DELIBERAÇÃO nº 2.421, de 30/06/2008

Texto Original

Regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A concessão do Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembléia Legislativa rege-se pela Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e por esta deliberação.

Art. 2º – O ADE é o adicional remuneratório instituído para incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas institucionais da Assembléia Legislativa.

Art. 3º – Fazem jus ao ADE, observado o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos na Lei nº 17.590, de 2008, e nesta deliberação:

I – o servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa cuja posse em cargo efetivo dessa secretaria tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – o servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º – Ressalva-se do disposto no "caput" deste artigo o servidor a que se refere o inciso I que perceba adicionais por tempo de serviço na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 2º – É vedada a concessão de ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º – O servidor de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º desta deliberação que optar por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber deverá protocolar requerimento, na forma constante no Anexo II desta deliberação, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 1º – A partir da data de opção pelo ADE não serão concedidos adicionais por tempo de serviço ao servidor.

§ 2º – Fica assegurada ao servidor que fizer a opção de que trata este artigo a percepção dos adicionais por tempo de serviço já concedidos.

§ 3º – O somatório de percentuais de ADEs e de adicionais por tempo de serviço na forma de qüinqüênios ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.

§ 4º – Na hipótese da opção de que trata este artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – relativas aos anos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DO ADE

Art. 5º – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – conclusão do período de estágio probatório; e

II – resultados satisfatórios em no mínimo três ADIs.

§ 1º – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na ADI.

§ 2º – A ADI terá periodicidade anual coincidente com o ano-calendário.

Art. 6º – O resultado da ADI será o correspondente ao resultado final apurado na Avaliação Global de Desempenho prevista no Anexo VI da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, que abrange a avaliação individual de desempenho, a freqüência, o aprimoramento profissional e o resultado setorial, aplicando-se essa sistemática inclusive ao servidor sobre o qual não incidem as regras de desenvolvimento na carreira.

§ 1º – No caso de servidor que não esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, na apuração do resultado final da Avaliação Global de Desempenho a que se refere o "caput" deste artigo serão considerados, para fins de concessão do ADE, setenta pontos na avaliação individual de desempenho e trinta pontos no requisito aprimoramento profissional, observada a aplicação do requisito de freqüência na forma prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, e a exclusão do resultado setorial.

§ 2º – A avaliação individual de desempenho a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pelo titular do gabinete parlamentar e pelo Diretor-Geral, em conformidade com o Formulário de Avaliação Individual de Desempenho do Servidor – Operacional – para aplicação nas avaliações de 2005 em diante, constante no Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, com o acréscimo de um ponto em cada uma das duas últimas faixas de desempenho de cada fator.

Art. 7º – O servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar não poderá incluir no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE o ano em que lhe foi aplicada a penalidade.

Art. 8º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá incluir o ano de seu ingresso no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE, desde que tenha entrado em exercício até 31 de março.

Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a X do § 2º do art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004, pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO E DO VALOR DO ADE

Art. 10 – Para cálculo do ADE, serão considerados:

I – o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI;

II – o número de resultados satisfatórios obtido pelo servidor nas ADIs;

III – o vencimento básico do servidor.

Art. 11 – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, do vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta deliberação, de acordo com índice percentual calculado, conforme estabelecido no §1º deste artigo, a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas.

§ 1º – O índice percentual a que se refere o "caput" deste artigo, representado na coluna B do Anexo I desta deliberação, será obtido da seguinte forma:

I – somam-se as notas obtidas pelo servidor nas ADIs consideradas conforme especificado na coluna A do Anexo I desta deliberação;

II – divide-se o resultado do somatório obtido na forma do inciso I deste parágrafo pelo número de ADIs consideradas;

III – divide-se o resultado da divisão obtida na forma do inciso II deste parágrafo pelo número máximo de pontos distribuídos em uma ADI; e

IV – multiplica-se o resultado da subdivisão obtida na forma do inciso III deste parágrafo por cem.

§ 2º – Será atribuído ao servidor, na forma constante no Anexo I desta deliberação, o valor do ADE previsto na coluna C correspondente à faixa de resultado prevista na coluna B na qual se encaixe o resultado percentual obtido nos termos do § 1º deste artigo, em conformidade com o número de ADIs satisfatórias especificadas na coluna A.

