DELIBERAÇÃO nº 2.416, de 25/03/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Transforma o Conselho de Administração de Pessoal em Conselho de Administração de Pessoal e de Gestão Integrada – CPG -, dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial do disposto no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de instituição de um espaço de integração e articulação que conte com a participação de representantes dos órgãos que formam o quarto grau hierárquico da estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, formado pelos titulares das gerências-gerais, coordenações e Procuradoria-Geral Adjunta, com o objetivo de estabelecer permanente discussão sobre a racionalização dos serviços administrativos;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Conselho de Administração de Pessoal – CAP -, previsto no inciso II do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.040, de 22 de maio de 2001, fica transformado em Conselho de Administração de Pessoal e de Gestão Integrada – CPG -, que terá sua organização e funcionamento regidos pelas normas constantes nesta deliberação.

Art. 2º – O CPG é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, tendo por finalidades discutir, formular e propor diretrizes de ações que visem ao aprimoramento das atividades gerenciais e decidir, em instância administrativa intermediária, sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa contra atos que afetem seus direitos funcionais.

Art. 3º – Compõem o CPG:

I – o Conselho Pleno;

II – a Câmara de Administração de Pessoal – CAP;

III – a Câmara de Gestão Integrada – CGI.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO PLENO

Art. 4º – O Conselho Pleno tem por finalidade propor ações de gestão das atividades administrativas e de desenvolvimento organizacional da Secretaria da Assembléia Legislativa, visando à consecução da missão institucional do Poder Legislativo estadual.

Art. 5º – Integram o Conselho Pleno os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 1º – As reuniões do Conselho Pleno serão presididas pelo Diretor-Geral.

§ 2º – Na ausência do Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa presidirá as reuniões e, na ausência de ambos, o Diretor-Geral indicará um dos Presidentes das câmaras para substituí-lo.

§ 3º – O Conselho Pleno se reunirá extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º – O Presidente designará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Pleno.

§ 5º – Os titulares da Secretaria-Geral da Mesa, das diretorias e da Procuradoria-Geral poderão participar das reuniões.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 6º – A CAP é órgão coletivo de instância recursal intermediária e de assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos de administração de pessoal da Secretaria da Assembléia, com funções deliberativas e consultivas.

Art. 7º – Compete à CAP:

I – no exercício de suas funções deliberativas:

a) decidir sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembléia contra atos que afetem seus direitos funcionais;

b) proceder ao julgamento final de estágios probatórios;

II – no exercício de suas funções consultivas, manifestar-se, por solicitação do Diretor-Geral, sobre:

a) diretrizes a serem propostas à Mesa para a política de pessoal da Secretaria da Assembléia;

b) programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação de pessoal;

c) planos de assistência aos servidores;

d) outras matérias relacionadas com suas atribuições.

Art. 8º – Compõem a CAP:

I – o titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH -;

II – o titular da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

III – o titular da Procuradoria-Geral Adjunta – PGD;

IV – um representante de cada uma das seguintes diretorias, designados pelo Diretor-Geral, entre os titulares de órgão previsto no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretoria de Processo Legislativo – DPL;

c) Diretoria de Finanças e Informática – DFI;

d) Diretoria de Comunicação Institucional – DCI;

e) Diretoria de Infra-Estrutura – DIF;

V – um representante dos servidores ocupantes dos cargos a que se referem os Anexos I a V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

VI – um representante dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo;

VII – um representante dos servidores inativos;

VIII – um servidor designado pelo Diretor-Geral para secretariar as reuniões.

§ 1º – O titular da DRH presidirá a CAP e, na sua ausência, as reuniões serão presididas pelo titular da PGD.

§ 2º – Na ausência do servidor a que se refere o inciso VIII do "caput" deste artigo, a reunião será secretariada por um Conselheiro indicado pelo Presidente.

§ 3º – Em seus impedimentos, os representantes dos servidores são substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 4º – O mandato dos membros da CAP previstos no inciso IV do "caput" deste artigo não excederá a dois anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente.

Art. 9ª – A CAP reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

Art. 10 – Os processos e proposições encaminhados à CAP serão devidamente protocolados por seu Secretário, para posterior distribuição.

Parágrafo único – O recurso deverá conter, além de dados informativos sobre a identidade e a situação funcional do recorrente, a indicação do ato recorrido, da norma legal supostamente infringida e a exposição fundamentada do direito do servidor.

Art. 11 – Para emissão de parecer, o relator disporá do prazo de quinze dias, prorrogável uma vez por igual período.

