DELIBERAÇÃO nº 2.371, de 27/06/2006 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.371, de 27/6/2006, foi revogada pelo inciso XIV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, em vigor a partir de 29/6/2021.)

Altera a Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de freqüência do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – A Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, fica acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 10-A, 14-A, 22-A e 25-A:

"Art. 6º-A – O servidor submetido ao registro de freqüência lotado em órgão da estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa previsto nos incisos II a V do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, sujeito à jornada ordinária diária de oito horas a que se refere o "caput" do art. 6º desta deliberação registrará seis horas dessa jornada no terminal coletor de dados, de acordo com escala definida pelo titular do seu órgão de lotação, da seguinte forma:

I – preferencialmente em período contínuo, das 7h30min às 13h30min ou das 12h30min às 18h30min; ou

II – em dois períodos, durante o horário-núcleo da Assembléia Legislativa, com intervalo de no mínimo uma hora para descanso a ser realizado entre as 12 e as 14 horas, devendo o intervalo ser registrado no terminal coletor de dados; ou

III – mediante autorização do titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 2001, o qual especificará se a jornada será cumprida dentro ou fora do horário-núcleo da Assembléia Legislativa:

a) em período contínuo diverso dos estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo; ou

b) em dois períodos, com a realização do intervalo de no mínimo uma hora para descanso em horário diverso do estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo, devendo o intervalo ser registrado no terminal coletor de dados; ou

c) em escala variável em conformidade com os períodos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

§ 1º – As duas horas complementares da jornada ordinária de oito horas diárias serão gerenciadas, conforme a necessidade de serviço do órgão de lotação do servidor, pelo respectivo titular.

§ 2º – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho nas duas horas complementares de que trata o § 1º deste artigo em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, o respectivo titular encaminhará registro do fato à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, para fins do desconto previsto no art. 16 desta deliberação.

§ 3º – Os horários de início de jornada estabelecidos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados em até trinta minutos, prorrogando-se em igual período o horário de término da jornada.

§ 4º – Em regime de compensação de horas e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido ao servidor o cumprimento de jornada mínima diária de quatro horas.

§ 5º – O período trabalhado além das seis até as oito horas diárias, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, poderá compensar, dentro do mesmo mês de ocorrência, a jornada não cumprida integralmente pelo servidor em dia que tenha realizado a jornada mínima prevista no § 4º deste artigo, não se computando o período trabalhado além das seis até as oito horas diárias como serviço extraordinário para pagamento ou crédito no banco de horas.

§ 6º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de oito horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, será considerado serviço extraordinário, sendo processado na seguinte ordem:

I – dentro do mesmo mês de ocorrência, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, para crédito no banco de horas ou pagamento, respeitado o limite previsto no art. 3° da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

§ 7º – A não-observância do registro do intervalo intrajornada a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, das horas que excederem as seis horas diárias.

§ 8º – Para fins de compensação, serão considerados:

I – o débito de oito horas, no caso de falta com aposição do código de ocorrência 51 pelo titular do órgão de lotação do servidor no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência;

II – o débito das horas que faltam para completar a jornada de trabalho objeto de registro no terminal coletor de dados prevista no "caput" deste artigo, no caso de realização de jornada mínima.

§ 9º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.

§ 10 – O titular do órgão de lotação, sem prejuízo do serviço, poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 2 no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, que o servidor altere seu horário de trabalho ou do intervalo intrajornada para descanso, respeitado, na hipótese de cumprimento de jornada em dois períodos, o intervalo de no mínimo uma hora para descanso.

§ 11 – O titular do órgão de lotação poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 3 no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, que o servidor, durante o cumprimento do trabalho, interrompa a jornada por um intervalo de no mínimo uma hora, mediante o registro do afastamento e do respectivo retorno ao trabalho no terminal coletor de dados.

§ 12 – Para fins do disposto nos arts. 16 e 17 desta deliberação e para os casos de não-cumprimento da jornada mínima de quatro horas e de falta do servidor, a jornada de trabalho diária a ser considerada dos servidores de que trata este artigo é de oito horas.

§ 13 – A jornada atribuída ao servidor em conformidade com os incisos do "caput" deste artigo será informada pelo titular do seu órgão de lotação à GPE, até o último dia útil do mês em que se der a lotação ou a alteração da jornada, por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência ou de protocolo na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop -, para fins de acompanhamento e controle de freqüência.

§ 14 – Não se aplica o disposto neste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada, ao procurador e ao convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(...)

Art. 10-A – Os servidores de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 8º e o "caput" do art. 10 desta deliberação, sujeitos à jornada ordinária diária de seis horas, registrarão quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, devendo as duas horas complementares ser gerenciadas, conforme a necessidade de serviço dos órgãos de lotação dos servidores, pelos respectivos titulares.

§ 1º – Na hipótese de o servidor não atender à convocação para trabalho nas duas horas complementares previstas no "caput" deste artigo em razão da necessidade de serviço do seu órgão de lotação, o respectivo titular encaminhará registro do fato à GPE, para fins do desconto previsto no art. 16 desta deliberação.

§ 2º – O período trabalhado além da jornada ordinária diária de seis horas, neste não se incluindo o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados, será considerado serviço extraordinário, mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, para crédito no banco de horas ou pagamento, respeitado o limite previsto no art. 3° da Resolução nº 5.115, de 1992, não se computando o período trabalhado além das quatro até as seis horas diárias como serviço extraordinário para pagamento ou crédito no banco de horas.

§ 3º – A não-observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 2º deste artigo implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, das horas que excederem as seis horas diárias.