§ 3º – O ADE será devido a partir do ano-calendário subseqüente ao da obtenção do número de ADIs satisfatórias previsto na coluna A do Anexo I desta deliberação.

§ 4º – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das ADIs observará a ordem cronológica e seqüencial de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 5º – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número de resultados satisfatórios de ADIs necessário para alcançar o nível subseqüente na escala definida no Anexo I desta deliberação.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO ADE

Seção I

Das Competências da GPE e da Expedição do Ato Concessório

Art. 12 – Para fins do disposto nesta deliberação, compete à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE:

I – proceder à análise dos registros funcionais do servidor a fim de verificar o atendimento dos requisitos e critérios para a obtenção do ADE em conformidade com o disposto no capítulo II desta deliberação;

II – proceder ao cálculo do ADE em conformidade com o disposto no art. 11 desta deliberação;

III – disponibilizar na intranet o resultado do cálculo do ADE ao servidor e a seus respectivos avaliadores;

IV – publicar listagem com o nome dos servidores aptos à obtenção do ADE;

V – emitir parecer sobre a matéria.

§ 1º – A listagem e o parecer a que se referem, respectivamente, os incisos IV e V do "caput" deste artigo serão submetidos pela GPE à aprovação do Conselho de Diretores.

§ 2º – Aprovado o parecer, o Conselho de Diretores homologará a listagem a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo para a edição dos atos de concessão do ADE.

Art. 13 – Os atos de concessão do ADE terão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano correspondente ao de obtenção do direito ao adicional.

Parágrafo único – Na hipótese de aplicação do art. 8º desta deliberação, no ano de conclusão do período de estágio probatório, o pagamento do ADE será realizado a partir do mês subseqüente ao de sua concessão, com efeitos financeiros a partir da data de conclusão do estágio.

Seção II

Dos Recursos

Art. 14 – Dos atos praticados em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:

I – à Câmara de Administração de Pessoal – CAP;

II – ao Conselho de Diretores;

III – à Mesa da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 15 – Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 16 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 12 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

Art. 17 – Recebido o recurso, a CAP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do "caput" do art. 3º desta deliberação computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs na forma prevista no art. 6º relativas aos anos de 2004 a 2007, observados os requisitos e critérios estabelecidos no capítulo II desta deliberação.

§ 1º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs relativas aos anos de 2004 a 2007, na forma do disposto no "caput" deste artigo, não gerará pagamento retroativo à data de publicação da Lei nº 17.590, de 2008, a título de ADE.

§ 2º – O pagamento do ADE decorrente do disposto no "caput" deste artigo será realizado a partir do mês subseqüente ao de sua concessão na forma prevista no art. 12 desta deliberação, com efeitos financeiros a partir da data de publicação da Lei nº 17.590, de 2008.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 30 de junho de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 11 da Deliberação nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Número de ADIs com resultado satisfatório


Índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada grupo de ADIs relacionadas na coluna A

Valor do ADE

(percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)


3

de 70% a 80%

4,8%

acima de 80% até 90%

5,4%

acima de 90%

6%


5

de 70% a 80%

8%

acima de 80% até 90%

9%

acima de 90%

10%


10

de 70% a 80%

16%

acima de 80% até 90%

18%

acima de 90%

20%


15

de 70% a 80%

24%

acima de 80% até 90%

27%

acima de 90%

30%

20

de 70% a 80%

32%

acima de 80% até 90%

36%

acima de 90%

40%


25

de 70% a 80%

40%

acima de 80% até 90%

45%

acima de 90%

50%


30

de 70% a 80%

48%

acima de 80% até 90%

54%

acima de 90%

60%


35

de 70% a 80%

56%

acima de 80% até 90%

63%

acima de 90%

70%

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem a Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008

_______________________________________________________________ (nome), matrícula _______________, estado civil ________________, CI _______________, CPF _____________, endereço _________________________________________________, telefone ______________________, vem requerer a substituição dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios e trintenário) que venha a ter direito a perceber por Adicionais de Desempenho – ADEs –, nos termos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Lei nº 17.590, de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, especialmente o que diz respeito aos requisitos para obtenção do ADE e ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

__________________________________

Nome