DELIBERAÇÃO nº 2.397, de 20/06/2007

Texto Atualizado

Contém o Regimento Interno do Procon Assembléia.

(Vide inciso IX do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso IX do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso IX do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso IX do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno e no art. 8º da Resolução nº 5.239, de 13 de outubro de 2005,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor – Procon Assembléia -, criado pela Resolução nº 5.239, de 13 de outubro de 2005, tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor, a divulgação de seus direitos e a promoção da educação para o consumo no Estado, de acordo com a legislação referente às relações de consumo.

Art. 2° – O Procon Assembléia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC -, nos termos do art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, e do art. 2º do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC -, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3° – Compete ao Procon Assembléia:

I – prestar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

II – receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – processar administrativamente as reclamações e denúncias consideradas procedentes;

IV – informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V – fiscalizar as relações de consumo e, se for o caso, lavrar o auto de constatação, encaminhando-o ao Ministério Público;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.452, de 13/8/2012.)

VI – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e da legislação complementar;

VII – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;

VIII – orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário, nos casos não resolvidos administrativamente;

IX – representar ao Ministério Público e à Delegacia Especializada sobre Crimes Contra o Consumidor os casos tipificados como infração penal na Lei Federal n° 8.078, de 1990, e na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

X – incentivar e apoiar a criação e a organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

XI – efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;

XII – elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e remeter cópia aos órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

XIII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIV – desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo, nos termos do art. 4°, IV, da Lei Federal n° 8.078, de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

XV – exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.

§ 1º – O Procon Assembléia atenderá a demandas provenientes de todo o Estado.

§ 2º – Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos previstos no art. 81 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, o titular do Procon dará conhecimento dos fatos à Procuradoria-Geral, que proporá, mediante autorização do Presidente da Assembléia Legislativa, a ação judicial propícia e adequada ao caso.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º – O Procon Assembléia subordina-se administrativamente à Procuradoria-Geral, à qual compete supervisionar os serviços de proteção, defesa e orientação do consumidor.

Art. 5º – A administração do Procon Assembléia será exercida por Coordenador de Área, que será o responsável pelas ações inerentes à gestão e aos resultados institucionais do órgão.

Seção I

Das Competências do Coordenador

Art. 6º – Compete ao Coordenador:

I – coordenar os trabalhos do Procon Assembléia;

II – acompanhar a execução e o desempenho das atividades do Procon Assembléia, em especial o atendimento prestado à população;

III – gerenciar o pessoal que atua no Procon Assembléia, inclusive na unidade instalada no Posto de Serviço Integrado Urbano – PSIU – da Praça Sete.

Seção II

Das Competências do servidor responsável pela Unidade do Procon instalada no PSIU da Praça Sete

Art. 7º – Compete ao servidor responsável pela unidade do Procon instalada no PSIU da Praça Sete:

I – acompanhar a execução e o desempenho dos trabalhos realizados nessa unidade, em especial o atendimento prestado à população;

II – assessorar o Coordenador no gerenciamento do pessoal lotado nessa unidade.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 8º – O atendimento ao consumidor será prestado diretamente nas unidades do Procon Assembléia no horário de seu regular funcionamento ou por meio de carta, fax ou correio eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta deliberação.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS PELO PROCON

Art. 9º – A apuração das práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor será feita em conformidade com a legislação que trata da matéria, em especial com o disposto nos arts. 33 e 34 do Decreto Federal n° 2.181, de 1997.

Parágrafo único – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao Procon Assembléia, acompanhada da documentação necessária para a comprovação de suas alegações.

Art. 10 – A reclamação do consumidor será reduzida a termo e autuada pelo atendente do Procon Assembléia em conformidade com o modelo constante no Sistema Informatizado Procon e com o disposto na Seção Única deste capítulo.

Art. 11 – Com base na reclamação do consumidor, o Procon Assembléia abrirá Investigação Preliminar – IP – para a apuração dos fatos alegados, devendo, conforme o resultado do trabalho investigativo, encaminhar a reclamação ao Procon Municipal ou ao Procon Estadual para a instauração do devido processo administrativo por parte daqueles órgãos, nos termos de convênio firmado com o Procon Assembléia.

Seção Única

Da Investigação Preliminar

Art. 12 – O termo de reclamação a que se refere o art. 10 desta deliberação será confeccionado em três vias, a serem assinadas pelo consumidor e pelo atendente do Procon, com a seguinte destinação:

I – uma para ser autuada nos autos da IP;

II – uma para ser entregue ao consumidor; e

III – a outra para ser encaminhada ao reclamado.

Art. 13 – Na capa dos autos da IP deverão constar o número do feito, a data de sua abertura e o nome das partes.

Art. 14 – O mandado de notificação ao reclamado, a ser assinado pelo Coordenador do Procon, será confeccionado em três vias, com a seguinte destinação:

I – uma para ser autuada nos autos da IP;

II – uma para ser encaminhada ao reclamado; e

III – a outra para ser encaminhada ao consumidor.

Art. 15 – O mandado de notificação acompanhado do termo de reclamação do consumidor serão remetidos ao reclamado por meio de carta com aviso de recebimento – AR -, figurando como remetente o Procon Assembléia.

Art. 16 – O mandado de notificação deverá conter, entre outros elementos:

I – a informação ao reclamado da abertura do prazo de dez dias contados da data do recebimento informado no AR para que ele ofereça a solução pretendida pelo consumidor ou a defesa;

II – a convocação das partes para audiência de conciliação, que se realizará em prazo não inferior a vinte dias, caso não haja solução no prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único – No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no Procon e será juntada nos respectivos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo.

Art. 17 – Se no prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 16 desta deliberação houver manifestação do reclamado que atenda aos interesses do consumidor, a IP será arquivada, devendo-se cadastrar no Sistema Informatizado Procon a observação de "solucionada", seguida da data.

Art. 18 – Decorrido o prazo previsto no inciso I do "caput" do art. 16 desta deliberação sem que haja manifestação do fornecedor ou que esta não tenha sido satisfatória aos interesses do consumidor, será realizada a audiência de conciliação já designada.

Art. 19 – A audiência de conciliação tem por objetivo a composição de acordo entre o consumidor e o fornecedor, por intermediação do Procon, em observância ao disposto no inciso VI do art. 3º desta deliberação.

Art. 20 – Na audiência de conciliação, o representante do Procon buscará a harmonia e o equilíbrio da relação de consumo entre as partes, observados os princípios legais de defesa do consumidor.

Art. 21 – Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.

Art. 22Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do Procon e por duas testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.

Parágrafo único – O acordo firmado entre as partes no Procon Assembléia tem força de título executivo extrajudicial, podendo ser executado nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

Art. 23 – Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do Procon, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor.

Art. 24 – Não havendo comparecimento do consumidor, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do Procon Assembléia, conterá o registro dos fatos, ficando a IP arquivada.

Parágrafo único – Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a IP poderá ser desarquivada no máximo duas vezes, sendo designada outra audiência de conciliação.

Art. 25 – Não havendo comparecimento do reclamado, a IP será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do Procon Assembléia, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.

Parágrafo único – O Coordenador do Procon, nos termos do § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, encaminhará representação à Delegacia Especializada sobre Crimes contra o Consumidor, para fins de abertura de inquérito policial por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.

Art. 26 – Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do Procon Assembléia, conterá o registro de não-comparecimento das partes, ficando a IP arquivada.

Art. 27 – Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.

Art. 28 – Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado Procon.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 30 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 20 de junho de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º Secretário

==================================================

Data da última atualização: 13/4/2022.