DELIBERAÇÃO nº 2.432, de 08/09/2008

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, na Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e nos arts. 1º a 5º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – Esta deliberação, com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado, regulamenta o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução n° 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, pela Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e pelos arts. 1º a 5º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.

Art. 2° – O Plano de Carreiras de que trata esta deliberação tem como diretrizes:

I – a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II – o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III – a constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV – a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V – a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3° – São cinco as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

II – Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

III – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

IV – Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 2004;

V – Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1° – A estrutura do sistema de carreira de que trata este artigo é organizada em classes e padrões de vencimento de acordo com a escolaridade exigida para cada classe, na forma do disposto na Lei nº 15.014, de 2004, e em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

§ 2° – O ingresso nas carreiras de que tratam os incisos II, IV e V do “caput” deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

§ 3° – O disposto no § 2° deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo de Analista Legislativo ou de Procurador que, em virtude de ter entrado em exercício no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa até 15 de janeiro de 2004, foi reposicionado na carreira em conformidade com a Lei nº 15.014, de 2004.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º – O desenvolvimento do servidor nas carreiras se dá mediante progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e as estabelecidas nesta deliberação.

Art. 5° – Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras, nos termos desta deliberação, o servidor titular de cargo previsto no “caput” do art. 3° que, durante o período aquisitivo, esteja lotado e em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o período mínimo de lotação na área administrativa é de duzentos e setenta e cinco dias.

§ 2º – Considera-se área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, para fins do disposto nesta deliberação, os órgãos previstos nos incisos II a V do “caput” do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001.

Seção II

Da Progressão

Art. 6° – Progressão é a movimentação para o padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe, a cada período aquisitivo correspondente a um ano civil, observados os requisitos e os critérios para desenvolvimento na carreira e o seguinte:

I – na Classe I das carreiras de que tratam os incisos I a IV do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe I da carreira de que trata o inciso V do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subseqüente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior, na forma prevista no parágrafo único deste artigo;

III – nas Classes II, III e Especial das carreiras de que trata o art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por progressão e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

Parágrafo único – O servidor concorrerá à progressão após o cumprimento do estágio probatório a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo de acordo com a pontuação obtida na avaliação individual de desempenho relativa ao período aquisitivo, na seguinte proporção:

a) de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, a um padrão;

b) acima de 80% (oitenta por cento) até 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a dois padrões;

c) acima de 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a três padrões.

Art. 7º – Para concorrer à progressão, o servidor deverá obter, simultaneamente, no ano correspondente ao período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I – quarenta e dois pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II – dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III – cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV – setenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Seção III

Da Promoção

Art. 8º – Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.

Parágrafo único – O período aquisitivo para obtenção da promoção corresponde a um ano, observado o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior.

Art. 9º – Para concorrer à promoção, o servidor deverá obter, simultaneamente, no ano correspondente ao período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I – cinqüenta e um pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II – dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III – cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV – oitenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Art. 10 – A mudança de classe somente se dará por meio de promoção.

Seção IV

Disposições Comuns Relativas ao Período Aquisitivo

Art. 11 – O período aquisitivo corresponde ao primeiro ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira para obtenção da progressão ou promoção, nos termos desta deliberação.

Parágrafo único – Cada ano correspondente ao período aquisitivo para obtenção da progressão ou da promoção será computado de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 12 – É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção.

Art. 13 – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão, desde que entre em exercício até 31 de março e atenda às demais exigências para desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – Para fins de desenvolvimento na carreira, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que entrar em exercício após 31 de março terá a contagem do primeiro período aquisitivo iniciada em 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu ingresso.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 14 – São requisitos para a obtenção da progressão e da promoção nas carreiras:

I – escolaridade mínima exigida para cada classe;

II – conduta disciplinar;

III – freqüência;

IV – avaliação individual de desempenho;

V – aprimoramento profissional;

VI – resultado setorial.

