DELIBERAÇÃO nº 2.396, de 28/05/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação e dispõe sobre a realização de licitações, incluindo a modalidade pregão e o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Seção I

Do Objeto


Art. 1º - A Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Diretoria-Geral, tem por objetivo selecionar, nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, a proposta mais vantajosa para a Assembléia Legislativa, em consonância com os princípios contidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incumbindo-se de:

I - processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite;

II - processar o Sistema de Registro de Preços - SRP -; e

III - assessorar o pregoeiro e o leiloeiro nas atribuições relativas ao pregão e ao leilão.

Seção II

Da Composição


Art. 2º - A Comissão será composta de cinco membros titulares e de três membros suplentes, que deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa, com renovação obrigatória anual de pelo menos dois de seus membros titulares.

§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pela Mesa, mediante indicação do Diretor-Geral.

§ 2º - A Comissão deverá contar com:

I - pelo menos um servidor lotado na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, com noções de procedimento licitatório, um servidor lotado na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e um procurador, para o exercício das funções de membro titular; e

II - um servidor lotado na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, com noções de procedimento licitatório, um servidor lotado na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e um procurador, para o exercício das funções de membro suplente.

Art. 3º - No ato de designação dos membros da Comissão serão indicados o presidente e o secretário.

Art. 4º - Os membros titulares ficarão à disposição da Comissão, sem prejuízo das atribuições de seus cargos.

Art. 5º - O presidente será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo secretário.

Art. 6º - Nos casos de falta, ausência, suspeição e impedimento do secretário, o presidente indicará um membro da Comissão para desempenhar as atribuições da secretaria.

Art. 7º - Os membros suplentes serão convocados para substituir os membros titulares nos casos de falta, ausência, suspeição e impedimento, e para suceder-lhes, no caso de vacância.

Art. 8º - A convocação dos membros suplentes será realizada pelo presidente da Comissão no caso de substituição, e pelo Diretor-Geral, no caso de sucessão.

Art. 9º - O apoio administrativo à Comissão será prestado pela Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio.

Parágrafo único - O órgão requisitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Seção III

Das Reuniões


Art. 10 - A Comissão se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Para completar o quórum a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser convocados os suplentes necessários.

Art. 11 - A Comissão deliberará por maioria de seus membros.

Seção IV

Das Competências da Comissão


Art. 12 - Compete à Comissão:

I - elaborar a minuta do edital ou do convite;

II - gerenciar a Ata de Registro de Preços;

III - proceder ao exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e à conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

IV - proceder ao exame formal das propostas comercial e técnica e ao respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;

V - receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos ao Diretor-Geral;

VI - notificar aos demais proponentes os recursos interpostos;

VII - rever seus atos em razão dos recursos interpostos, remetendo os autos ao Diretor-Geral quando mantiver as decisões proferidas;

VIII - promover diligências e convocar servidores no interesse do procedimento licitatório;

IX - sugerir à autoridade competente a aplicação de sanção ao proponente que se conduzir irregularmente durante o procedimento licitatório.

Seção V

Das Competências do Presidente


Art. 13 - Compete ao presidente da Comissão:

I - abrir, presidir e encerrar as reuniões;

II - anunciar as deliberações da Comissão;

III - promover a manutenção da ordem nos locais de reunião, requisitando, por intermédio do Diretor-Geral, força policial, quando necessário;

IV - resolver, quando forem de sua competência decisória, as questões relativas aos pedidos verbais ou escritos apresentados nas reuniões públicas;

V - instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos;

VI - solicitar as informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão e prestar as informações solicitadas;

VII - solicitar a contratação de serviços de assessoria e de elaboração de laudos e pareceres, quando necessário;

VIII - representar a Comissão perante terceiros;

IX - convocar os membros da Comissão para as reuniões de trabalho.

Seção VI

Das Competências do Secretário


Art. 14 - Compete ao secretário da Comissão:

I - auxiliar o presidente na direção das reuniões;

II - lavrar as atas das reuniões;

III - preparar, conforme orientação do presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação;

IV - providenciar a publicação dos atos no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou em quadro de avisos, quando essa medida for exigida;

V - controlar os prazos e certificar o seu transcurso;

VI - atender às determinações do presidente da Comissão.

Seção VII

Das Competências dos Membros da Comissão


Art. 15 - Compete aos membros da Comissão:

I - participar das reuniões;

II - realizar as tarefas necessárias ao desempenho das atribuições da Comissão, por determinação do presidente.

Seção VIII

Dos Procedimentos


Art. 16 - Autorizada a abertura do procedimento licitatório pelo Presidente e pelo 1º-Secretário, o edital de licitação, elaborado pela Comissão, será aprovado e assinado pelo Diretor-Geral, que determinará sua publicação.

§ 1º - Na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a competência para autorização da abertura do procedimento licitatório é da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 2º - No caso de convite, autorizada a abertura do procedimento licitatório pelo Presidente e pelo 1º-Secretário, a carta será assinada pelo presidente da Comissão.

Art. 17 - Os envelopes com a documentação relativa à habilitação e os envelopes com as propostas deverão ser entregues na sala da Comissão Permanente de Licitação ao longo do prazo estabelecido no instrumento convocatório.

Parágrafo único - O recebimento será feito mediante protocolo no qual deverão constar informações que o vinculem ao correspondente certame licitatório.

Art. 18 - A abertura dos envelopes com a documentação relativa à habilitação e com as propostas será sempre em reunião pública, realizada no dia, na hora e no local indicados no instrumento convocatório.

Parágrafo único - O dia, a hora e o local previstos no "caput" deste artigo poderão ser alterados, no todo ou em parte, mediante prévia comunicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 19 - Na reunião pública de abertura dos envelopes com a documentação relativa à habilitação serão observados os seguintes procedimentos:

I - verificação da presença, mediante lista, e identificação dos licitantes ou dos respectivos representantes;

II - certificação da inviolabilidade dos envelopes;

III - abertura dos envelopes, rubrica dos documentos contidos em seu interior pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou respectivos representantes presentes e numeração das laudas;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório.

Art. 20 - A análise da documentação apresentada pelos licitantes para fins de habilitação será promovida pela Comissão, observados os seguintes procedimentos:

I - verificação dos documentos de cada um dos licitantes sob o aspecto formal e de sua conformidade com o exigido no instrumento convocatório;

II - declaração pelo presidente do rol de licitantes habilitados em face do atendimento das exigências do instrumento convocatório;

III - declaração pelo presidente do rol de licitantes inabilitados e dos motivos da inabilitação;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação do resultado da habilitação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 21 - A Comissão poderá realizar todos os trabalhos relacionados com a habilitação na reunião pública de abertura dos envelopes, observando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos incisos I a III do "caput" do art. 19 e nos incisos I, II, III e VI do "caput" do art. 20 desta deliberação e, desde que haja renúncia, por parte de todos os licitantes, a eventual recurso relacionado com a habilitação, poderá haver também a abertura dos envelopes com as propostas nessa mesma reunião, mediante expressa concordância de todos os licitantes ou previsão de tal possibilidade no edital ou no convite.

Parágrafo único - Na hipótese de abertura dos envelopes com as propostas na reunião pública de abertura dos envelopes de habilitação, serão observados ainda os seguintes procedimentos:

I - certificação da inviolabilidade dos envelopes com as propostas;

II - abertura dos envelopes, rubrica dos documentos contidos em seu interior pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou respectivos representantes presentes e numeração das laudas;

III - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

IV - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião.

Art. 22 - Encerrada a fase de habilitação, os envelopes com as propostas serão devolvidos fechados aos licitantes inabilitados, mediante recibo de entrega.

§ 1º - Serão destruídos os envelopes a que se refere o "caput" deste artigo se não procurados no prazo de dez dias úteis após o término do prazo recursal do julgamento das propostas.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º deste artigo deverá constar no edital ou no convite.

Art. 23 - Considera-se encerrada a habilitação quando, concluídos os atos correspondentes a essa fase, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 24 - Na fase de abertura dos envelopes com as propostas serão observados os seguintes procedimentos:

I - verificação da presença, mediante lista, e identificação dos licitantes ou dos respectivos representantes;

II - certificação da inviolabilidade dos envelopes;

III - abertura dos envelopes, rubrica dos documentos contidos em seu interior pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou respectivos representantes presentes e numeração das laudas;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório.

