DELIBERAÇÃO nº 2.390, de 26/03/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Altera os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, e o "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e com base no parágrafo único do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003,

DELIBERA:

Art. 1º - Os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, que dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

I - R$ 104,98 (cento e quatro reais e noventa e oito centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e entre o AG-1 e o AG-14, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

II - R$97,70 (noventa e sete reais e setenta centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27, entre o AG-15 e o AG-25 e entre o TE-1 e o TE-13, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 88,93 (oitenta e oito reais e noventa e três centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27, do TE-13, ou compreendido entre o AN-1 e o AN-25 e entre o PR-1 e o PR-25, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$66,18 (sessenta e seis reais e dezoito centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

(...)

Art. 16 - (...)

§ 1º - (...)

I - R$54,56 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e entre o AG-1 e o AG-14, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

II - R$61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27, entre o AG-15 e o AG-25 e entre o TE-1 e o TE-13, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 70,61 (setenta reais e sessenta e um centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27, do TE-13, ou compreendido entre o AN-1 e o AN-25 e entre o PR-1 e o PR-25, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$ 93,36 (noventa e três reais e trinta e seis centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.".

Art. 2º - O "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003, que regulamenta o disposto no "caput" do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, que acrescenta dispositivos à Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da contribuição mensal do beneficiário titular e de cada um de seus dependentes para a assistência complementar de que trata o art. 1º desta deliberação é de R$ 70,61 (setenta reais e sessenta e um centavos), a ser descontado na folha de pagamento.".

Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 26 de março de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º Secretário