DELIBERAÇÃO nº 2.422, de 18/07/2008
Texto Atualizado
Altera as Deliberações da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, e nº 2.399, de 9 de julho de 2007, que dispõem sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e adesão a acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008;
DELIBERA:
Art. 1º - O art. 1º, o "caput" do art. 2º, a alínea "b" e o "caput" do inciso I do § 3º e o § 5º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Esta deliberação dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV -, de que trata a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, com as regras previstas nos arts. 6º a 11 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.
(Vide art. 1º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)
Art. 2º - O débito apurado nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, será pago em até cento e quarenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, contadas a partir do mês subseqüente ao da assinatura do acordo ou da publicação da homologação da transação.
(...)
Art. 4º - (...)
§ 3º - (...)
I - instrumento público de procuração em que constem poderes para representar o outorgante perante a Assembléia Legislativa, para requerer e firmar o acordo para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, dos proventos e da complementação de pensão em URV nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004, observadas as regras dos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e para declarar, sob as penas da lei, que o outorgante:
(...)
b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e de seu pagamento prevista na Resolução nº 5.216, de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008;
(...)
§ 5º - O Interessado poderá requerer a elaboração do termo de transação ou do termo de acordo até 31 de julho de 2009.".
(Vide art. 1º da Resolução nº 5314, de 18/7/2008.)
Art. 2º - O inciso II do "caput" e o parágrafo único do art. 2º, a alínea "b" e o "caput" do inciso I do § 4º do art. 5º e o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
II - aplicação do índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma do inciso I do "caput" deste artigo, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela até o mês de publicação desta deliberação, observada a regra de atualização do débito prevista no art. 7º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.
Parágrafo único - A partir do mês subseqüente ao da publicação desta deliberação até o mês de liqüidação da totalidade do débito de que trata este artigo, aplicar-se-á ao saldo devedor apurado na forma desta deliberação o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês), observadas as regras de atualização do débito previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 5.314, de 2008.
(...)
Art. 5º - (...)
§ 4º - (...)
I - instrumento público de procuração em que constem poderes para representar o outorgante perante a Assembléia Legislativa, para requerer e firmar o acordo para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, dos proventos e da complementação de pensão em URV nos termos desta deliberação, da Resolução nº 5.305, de 2007, dos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e para declarar, sob as penas da lei, que o outorgante:
(...)
b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e de seu pagamento prevista nesta deliberação e na Resolução nº 5.305, de 2007, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008;
(...)
Art. 7º - A transação judicial e a adesão a acordo extrajudicial a que se refere esta deliberação poderão ser firmados até 31 de julho de 2009.".
Art. 3º - Os Anexos I e II da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta deliberação.
Art. 4º - Os Anexos I e II da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta deliberação.
Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 18 de julho de 2008.
Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.422, de 18 de julho de 2008)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004)
Termo de Transação Judicial
Exmo. Sr. Juiz (endereçamento ao juiz)
Processo nº _________________________
________________________________________ (nome), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado infra-assinado, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Luís Antônio Prazeres Lopes, (ou procurador designado) vêm, nos autos da ação em epígrafe, em trâmite nesse juízo, requerer homologação da transação ora proposta, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil, na Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - Conforme determinação da Mesa da Assembléia Legislativa, por meio da Decisão da Mesa de 2 de julho de 2002, foi incorporado à tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão, em 1994, desses estipêndios em Unidade Real de Valor - URV.
II - Segundo a mencionada decisão, que começou a produzir efeitos em 1º de julho de 2002, são devidos os valores correspondentes à aplicação do referido percentual nas remunerações percebidas durante o período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, em razão da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
III - A Resolução nº 5.216, de 2004, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, estabelece a forma de apuração do débito relativo a cada Interessado e fixa o número máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas em que se dará o pagamento do débito.