§ 4º – Para fins de compensação de jornada de trabalho, será considerado o débito de seis horas no caso de falta do servidor com aposição do código de ocorrência 51 pelo titular do seu órgão de lotação.

§ 5º – É vedado ao servidor ausentar-se do seu local de trabalho durante a jornada, salvo para fins de serviço.

§ 6º – O titular do órgão de lotação poderá autorizar, por meio da aposição do código de ocorrência 3 no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, que o servidor, durante o cumprimento do trabalho, interrompa a jornada por um intervalo de no mínimo uma hora, mediante o registro do afastamento e do respectivo retorno ao trabalho no terminal coletor de dados.

§ 7º – Para fins do disposto nos arts. 16 e 17 desta deliberação e para os casos de não-cumprimento da jornada mínima de quatro horas e de falta do servidor, a jornada de trabalho diária a ser considerada dos servidores de que trata este artigo é de seis horas.

§ 8º – Não se aplica o disposto neste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(...)

Art. 14-A – A jornada de trabalho extraordinária realizada pelo servidor, mediante convocação, em dia não útil será compensada com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser utilizado o código de ocorrência 62 no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência pelo titular do respectivo órgão de lotação.

Parágrafo único – Em caso de viagem, considera-se jornada de trabalho extraordinária o conjunto dos seguintes períodos:

I – o efetivamente trabalhado, considerado aquele em que o servidor executa as tarefas necessárias à realização do serviço, vedado o cômputo de períodos destinados a descanso e alimentação e os períodos em que o servidor não esteja à disposição do seu superior hierárquico ou daquele de quem esteja recebendo determinações;

II – o compreendido entre o horário de saída do servidor do Município de Belo Horizonte e o de sua chegada ao município de destino; e

III – o compreendido entre o horário de saída do servidor do município de destino e o de sua chegada ao Município de Belo Horizonte.

(...)

Art. 22-A – Nos períodos de recesso parlamentar, por ato do 1°-Secretário e do Diretor-Geral, o expediente para atendimento externo de órgãos da Assembléia Legislativa poderá ser fixado em turno único de seis horas diárias, conforme a necessidade do serviço, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho ordinária do servidor submetido ao registro de oito horas diárias no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência.

Parágrafo único – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as escalas de jornada de trabalho dos servidores poderão ser alteradas pelos titulares dos respectivos órgãos de lotação.

(...)

Art. 25-A – Fica delegada ao Diretor-Geral competência para criar, alterar e extinguir códigos de ocorrência bem como decidir sobre a sua aplicação no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência.".

Art. 2º – O art. 8º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 8º – (...)

§ 3º – Em regime de compensação de horas e com a anuência do titular do órgão de lotação, será permitido ao servidor de que trata o § 2º deste artigo o cumprimento de jornada mínima diária de quatro horas, observado, no dia em que o servidor realizar serviço extraordinário ou cumprir horas excedentes para compensação, o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para descanso necessariamente registrado no terminal coletor de dados.

§ 4º – A não-observância do registro do intervalo intrajornada a que se refere o § 3º deste artigo implicará a desconsideração, no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, das horas que excederem as seis horas diárias.

§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e ao designado para o exercício de função gratificada.".

Art. 3º – O art. 10 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 10 – (...)

§ 4º – Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo ao ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado e ao designado para o exercício de função gratificada.".

Art. 4º – O "caput" do art. 1º, o § 2º do art. 5º, o § 1º do art. 6º, o "caput" do art. 11, o "caput" e o § 4º do art. 23 e o art. 26 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – O expediente ordinário da Secretaria da Assembléia Legislativa é das 7h30min às 19 horas, de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no art. 15 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997.

(...)

Art. 5º – (...)

§ 2º – A jornada diária não poderá ser cumprida de forma contínua por mais de seis horas, devendo ser interrompida por, no mínimo, uma hora para descanso do servidor, o qual poderá ser dispensado pelo titular do seu órgão de lotação do registro desse intervalo no terminal coletor de dados, ressalvados, quanto à possibilidade de dispensa, os servidores de que tratam os arts. 6º-A, 8º e 10 desta deliberação.

(...)

Art. 6º – (...)

§ 1º – As horas de serviço prestadas de forma ininterrupta que ultrapassarem a jornada diária de trabalho até o limite de duas horas serão consideradas como compensação de jornada de trabalho ou crédito, desde que aprovadas pelo titular do órgão de lotação do servidor.

(...)

Art. 11 – O lançamento de códigos de ocorrência no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência será efetuado pelos titulares dos órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa previstos nos incisos II a IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

(...)

Art. 23 – A GPE tornará disponível para os demais órgãos o Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência para fins de ratificação de registros e/ou aposição de códigos de ocorrência pelos respectivos titulares no período de oito a doze de cada mês, preferencialmente, assegurado o intervalo mínimo de três dias úteis na hipótese de ocorrência de feriado ou recesso nesse período.

(...)

§ 4º – A GPE encaminhará ao Conselho de Diretores, mensalmente, relatório estatístico relativo ao quantitativo de ocorrências no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência, para fins de acompanhamento e controle da aposição de códigos e de afastamento dos servidores.

(...)

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.".

Art. 5º – A jornada de trabalho atribuída a todos os servidores lotados em órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa previstos nos incisos II a V do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 2001, será informada pelos titulares dos respectivos órgãos à GPE, por meio de protocolo na Caop, até o décimo dia após a publicação desta deliberação, para fins de acompanhamento e controle de freqüência.

Art. 6º – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Deputado Mauri Torres, Presidente

Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente

Fábio Avelar, 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria, 2º Secretário

Deputado Elmiro Nascimento, 3º Secretário

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Data da última atualização: 4/1/2021.