DELIBERAÇÃO nº 2.380, de 31/10/2006 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.380, de 31/10/2006, foi revogada pelo inciso XV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, em vigor a partir de 29/6/2021.)
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de freqüência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 1º – (...)
§ 2º – O servidor lotado na Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas com atribuições relativas ao Espaço Político e Cultural e o servidor lotado na Coordenação de Orientação e Segurança encarregado dos serviços de vigilância e segurança da Assembléia Legislativa poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de escalas e plantões, em horários e dias diversos dos estabelecidos no "caput" deste artigo, conforme quadro elaborado pelo titular do respectivo órgão.".
Art. 2º – A Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, fica acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A – A jornada ordinária de trabalho do servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, do designado para o exercício de função gratificada e do convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, é de oito horas diárias.".
Art. 3º – Os §§ 4º e 12 do art. 6º-A, o art. 7º, o § 5º do art. 8º e o § 4º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A – (...)
§ 4º – Em regime de compensação de horas e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido o cumprimento das seguintes jornadas mínimas:
I – de duas horas, para o servidor lotado na Coordenação de Orientação e Segurança com atribuições de vigilância e segurança;
II – de quatro horas, para os demais servidores.
(...)
§ 12 – Para fins do disposto nos arts. 16 e 17 desta deliberação e para os casos de não-cumprimento de jornada mínima e de falta do servidor, a jornada de trabalho diária a ser considerada dos servidores de que trata este artigo é de oito horas.
(...)
Art. 7º – O servidor sujeito à jornada ordinária diária de oito horas poderá solicitar à Mesa da Assembléia Legislativa a redução de duas horas diárias em sua jornada de trabalho, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, ressalvados o ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, o designado para o exercício de função gratificada e o convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.
(...)
Art. 8º – (...)
§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.
(...)
Art. 10 – (...)
§ 4º – Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.".
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 3º a 1º de julho de 2006.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 31 de outubro de 2006.
Deputado Mauri Torres, Presidente
Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente
Fábio Avelar, 3º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria, 2º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento, 3º Secretário
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Data da última atualização: 4/1/2021.