DELIBERAÇÃO nº 2.420, de 03/06/2008

Texto Atualizado

Regulamenta o disposto no inciso III do "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno, e considerando que, nos termos do inciso III do "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, o servidor integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa a que se refere o "caput" do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, foi declarado titular de cargo efetivo e, portanto, compulsoriamente vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, na qualidade de segurado;

DELIBERA:

Art. 1º - Fica vinculado ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, na qualidade de segurado, o servidor a que se refere o inciso III do "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Parágrafo único - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo vincula-se ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, conforme dispõe o § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Art. 2º – Para fins de aposentadoria, serão considerados:

I – para atendimento do requisito de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, o tempo contado a partir da data de publicação da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, no caso do servidor de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986;

II – para atendimento do requisito de tempo na carreira, a data de publicação da Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, no caso dos servidores de que trata esta deliberação.

Parágrafo único – Para fins de concessão do abono de permanência e das férias-prêmio, será considerada a data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.592, de 9/6/2014.)

Art. 3º – O servidor de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 1986, recolherá ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, por meio de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente à diferença apurada entre as contribuições calculadas com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social recolhidas no período compreendido entre 9 de julho de 2002 e 5 de novembro de 2007 e as contribuições calculadas com base no art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, referentes a esse período.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.592, de 9/6/2014.)

§ 1º - O valor apurado na forma do "caput" deste artigo será descontado na folha de pagamento do servidor em até sessenta e cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§ 2º - O valor da diferença de que trata o "caput" deste artigo relativo à contribuição incidente sobre a gratificação natalina será descontado em parcelas iguais nas cinco primeiras gratificações natalinas a serem pagas após a data de publicação desta deliberação.

§ 3º - A obrigação de recolhimento dos valores de que trata este artigo persistirá com a aposentadoria do servidor e, no caso de seu falecimento, estender-se-á aos respectivos beneficiários de pensão por morte, sendo que, no segundo caso, o desconto será processado mediante celebração de convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.

§ 4º - O desconto de que trata este artigo terá início noventa dias após a data de publicação desta deliberação.

§ 5º – Para fins do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, também será considerada para o servi­dor de que trata este artigo a contagem do período de percepção anterior à data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.592, de 9/6/2014.)

Art. 4º - Os cargos ocupados pelos servidores de que trata esta deliberação têm natureza de cargo efetivo, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, mantidas as denominações previstas na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.

Parágrafo único - Compete à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - promover a adequação dos registros funcionais dos servidores de que trata esta deliberação.

Art. 5º – O disposto nesta deliberação aplica-se, conforme o caso, ao servidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, que, na data de publicação dessa lei, estava afastado do serviço nas hipóteses previstas nos arts. 129 e 145 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.592, de 9/6/2014.)

Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 3 de junho de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário

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Data da última atualização: 23/6/2014.