DELIBERAÇÃO nº 2.374, de 08/08/2006
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no que se refere a habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º - Os incisos III e IV do "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
III - seqüencial, compreendendo os cursos de complementação de estudos e de formação específica;
IV - de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia;".
Art. 2º - O art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º e 7º, passando o seu § 4º a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 6º - (...)
§ 4º - A concessão do Auxílio à Formação Profissional aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, devidamente atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor.
§ 5º - Quando necessário, o titular a que se refere o § 4º deste artigo solicitará à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos a emissão de parecer sobre a compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação.
§ 6º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo lotados na Gerência-Geral de Sistemas de Informações fazem jus ao reembolso de despesas referentes a curso de atualização em inglês com duração máxima de dois anos, oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.
§ 7º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo lotados na Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas fazem jus ao reembolso de despesas referentes a cursos de atualização em inglês e espanhol com duração máxima de dois anos cada um, oferecidos por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.".
Art. 3º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 6º-B e 6º-C:
"Art. 6º-A - Os servidores a que se refere o "caput" do art. 6º desta deliberação encaminharão ao titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a sua área de lotação, pedido de Auxílio à Formação Profissional, o qual deverá conter:
I - especificação do curso e do período de sua realização;
II - nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará o curso;
III -
comprovante de inscrição da entidade ou do
estabelecimento de ensino a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-
CNPJ - extraído da página da Receita Federal na
internet.
§ 1º - Na hipótese de cursos de ensinos fundamental e médio, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, comprovante de inscrição da instituição de ensino no cadastro da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais - SEE/MG - extraído da página desta na internet.
§ 2º - Na hipótese de curso seqüencial de complementação de estudos, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep - na internet que comprovem que:
I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação - MEC -;
II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula o curso seqüencial que o servidor pretende realizar;
III - ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade - ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos - ENC/Provão.
§ 3º - Na hipótese de curso seqüencial de formação específica, o pedido deverá conter, além das informações e dos documentos previstos no § 2º deste artigo, documento extraído da página do Inep na internet que comprove que o curso seqüencial que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC.
§ 4º - Na hipótese de cursos em grau de bacharelado e licenciatura, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:
I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;
II - o curso de graduação que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;
III - ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.
§ 5º - Na hipótese de curso superior de tecnologia, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:
I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;
II - o curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;
III - ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade, ou, na falta dessa avaliação, que a instituição ministra curso em grau de bacharelado autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula a área profissional predominante do curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar, devendo ter sido atribuído a esse bacharelado conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta desta, conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.
§ 6º - Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo:
I - documento extraído da página do Inep na internet que comprove que a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;
II - documento extraído da página da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - na internet que comprove que ao curso que o servidor pretende realizar na instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com sete níveis, na última avaliação do curso realizada pela Capes divulgada pelo MEC.
§ 7º - Na hipótese de cursos de especialização e aperfeiçoamento, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:
I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;
II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de pós-graduação que o servidor pretende realizar;
III - ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.
Art. 6º-B - Constatada a conformidade do pedido de que trata o art. 6º-A com o disposto nesta deliberação, o titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor, adotará uma das seguintes providências:
I - na hipótese dos cursos previstos nos incisos I e II do "caput" do art. 2º desta deliberação, encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal para concessão do Auxílio;
II - na hipótese dos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º desta deliberação:
a) encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, instruído com atestado de compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, para concessão do Auxílio;
b) quando necessário, encaminhamento do pedido à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, instruído com declaração relativa às atribuições do servidor em sua área de lotação, para a emissão do parecer a que se refere o § 5º do art. 6º desta deliberação.
Art. 6º-C - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 6º-B, a Gerência-Geral de Administração de Pessoal verificará o limite da quota destinada ao pagamento do benefício de que trata o § 1º do art. 6º desta deliberação.".
Art. 4º - O art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.".
Art. 5º - Aos processos de Auxílio à Formação Profissional autorizados até a data de publicação desta deliberação aplicam-se as regras em vigor na data de concessão do benefício.
Art. 6º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 8 de agosto de 2006.
Deputado Mauri Torres, Presidente
Deputado Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria, 2º Secretário
Deputado Elmiro Nascimento, 3º Secretário,