DELIBERAÇÃO nº 2.367, de 28/03/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Acrescenta o art. 14-A à Deliberação da Mesa nº 590, de 10 de abril de 1991, que dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º - A Deliberação da Mesa nº 590, de 10 de abril de 1991, fica acrescida do seguinte art. 14-A:

"Art. 14-A - Por motivo excepcional, descrito em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao titular do órgão em que esteja lotado, o estagiário poderá ter abonadas até cinco faltas ao estágio por ano.

Parágrafo único - O titular do órgão de lotação do estagiário analisará o pedido de abono e, no caso de deferi-lo, encaminhará o requerimento à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência da falta e solicitará, em formulário próprio, que esta proceda à aposição do código 77 no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência.".

Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 28 de março de 2006.

Deputado Mauri Torres, Presidente

Deputado Rêmolo Aloise, 1º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 2º-Vice-Presidente

Fábio Avelar, 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria, 2º Secretário

Deputado Elmiro Nascimento, 3º Secretário