IV - Assim, as partes acordam entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula I - Do Objeto
1 - A presente transação tem por objeto o estabelecimento de condições para o pagamento do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, visando à extinção do processo judicial em epígrafe, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cláusula II - Do Valor do Débito
2 - O valor do débito é R$ __________________ (_____________________________________________ ________________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:
a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo Autor no período de competência compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002;
b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea anterior, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até agosto de 2004, observada a regra de atualização do débito prevista no art. 7º da Resolução nº 5.314, de 2008;
c) dedução das parcelas pagas pela Assembléia Legislativa a esse título.
Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor
3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até o mês de liqüidação da totalidade do débito, observadas as regras de atualização do débito previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.
Cláusula IV - Da Forma de Pagamento
4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 agosto de 2004, em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.
4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da publicação da homologação desta transação no "Minas Gerais".
Cláusula V - Das Condições Gerais
5 - O Autor declara, sob as penas da lei, que:
a) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previsto na Cláusula IV deste instrumento;
b) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;
c) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente desta transação.
Cláusula VI - Das Despesas Processuais
6 - Fica a cargo do Autor os ônus decorrentes de eventuais despesas processuais, custas judiciais e dos honorários de seu advogado.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, para que surta os efeitos jurídicos.
Por fim, pedem a homologação desta transação, nos termos constantes nas cláusulas acima, e a conseqüente extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pedem deferimento.
Belo Horizonte, (data).
Procurador-Geral (ou Procurador designado)
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Procurador do Autor".
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.422, de 18 de julho de 2008)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004)
Termo de Acordo Extrajudicial
Pelo presente instrumento particular de acordo, entre si celebram a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo seu 1º-Secretário, Deputado Dinis Pinheiro, doravante denominada apenas Assembléia Legislativa, e _____________________________ (nome), ___________ (nacionalidade), ________________________ (estado civil), documento de identidade nº ________________________, CPF ____________________, servidor público estadual ativo/inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex- servidor, matrícula nº _______________, [ou representando o espólio de _____________________________ (nome), ___________ (nacionalidade), ______________ (estado civil), documento de identidade nº _____________, CPF ____________________, servidor público estadual ativo/inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex- servidor, matrícula nº _______________], doravante denominado apenas Interessado, neste ato representado por seu procurador infra-assinado (quando for o caso, com mandato anexo), para fins de pagamento pela Assembléia Legislativa e de percepção pelo Interessado do valor do débito relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV -, com fulcro na Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I - Conforme determinação da Mesa da Assembléia Legislativa, por meio da Decisão da Mesa de 2 de julho de 2002, foi incorporado à tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão, em 1994, desses estipêndios em URV.
II - Segundo a mencionada decisão, que começou a produzir efeitos em 1º de julho de 2002, são devidos os valores correspondentes à aplicação do referido percentual nas remunerações percebidas durante o período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, em razão da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
III - A Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 agosto de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, estabelece a forma de apuração do débito relativo a cada Interessado, bem como o modo de atualizá- lo, e fixa o número máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas em que se dará o pagamento do débito.
IV - Assim, as partes acordam entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:
Cláusula I - Do Objeto
1 - O presente termo de acordo tem por objeto o estabelecimento de condições para o pagamento do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002.
Cláusula II - Do Valor do Débito
2 - O valor do débito é R$ __________________ (_________________________________________________ ________________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:
a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo Interessado no período de competência compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002;
b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea anterior, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até agosto de 2004, observada a regra de atualização do débito prevista no art. 7º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008;
c) dedução das parcelas pagas pela Assembléia Legislativa a esse título.
Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor
3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até o mês de liqüidação da totalidade do débito, observadas as regras de atualização do débito previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008.
Cláusula IV - Da forma de pagamento
4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 2004, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004, em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.
4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da celebração deste instrumento.
4.2 - Não será admitido o pagamento simultâneo do débito objeto deste acordo e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo fundamento.
Cláusula V - Das Condições Gerais
5 - O Interessado declara, sob as penas da lei, que:
a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;
b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previsto na Cláusula IV deste instrumento;
c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;
d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente deste acordo.
Cláusula VI - Do Foro
6 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões decorrentes deste acordo.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, para que surta os efeitos legais.