§ 1º – Caso seja necessária a realização de diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 2º – Se ultrapassado o prazo para emissão de parecer, o Presidente, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta deliberação, designará outro relator para emitir parecer oral ou convocará reunião extraordinária, que não poderá ser encerrada sem deliberação sobre a matéria.

§ 3º – A concessão de vista será comum aos membros da CAP, pelo prazo improrrogável de sete dias.

Art. 12 – A instância recursal das decisões da CAP é o Conselho de Diretores.

§ 1º – Fica sujeita a reexame necessário a decisão desfavorável à ALMG, caso em que não serão produzidos seus efeitos até a ratificação pelo Conselho de Diretores.

§ 2º – Nos casos de interposição de recurso ou de reexame necessário de decisão, o Presidente da CAP ordenará a remessa dos autos ao Conselho de Diretores.

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 13 – A CGI é órgão de assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos relativos à racionalização e ao aperfeiçoamento organizacional, bem como aos sistemas e métodos administrativos utilizados na Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 14 – Compete à CGI:

I – analisar planos e metas de ação das unidades da Secretaria da Assembléia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;

II – acompanhar ações das unidades administrativas, especialmente nas atividades inter-relacionadas;

III – apreciar sugestões individuais ou coletivas de servidores da Secretaria da Assembléia, tendo em vista a solução participativa dos problemas administrativos;

IV – propor políticas de aperfeiçoamento de sistemas administrativos, de reestruturação organizacional e de tecnologias de informação e comunicação;

V – realizar estudos voltados para formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de programas e ações de integração de equipes, desburocratização e aperfeiçoamento da estrutura organizacional;

VI – acompanhar a sistemática de avaliação setorial;

VII – discutir e uniformizar critérios de avaliação individual de desempenho.

Art. 15 – Compõem a CGI:

I – o titular da Diretoria de Processo Legislativo – DPL -;

II – os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, excluindo-se os integrantes da CAP;

III – um servidor designado pelo Diretor-Geral para secretariar as reuniões.

§ 1º – O titular da DPL presidirá a CGI e, na sua ausência, as reuniões serão presididas por um representante indicado entre os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, que sejam diretamente vinculados à Diretoria-Geral.

§ 2º – Na ausência do servidor a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, a reunião será secretariada por um Conselheiro indicado pelo Presidente.

Art. 16 – A CGI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Presidência

Art. 17 – Compete aos Presidentes do Conselho Pleno e das câmaras:

I – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;

II – definir a pauta das reuniões;

III – presidir as reuniões;

IV – determinar a leitura da ata da reunião anterior, salvo no caso de distribuição prévia de avulso, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

V – dar conhecimento aos Conselheiros da matéria recebida, designando relator, quando for o caso;

VI – conceder a palavra e cassá-la;

VII – submeter pareceres e proposições a votação;

VIII – conceder vista e determinar diligência, de ofício ou a requerimento;

IX – decidir, conclusivamente, sobre questões de ordem.

§ 1º – Os Presidentes não têm voto nas deliberações, salvo em caso de empate, hipótese em que decidem pelo voto de qualidade.

§ 2º – Os Presidentes das câmaras estabelecerão, no início de cada semestre, o calendário de reuniões ordinárias.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 18 – O Conselheiro investido na função assinará termo de posse na primeira reunião de que participar.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investidura o ato de nomeação ou de designação do titular da DRH, da DPL e de órgão previsto no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, e, no caso de representante dos servidores, o ato de homologação do resultado da eleição.

Art. 19 – Compete ao Conselheiro, entre outras atribuições:

I – tomar parte nas reuniões, nos termos desta deliberação;

II – apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

III – solicitar, por intermédio do Presidente, diligências e informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia, para instruir processos e subsidiar a discussão de matérias que sejam objeto de apreciação da CAP;

IV – tomar conhecimento prévio das pautas das reuniões;

V – usar da palavra quando previamente deferida.

Art. 20 – Será advertido pelo Presidente o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou não emitir parecer no prazo estabelecido no "caput" do art. 11 desta deliberação.

Seção III

Do Secretário

Art. 21 – Compete ao Secretário:

I – preparar as reuniões e redigir as atas;

II – organizar a pauta das reuniões, sob orientação do Presidente;

III – protocolar as proposições e processos encaminhados às câmaras;

IV – manter os arquivos das câmaras;

V – distribuir previamente as pautas das reuniões, com o extrato das proposições e processos a serem examinados;

VI – distribuir antecipadamente os avulsos de matéria complexa a ser votada em reunião;

VII – registrar a presença dos Conselheiros e encaminhar relação de presenças à GPE;

VIII – providenciar a publicação do extrato das decisões das câmaras no "Boletim da Secretaria" e cientificar os interessados;

IX – fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 22 – As reuniões serão realizadas em local definido pelo Diretor-Geral e abertas com a presença da maioria dos membros do Conselho Pleno ou das câmaras, conforme o caso.

§ 1º – O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de quinze minutos.

§ 2º – Caso a reunião não seja aberta por falta de "quorum", serão registrados na ata os nomes dos Conselheiros presentes.

Art. 23 – Os trabalhos da reunião obedecem à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – participação de convidados, quando houver;

III – apresentação e distribuição de processos e proposições;

IV – apresentação, discussão e votação dos pareceres e proposições constantes na pauta;

V – apreciação de outros assuntos administrativos.

Parágrafo único – O Conselho Pleno e as câmaras poderão alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.

Art. 24 – Podem comparecer às reuniões convidados com a finalidade de subsidiar a discussão e prestar esclarecimentos, bem como interessados em exercer, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, o direito de defesa, no prazo de quinze minutos.

Parágrafo único – O interessado de que trata o "caput" deste artigo deverá ater-se ao tempo concedido pelo Presidente e retirar-se no momento da votação.

Art. 25 – Nos debates, a concessão de aparte é condicionada à aquiescência do orador.

Art. 26 – A dúvida sobre a aplicação deste regimento considera-se questão de ordem.

Parágrafo único – A questão de ordem deverá ser formulada durante as reuniões, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende esclarecer e será decidida pelo Presidente.

Seção V

Das Deliberações

Art. 27 – O Conselho Pleno e as câmaras deliberam pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – A votação se dá pelo processo simbólico, salvo decisão por outro processo.

Art. 28 – Os Presidentes do Conselho Pleno e das câmaras poderão nomear grupo especial para instrução de matéria complexa.

Art. 29 – Será publicado no "Boletim da Secretaria" o extrato de deliberações da CAP referentes a recurso de servidor.

Parágrafo único – Ao servidor será dada ciência, observado o disposto no inciso VIII do art. 21 desta deliberação, de decisão de seu interesse.

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CAP

Art. 30 – Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, mediante a utilização de cédulas de votação ou de urnas eletrônicas.

§ 1º – As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição.

§ 2º – São elegíveis para a função de representante os integrantes das respectivas categorias de servidores previstos nos incisos V, VI e VII do art. 8º desta deliberação.

Art. 31 – O Diretor-Geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital para a eleição dos representantes dos servidores, bem como a ata da eleição.

Art. 32 – A eleição será realizada em até noventa dias contados da data da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral.

§ 1º – Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 2º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato a representante com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembléia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse do servidor.

§ 3º – Caso persista o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 4º – É vedado o voto por procuração.

Art. 33 – O mandato dos representantes é de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º – A posse dos representantes eleitos dar-se-á na primeira reunião da CAP, após a homologação do resultado da eleição pelo Diretor-Geral.

§ 2º – Os representantes serão mantidos em suas funções até a posse dos eleitos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 – O Diretor-Geral poderá solicitar à PGA que se manifeste sobre matéria em tramitação no Conselho Pleno ou nas câmaras.

Art. 35 – Os prazos previstos nesta deliberação contam-se com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.

Art. 36 – Para efeito do registro previsto no inciso VII do art. 21 desta deliberação, consideram-se como comparecimento os afastamentos previstos no § 2º do art. 27 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004.

Art. 37 – Será de um ano o mandato dos representantes dos servidores integrantes da CAP eleitos em 2008.

Art. 38 – Não poderá se candidatar a reeleição o representante dos servidores integrante da CAP que, a partir da data de publicação desta deliberação, esteja cumprindo o segundo mandato consecutivo.

Art. 39 – O inciso I do art. 30 e o "caput" do art. 30-B da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com a redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.379, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 – (...)

I – à Câmara de Administração de Pessoal – CAP -;

(...)

Art. 30-B – No caso de indeferimento de pedido de empréstimo nos termos do "caput" do art. 13 desta deliberação, o servidor pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da publicação da decisão, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa.".

Art. 40 – O art. 30-C da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com a redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.379, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30-C – Recebido o recurso, a CAP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.".

Art. 41 – O art. 47 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 – Recebido o recurso, a CAP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.".

Art. 42 – O inciso I do art. 44 e o "caput" do art. 46 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 17 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 – (...)

I – à Câmara de Administração de Pessoal – CAP -;

(...)

Art. 46 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do art. 42 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa.".

Art. 43 – Os casos omissos nesta deliberação serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 44 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 25 de março de 2008.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Secretário