Seção II

Da Escolaridade Mínima Exigida para cada Classe

Art. 15 – A concessão da progressão e da promoção é condicionada à comprovação da escolaridade do servidor, em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O curso para obtenção da escolaridade a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído até o término do período aquisitivo da progressão ou da promoção, cabendo ao servidor requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

Art. 16 – Para fins de atendimento do requisito escolaridade, será observada a legislação que dispõe sobre a educação nacional e o seguinte:

I – o curso de graduação supre o seqüencial;

II – o curso de pós-graduação “lato sensu” – especialização – supre o de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento;

III – outro curso de graduação, no caso de servidor já diplomado em curso de graduação, supre os cursos de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento e especialização;

IV – a integralidade dos créditos relativos aos programas de mestrado ou doutorado supre os cursos de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento e especialização.

§ 1º – Para os fins desta deliberação, a carga horária mínima exigida para os cursos de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – e de pós-graduação “lato sensu” – especialização – é, respectivamente, cento e oitenta e trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo único do art. 15 desta deliberação, considera-se concluído o curso de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – no caso de integralização da carga horária mínima exigida para esse curso, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que, até o término do período aquisitivo:

I – a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – seja integralizada em curso de pós-graduação “lato sensu” – especialização;

II – o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação “lato sensu” – especialização – que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e

III – o servidor apresente à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, por meio da Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, a comprovação do cumprimento das exigências previstas nos incisos I e II deste parágrafo mediante declaração da entidade de ensino responsável pelo curso.

Art. 17 – É vedado o desenvolvimento na carreira:

I – por progressão, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado;

II – por promoção, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.

Seção III

Da Conduta Disciplinar

Art. 18 – O servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar não poderá concorrer ao desenvolvimento na carreira no ano correspondente ao período aquisitivo em que lhe foi aplicada a penalidade.

Parágrafo único – O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar poderá concorrer à progressão ou à promoção.

Seção IV

Da Freqüência

Art. 19 – A freqüência do servidor, aferida por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, será considerada para a dedução de pontos no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo II desta deliberação.

§ 1º – São susceptíveis de dedução de pontos, em conformidade com o Anexo II desta deliberação, os seguintes afastamentos, independentemente de serem concedidos com ou sem ônus para a Assembléia Legislativa:

I – colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

II – licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

III – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

IV – licença para tratar de interesses particulares;

V – licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VI – afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º – Ressalvado o disposto no art. 20 desta deliberação, não são consideradas ocorrências susceptíveis de dedução de pontos os afastamentos em razão de:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – casamento;

IV – luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

V – licença-maternidade e licença-paternidade;

VI – licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

VII – licença para tratamento de saúde cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse trinta dias;

VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse dez dias;

IX – licença para doação de sangue;

X – licença para serviço militar;

XI – convocação judicial;

XII – compensação de jornada de trabalho nos termos do regulamento que trata da jornada de trabalho e do controle de freqüência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 3º – Em cada ano, o número de pontos a ser deduzido no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor fica limitado a trinta e cinco, desprezando-se a pontuação que ultrapassar esse limite.

Art. 20 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a X do § 2º do art. 19 desta deliberação pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.

Seção V

Da Avaliação Individual de Desempenho

Subseção I

Das Diretrizes

Art. 21 – A avaliação individual de desempenho do servidor da Assembléia Legislativa tem como diretrizes:

I – aferir o desempenho do servidor no exercício de cargo ou função;

II – identificar necessidades de capacitação;

III – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

IV – fundamentar o desenvolvimento do servidor nas carreiras, nos termos desta deliberação.

Subseção II

Dos Fatores

Art. 22 – Na avaliação individual de desempenho, serão considerados os seguintes fatores, em conformidade com o Anexo V desta deliberação:

I – assiduidade e pontualidade;

II – iniciativa;

III – produtividade;

IV – responsabilidade;

V – disponibilidade e dedicação ao trabalho.

Art. 23 – Serão atribuídos doze pontos a cada um dos fatores previstos no art. 22 desta deliberação, em conformidade com o Anexo V.

Subseção III

Do Procedimento

Art. 24 – A avaliação individual de desempenho será realizada anualmente por comissão composta pelos titulares de cargo ou pelos designados para o exercício de função gratificada previstos no Anexo IV desta deliberação, assegurando-se ao servidor ser avaliado por, no mínimo, dois avaliadores.

Parágrafo único – Na impossibilidade de o servidor ser avaliado por um ou mais de seus respectivos avaliadores previstos no Anexo IV desta deliberação, sua avaliação será realizada por, no mínimo, dois superiores hierárquicos.

Art. 25 – O resultado da avaliação individual de desempenho corresponde à soma dos pontos obtidos na avaliação dos fatores previstos no art. 22 desta deliberação.

Art. 26 – A avaliação individual de desempenho será registrada pelos avaliadores em formulário próprio, em conformidade com os fatores previstos no Anexo V desta deliberação, a ser devolvido à GPE, sem rasuras, até a data fixada pelo Diretor-Geral.

Art. 27 – Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor em exercício quando for alterada sua lotação na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa ou quando for colocado à disposição da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, se sua permanência no setor de origem for superior a noventa dias no ano da mudança de lotação.

Parágrafo único – Na ocorrência das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o resultado final da avaliação individual de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada de suas avaliações parciais, computando-se apenas os períodos considerados nessas avaliações.

Art. 28 – Para fins da avaliação individual de desempenho do servidor em estágio probatório, serão consideradas as suas avaliações semestrais, da seguinte forma:

I – quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao primeiro ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação da nota obtida pelo servidor na primeira avaliação semestral relativa ao estágio por seis, observado o disposto no art. 13 desta deliberação;

II – quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao segundo ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação do resultado da média aritmética das notas obtidas pelo servidor nas duas avaliações semestrais desse segundo ano civil do estágio por seis;

III – quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao terceiro ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação do resultado da média aritmética das notas obtidas pelo servidor nas duas avaliações semestrais desse terceiro ano civil do estágio por seis;

IV – quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao ano da estabilização do servidor, será realizada avaliação individual de desempenho relativa a esse ano, desprezando-se, para fins de desenvolvimento na carreira, as notas obtidas nas avaliações semestrais desse ano relativas ao estágio.

Seção VI

Do Aprimoramento Profissional

Art. 29 – Aprimoramento profissional é o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade previstos no Anexo III desta deliberação.

§ 1º – A apuração dos pontos relativos ao requisito aprimoramento profissional será realizada anualmente, em conformidade com o Anexo III desta deliberação, desprezando-se a pontuação obtida em cada ano que exceda a pontuação máxima anual por atividade prevista nesse anexo.

§ 2º – Em cada ano, o número total de pontos a ser utilizado pelo servidor, para fins de desenvolvimento na carreira, fica limitado a trinta, desprezando-se a pontuação obtida que exceda esse limite.

§ 3º – Será computada, para fins de cumprimento do requisito de que trata este artigo, a carga horária das disciplinas relativas a cursos cuja duração ultrapasse um ano civil concluídas durante o período aquisitivo com aprovação atestada pela respectiva instituição de ensino.

Art. 30 – Para os fins desta deliberação, o curso ou a atividade podem ter a seguinte classificação, em conformidade com o Anexo III:

I – preferenciais: aqueles cujo conhecimento agregado seja utilizável direta e imediatamente pelo servidor no exercício de suas atribuições ou no desenvolvimento dos trabalhos da unidade em que se encontre lotado;

II – complementares: aqueles cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor.

§ 1º – O curso ou a atividade preferenciais devem ser convocados ou aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 2º – O curso ou a atividade complementares, para fins de atendimento do requisito aprimoramento profissional, devem ser aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 3º – A inscrição de servidor para participar de evento institucional promovido pela Assembléia Legislativa será realizada pelo titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, sendo que o servidor escalado para trabalhar no evento deverá atender ainda às seguintes condições:

I – desempenhar, em relação ao evento, atividade de natureza técnica ou científica diretamente relacionada com o desenvolvimento e o conteúdo programático do evento e que não tenha apenas o caráter de apoio operacional ou administrativo;

II – assistir a palestras, exposições, debates ou deles participar.