Belo Horizonte, (data)
Deputado Dinis Pinheiro
1º-Secretário da Assembléia Legislativa
Interessado/Procurador.
Testemunhas:
1 - --------------------------------, CPF
2 - --------------------------------, CPF ".
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.422, de 18 de julho de 2008)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007)
REQUERIMENTO
TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL / TERMO DE ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL
Pelo presente instrumento particular, ________________________________________________ ______________________(nome), matrícula ______________, estado civil ______________, CI_______________, CPF _____________, endereço _____________________________________________________________ _________________, telefone _______________, representado por (em caso de procurador com mandato anexo, ou sucessor legal) __________________________________________________________________ __________ ____________________________________________________, CI _______________, CPF _________________, estado civil ______________________, nacionalidade _______________________________, endereço ___________ _________________________________________________________, telefone ________________, vem requerer:
( ) sua adesão ao termo de transação judicial previsto na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007;
( ) sua adesão ao termo de adesão a acordo extrajudicial previsto na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, declarando que não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em Unidade Real de Valor - URV - de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão e que renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito em referência.
Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as cláusulas e condições estabelecidas na Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, e com elas concorda expressa e formalmente.
Na condição de ex-servidor ou sucessor legal, requer sejam os valores que lhe couberem depositados no banco _________________, agência _________, conta corrente nº ____________, conforme documento comprobatório anexo. O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.
Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.
_____________________________
Interessado/Procurador".
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa 2.422, de 18 de julho de 2008)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa 2.399, de 9 de julho de 2007)
TERMO DE ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL
Pelo presente instrumento particular, _____________________________________________________ ___________________________________ (nome), __________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), documento de identidade nº _________________, CPF __________________________, servidor público estadual ativo/inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex- servidor, matrícula nº ____________, [ou, representando o espólio de ______________________________________________________________ (nome), ____________________ (nacionalidade), ______________________ (estado civil), documento de identidade nº ____________, CPF _______________, servidor público estadual ativo/inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex- servidor, matrícula nº ____________], doravante denominado apenas Interessado, neste ato representado por seu procurador infra- assinado (quando for o caso, com mandato anexo), firma o presente termo de adesão para fins de percepção do valor do débito relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV -, sob as condições estabelecidas na Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.305, de 22 de junho de 2007, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, com as quais concorda expressa e formalmente para todos os fins e efeitos de direito, conforme se segue:
Cláusula I - Do Objeto
1 - O presente termo de adesão tem por objeto a percepção do valor do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.305, de 2007, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 2007, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997.
Cláusula II - Do Valor do Débito
2 - O valor do débito é R$ ______________ (_______________________________________________ ________________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:
a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo Interessado no período de competência compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997;
b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea "a" desta cláusula, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até julho de 2007, observada a regra de atualização do débito prevista no art. 7º da Resolução nº 5.314, de 2008.
Cláusula III- Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor
3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de agosto de 2007 até o mês de liqüidação da totalidade do débito objeto deste acordo, observadas as regras de atualização previstas nos arts. 7º e 8º da Resolução nº 5.314, de 2008.
Cláusula IV - Da Forma de Pagamento
4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.305, de 2007, observadas as regras previstas nos arts. 6º a 12 da Resolução nº 5.314, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 2007, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.
4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da celebração deste instrumento, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007.
4.2 - Não será admitido o pagamento simultâneo do débito objeto deste instrumento e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo fundamento.
Cláusula V - Das Condições Gerais
5 - O Interessado declara, sob as penas da lei, que:
a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;
b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previstos nas Cláusulas II a IV deste instrumento;
c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;
d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente deste acordo.
Cláusula VI - Do Foro
6 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões decorrentes deste instrumento.
Belo Horizonte, _____ de _________________ de 2008.
_____________________________
Interessado/Procurador.
Testemunhas:
1 - ------------------------------, CPF
2 - ------------------------------, CPF ".
--------------------------------------------
Data da última atualização: 22/7/2008.