DELIBERAÇÃO nº 2.423, de 18/07/2008

Texto Original

Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembléia Legislativa, à realização de perícia médica em caso de doenças que assegurem isenção de imposto de renda, limitação à incidência de contribuição previdenciária, na forma do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, e concessão de aposentadoria por invalidez.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, dispõe que a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão concedidos pelo regime próprio de previdência do servidor público aos portadores de doenças incapacitantes incidirá apenas sobre as parcelas que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;

considerando o disposto nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que tratam da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores das doenças que especifica;

considerando que, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

considerando que o § 2º do art. 8º da Lei Complementar de Minas Gerais nº 64, de 25 de março de 2002, estabelece o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez permanente;

considerando que o Parecer nº 14.589, de 10 de janeiro de 2006, da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, concluiu que podem ser consideradas doenças incapacitantes para todos os efeitos legais aquelas constantes no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;

considerando que a Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 1.675, de 6 de outubro de 2006 – que contém em seu anexo o Manual para os Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais – conceituou e caracterizou as doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes face aos dispositivos legais e definiu os procedimentos a serem utilizados para o diagnóstico dessas doenças;

considerando, por fim, que a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais – Seplag -, por meio da Resolução nº 15, de 10 de abril de 2007, adotou os critérios constantes na Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174, de 6 de setembro de 2006, para conceituar e caracterizar as doenças especificadas em lei e para padronizar os procedimentos a serem utilizados para o diagnóstico dessas doenças;

DELIBERA:

Art. 1º – A comprovação da condição de portador de doença que assegure isenção de imposto de renda, limitação à incidência de contribuição previdenciária, na forma do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, e concessão de aposentadoria por invalidez será feita por junta médica oficial da Assembléia Legislativa, composta por três médicos, que realizará perícia médica com os objetivos de realizar o diagnóstico e de elaborar o laudo pericial.

§ 1º – Para ser submetido à perícia médica prevista no "caput" deste artigo, o servidor ou o pensionista deve apresentar requerimento à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – que encaminhará a solicitação à Coordenação de Saúde e Assistência – CSA.

§ 2º – A realização da perícia e a elaboração do laudo pela junta médica deverão observar as prescrições e normas contidas na Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 1.675, de 6 de outubro de 2006, e, subsidiariamente, na Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174, de 6 de setembro de 2006.

§ 3º – A junta médica oficial poderá solicitar a realização de exames complementares, a qualquer tempo, conforme a necessidade do caso.

§ 4º – A junta médica oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial no caso de doenças passíveis de controle.

Art. 2º – O laudo pericial será encaminhado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – para que se adotem, dentre os seguintes procedimentos, os que se aplicam ao caso:

I – a elaboração do cálculo de contribuição previdenciária, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;

II – o reconhecimento de isenção de imposto de renda, em conformidade com os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e cessação do desconto do imposto na fonte;

III – a concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta deliberação, as doenças a que se refere o art. 1º são as seguintes:

I – as doenças incapacitantes, que asseguram ao seu portador a limitação à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;

II – as doenças descritas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que asseguram ao seu portador isenção de imposto de renda;

III – as doenças descritas no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que asseguram ao seu portador aposentadoria por invalidez permanente.

Parágrafo único – Até que a matéria seja regulamentada em lei, consideram-se doenças incapacitantes as descritas no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 4º – Os efeitos financeiros resultantes de concessão de isenção de imposto de renda e de limitação à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se, conforme o caso, aos proventos de aposentadoria e pensão percebidos a partir:

I – do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença;

II – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

III – do mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente.

Art. 5º – A retenção do imposto de renda pela Assembléia Legislativa será interrompida após o reconhecimento da existência de doença que assegure a isenção do imposto, mediante laudo pericial da junta médica mencionada no art. 1º desta deliberação.

Parágrafo único – No caso de reconhecimento da existência da doença em data anterior à da elaboração do laudo pericial, caberá ao servidor ou pensionista solicitar à Receita Federal a restituição das eventuais importâncias já retidas pela Assembléia.

Art. 6º – No caso de reconhecimento em data anterior à da elaboração do laudo pericial de doença que assegure o benefício de que trata o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, a Assembléia depositará a crédito do servidor ou pensionista, respeitada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o valor relativo às contribuições indevidas, realizando a compensação desse valor mediante desconto na folha mensal de contribuições previdenciárias devidas ao regime próprio.

Art. 7º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se pensionista o beneficiário da complementação de pensão paga diretamente pela Assembléia Legislativa referente a servidor falecido até 28 de novembro de 1984.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 18 de julho de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário