DELIBERAÇÃO nº 2.421, de 30/06/2008

Texto Atualizado

Regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa.

(Vide alínea “b” do inciso I do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide alínea “b” do inciso I do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide alínea “b” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide alínea “b” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A concessão do Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa rege-se pela Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e por esta deliberação.

Art. 2º – O ADE é o adicional remuneratório instituído para incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – Fazem jus ao ADE, observado o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos na Lei nº 17.590, de 2008, e nesta deliberação:

I – o servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – o servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º – Ressalva-se do disposto no "caput" deste artigo o servidor a que se refere o inciso I que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 2º – É vedada a concessão de ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 3º – O servidor a que se refere o inciso I do caput poderá requerer a percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, mediante protocolo de requerimento, na forma constante no Anexo III, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado de certidão emitida pelo respectivo órgão constando o período aquisitivo do ADE, o percentual adquirido e a menção à legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.695, de 24/6/2013.)

§ 4º – O pagamento de ADE de que trata o parágrafo anterior será retroativo à data do protocolo do pedido.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

§ 5º – O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa faz jus aos percentuais a título de ADE adquiridos e a adquirir, dispensado, caso tenha alcançado a estabilidade no cargo anteriormente ocupado, o requisito de conclusão do período de estágio probatório previsto no inciso I do caput do art. 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

§ 6º – O servidor a que se refere o § 5º faz jus ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas pela Assembleia Legislativa que ainda não tenham sido utilizadas para fins de obtenção de ADE.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

§ 7º – O ano em que o servidor a que se refere o § 5º tiver sido empossado em outro cargo efetivo da Assembleia Legislativa poderá ser considerado no período aquisitivo do ADE, observando-se que:

I – será realizada avaliação individual de desempenho parcial relativa ao cargo anteriormente ocupado caso sua permanência nesse cargo tenha sido superior a noventa dias no ano de sua alteração, computando-se para fins do requisito a que se refere o inciso IV do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008:

a) a média das notas obtidas pelo servidor na avaliação individual de desempenho parcial e na primeira avaliação semestral relativa ao estágio probatório no novo cargo;

b) a nota obtida na avaliação individual de desempenho parcial do servidor se não houver, no ano da posse no novo cargo, avaliação da primeira etapa de estágio probatório;

II – para fins de avaliação individual de desempenho do servidor que não se enquadre na hipótese do inciso I, seja aplicado o disposto no art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

Art. 4º – O servidor de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º desta deliberação que optar por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber deverá protocolar requerimento, na forma constante no Anexo II desta deliberação, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 1º – A partir da data de opção pelo ADE não serão concedidos adicionais por tempo de serviço ao servidor.

§ 2º – Fica assegurada ao servidor que fizer a opção de que trata este artigo a percepção dos adicionais por tempo de serviço já concedidos.

§ 3º – O somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.

§ 4º – Na hipótese da opção de que trata este artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – relativas aos anos subsequentes àquele em que for feita a opção.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO ADE

Art. 5º – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – conclusão do período de estágio probatório; e

II – obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG Nº 2.568, DE 24/6/2013.)

§ 1º – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 2º – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.

Art. 6º – O resultado da ADI será o correspondente ao resultado final apurado na Avaliação Global de Desempenho prevista no Anexo VI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que abrange a avaliação individual de desempenho, a frequência, o aprimoramento profissional e o resultado setorial, aplicando-se essa sistemática inclusive ao servidor sobre o qual não incidem as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 1º – No caso de servidor que não esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, na apuração do resultado final da Avaliação Global de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo serão considerados, para fins de concessão do ADE, setenta pontos na avaliação individual de desempenho e trinta pontos no requisito aprimoramento profissional, observada a aplicação do requisito de frequência na forma prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, e a exclusão do resultado setorial.

