DELIBERAÇÃO nº 2.389, de 12/03/2007

Texto Original

Dispõe sobre procedimentos relativos à realização das despesas da Assembléia Legislativa e do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso IV do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º - Compete ao Presidente e ao 1º-Secretário, por ato conjunto, ordenar despesas no limite dos créditos previstos na lei orçamentária anual para a Assembléia Legislativa e para o FUNDHAB, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 24 de maio de 2005.

Art. 2º - A despesa será previamente empenhada, sendo o instrumento de contrato ou documento equivalente firmado pelos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário, considerado como ordenação e empenho de despesa, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005.

Parágrafo único - Consideram-se ordenação e empenho de despesa as deliberações e decisões da Mesa que fixem despesas, devendo o empenho ser registrado parcialmente em conformidade com a periodicidade do gasto, mediante edição de nota de empenho.

Art. 3º - Para o registro de empenho da despesa será extraída nota de empenho por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - SIAFI - Assembléia -, na qual deverão constar as seguintes informações:

I - nome do credor;

II - especificação da despesa;

III - valor da despesa;

IV - saldo da respectiva dotação depois da dedução da despesa.

§ 1º - A nota de empenho relativa à despesa decorrente de instrumento de contrato ou documento equivalente poderá ser extraída de forma global ou parcelada, conforme a periodicidade de entrega dos bens adquiridos ou do serviço contratado, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - A despesa relativa ao grupo "Pessoal e Encargos Sociais" considera-se empenhada na data de publicação da lei orçamentária anual, no valor da dotação fixada no orçamento para esse grupo de despesa, devendo o empenho ser registrado parcialmente em conformidade com a emissão de cada folha de pagamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º - A relação diária por data de emissão de nota de empenho será assinada pelos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário.

§ 4º - Na ausência de contrato, as despesas com serviços de fornecimento de energia, água e tratamento de esgoto são consideradas empenhadas no saldo da dotação orçamentária do Grupo de "Outras Despesas Correntes", devendo constar na relação de que trata o § 3º deste artigo a vinculação da dotação de crédito orçamentário para pagamento dessas obrigações.

Art. 4º - As despesas serão liquidadas após o exame de sua legalidade e da verificação do direito adquirido pelo credor do empenho, com base no contrato ou documento equivalente, no empenho ou nota de empenho e nos comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, observado o disposto na Subsessão I da Seção III da Deliberação da Mesa nº 2.358, de 2005.

Parágrafo único - Os processos de despesa, liquidados na forma prevista no "caput" deste artigo, serão encaminhados à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade - GFC - para o registro orçamentário, financeiro e contábil mediante emissão de Nota de Registro de Liquidação de Despesa.

Art. 5º - O pagamento da despesa será efetuado por meio de ordem bancária, preferencialmente com crédito em conta do beneficiário, de forma automatizada, mediante ordenação de pagamento do Presidente e do 1º-Secretário.

Art. 6º - Compete ao Presidente e ao 1º-Secretário, mediante portaria, outorgar a servidores da GFC poderes para realizar operações necessárias à abertura e ao encerramento de contas bancárias em nome da Assembléia Legislativa ou do FUNDHAB, à efetivação de pagamentos, de movimentações de créditos e débitos em contas correntes e de aplicações financeiras nas instituições bancárias nas quais a Assembléia Legislativa ou o FUNDHAB movimente recursos financeiros.

Parágrafo único - Ressalvam-se do disposto no "caput" deste artigo as operações relativas ao pagamento por meio da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa, as quais podem ser realizadas por servidores lotados em outros órgãos da Assembléia Legislativa, mediante delegação do Presidente e do 1º-Secretário, por meio de portaria, e em conformidade com o regulamento que dispõe sobre essa verba.

Art. 7º - O art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.260, de 12 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 9º - (...)

§ 3º - Na segunda quinzena do mês de dezembro, a prestação de contas de que trata o "caput" deste artigo será realizada com a devolução do saldo financeiro do Fundo Fixo de Caixa à GFC para depósito na conta da Assembléia Legislativa e registro, no encerramento do exercício, do Ativo Financeiro Disponível:

I - em caixa;

II - bancos conta movimento; e

III - aplicações financeiras.

§ 4º - A recomposição do saldo do Fundo Fixo de Caixa, na hipótese do § 3º deste artigo, será feita pela GFC até o 3º dia útil do mês subseqüente."

Art. 8º - Os servidores responsáveis pela arrecadação de recursos encaminharão mensalmente prestação de contas à GFC quando houver depósito financeiro na conta bancária da Assembléia Legislativa, informando o valor depositado e o fato que originou o depósito.

Art. 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 12 de março de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente

Deputado Doutor Viana, 1º Vice-Presidente

Deputado José Henrique, 2º Vice-Presidente

Deputado Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro, 1º Secretário

Deputado Tiago Ulisses, 2º Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º Secretário