Art. 31 – O curso ou a atividade deverão ser concluídos até o término do ano civil, cabendo ao servidor requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

Art. 32 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

Seção VII

Do Resultado Setorial

Art. 33 – O resultado setorial será apurado com base nos indicadores de desempenho e nos planos de metas estabelecidos para cada um dos órgãos da área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.360, de 5 de outubro de 2005.

§ 1º – Serão atribuídos em cada ano dez pontos ao requisito resultado setorial.

§ 2º – Nos casos em que o servidor seja colocado à disposição da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos ou em que haja mudança de lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 desta deliberação.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Da Avaliação Global de Desempenho do Servidor e da Expedição do Ato Concessório

Art. 34 – Para fins de apuração dos pontos relativos à Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, e adoção dos demais procedimentos necessários, compete à GPE:

I – proceder, anualmente, à análise dos registros funcionais do servidor, a fim de verificar o atendimento dos requisitos e das condições para a obtenção de desenvolvimento na carreira;

II – somar os pontos obtidos nos requisitos avaliação individual de desempenho, aprimoramento profissional e resultado setorial e deduzir, do resultado obtido, os pontos em razão das ocorrências relativas à freqüência, em conformidade com o Anexo II desta deliberação;

III – disponibilizar o resultado da Avaliação Global de Desempenho ao servidor avaliado e a seus avaliadores;

IV – publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento na carreira;

V – emitir parecer sobre a matéria.

Art. 35 – A listagem e o parecer a que se referem, respectivamente, os incisos IV e V do “caput” do art. 34 desta deliberação serão submetidos pela GPE à aprovação do Conselho de Diretores.

Parágrafo único – Aprovado o parecer, o Conselho de Diretores homologará a listagem a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 34 desta deliberação para a edição dos atos de concessão da progressão e da promoção, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano correspondente à obtenção da promoção ou da progressão.

Seção II

Dos Recursos

Art. 36 – Dos atos praticados em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:

I – à Câmara de Administração de Pessoal – CAP;

II – ao Conselho de Diretores;

III – à Mesa da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 37 – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 38 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 34 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

Art. 39 – Recebido o recurso, a CAP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 – Ao servidor que, na data de publicação da Resolução nº 5.314, de 2008, estava posicionado na Classe III ou na Classe Especial da carreira relativa ao cargo do qual é titular, ficam asseguradas as seguintes regras de transição:

I – o servidor posicionado na Classe III poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira;

II – o servidor posicionado na Classe Especial poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2009, à progressão, contando como período aquisitivo o ano de 2008 ou um ano anterior a esse que integre o período aquisitivo previsto no parágrafo único do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, e que não tenha sido computado para fins de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo depende do cumprimento pelo servidor dos requisitos e das condições para desenvolvimento na carreira, em qualquer dos anos considerados para obtenção da progressão em 1º de janeiro de 2009, desprezando-se os anos não computados e observado o último padrão de vencimento da respectiva classe como limite para a movimentação de que trata este artigo.

Art. 41 – No posicionamento do servidor na classe da carreira relativa ao cargo do qual é titular e ao longo de seu desenvolvimento na carreira será observado o direito adquirido até a data de publicação desta deliberação do servidor que, em razão do exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada de nível superior, de jornada ordinária de Gerenciamento ou de Assessoramento níveis I, II ou III e de Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento, teve suprida a exigência do grau de escolaridade pós-graduação “lato sensu” – aperfeiçoamento – e pós-graduação “lato sensu” – especialização.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – O titular de cargo das carreiras previstas nos incisos I ou III do “caput” do art. 3º desta deliberação poderá optar pelo seu reposicionamento, mantido o mesmo cargo e padrão de vencimento, nas carreiras previstas, respectivamente, nos incisos II ou IV do mesmo artigo, de forma expressa e irretratável.

§ 1º – O disposto no § 2º do art. 3º desta deliberação não se aplica ao reposicionamento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo VIII desta deliberação.

