DELIBERAÇÃO nº 2.358, de 24/05/2005 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos para a celebração e a gestão de contratos no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe conferem os incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e à vista do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nºs 13.994, de 18 de setembro de 2001, 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003, delibera:

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1º - A celebração e a gestão de contratos no âmbito da Assembléia Legislativa, incluindo aqueles formalizados por meio de ordem de compra, ordem de serviço, nota de empenho de despesa e de outros instrumentos a que se refere o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como a aplicação de sanções administrativas ao contratado na hipótese de descumprimento de obrigação contratual, regem-se por esta deliberação, observado o disposto na legislação que trata da matéria.

Seção II

Da Celebração de Contratos

Art. 2º - O titular de gerência-geral, de coordenação de área, da Procuradoria-Geral Adjunta e da Escola do Legislativo efetuará, em formulário próprio, o pedido de contratação de serviços ou de aquisição de bens, o qual será submetido à aprovação do seu superior hierárquico imediato, e este o encaminhará à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio.

§ 1º - O pedido de contratação a que se refere o "caput" deste artigo efetuado pelo titular de diretoria e da Procuradoria-Geral será encaminhado em formulário próprio à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio.

§ 2º - O pedido de contratação a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter:

I - descrição pormenorizada do objeto da contratação pretendida e da respectiva forma de execução ou de fornecimento;

II - indicação da necessidade de disponibilização de equipe de trabalho pela contratada, especificando as condições em que deverá ocorrer, na hipótese de contratação de serviços contínuos, de caráter temporário ou não;

III - motivação da demanda;

IV - estimativa de custo da contratação pretendida e, se possível, o orçamento apresentado por três fornecedores;

V - na hipótese de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, indicação dos elementos necessários à sua instrução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - indicação de um servidor para prestar as informações técnicas complementares que se fizerem necessárias quanto aos serviços ou bens objeto da contratação pretendida.

§ 3º - No caso de aquisição de equipamento ou execução de obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembléia Legislativa, a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio encaminhará cópia do pedido a que se refere o "caput" deste artigo à Gerência-Geral de Manutenção e Serviços, para análise e manifestação quanto aos padrões técnicos a serem observados na contratação.

Art. 3º - Após análise do pedido a que se refere o art. 2º desta deliberação e esclarecimento de questões a ele concernentes, a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio remeterá o processo à Diretoria-Geral para:

I - manifestação quanto à conveniência e à oportunidade administrativa da contratação pretendida;

II - encaminhamento do processo ao respectivo ordenador de despesa, para fins de autorização de abertura de processo licitatório ou de instauração do processo pertinente à contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, solicitando parecer, quando necessário, à Procuradoria-Geral.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade prestará as informações de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado, se for o caso, o disposto no § 3º do mencionado artigo, situação esta em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.

Art. 4º - Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato:

I - a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio encaminhará o processo, contendo, se for o caso, a minuta do instrumento convocatório, à Procuradoria-Geral para exame e elaboração da respectiva minuta do termo de contrato, no prazo de cinco dias úteis prorrogável por igual período, mediante justificativa;

II - apurado o resultado da licitação ou configurada a hipótese de contratação direta, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral para emissão do termo de contrato, em duas vias, e dos documentos necessários à homologação da licitação ou à ratificação da contratação direta e à autorização de celebração do contrato pela autoridade competente;

III - as duas vias do termo de contrato assinadas pelo Presidente e pelo 1º-Secretário da Assembléia Legislativa, acompanhadas do respectivo processo, serão encaminhadas à Procuradoria-Geral, que, por meio da Central de Contratos, se encarregará de:

a) providenciar a coleta de assinatura do contratado, por meio do órgão responsável pela execução do contrato;

b) providenciar a publicação de extrato do contrato;

c) encaminhar uma via original do contrato para o contratado e arquivar a outra;

d) distribuir cópia do contrato para o órgão responsável pela sua execução e para a Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade;

e) encaminhar o processo licitatório à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio para arquivamento.

