DELIBERAÇÃO nº 2.399, de 09/07/2007

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e adesão a acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - de que tratam os arts. 5º e 7º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007;

DELIBERA:

Art. 1º - Esta deliberação dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e adesão a acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV -, correspondente ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre esses estipêndios percebidos mensalmente pelo interessado no período de competência compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997.

Art. 2º - O valor a ser pago pela Assembléia Legislativa com vistas à liquidação de todo e qualquer débito oriundo da conversão a que se refere o art. 1º desta deliberação, mediante a celebração de transação judicial ou adesão a acordo extrajudicial, será apurado da seguinte forma:

I - aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os estipêndios previstos no art. 1º desta deliberação percebidos mensalmente pelo interessado no período de competência compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997;

II - aplicação do índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma do inciso I deste artigo, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela até o mês de publicação desta deliberação.

Parágrafo único - A partir do mês subseqüente ao da publicação desta deliberação até o mês de liquidação da totalidade do débito de que trata este artigo, aplicar-se-á ao saldo devedor apurado na forma desta deliberação o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês).

Art. 3º - O débito apurado nos termos do art. 2º desta deliberação será pago em até cento e oito parcelas mensais consecutivas, de valor variável conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O pagamento das parcelas a que faz jus o interessado terá início no mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão a acordo extrajudicial ou da publicação da homologação da transação judicial no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, conforme o caso. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica no exercício financeiro de 2007, quando então o início do pagamento das parcelas de que trata este artigo será fixado pelos Ordenadores de Despesa, Presidente e 1º-Secretário, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa. § 3º - Aplica-se ao pagamento do débito previsto no "caput" deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º e nos arts. 5º e 7º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004.

Art. 4º - O termo de adesão a acordo extrajudicial deverá ser firmado na forma do Anexo II desta deliberação e o termo de transação judicial será elaborado pela Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, observadas as cláusulas e condições constantes no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004, com a devida adequação destas ao débito decorrente da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, regulamentada por esta deliberação.

Art. 5º - Para elaboração dos termos de transação ou adesão a que se refere esta deliberação e sua posterior assinatura, o interessado ou seu procurador deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop - em formulário próprio, na forma constante no Anexo I desta deliberação.

§ 1º - No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser informados o nome completo, o estado civil, o endereço, o número de telefone, a situação funcional perante a Assembléia Legislativa e, conforme o caso, o cargo e a matrícula do interessado.

§ 2º - No caso de ex-servidor ou sucessor legal, deverá ser anexado ao requerimento documento comprobatório de que seja titular da conta bancária em que serão depositadas as parcelas mensais relativas ao pagamento do débito, devendo o segundo anexar também o alvará judicial ou cópia autenticada do formal de partilha.

§ 3º - Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de titularidade da conta bancária o ex-servidor que esteja percebendo no mês do requerimento a que se refere o "caput" deste artigo parcela decorrente de transação ou acordo firmado com base na Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004.

§ 4º - Ao requerimento para elaboração do termo de adesão a acordo extrajudicial subscrito por procurador deverão ser anexados:

I - instrumento público de procuração em que constem poderes para representar o outorgante perante a Assembléia Legislativa, para requerer e firmar o acordo para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, dos proventos e da complementação de pensão em URV nos termos desta deliberação e da Resolução nº 5.305, de 2007, e para declarar, sob as penas da lei, que o outorgante:

a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e de seu pagamento prevista nesta deliberação e na Resolução nº 5.305, de 2007;

c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, de natureza remuneratória ou indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente do acordo a ser firmado;

II - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do procurador.

§ 5º - A elaboração do termo de transação poderá ser requerida pelo advogado constituído para atuar no processo judicial em tramitação, independentemente da apresentação dos documentos previstos no § 4º deste artigo.

Art. 6º - Compete ao Presidente e ao 1º-Secretário estabelecer mensalmente o valor das parcelas de que trata o art. 3º desta deliberação, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O valor das parcelas mensais será o mesmo para todos os interessados que celebrarem a transação ou a adesão a que se refere esta deliberação, salvo no caso de pagamento de saldo devedor de valor inferior ao da parcela mensal fixada.