§ 3º – Os ocupantes dos cargos de Agente de Execução das Atividades da Secretaria e de Oficial de Execução das Atividades da Secretaria poderão optar pelo reposicionamento de que trata este artigo, de forma expressa e irretratável, mantido o mesmo cargo, conforme o Anexo VII desta deliberação.

§ 4º – O servidor de que trata o § 3º deste artigo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo IX desta deliberação.

Art. 43 – O § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 – (...)

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e de créditos do servidor, os quais, à exceção dos débitos apurados em dezembro, serão transferidos para o mês subseqüente, até o limite de, respectivamente, três e vinte e cinco vezes a jornada diária prevista para o cargo.".

Art. 44 – O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 6º da Deliberação nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º – O resultado da ADI será o correspondente ao resultado final apurado na Avaliação Global de Desempenho prevista no Anexo VI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que abrange a avaliação individual de desempenho, a freqüência, o aprimoramento profissional e o resultado setorial, aplicando-se essa sistemática inclusive ao servidor sobre o qual não incidem as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 1º – No caso de servidor que não esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, na apuração do resultado final da Avaliação Global de Desempenho a que se refere o "caput’' deste artigo serão considerados, para fins de concessão do ADE, setenta pontos na avaliação individual de desempenho e trinta pontos no requisito aprimoramento profissional, observada a aplicação do requisito de freqüência na forma prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, e a exclusão do resultado setorial.

§ 2º – A avaliação individual de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pelo titular do gabinete parlamentar e pelo Diretor-Geral, em conformidade com o Formulário de Avaliação Individual de Desempenho do Servidor – Operacional – constante no Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, com o acréscimo de dois pontos em cada uma das últimas faixas de desempenho de cada fator.".

Art. 45 – O art. 9º da Deliberação nº 2.421, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a X do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.”.

Art. 46 – Aplica-se o disposto nesta deliberação ao servidor de que trata o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 26 de setembro de 1991, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 15.014, de 2004, no art. 11 da Resolução nº 5.214, de 2003, e no art. 5º da Resolução nº 5.314, de 2008.

Art. 47 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 8 de setembro de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores titulares do cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

Graduação

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

Pós-graduação "lato sensu" – Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-651

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores nomeados após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Seqüencial

Analista

Legislativo /

Procurador

I

VL-44 a VL-52

Graduação


II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento


III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Classificação

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-65¹

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

¹ Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

ANEXO II

(a que se referem os arts. 19 e 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

OCORRÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DE FREQÜÊNCIA

Ocorrência

Código de freqüência correspondente

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho

Falta ao serviço

13 e 28

4 pontos por ocorrência

Ausência de marcação ou marcação irregular, tais como marcação ímpar e jornada inválida não abonadas

-

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

-

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada 1

32

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde acima do limite de trinta dias por ano

-

0,5 ponto por dia que exceder o limite

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de dez dias por ano

-

1 ponto por dia que exceder o limite

Não-atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

-

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação 2

-

1 ponto por dia

¹ Ressalvados os casos em que a marcação ímpar decorra de desempenho de atividade diretamente relacionada ao trabalho ou de convocação ou designação de superior hierárquico, mediante aposição do respectivo código de freqüência nos termos do regulamento que dispõe sobre os códigos a serem utilizados na apuração de freqüência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

² Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

- licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

- afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

ANEXO III

(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Tipo de curso ou atividade

Pontos

Pontuação máxima anual por atividade

Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação

Cargo de escolaridade inicial de ensino médio

Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental

Classes

Classes

Classes

I e II

III

I e II

III

Especial

I e II

III

Especial

Preferencial

(Por hora ou atividade¹)

1

2

1,5

3

4

2

4

6

30

Complementar

(Por hora ou atividade¹)

0,5

1

0,8

1,5

2

1

2

3

30

Docência interna e externa 2

2 pontos por hora ou atividade 1

30

Monitoria em estágio probatório

(Verificação ao término do período da monitoria)

10 pontos por monitoria

10

Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel

(Verificação na entrega do projeto)

5 pontos por projeto

5

Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel

(Verificação na entrega do projeto)

10 pontos por projeto

10

Publicação de trabalho técnico 3

Aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e padrões por ela estabelecidos.

5 pontos por trabalho publicado

10

Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania

2 pontos por atividade

10

Participação em brigada de incêndio

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

Exercício da função de Agente de Informática

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

Participação, por convocação do Diretor-Geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca

(Na conclusão do trabalho)

10 pontos por trabalho

30

Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembléia Legislativa

3 pontos por período de trinta dias de exercício

30

Convocação para prestação de serviço em caráter especial

1,5 ponto por período de trinta dias de exercício

18

¹ Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.

² Necessariamente na condição de servidor da Assembléia Legislativa.

³ Necessariamente relacionado com a Assembléia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a Administração Pública ou com as atribuições do cargo do servidor.

Observações:

1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

- se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a 5 (cinco), ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subseqüente; e

- se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a 5 (cinco), ele será desprezado.

2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.

3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

AVALIADO

(Cargo ou função equivalente)

AVALIADORES

(Cargo ou função gratificada)

Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa

1º-Secretário e Presidente

Diretor e Procurador-Geral

1º-Secretário e Diretor-Geral

Gerentes-Gerais vinculados à Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e Secretário-Geral da Mesa

Demais Gerentes-Gerais e Coordenadores

Diretor de Área e Diretor-Geral

Procurador-Geral Adjunto e Coordenador do Procon Assembléia

Procurador-Geral e Diretor-Geral

Gerente Operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Demais Gerentes Operacionais

Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área

Gerente-Geral, Coordenador e servidor lotados na Diretoria-Geral

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado na Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e Secretário-Geral da Mesa

Servidor lotado nas demais Diretorias

Diretor de Área e Diretor-Geral

Servidor lotado na Coordenação de Planejamento e Normatização

Coordenador de Planejamento e Normatização e Diretor-Geral

Servidor lotado na Escola do Legislativo

Gerente-Geral da Escola do Legislativo e Diretor-Geral

Servidor lotado no Procon Assembléia

Coordenador do Procon Assembléia e Procurador-Geral

Servidor lotado em Gerência-Geral ou Coordenação

Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área

Servidor lotado em Gerência Operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente Operacional e Secretário-Geral da Mesa

Servidor lotado nas demais Gerências Operacionais ou Setores

Gerente Operacional, Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área

ANEXO V

(a que se referem os arts. 22, 23 e 26 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR – OPERACIONAL – Ano:

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Assiduidade: o comparecimento regular do servidor e a sua permanência no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade de lotação.

Pontualidade: a observância do horário de trabalho e o cumprimento da carga horária fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo.

Freqüentemente falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com a regularidade de sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com sua contribuição para a realização de determinados trabalhos da unidade.

Cumpre regularmente no local de trabalho a carga horária fixada, com a observância do horário, sendo possível contar com a sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

Está sempre presente no local de trabalho, mostrando-se disposto para a realização das atividades, e cumpre sempre a carga horária fixada, com a observância do horário.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

II – INICIATIVA

A capacidade de o servidor participar ativamente, no âmbito de sua competência, das atividades do setor e de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constantemente de orientação e cobrança.

Realiza suas atribuições sem dificuldade, mas depende de constante supervisão e cobrança.

Executa suas atribuições de maneira adequada e autônoma e apresenta soluções para problemas decorrentes de situações imprevistas.

Executa suas atribuições de forma dinâmica, determinada e segura e sempre apresenta idéias e soluções alternativas aos mais diversos problemas decorrentes de situações imprevistas.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

III – PRODUTIVIDADE

Rendimento do trabalho considerado nos aspectos de qualidade, quantidade e prazo de realização.

O resultado do trabalho está geralmente abaixo do esperado, em termos de qualidade e/ou quantidade, e as tarefas são entregues freqüentemente fora do prazo.

Algumas vezes não executa o trabalho dentro dos prazos estabelecidos e não alcança os resultados desejados, tendo o trabalho de ser refeito parcialmente ou complementado.