Parágrafo único - Na hipótese de ratificação da contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação pela autoridade competente, caberá à Diretoria-Geral dar ciência desse ato, em tempo hábil, à Central de Contratos da Procuradoria-Geral, para que esta providencie a publicação de extrato do respectivo termo de ratificação, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º - Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de ordem de compra ou ordem de serviço, a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio se encarregará de:

I - providenciar os documentos necessários à homologação da licitação ou ratificação da contratação direta pelos ordenadores de despesa;

II - providenciar a publicação de extrato do termo de ratificação da contratação direta, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - emitir ordem de compra ou ordem de serviço;

IV - encaminhar as vias da ordem de compra ou da ordem de serviço ao contratado, à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, ao órgão responsável pela execução do contrato e à Gerência de Material e Controle Patrimonial.

Art. 6º - Na contratação de serviços em que houver a previsão de despesas acessórias decorrentes de aquisição de material ou de realização de serviço em caráter eventual ou extraordinário, o valor dessas despesas deverá ser somado ao da despesa principal, para que se estabeleça o valor total da contratação no instrumento convocatório e no respectivo contrato.

Seção III

Da Gestão do Contrato

Subseção I

Da Execução do Contrato e sua Fiscalização

Art. 7º - O titular do órgão responsável pela execução do contrato designará um servidor para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e para manter contato permanente com o contratado ou seu representante, nos termos do disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º - Compete ao servidor a que se refere o "caput" do art. 7º desta deliberação:

I - informar à Gerência-Geral de Manutenção e Serviços a data de instalação do equipamento ou de execução da obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembléia Legislativa, para as providências concernentes à Gerência de Manutenção e Obras.

II - proceder ao controle dos prazos contratuais, em especial daqueles relacionados com o vencimento do contrato e sua prorrogação;

III - na hipótese de prorrogação do contrato, instruir o processo com a documentação necessária, incluindo as informações de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observando, se for o caso, o disposto no § 3º do mencionado artigo, situação em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária para a prorrogação pretendida;

IV - verificar o cumprimento das obrigações contratuais da Assembléia Legislativa, em especial quanto à observância de limites quantitativos do objeto;

V - prestar informações sobre o contrato aos órgãos da Assembléia Legislativa, em especial à Procuradoria-Geral, à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio;

VI - atestar que o contratado cumpriu regularmente as obrigações contratuais, que a entrega do bem ou a realização do serviço se deu de maneira satisfatória e que o preço está condizente com o praticado no mercado;

VII - conferir as faturas emitidas pelo contratado e providenciar o encaminhamento do respectivo processo de pagamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade com, no mínimo, cinco dias de antecedência contados da data de vencimento do prazo de pagamento estipulado em contrato, instruído, de acordo com o objeto do contrato, com os documentos previstos na Portaria nº 19 da Assembléia Legislativa, de 21 de dezembro de 2004, e com o atestado a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo;

VIII - na hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor faturado, encaminhar o processo de pagamento a que se refere o inciso VII do "caput" deste artigo com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência contados do último dia do mês em que a fatura for emitida;

IX - na hipótese de contratação de serviços com cessão de mão-de-obra, no âmbito da sede da Assembléia Legislativa e à sua disposição exclusiva e em caráter não eventual, instruir o processo de pagamento das faturas emitidas pelo contratado com o comprovante de pagamento da remuneração dos empregados pelos serviços prestados no mês a que se refere o faturamento ou no mês imediatamente anterior, conforme o caso, e com o atestado e os documentos previstos nos incisos VI e VII do "caput" deste artigo;

X - proceder à verificação, no curso da execução do contrato, do saldo relativo à diferença entre o valor total do contrato e as despesas já realizadas e pagas ao contratado;

XI - anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, documentando eventual falta ou defeito a ser corrigido;

XII - comunicar expressamente ao contratado as ocorrências a que se refere o inciso XI do "caput" deste artigo, estipulando o prazo em que a falta ou o defeito deverá ser corrigido, com observância das disposições contratuais.

Art. 9º - Em se tratando de obras e serviços, o recebimento do objeto se dará:

I - provisoriamente, pelo servidor a que se refere o "caput" do art. 7º desta deliberação, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

II - definitivamente, por servidor ou comissão designada pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - O recebimento provisório do objeto de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, II, "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, devendo, neste caso, ser formalizado por meio de recibo.

Art. 10 - Em se tratando de compras, o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, II, "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será confiado a uma comissão de, no mínimo, três membros designados pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato.

Art. 11 - Na contratação em que se configurar fornecimento de bens e serviços ou mais de um tipo de prestação de serviços, deverão ser discriminados no contrato e na fatura emitida pelo contratado os componentes do objeto da contratação com a indicação do respectivo valor, tais como:

I - material permanente ou de consumo;

II - serviço sem cessão de mão-de-obra ou empreitada;

III - serviço com cessão de mão-de-obra ou empreitada;

IV - serviço de transporte de passageiros;

V - serviço prestado por cooperativa;

VI - serviço prestado por contribuinte individual.

Parágrafo único - Na hipótese de contratação de serviço alcançado pela obrigatoriedade de retenção na fonte de impostos ou de outras contribuições sobre o valor faturado, no instrumento convocatório e no respectivo contrato deverá ser prevista a necessidade de o contratado destacar o valor da retenção na fatura.

Subseção II

Da Inexecução do Contrato e da Aplicação de Sanções Administrativas

Art. 12 - Na hipótese de o contratado deixar de cumprir obrigação legal ou contratual, ou se recusar a corrigir, no prazo estipulado, a falta ou o defeito apontado:

I - o servidor a que se refere o art. 7º emitirá parecer técnico do ocorrido, descrevendo detalhadamente os fatos que caracterizarem o descumprimento de obrigação legal ou contratual, e o encaminhará ao titular do órgão responsável pela sua execução;

II - o titular do órgão responsável pela execução do contrato enviará ao Diretor-Geral o parecer a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, para instauração de processo administrativo;

III - o Diretor-Geral notificará o contratado da ocorrência a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, apresentando descrição detalhada dos fatos que suscitaram a abertura do processo, assegurada a ampla defesa, na forma e nos prazos fixados em lei;

IV - a defesa apresentada pelo contratado a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo será submetida à apreciação do titular do órgão responsável pela execução do contrato;

V - o titular do órgão responsável pela execução do contrato se manifestará quanto às razões da defesa apresentada pelo contratado e informará a estimativa de eventual prejuízo que a falta cometida na execução do contrato causou à Assembléia Legislativa, nas seguintes hipóteses:

a) de não considerar satisfatória a justificativa apresentada pelo contratado em sua defesa, com a devida apresentação dos motivos;

b) de não-apresentação de defesa no prazo indicado na notificação a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo;

VI - após decisão motivada da autoridade competente pela aplicação de sanção, o Diretor-Geral notificará o contratado do ato, facultando-lhe recurso no prazo fixado em lei.

§ 1º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, quando necessário, designará um Procurador para prestar assistência na realização do processo administrativo de que trata este artigo.

§ 2º - Em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da Administração Pública, para a cobrança judicial de eventual débito decorrente da aplicação de sanções administrativas, observar-se-á o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para o ajuizamento da respectiva ação, o qual será reajustado, no mês de setembro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - nos doze meses anteriores ao do reajuste.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quando, na realização de licitação na modalidade pregão, o licitante deixar de entregar documentação exigida para o certame.

§ 4º - No instrumento convocatório e no contrato constarão as sanções administrativas legalmente estabelecidas que poderão ser aplicadas ao licitante e ao contratado por falta cometida no decorrer do processo licitatório ou da execução do contrato, em especial as multas que deverão ser graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração.

§ 5º - Constarão no instrumento convocatório e no contrato dentre outras hipóteses:

I - multa de mora pelo atraso na execução do contrato de compra sem justificativa aceita pela Assembléia Legislativa, observados os seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

b) 20% (vinte por cento), no caso de atraso superior a trinta dias, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

II - multa compensatória baseada na estimativa dos prejuízos causados à Assembléia Legislativa a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo:

a) pela inexecução parcial ou total do contrato, graduada em até 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou da parcela não executada;

b) pela recusa sem justificativa aceita pela Assembléia Legislativa do adjudicatário em assinar o contrato ou aceitar a ordem de compra ou de serviço no prazo estabelecido pela Administração, graduada em até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 6º - O valor das multas previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo será descontado do pagamento de fatura eventualmente devido pela Assembléia Legislativa ao contratado ou da garantia por este fornecida e, quando não houver pagamento a ser efetuado ao contratado nem garantia, a multa será cobrada administrativa ou judicialmente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 13 - Fica delegada competência ao Diretor-Geral para a aplicação ao adjudicatário ou ao contratado das sanções de advertência e multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º - A notificação da aplicação das sanções previstas no "caput" deste artigo será feita por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício em duas vias com registro de recebimento do adjudicatário ou do contratado na segunda via.

§ 2º - No caso de o adjudicatário ou o contratado se encontrar em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 14 - Compete aos ordenadores de despesa Presidente e 1º-Secretário da Assembléia Legislativa, conjuntamente, a aplicação ao contratado da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Assembléia Legislativa, pelos prazos definidos em lei, especialmente nas Leis nºs 13.994, de 18 de setembro de 2001, e 14.167, de 10 de janeiro de 2002, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral, instruída com o processo administrativo.

Art. 15 - Nos casos previstos em lei, o Diretor-Geral apresentará à Mesa da Assembléia Legislativa proposta para que esta declare o contratado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, devidamente instruída com o processo administrativo.

Art. 16 - Nos casos previstos em lei, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Assembléia Legislativa, mediante autorização escrita e fundamentada:

I - da Mesa da Assembléia Legislativa, na hipótese de formalização por meio de termo de contrato;

II - do Presidente e do 1º-Secretário da Assembléia Legislativa, nas hipóteses de formalização por meio de ordem de compra, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa;

III - do Diretor-Geral, na hipótese de contratação na forma do disposto no art. 24 desta deliberação.

Parágrafo único - Para fins do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, o Diretor-Geral apresentará, conforme o caso, à Mesa da Assembléia ou ao Presidente e ao 1º-Secretário proposta de rescisão contratual devidamente instruída com o processo administrativo.

Art. 17 - A notificação dos atos previstos nos arts. 14, 15 e no "caput" do art. 16 desta deliberação será feita por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado e por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício em duas vias com registro de recebimento do contratado na segunda via, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 13 desta deliberação.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica na hipótese de nota de empenho de despesa.

Art. 18 - Da aplicação das sanções de que tratam os arts. 13 e 14 e os incisos II e III do "caput" do art. 16 desta deliberação caberá recurso dirigido à Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo legal, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido.

Parágrafo único - A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar a sua decisão, se entender procedentes os argumentos do recorrente, ou remeter o processo com as devidas justificações à Mesa da Assembléia, quando mantiver a decisão proferida.

Art. 19 - Da aplicação das sanções de que tratam o art. 15 e o inciso I do "caput" do art. 16 desta deliberação caberá pedido de reconsideração dirigido à Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo legal.

Art. 20 - O Presidente da Assembléia Legislativa encaminhará, até o quinto dia útil de cada mês, aos órgãos gestores do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual a relação das pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela Assembléia Legislativa que incorreram, no mês anterior, nas sanções de que tratam os arts. 14 e 15 desta deliberação.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 21 - Compete à Procuradoria-Geral:

I - elaborar os termos de contrato e de aditamento contratual e providenciar a publicação de seu extrato, por meio da Central de Contratos;

II - comunicar aos órgãos responsáveis pela execução do contrato, com três meses de antecedência, o término da vigência contratual, por meio da Central de Contratos.

Art. 22 - Compete à Procuradoria-Geral, por meio da Central de Contratos, com relação aos termos de contrato, e à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, com relação às ordens de compra e de serviço:

I - proceder ao seu arquivamento, bem como ao dos documentos relativos às ocorrências na execução de seu objeto, incluindo as relacionadas com a aplicação de sanções administrativas;

II - disponibilizar, mediante solicitação dos órgãos competentes, dados gerais e estatísticos sobre os contratos mantidos pela Assembléia Legislativa.

Art. 23 - Compete à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade:

I - processar as faturas que lhe forem encaminhadas;

II - elaborar e expedir relatórios com as autorizações de pagamento de competência dos ordenadores de despesa.

Art. 24 - Fica delegada ao Diretor-Geral competência para:

I - ordenação de despesa necessária à manutenção das atividades da Assembléia Legislativa relativa aos grupos "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos", limitado o valor de cada ordenação de despesa ao estabelecido no inciso II do "caput" do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e cuja contratação seja formalizada por meio de ordem de compra, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa;

II - notificação ao contratado da ocorrência de descumprimento de disposição legal ou contratual e da decisão de aplicação de sanção administrativa, nos termos dos incisos III e VI do "caput" do art. 12 desta deliberação, e dos demais atos inerentes ao processo administrativo decorrente da inexecução do contrato.

Art. 25 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art.26 - Revoga-se a Deliberação da Mesa nº 1.911, de 12 de julho de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 24 de maio de 2005

Presidente, Deputado Mauri Torres

2º-Vice-Presidente, Deputado Rogério Correia

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado Elmiro Nascimento