Art. 25 - O julgamento das propostas dos concorrentes habilitados será promovido pela Comissão em reunião reservada, convocada pelo presidente.

Parágrafo único - Nessa reunião serão observados os seguintes procedimentos:

I - análise das propostas de cada um dos licitantes sob o aspecto formal e de mérito e verificação de sua conformidade com o exigido no instrumento convocatório;

II - declaração pelo presidente das propostas aceitas em face do atendimento das exigências do instrumento convocatório;

III - declaração pelo presidente das propostas rejeitadas e dos motivos da rejeição;

IV - classificação das propostas aceitas, iniciando-se com a que for, nos termos do instrumento convocatório, considerada a mais vantajosa;

V - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

VI - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VII - determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação do resultado do julgamento das propostas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 26 - A Comissão poderá realizar todos os trabalhos relacionados com o julgamento das propostas na reunião pública de abertura dos envelopes, desde que haja renúncia, por parte de todos os licitantes, a eventual recurso relacionado com o julgamento em questão, observando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos incisos I a III do "caput" do art. 24 e nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 25 desta deliberação.

Art. 27 - Encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas, a Comissão elaborará sucinto relatório e remeterá os autos do processo para o Diretor-Geral, que os encaminhará ao Presidente e ao 1º-Secretário para homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto do certame ou, se não houver mais interesse na contratação, para revogação do procedimento, ou, se existir ilegalidade, para anulação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 1º do art. 16 desta deliberação, compete à Mesa homologar o procedimento licitatório, adjudicar o objeto do certame, autorizar a celebração do contrato ou, se for o caso, revogar ou anular o procedimento licitatório.

Art. 28 - Considera-se encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas quando, concluídos os atos a ela correspondentes, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 29 - Tratando-se de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, após a conclusão da fase de habilitação deverão ser abertos, em reunião pública, em dia, hora e local indicados no instrumento convocatório, os envelopes com as propostas técnicas, observando-se, no que couber e conforme o caso, o disposto nos arts. 24 a 27 desta deliberação.

Art. 30 - Em qualquer momento do procedimento licitatório a Comissão poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 31 - A ata, qualquer que seja a reunião da Comissão, deverá ser sempre circunstanciada, indicando-se nela o ocorrido.

§ 1º - A ata será juntada aos autos do processo licitatório.

§ 2º - Cópia da ata poderá ser entregue aos interessados ao final de cada reunião pública.

CAPÍTULO II

DO PREGÃO


Seção I

Do Objeto


Art. 32 - Os contratos celebrados pela Assembléia Legislativa para a aquisição de bens e a execução de serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, para fins de assegurar, por meio de justa disputa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Parágrafo único - Na realização de licitação na modalidade pregão deverá ser observado o disposto nas normas aplicáveis à matéria, em especial na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e, no que couber, nos Decretos nº 42.408, de 8 de março de 2002, e nº 42.416, de 13 de março de 2002.

Seção II

Do Pregoeiro


Art. 33 - O servidor que preside a Comissão Permanente de Licitação desempenhará as funções de pregoeiro e processará as licitações na modalidade pregão, inclusive quando realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, assessorado pelos membros da Comissão em todas as fases do certame.

Art. 34 - Para desempenhar a função de pregoeiro, o servidor deverá ter participado de curso de capacitação específica.

Art. 35 - Nos casos de falta, ausência, suspeição e impedimento do servidor a que se refere o art. 33 desta deliberação, a função de pregoeiro poderá ser desempenhada por membro da Comissão que detenha a capacitação específica, mediante designação do Diretor-Geral, ouvido o pregoeiro.

Art. 36 - Compete ao pregoeiro:

I - credenciar os interessados;

II - receber os envelopes com as propostas de preço e com a documentação relativa à habilitação;

III - proceder à abertura dos envelopes com as propostas de preço, analisar as propostas e classificar os proponentes;

IV - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - proceder ao exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e à conseqüente habilitação do proponente vencedor;

VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo;

VII - elaborar a ata;

VIII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

IX - receber e analisar os recursos interpostos contra seus atos, remetendo os autos ao Diretor-Geral quando mantiver as decisões proferidas;

X - encaminhar, após a adjudicação do objeto do certame, os autos do processo, devidamente instruído, ao Diretor-Geral.

Parágrafo único - A adjudicação do objeto do certame, em caso de recurso, compete ao Diretor-Geral.

Seção III

Da Equipe de Apoio ao Pregoeiro


Art. 37 - Ao pregoeiro será oferecido suporte técnico e administrativo por equipe de apoio, a qual será formada por membros da Comissão Permanente de Licitação e por servidores lotados na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, designados pelo titular dessa gerência.

Parágrafo único - O órgão requisitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Art. 38 - O pregoeiro poderá solicitar, quando necessário e por meio da Diretoria-Geral, profissionais de notória especialização ou outros servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, especialmente da Gerência-Geral de Sistemas de Informações, para prestarem assistência aos trabalhos do pregão.

Seção IV

Do Pregão Eletrônico


Art. 39 - Na hipótese de pregão eletrônico, serão observadas, no que couber, as regras do Decreto nº 42.416, de 2002.

Art. 40 - Para garantir os recursos tecnológicos necessários ao funcionamento do pregão eletrônico, a Assembléia Legislativa poderá firmar convênio ou celebrar contrato de cooperação técnica com empresa pública ou privada, gestora ou provedora de sistema eletrônico.

Art. 41 - Deverão ser previamente credenciados no gestor do sistema eletrônico a autoridade competente para a homologação da licitação, os servidores designados para a condução dos procedimentos relativos ao pregão eletrônico e os licitantes.

Seção V

Disposições Gerais


Art. 42 - O edital do pregão será aprovado e assinado pelo Diretor-Geral, que determinará sua publicação, após a autorização da abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente especificada no "caput" ou no § 1º do art. 16 desta deliberação.

Art. 43 - Adjudicado o objeto do certame, o Diretor-Geral encaminhará os autos do processo licitatório ao ordenador de despesa, conforme a competência especificada no "caput" ou no parágrafo único do art. 27 desta deliberação, visando à homologação e à contratação ou, se for o caso, à revogação ou à anulação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP


Seção I

Disposições Gerais


Art. 44 - O SRP será utilizado para a aquisição de bens e a contratação de serviços, observado o disposto na legislação pertinente, nesta deliberação e na Deliberação da Mesa nº 2.358, de 24 de maio de 2005, que dispõe sobre os procedimentos para a celebração e a gestão de contratos no âmbito da Assembléia Legislativa.

Art. 45 - Para os efeitos desta deliberação, são adotadas as seguintes definições:

I - SRP: o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços, para contratações futuras e eventuais;

II - Ata de Registro de Preços: o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, prestadores, órgãos participantes e condições de fornecimento ou de prestação de serviços, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador: a Assembléia Legislativa, sendo a Comissão Permanente de Licitação a responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - órgão participante: o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

V - órgão usuário: o órgão ou entidade que não tenha participado dos procedimentos iniciais do SRP e que adere à Ata de Registro de Preços nos termos do disposto na Seção VI deste capítulo.

Art. 46 - O SRP será adotado preferencialmente quando se configurar uma das seguintes situações:

I - necessidade de contratações freqüentes em face das características do bem ou do serviço pretendido;

II - maior conveniência da aquisição de bens ou da prestação de serviços mediante entrega parcelada;

III - impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado, em razão da natureza do objeto.

§ 1º - O SRP poderá ser utilizado para aquisição de bens e contratação de serviços de informática, observada a legislação pertinente e desde que devidamente caracterizada e justificada a vantagem econômica.

§ 2º - Os quantitativos de bens ou de serviços poderão ser subdivididos em lotes, sempre que comprovada a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade.

Seção II

Dos Procedimentos


Art. 47 - A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades concorrência ou pregão, do tipo menor preço.

Parágrafo único - Excepcionalmente poderá ser adotado o tipo de licitação técnica e preço, na modalidade concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante autorização do Presidente e do 1º-Secretário da Assembléia Legislativa.

Art. 48 - A licitação para registro de preços será precedida de planejamento das demandas dos órgãos da Assembléia Legislativa e de ampla pesquisa dos preços praticados no mercado.

Art. 49 - A licitação para registro de preços poderá ser conduzida, observado o disposto no art. 16 desta deliberação, pela Comissão Permanente de Licitação ou por comissão especial de licitação.