§ 2º - O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo no caso de pagamento de saldo devedor de valor inferior.

Art. 7° - A transação judicial e a adesão a acordo extrajudicial a que se refere esta deliberação poderão ser firmados até 31 de julho de 2008.

Art. 8º - A Cláusula III do Termo de Transação Judicial constante no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor

3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até o mês de liquidação da totalidade do débito.".

Art. 9º - A Cláusula III do Termo de Acordo Extrajudicial constante no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor

3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até o mês de liquidação da totalidade do débito.".

Art. 10 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 9 de julho de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente

Deputado Doutor Viana - 1º Vice - Presidente

Deputado José Henrique - 2º Vice - Presidente

Deputado Roberto Carvalho - 3º Vice - Presidente

Deputado Dinis Pinheiro - 1º - Secretário

Deputado Tiago Ulisses - 2º - Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr - 3º - Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007)


REQUERIMENTO

TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL / TERMO DE ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL



Pelo presente instrumento particular, _______________________________________ (nome), matrícula ______________, estado civil ______________, CI _____________,
CPF _____________, endereço _______________________________________________, telefone _______________, representado por (em caso de procurador ou sucessor legal) ______________________________________________________, CI _______________, CPF _________________, estado civil _____________, nacionalidade ________________, endereço _____________________________________, telefone ______________, vem requerer:

( ) sua adesão ao termo de transação judicial previsto na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007.

( ) sua adesão ao termo de adesão a acordo extrajudicial previsto na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, declarando que não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em Unidade Real de Valor - URV - de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão e que renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito em referência.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as cláusulas e condições estabelecidas na Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, e com elas concorda expressa e formalmente.

Na condição de ex-servidor ou sucessor legal, requer sejam os valores que lhe couberem depositados no banco ________, agência ________, conta corrente ____________, conforme documento comprobatório anexo.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 200___.

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Interessado/Procurador



ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa 2.399, de 9 de julho de 2007)

TERMO DE ADESÃO A ACORDO EXTRAJUDICIAL



Pelo presente instrumento particular, _________________________________________ (nome), ________________ (nacionalidade), ______________ (estado civil), documento de identidade nº _____________, CPF ________________, servidor público estadual ativo/ inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex-servidor, matrícula nº ____________, [ou, representando o espólio de _________________________________________ (nome), _____________ (nacionalidade), _______________ (estado civil), documento de identidade nº ____________, CPF _______________, servidor público estadual ativo/inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex-servidor, matrícula nº _______________], doravante denominado apenas interessado, neste ato representado por seu procurador infra-assinado (quando for o caso), firma o presente termo de adesão para fins de percepção do valor do débito relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV -, sob as condições estabelecidas na Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, com as quais concorda expressa e formalmente para todos os fins e efeitos de direito, conforme se segue:

Cláusula I - Do Objeto


1 - O presente termo de adesão tem por objeto a percepção do valor do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e a Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997.

Cláusula II - Do Valor do Débito


2 - O Valor do débito é de __________ (______________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:

a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo interessado no período de competência compreendido entre 1º de abril de 1994 e 30 de junho de 1997;

b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea "a" desta cláusula, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até julho de 2007.

Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor


3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de agosto de 2007 até o mês de liquidação da totalidade do débito objeto deste acordo.

Cláusula IV - Da Forma de Pagamento


4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, e na Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.

4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da celebração deste instrumento, salvo no exercício financeiro de 2007, quando o início do pagamento será fixado pelos Ordenadores de Despesa conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007.

4.2 - Não será admitido o pagamento simultâneo do débito objeto deste instrumento e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo fundamento.

Cláusula V - Das Condições Gerais


5 - O interessado declara, sob as penas da lei, que:

a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previstos nas Cláusulas II a IV deste instrumento;

c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente deste acordo.

Cláusula VI - Do Foro


6 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões decorrentes deste instrumento.

Belo Horizonte, _____ de _________________ de 200__.

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Interessado/Procurador