DELIBERAÇÃO nº 2.391, de 09/04/2007

Texto Original

Altera dispositivos das Deliberações da Mesa nº 1.910, de 30 de junho de 2000, e nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, e revoga a Deliberação da Mesa nº 2.259, de 12 de março de 2002.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Deliberação da Mesa nº 1.910, de 30 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O auxílio-educação é concedido a servidor ativo para fins de complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a dezesseis anos, mediante reembolso de valor estipulado nos termos de tabela própria proposta pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal e pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, aprovada pelo 1º-Secretário.

§ 1º - O pedido de concessão do auxílio-educação deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop -, acompanhado da seguinte documentação:

I - documento emitido pela escola, preferencialmente em papel timbrado, devidamente assinado por profissional apto a prestar as declarações e com o carimbo da instituição, informando o ciclo ou a série em que o aluno está matriculado, o valor da mensalidade, o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

II - comprovante de inscrição da escola no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - extraído da página da Receita Federal na internet;

III - certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal; e

IV - declaração do servidor de que não recebe outro benefício de igual natureza.

§ 2º - Para processamento do reembolso no mês em curso, o servidor deverá entregar na Caop, até o segundo dia útil subseqüente ao do crédito da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembléia Legislativa, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do aluno.

§ 3º - O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o servidor, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de reembolso ao servidor os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do mês em que foi protocolado na Caop o pedido previsto no § 1º deste artigo com o devido deferimento.

§ 5º - O pagamento do auxílio-educação, observado o limite previsto no "caput" deste artigo, é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o critério pro rata dia.

§ 6º - O auxílio-educação não se destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso nem ao custeio de material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas.

Art. 2º - Ao servidor ativo que tenha filho com necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas será concedido auxílio-educação especial, mediante reembolso de valor estipulado nos termos de tabela própria proposta pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal e pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, aprovada pelo 1º-Secretário, para fins de complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do dependente, sem limitação de idade.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 1º desta deliberação, para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico e psicológico de responsabilidade da Coordenação de Saúde e Assistência.

§ 2º - Para a elaboração dos laudos previstos no § 1º deste artigo, a Coordenação de Saúde e Assistência observará, no que couber, a Orientação SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida pela Subsecretária de Desenvolvimento da Educação de Minas Gerais.

§ 3º - Ao processo de concessão do auxílio-educação especial aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e no art. 2º-A desta deliberação.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.".

Art. 2º - A Deliberação da Mesa nº 1.910, de 2000, fica acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal poderá solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do auxílio-educação.".

Art. 3º - O "caput" do art. 2º, os arts. 4º, 9º e 12 e o § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Auxílio à Formação Profissional, na forma do inciso II do "caput" do art. 1º desta deliberação, observado o disposto nos arts. 4º-A, 5º, 6º e 6º-A, destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas, vedada a sua utilização para despesas com multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso:

(...)

Art. 4º - O pedido de concessão do Auxílio à Formação Profissional, acompanhado da documentação correspondente, deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop.

§ 1º - Para processamento do reembolso no mês em curso, o beneficiário do Auxílio deverá entregar na Caop, até o segundo dia útil subseqüente ao do crédito da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembléia Legislativa, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do aluno.

§ 2º - O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o beneficiário, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de reembolso ao beneficiário do Auxílio os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do mês em que foi protocolado na Caop o deferimento do pedido de concessão do benefício pelo titular do órgão de lotação a que se refere o § 4º do art. 5º ou o § 4º do art. 6º desta deliberação, conforme o caso.

(...)

Art. 9º - O beneficiário do Auxílio à Formação Profissional será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 18 desta deliberação.

(...)

Art. 12 - No caso dos cursos previstos nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 2º desta deliberação, o beneficiário do Auxílio deverá comprovar aprovação nas disciplinas em que se matriculou, exceto na hipótese de trancamento de matrícula.

§ 1º - A concessão do Auxílio será suspensa caso o beneficiário desista ou seja reprovado em uma ou mais disciplinas em que se tenha matriculado.

§ 2º - O beneficiário somente voltará a fazer jus ao Auxílio para o curso objeto da suspensão quando comprovar a aprovação nas disciplinas, vedado o reembolso relativo ao período em que esteve suspenso o benefício.

(...)

Art. 17 - (...)

§ 1º - A compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme o órgão de lotação pretendido pelo servidor, podendo ser solicitada a emissão de parecer à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, quando necessário.".

Art. 4º - O art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 5º - (...)

§ 4º - Na hipótese do curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, a concessão do Auxílio é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor, devidamente atestada pelo titular do gabinete parlamentar.

§ 5º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o titular do gabinete parlamentar poderá, a qualquer momento, respeitado o reembolso do mês em curso, alterar o valor da quota do servidor, suspender ou cancelar o Auxílio, mediante ofício endereçado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal e protocolado na Caop.".

Art. 5º - O art. 6º-B da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6º-B - (...)

Parágrafo único - Os pedidos a serem encaminhados à Gerência-Geral de Administração de Pessoal para concessão do Auxílio deverão ser protocolados na Caop, para fins do disposto no § 3º do art. 4º desta deliberação.".

Art. 6º - O art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 8º - (...)

§ 2º - O pagamento do Auxílio à Formação Profissional, observado o limite previsto no § 1º deste artigo, é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o critério pro rata dia.".

Art. 7º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 18-A:

"Art. 4º-A - O Deputado faz jus ao reembolso de despesa referente a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o limite mensal de que trata o § 1º do art. 8º desta deliberação e o encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal por meio de protocolo na Caop para fins do disposto no § 3º do art. 4º.

(...)

Art. 18-A - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal poderá solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do Auxílio à Formação Profissional.".

Art. 8º - Ficam revogados o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, e a Deliberação da Mesa nº 2.259, de 12 de março de 2002.

Art. 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no "caput" do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.910, de 2000, com a nova redação, a partir de 2 de janeiro de 2007.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 9 de abril de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário