DELIBERAÇÃO nº 2.366, de 23/02/2006 (REVOGADA)

Texto Original

Altera os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, e o "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e com base no parágrafo único do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003,

DELIBERA:

Art. 1º - Os incisos I a IV do "caput" do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, que dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

I - R$ 101,99 (cento e um reais e noventa e nove centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e entre o AG-1 e o AG-14, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

II - R$ 94,93 (noventa e quatro reais e noventa e três centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27, entre o AG-15 e o AG-25 e entre o TE-1 e o TE-13, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27, do TE-13, ou compreendido entre o AN-1 e o AN-25 e entre o PR-1 e o PR-25, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$ 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

(...)

Art. 16 - (...)

§ 1º - (...)

I - R$ 53,01 (cinqüenta e três reais e um centavo) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e entre o AG-1 e o AG-14, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

II - R$ 60,07 (sessenta reais e sete centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27, entre o AG-15 e o AG-25 e entre o TE-1 e o TE-13, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

III - R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27, do TE-13, ou compreendido entre o AN-1 e o AN-25 e entre o PR-1 e o PR-25, conforme o caso, e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV - R$ 90,70 (noventa reais e setenta centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.".

Art. 2º - O "caput" do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003, que regulamenta o disposto no "caput" do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, que acrescenta dispositivos à Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor da contribuição mensal do beneficiário titular e de cada um de seus dependentes para a assistência complementar de que trata o art. 1º desta deliberação é de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos), a ser descontado na folha de pagamento.".

Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 23 fevereiro de 2006.

Deputado Mauri Torres, Presidente

Fábio Avelar, 3º-Vice-Presidente

Deputado Antônio Andrade, 1º Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria, 2º Secretário