§ 2º – A avaliação individual de desempenho a que se refere o § 1º será realizada pelo titular do órgão de lotação do servidor e pelo diretor-geral, sendo a pontuação resultante da soma:

I – da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a vinte e um pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

II – da pontuação atribuída aos referenciais escolhidos em conformidade com as atribuições previstas no art. 8º e no Anexo da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação e limitada a quarenta e nove pontos, observado o procedimento previsto no art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

§ 3º – A Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – elaborará o instrumento da avaliação individual de desempenho a que se refere o § 2º, observados, no que couber, os parâmetros previstos no formulário “Avaliação Individual de Desempenho (demais servidores)” constante do Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.678, de 2/8/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2019.)

(Artigo com redação dada pelo art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

Art. 7º – O servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar não poderá incluir no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE o ano em que lhe foi aplicada a penalidade.

Art. 8º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá incluir o ano de seu ingresso no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE, desde que tenha sido nomeado até 31 de março e tenha entrado em exercício até 31 de maio.

Parágrafo único – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no caput terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de obtenção do ADE em 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.587, de 22/4/2014.)

Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.

(Caput com redação dada pelo art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

Parágrafo único – Para fins de obtenção de ADE, será computado o período em que o servidor estiver à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais ou exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, ficando dispensado da avaliação a que se refere o § 1º do art. 5º, cujo resultado será considerado satisfatório nesse período.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

§ 1º – Para fins de obtenção de ADE, será computado o período em que o servidor estiver:

I – à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais;

II – em exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

III – em licença para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.843, de 1º de julho de 2024.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.858, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.858, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

§ 2º – Durante os períodos mencionados no § 1º, o servidor fica dispensado da avaliação a que se refere o § 1º do art. 5º, cujo resultado será considerado satisfatório nesses períodos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.858, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO E DO VALOR DO ADE

Art. 10 – Para cálculo do ADE, serão considerados:

I – o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI;

II – o número de resultados satisfatórios obtido pelo servidor nas ADIs;

III – o vencimento básico do servidor.

Art. 11 – O valor do ADE corresponde a um percentual não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I, de acordo com o número de ADIs com resultado satisfatório consideradas.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG Nº 2.568, de 24/6/2013.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – O índice percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta deliberação, será obtido da seguinte forma:

I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas conforme especificado na coluna A do Anexo I desta deliberação;

II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;

III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI; e

IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III deste parágrafo por cem.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Será atribuído ao servidor, na forma constante no Anexo I desta deliberação, o valor do ADE previsto na coluna C correspondente à faixa de resultado prevista na coluna B na qual se encaixe o resultado percentual obtido nos termos do § 1º deste artigo, em conformidade com o número de ADIs satisfatórias especificadas na coluna A.”

§ 3º – O ADE será devido a partir do ano-calendário subsequente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta deliberação.

§ 4º – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem cronológica e sequencial de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 5º – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subsequente na escala definida no Anexo I desta deliberação.

§ 6º – O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta deliberação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG Nº 2.568, de 24/6/2013.)

Art. 11-A – Nos termos do art. 5º da Lei nº 17.590, de 2008, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que se aposentar:

I – com proventos integrais e houver percebido ADE fará jus à incorporação desse adicional; ou

II – com proventos proporcionais e houver percebido ADE fará jus à incorporação desse adicional na mesma proporção do vencimento incorporado aos proventos.

Parágrafo único – O ADE incorporado aos proventos do servidor aposentado na forma do caput terá seu valor reajustado na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao vencimento.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.660, de 22/5/2017.)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE


Seção I

Das Competências da GGP e da Expedição do Ato Concessionário

(Expressão “Das Competências da GPE e da Expedição do Ato Concessório” substituída pela expressão “Das Competências da GGP e da Expedição do Ato Concessório” pelo inciso I do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.540, de 1/8/2012.)

Art. 12 – Para fins do disposto nesta deliberação, compete à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP:

(Expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” substituída pela expressão “Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP” pelo inciso II do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.540, de 1/8/2012.)

I – proceder à análise dos registros funcionais do servidor a fim de verificar o atendimento dos requisitos e critérios para a obtenção do ADE em conformidade com o disposto no capítulo II desta deliberação;

II – proceder ao cálculo do ADE em conformidade com o disposto no art. 11 desta deliberação;

III – disponibilizar na intranet o resultado do cálculo do ADE ao servidor e a seus respectivos avaliadores;

IV – publicar listagem com o nome dos servidores aptos à obtenção do ADE;

V – emitir parecer sobre a matéria.