Art. 50 - O instrumento convocatório da licitação para registro de preços deverá conter, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, de forma a explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou do serviço, incluindo a definição das respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada por item;

IV - as condições de participação na licitação, em conformidade com o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

V - as condições quanto a locais e prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente nos casos de serviços, quando cabíveis, freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VII - o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

VIII - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das condições estabelecidas;

IX - a minuta da Ata de Registro de Preços; e

X - quando for o caso, os modelos de planilhas de custo e a minuta de contrato.

Parágrafo único - Será admitida, como critério de julgamento das propostas, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.

Seção III

Da Formalização e da Alteração do Registro de Preços


Art. 51 - Os preços deverão ser registrados de acordo com a classificação obtida, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, entre os quais a consonância com os preços de mercado apurados conforme disposto no art. 48 desta deliberação.

Parágrafo único - Poderão ser registrados, com o preço proposto pelo primeiro colocado, tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada para o item ou o lote, considerando-se a capacidade de fornecimento de cada proponente, desde que haja essa previsão no instrumento convocatório.

Art. 52 - Homologado o resultado da licitação, os proponentes classificados deverão ser convocados para, no prazo de até dez dias úteis, assinarem a Ata de Registro de Preços, que, publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, implicará para o proponente o compromisso de fornecimento conforme o preço registrado, nas condições e nos prazos estabelecidos no instrumento convocatório.

Art. 53 - Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Assembléia Legislativa poderá adquirir dos demais fornecedores registrados, observada a ordem de classificação.

Art. 54 - Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, poderão ser registrados outros preços, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido.

Art. 55 - Os preços registrados deverão ser divulgados na página da Assembléia Legislativa na internet durante o prazo de vigência da Ata.

Art. 56 - O prazo de validade do registro de preços não poderá ser superior a um ano, contado da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, incluindo-se nesse período as eventuais prorrogações.

Art. 57 - A contratação dos fornecedores registrados será formalizada por meio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa, ordem de compra, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 58 - O fornecedor deverá comprovar que mantém as condições de habilitação exigidas no edital de licitação que antecedeu o registro de preços para que seja emitida a ordem de compra ou de serviço ou para que seja assinado o contrato.

Art. 59 - A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada de acordo com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º - O órgão gerenciador deverá convocar os fornecedores registrados para negociar novo valor visando à redução do preço inicialmente registrado quando, por motivo superveniente, o preço inicial se tornar superior aos praticados no mercado e, sendo frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido.

§ 2º - Caso o fornecedor registrado não possa cumprir o compromisso em razão de o preço registrado tornar-se inferior aos praticados no mercado e comunicar esse fato em data anterior à da expedição da ordem de compra ou de serviço, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados.

§ 3º - Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador convocará os demais fornecedores para a negociação do preço registrado, observada a ordem de classificação e o prazo de oito dias úteis para os fornecedores habilitados apresentarem suas propostas.

§ 4º - Frustradas as negociações, o órgão gerenciador comunicará o fato aos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário, por intermédio da Diretoria-Geral, para as providências necessárias à revogação da Ata de Registro de Preços ou ao cancelamento de item do registro e à abertura de processo específico para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 5º - Os preços registrados serão revisados quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, mediante a apresentação de documentos como lista de preços de fabricante, nota fiscal de aquisição de matérias-primas, nota de transporte de mercadorias, relativos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 6º - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a administração poderá, a seu critério:

I - restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante prévia pesquisa de preços para verificar a compatibilidade do novo valor com o de mercado;

II - proceder conforme definido nos §§ 1º a 4º deste artigo.

Art. 60 - A existência de Ata de Registro de Preços não obriga a Assembléia Legislativa a firmar as contratações que dela possam advir, sendo-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, respeitada a legislação relativa às licitações e assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único - Na hipótese de realização de licitação específica, deverá ser observado o seguinte:

I - se o preço ofertado na proposta vencedora for inferior ao registrado em Ata para o mesmo produto, a Assembléia Legislativa contratará o adjudicatário do certame;

II - se o preço for igual ou superior ao da Ata, a licitação será revogada e a Assembléia Legislativa contratará o detentor do menor preço registrado.

