo Diretor-Geral, em conformidade com o Formulário de Avaliação Individual de Desempenho do Servidor – Operacional – constante no Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, com o acréscimo de dois pontos em cada uma das últimas faixas de desempenho de cada fator.".

Art. 45 – O art. 9º da Deliberação nº 2.421, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a X do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.”.

Art. 46 – Aplica-se o disposto nesta deliberação ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991, e ao servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 15.014, de 2004, no art. 11 da Resolução nº 5.214, de 2003, e no art. 5º da Resolução nº 5.314, de 2008.

Parágrafo único – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata esta deliberação, será considerado efetivo exercício o período em que o servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 1980, estiver à disposição do Iplemg.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Art. 46-A – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

(Artigo acrescentado pelo art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

Art. 47 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 8 de setembro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores titulares do cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Sequencial

Especial

VL-44 a VL-56

Graduação

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Sequencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-66

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores nomeados após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Especial

VL-42 a VL-46

Sequencial

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Sequencial

Especial

VL-58 a VL-62

Graduação

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Analista

Legislativo /

Procurador

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Graduação

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Especial

VL-68 a VL-72

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Sequencial

Especial

VL-44 a VL-56

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Sequencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-66

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Graduação

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Especial

VL-68 a VL-72

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização”

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

ANEXO II

(a que se referem o caput e o § 1º do art. 19 e o inciso II do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

OCORRÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Ocorrência

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global De Desempenho

Falta ao serviço e ausência de marcação, marcação ímpar não abonada ou marcação irregular

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de 10 dias por ano

1 ponto por dia que
exceder o limite

Não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação1

1 ponto por dia

Horas descontadas do servidor, referentes a débito de banco de horas, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas nos termos dos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020

0,5 ponto por hora

1Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando o órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

ANEXO III


(a que se referem o caput e os § 1º, 4º e 6º do art. 29 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


APRIMORAMENTO PROFISSIONAL – SERVIDOR

Item

Atividade

Pontos

Pontuação máxima do item

1

Ação de capacitação vinculada às competências setoriais previstas na matriz do órgão de lotação

15

-

2

Ação de capacitação vinculada às competências essenciais

10

-

3

Ação de capacitação não prevista na matriz do órgão de lotação, validadas pelo titular do órgão de lotação

5

10

APRIMORAMENTO PROFISSIONAL – GERENTE E DIRETOR

Item

Atividade

Pontos

Pontuação máxima do item

1

Ação de capacitação gerencial

15

-

2

Ação de capacitação vinculada às competências essenciais ou às competências setoriais previstas na matriz do órgão de exercício do cargo ou da função gerencial

10

-

3

Ação de capacitação não prevista na matriz do órgão de exercício do cargo ou da função gerencial

5

10

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

ANEXO III-A


(a que se refere o § 4º do art. 29 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL


Item

Atividade

Observação

1

Monitoria e supervisão de pessoas

O tempo mínimo de exercício dessa atividade deverá ser de três meses, no ano de apuração, para cada tipo de atividade (monitoria ou supervisão), para efeito de pontuação, independentemente do número de pessoas monitoradas/supervisionadas. A pontuação referente a esse item não se aplica para servidor em cargo ou função gerencial.

2

Participação em comissões, comitês, grupos de trabalho e grupos de estudo, mediante designação formal

Na conclusão do trabalho, ou a cada período de 12 meses, na hipótese de trabalho de longa duração.

3

Participação em brigada de incêndio e exercício das funções de agente de informática, de processos e outras atividades similares, mediante designação gerencial

A pontuação no ano de apuração será atribuída mediante análise do setor responsável pela atividade, observado o tempo mínimo de três meses de exercício para cada tipo de atividade.

4

Coordenação e participação em viagem por motivo de serviço

No caso de participação em viagem, a pontuação será computada a cada duas viagens no ano de apuração.

5

Publicação de trabalho técnico

Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o direito público, com a administração pública ou com as atribuições do cargo do servidor, mediante aprovação pela Escola do Legislativo – ELE.

6

Docência interna e externa

Necessariamente, na condição de servidor da Assembleia Legislativa.


(Anexo acrescentado pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

ANEXO IV – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

Dispositivo revogado:

ANEXO IV –

(a que se refere o art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

AVALIADO

(Cargo ou função equivalente)

AVALIADORES

(Cargo ou função gratificada)

Diretor-geral e secretário-geral da Mesa

1º-secretário e presidente

Diretor e procurador-geral

1º-secretário e diretor-geral

Gerentes-gerais vinculados à Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Demais gerentes-gerais

Diretor e diretor-geral

Procurador-geral adjunto e gerente-geral do Procon Assembleia

Procurador-geral e diretor-geral

Gerente operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-geral da Mesa e diretor-geral

Demais gerentes operacionais

Gerente-geral e diretor

Gerente-geral e servidor lotados na Diretoria-Geral

Diretor-geral e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-geral da Mesa e diretor-geral

Servidor lotado na Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais diretorias

Diretor e diretor-geral

Servidor lotado na Escola do Legislativo

Gerente-geral da Escola do Legislativo e diretor-geral

Servidor lotado no Procon Assembleia

Gerente-geral do Procon Assembleia e procurador-geral

Servidor lotado em gerência-geral

Gerente-geral e diretor

Servidor lotado em gerência operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente operacional e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais gerências operacionais ou setores

Gerente operacional, gerente-geral e diretor

Servidor de que trata o art. 32 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980

Titular do IPLEMG e diretor-geral

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

ANEXO V

(a que se referem o caput do art. 22 e os §§ 1º e 2º do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)


OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/461/792/1461792.pdf


(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

ANEXO VI


(a que se referem os arts. 7º e 9º, o § 4º do art. 29 e o art. 34 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


AVALIAÇÃO GLOBAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

REQUISITOS

PONTOS DISTRIBUÍDOS

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de Desempenho

60 pontos (100%)

42 pontos (70% neste requisito)

51 pontos (85% neste requisito)

Aprimoramento profissional

30 pontos (100%)

18 pontos (60% neste requisito)

18 pontos (60% neste requisito)

Contribuição institucional (pontuação extraordinária incidente sobre o aprimoramento profissional para fins de cálculo do resultado final)

10 pontos

-

-

Resultado setorial

10 pontos (100%)

5 pontos (50% neste requisito)

5 pontos (50% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito frequência

-

-

-

RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos (100%)

70 pontos (70% do resultado final)

80 pontos (80% do resultado final)”

(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

ANEXO VII

(a que se refere o § 3º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Especial

VL-42 a VL-46

Médio

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Sequencial

Especial

VL-58 a VL-62

Sequencial

(Anexo com redação dada pelo Anexo III da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

ANEXO VIII

(a que se refere os § 2º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e o § 2º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

____________________________________________________________________________ (nome), matrícula __________________, estado civil ___________________, CI _______________,CPF _______________________, endereço _______________________ _________________________________________________, telefone ___________, posicionado na carreira de ________________________________, vem, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento na carreira do seu cargo prevista nos incisos II ou IV do "caput" do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

___________________________________________

Nome

ANEXO IX

(a que se refere o § 4º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e o § 4º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

_________________________________________________________________(nome), matrícula __________________, estado civil ___________________, CI _______________, CPF _____________________, endereço ____________________ _________________________________________________, telefone _______________, posicionado atualmente na carreira de ________________________________, vem, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento na carreira do seu cargo prevista no Anexo VII da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

_____________________________

Nome

ANEXO X

(a que se referem o arts. 13-A e 41-A da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)

NÍVEIS DE ESCOLARIDADE MÍNIMA

CARGO

ESCOLARIDADE

Nº DE PADRÕES

Agente de Apoio Legislativo e Agente de Execução das Atividades da Secretaria

Ensino médio

1

Curso Sequencial

2

Técnico de Apoio Legislativo e Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

Curso Sequencial

1

Graduação

2

Analista Legislativo, Procurador e Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

1

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

2

(Anexo acrescentado pelo Anexo IV da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

ANEXO XI

(a que se refere o art. 13-H da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o § 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e o art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

________________________________________________(nome), matrícula__________, posicionado na carreira de___________________________, vem, nos termos do § 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo desenvolvimento na carreira do cargo do qual é titular, na forma do art. 13-F da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, mediante o cômputo do período aquisitivo, nos termos do § 5º desse artigo, dos seguintes anos: ________ a ________.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a dedução em sua retribuição pecuniária percebida nos termos do art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, ou nos termos do art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, na forma do disposto no art. 13-G da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara também que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

______________________________________________________

Nome

REQUERIMENTO

Termo de Opção do servidor ativo a que se referem o art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e o art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

_______________________________________________________________________(nome), matrícula __________________, detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria no exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, vem, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo posicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual é titular, na forma do disposto no art. 13-D da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a cessação do pagamento da parcela do adicional de periculosidade percebida em razão do exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, salvo eventual saldo remanescente dessa parcela nos termos do disposto no art. 13-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, ainda, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

_________________________________________________________

Nome

(Anexo acrescentado pelo Anexo V da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.530, de 30/1/2012)

ANEXO XII – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 17/12/2018.)

Dispositivo revogado:

ANEXO XII

(a que se refere o § 4º do art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

TERMO DE OPÇÃO DO SERVIDOR ATIVO A QUE SE REFERE O ART. 41-E

DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.432, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

_______________________________________________(nome), matrícula ________________, posicionado na carreira de _______________________________, vem, nos termos do art. 5º da Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012, e do art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual é titular, correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontra posicionado acrescido do valor da parcela remuneratória que percebe em decorrência da aplicação do art. 14 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a cessação do pagamento da referida parcela percebida em razão da aplicação do disposto no art. 14 da Resolução nº 5.115, de 1992, salvo eventual saldo remanescente dessa parcela nos termos do disposto no art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, ainda, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.365, de 2012, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara, ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

_________________________________________________

NOME

(Anexo acrescentado pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.542, de 13/8/2012.)

ANEXO XIII

(a que se refere o § 2º do art. 24 e o § 2º do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)


OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/291/470/1291470.pdf.


(Anexo acrescentado pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 28-A da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/462/698/1462698.pdf.

(Anexo acrescentado pelo Anexo III da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Anexo renumerado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.718, de 21/10/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

===========================================================

Data da última atualização: 14/7/2023.