§ 1º – A listagem e o parecer a que se referem, respectivamente, os incisos IV e V do "caput" deste artigo serão submetidos pela GGP à aprovação do Conselho de Diretores.

(Sigla “GPE” substituída pela sigla “GGP” pelo inciso II do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.540, de 1/8/2012.)

§ 2º – Aprovado o parecer, o Conselho de Diretores homologará a listagem a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo para a edição dos atos de concessão do ADE.

Art. 13 – Os atos de concessão do ADE terão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano correspondente ao de obtenção do direito ao adicional.

Parágrafo único – Na hipótese de aplicação do art. 8º desta deliberação, no ano de conclusão do período de estágio probatório, o pagamento do ADE será realizado a partir do mês subsequente ao de sua concessão, com efeitos financeiros a partir da data de conclusão do estágio.

Seção II

Dos Recursos

Art. 14 – Dos atos praticados em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:

I – à Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP;

(A expressão “Câmara de Administração de Pessoal – CAP” foi substituída pela expressão “Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP”, pelo inciso I do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

II – ao Conselho de Diretores;

III – à Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 15 – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 16 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 12 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Gestão de Pessoas, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CRP, devidamente instruído, cabendo recurso subsequente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais da Assembleia Legislativa.

(Expressão “Gerente-Geral de Administração de Pessoal” substituída pela expressão “Gerente-Geral de Gestão de Pessoas” pelo inciso III do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.540, de 1/8/2012.)

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Gestão de Pessoas será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

(Expressão “Gerente-Geral de Administração de Pessoal” substituída pela expressão “Gerente-Geral de Gestão de Pessoas” pelo inciso III do art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.540, de 1/8/2012.)

Art. 17 – Recebido o recurso, a CRP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG Nº 2.568, de 24/6/2013.)

§ 1º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no "caput" deste artigo, não gerará pagamento retroativo à data de publicação da Lei nº 17.590, de 2008, a título de ADE.

§ 2º – O pagamento do ADE decorrente do disposto no "caput" deste artigo será realizado a partir do mês subsequente ao de sua concessão na forma prevista no art. 12 desta deliberação, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da Lei nº 17.590, de 2008.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 30 de junho de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se referem os arts. 5º e 11 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

Coluna B

Número de ADIs realizadas na Assembleia Legislativa com resultado satisfatório

Valor do ADE (percentual não cumulativo incidente sobre o vencimento básico do servidor)

3

6%

5

10%

10

20%

15

30%

20

40%

25

50%

30

60%

35

70%

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

REQUERIMENTO


Termo de Opção a que se referem a Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008

_______________________________________________________________ (nome), matrícula _______________, estado civil ________________, CI _______________, CPF _____________, endereço _________________________________________________, telefone ______________________, vem requerer a substituição dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e trintenário) que venha a ter direito a perceber por Adicionais de Desempenho – ADEs –, nos termos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.590, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, especialmente o que diz respeito aos requisitos para obtenção do ADE e ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.



__________________________________

Nome

ANEXO III

(a que se refere o § 3º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

REQUERIMENTO

(termo de opção a que se referem o § 7º do art. 2º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e o § 3º do art. 3º da Deliberação nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

_____________________________________(nome), matrícula _______, estado civil ___________________, CI ____________________, CPF ___________________, endereço _______________________________________, telefone ________________, vem requerer a percepção do(s) ADE(s) adquirido(s) durante o exercício do cargo/função de __________________________________ no(a) __________________ (órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado), nos termos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, de acordo com a certidão em anexo constante o período aquisitivo do ADE, o percentual do ADE, o percentual adquirido, a menção à legislação, a data e o órgão oficial em que a referida parcela remuneratória foi publicada.

O requerente declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.



__________________________________

Nome

(Anexo acrescentado pelo art. 4 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

(Vide Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.568, de 24/6/2013.)

============================================================

Data da última atualização: 22/4/2025.