Seção IV

Do Cancelamento ou da Suspensão do Registro de Preços


Art. 61 - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente, caso o fornecedor:

I - não cumpra as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

II - não formalize o contrato decorrente do registro de preços ou não retire o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;

III - não aceite reduzir os preços registrados na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado;

IV - dê causa a qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

V - solicite o cancelamento de seu registro de preço mediante a comprovação de ocorrência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior que impossibilite o cumprimento das exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

Art. 62 - O cancelamento ou a suspensão pela Assembléia Legislativa de preço registrado será precedido de contraditório e ampla defesa.

Art. 63 - A comunicação do cancelamento ou da suspensão será formalizada pela Assembléia Legislativa preferencialmente por meio de correspondência com aviso de recebimento ou, a critério da administração, mediante publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, juntando-se o respectivo comprovante nos autos do registro de preços.

Art. 64 - O prazo para suspensão temporária deverá ser estabelecido em edital.

Seção V

Das Sanções Administrativas


Art. 65 - A recusa injustificada pelos fornecedores em cumprir o compromisso assumido por ocasião da assinatura da Ata de Registro de Preços ou a existência de irregularidade no cumprimento de suas obrigações sujeita-os às sanções previstas na Subseção II da Seção III da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 66 - A aplicação de multa deverá ser disciplinada no ato convocatório e será calculada com base em percentual do valor do contrato ou do instrumento equivalente, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005.


Seção VI

Da Utilização do Registro de Preços da Assembléia Legislativa por outros Órgãos e Entidades


Art. 67 - A Assembléia Legislativa poderá estender seu registro de preços a outros órgãos ou entidades da administração pública, na condição de órgãos participantes do certame ou de usuários.

Parágrafo único - A adesão de usuário à Ata de Registro de Preços dependerá da aceitação do fornecedor beneficiário e não poderá prejudicar as obrigações anteriormente assumidas por ele.

Art. 68 - Os órgãos participantes e os usuários receberão cópia da Ata de Registro de Preços a fim de que adotem procedimentos próprios para efetivar as aquisições e contratações, ficando sob sua responsabilidade o controle de saldos e todos os atos de gerência da respectiva Ata.

Art. 69 - O órgão participante ou o usuário que optar por outro meio de aquisição fica comprometido a informar os preços obtidos à Assembléia Legislativa, para que se evitem disparidades entre os órgãos participantes e os usuários do SRP.

Art. 70 - As aquisições ou contratações adicionais previstas nesta seção não poderão exceder, por órgão ou entidade, os quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Seção VII

Da Utilização do Registro de Preços de outro Órgão ou Entidade pela Assembléia Legislativa na condição de Órgão Participante


Art. 71 - A Assembléia Legislativa poderá participar do registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, integrando a Ata de Registro de Preços, observado o disposto no § 5º do art. 2º, no inciso I do § 2º do art. 3º e no inciso II do "caput" do art. 4º, todos da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005.

Seção VIII

Da Utilização do Registro de Preços de outro Órgão ou Entidade pela Assembléia Legislativa na condição de Usuária


Art. 72 - A Assembléia Legislativa poderá utilizar Ata de Registro de Preços de outro órgão ou entidade da administração pública, durante o período em que estiver vigente, desde que devidamente comprovada a vantagem, observado o disposto no § 4º do art. 2º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no inciso II do "caput" do art. 4º, todos da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005.

Parágrafo único - As contratações de que trata este artigo não poderão exceder os quantitativos registrados nas Atas de Registro de Preços utilizadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 73 - O servidor que preside a Comissão Permanente de Licitação desempenhará as funções de leiloeiro e processará as licitações na modalidade leilão, assessorado pelos membros da Comissão em todas as fases do certame.

Art. 74 - A marcação de férias dos servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e da equipe de apoio ao pregoeiro será determinada em escala a ser fixada conjuntamente pelo presidente da Comissão e pelo titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 75 - Compete ao Gerente-Geral de Administração de Material e Patrimônio orientar o Diretor-Geral quanto à modalidade de licitação mais adequada a ser adotada pela Assembléia Legislativa quando da aquisição de bens ou da contratação de serviços.

Art. 76 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77 - Ficam revogadas a Deliberação da Mesa nº 989, de 14 de outubro de 1993, e a nº 2.332, de 13 de maio de 2003.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 28 de maio de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário