DELIBERAÇÃO nº 2.415, de 25/02/2008 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.415, de 25/2/2008, foi revogada pelo inciso LXXIV do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
Altera os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, e o "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e com base no parágrafo único do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º - Os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, que dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - (...)
I - R$ 110,68 (cento e dez reais e sessenta e oito centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 e o VL-30 e para cada um dos seus dependentes;
II - R$ 103,01 (cento e três reais e um centavo) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um dos seus dependentes;
III - R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos) para:
a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;
b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;
IV - R$ 69,77 (sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.
(...)
Art. 16 - (...)
§ 1º - (...)
I - R$ 57,52 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 a VL-30 e para cada um dos seus dependentes;
II - R$ 65,19 (sessenta e cinco reais e dezenove centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 a VL-43, e para cada um dos seus dependentes;
III - R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) para:
a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;
b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;
IV - R$ 98,43 (noventa e oito reais e quarenta e três centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.".
Art. 2º - O "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O valor da contribuição mensal do beneficiário titular e de cada um de seus dependentes para a assistência complementar de que trata o art. 1º desta deliberação é de R$74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a ser descontado na folha de pagamento.".
Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 25 de fevereiro de 2008.
Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente
Deputado Doutor Viana - 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique - 2º-Vice-Presidente
Deputado Roberto Carvalho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 3º-Secretário
=============
Data última atualização: 25/6/2013