DELIBERAÇÃO nº 2.379, de 10/10/2006
Texto Atualizado
Altera a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta as disposições da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e consolida as normas de funcionamento do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - FUNDHAB.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º - O § 4º do art. 2º, a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 14 e os arts. 30, 32 e 36 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 4º - Parte do valor do auxílio habitacional poderá ser destinada à cobertura das seguintes despesas relativas ao imóvel a ser adquirido:
I - registro do contrato de promessa de compra e venda;
II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" - ITBI -;
III - lavratura e registro da escritura.
(...)
Art. 14 - (...)
I - (...)
a) contrato de promessa de compra e venda registrado no cartório de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB com a especificação do valor, ou a escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente;
(...)
II - (...)
a) contrato de promessa de compra e venda da fração ideal e da construção registrado no cartório de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo FUNDHAB com a especificação do valor, ou a escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente;".
(...)
Art. 30 - Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:
I - ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP -;
II - ao Conselho de Diretores;
III - à Mesa da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP -, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
(...)
Art. 32 - O beneficiário do auxílio habitacional deverá comprovar a aplicação dos recursos recebidos no prazo de cento e oitenta dias contados da data de liberação do empréstimo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da escritura do imóvel em seu nome registrada no cartório de registro de imóveis competente, no caso de financiamento para o fim previsto no inciso I do "caput" do art. 2º desta deliberação;
II - certidão negativa de ônus reais do imóvel, no caso de financiamento para os fins previstos nos incisos IV e V do "caput" do art. 2º desta deliberação.
(...)
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.".
Art. 2º - A Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 29-A, 30-A, 30-B e 30-C:
"Art. 29-A - Compete à Controladoria a fiscalização do FUNDHAB, incluindo o exame dos atos financeiros e de gestão, dos balancetes mensais, das contas, dos registros e dos documentos, bem como a emissão do respectivo parecer, que deverá ser encaminhado ao Diretor-Geral para aprovação da Mesa.".
(...)
Art. 30-A - Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 30-B - No caso de indeferimento de pedido de empréstimo nos termos do "caput" do art. 13 desta deliberação, o servidor pode apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de dez dias úteis ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício ao CAP, devidamente instruído.
Parágrafo único - O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.
Art. 30-C - Recebido o recurso, o CAP deverá apreciá-lo no prazo de quatro reuniões e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.".
(Vide arts. 39 e 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)
Art. 3º - Aos processos de auxílio habitacional deferidos até a data de publicação desta deliberação aplicam-se, até o término dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, as regras em vigor na data de publicação do deferimento do respectivo pedido.
Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 10 de outubro de 2006.
Deputado Mauri Torres, Presidente
Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento, 3º Secretário
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Data da última atualização: 01/04/2008