Seu trabalho corresponde ao esperado, em termos de quantidade e qualidade, e as tarefas são realizadas dentro dos prazos estabelecidos.

O resultado de seu trabalho sempre atende ou supera o esperado, em termos de qualidade e quantidade, e as tarefas são sempre realizadas dentro dos prazos estabelecidos.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

IV – RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a organização do trabalho, a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas e o zelo por materiais e equipamentos.

Normalmente desempenha suas atribuições de modo displicente e desorganizado, costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso e/ou demonstra pouco zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado ou no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição, demonstrando zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso e zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

V – DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição do servidor no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

FATORES DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR – GERENCIAL – Ano:

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Cumprimento dos prazos na execução dos trabalhos.

Freqüentemente não consegue organizar e dividir seu tempo de trabalho, ocasionando descumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade para organizar e dividir adequadamente seu tempo de trabalho, ocasionando descumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Organiza e divide bem seu tempo de trabalho, cumprindo dentro da expectativa os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

É bastante habilidoso para organizar e dividir adequadamente seu tempo de trabalho, cumprindo sempre dentro da expectativa os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

II – INICIATIVA

Comportamento proativo do servidor demonstrado no âmbito de sua competência e capacidade de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constantemente de orientação e cobrança.

Faz estritamente o necessário para o exercício de suas atribuições, dependendo de orientação para resolver problemas mais complexos.

Executa suas atribuições de maneira adequada e autônoma e apresenta soluções para problemas decorrentes de situações imprevistas.

Executa suas atribuições de forma dinâmica, determinada e segura e sempre apresenta idéias e soluções alternativas aos mais diversos problemas decorrentes de situações imprevistas.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

III – PRODUTIVIDADE

Gerenciamento e Liderança: capacidade de coordenar a equipe em prol da consecução dos objetivos da unidade.

Demonstra muito pouca habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se pouco em alcançar os objetivos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e nem sempre se empenha em alcançar os objetivos da unidade.

É hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se em alcançar os objetivos da unidade.

É bastante hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se muito em alcançar os objetivos da unidade.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

Planejamento: capacidade de elaborar planos de ação e de definir metodologias de trabalho.

Demonstra muito pouca habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

Algumas vezes não demonstra habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

É hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho e acompanha a execução das atividades do setor, buscando soluções alternativas para o atendimento de metas e prazos.

É bastante hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho, priorizando o planejamento antes da ação. Define metas mensuráveis e factíveis.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

IV – RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a seriedade e a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas.

Normalmente desempenha suas atribuições de modo displicente e desorganizado e costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

V – DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

ANEXO VI

(a que se referem os arts. 7º, 9º e 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

AVALIAÇÃO GLOBAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

REQUISITOS

Pontos distribuídos

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de Desempenho

60 pontos (100%)

42 pontos (70% neste requisito)

51 pontos (85% neste requisito)

Aprimoramento Profissional

30 pontos (100%)

18 pontos (60% neste requisito)

18 pontos (60% neste requisito)

Resultado Setorial

10 pontos (100%)

5 pontos (50% neste requisito)

5 pontos (50% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito Freqüência

-

-


RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos (100%)

70 pontos (70% do resultado final)

80 pontos (80% do resultado final)

ANEXO VII

(a que se refere o § 3º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Seqüencial

ANEXO VIII

(a que se refere os § 2º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e o § 2º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

___________________________________________________________________ (nome), matrícula __________________, estado civil ___________________, CI _______________,CPF ___________, endereço _________________________________________________, telefone ___________, posicionado na carreira de ________________________________, vem, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento na carreira do seu cargo prevista nos incisos II ou IV do “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

_____________________________

Nome

ANEXO IX

(a que se refere o § 4º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e o § 4º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

___________________________________________________________________ (nome), matrícula __________________, estado civil ___________________, CI _______________, CPF ___________, endereço _________________________________________________, telefone ___________, posicionado atualmente na carreira de ________________________________, vem, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento na carreira do seu cargo prevista no Anexo VII da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

_____________________________

Nome