DELIBERAÇÃO nº 2.352, de 21/12/2004

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as descritas no inciso V do art. 79 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004, delibera:

Art. 1º - Os arts. 2º, 4º e 5º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - (...)

V - cumprimento de decisão judicial;

(...)

Art. 4º - (...)

(...)

§ 4º - Na hipótese de consignação facultativa, não poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor.

Art. 5º - Serão mantidos os descontos das consignações facultativas durante a vigência do convênio celebrado entre a Assembléia Legislativa e o consignatário.

§ 1º - Serão cancelados os descontos facultativos:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vício insanável no processo de consignação;

IV - por prática de ação danosa do consignatário aos interesses do consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa;

V - a requerimento do consignatário, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP;

VI - pela Assembléia Legislativa, a qualquer tempo, quando comprovar que o consignatário não atende às exigências legais;

VII - a requerimento do servidor dirigido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE -, por meio de formulário próprio a ser protocolado na CAOP, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 2º - O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.

§ 3º - As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a aquisição de bens e contratação de serviços somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.".


Art. 2º - A Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 4-A - O credenciamento, a suspensão e o descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do Presidente e do 1º-Secretário, nos termos desta deliberação.

Art. 4-B - Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - instituição bancária credenciada pelo Banco Central do Brasil;

III - associação ou clube representativo dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa;

IV - partido político;

V - entidade sindical dos servidores da Assembléia Legislativa; e

VI - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.

Art. 4-C - Para o credenciamento, o consignatário deverá apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - ato constitutivo, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;

II - modelo do contrato firmado entre o consignado e o consignatário, o qual originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;

III - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;

IV - ata da última eleição e da posse da diretoria;

V - cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos I, II, III e VI do art. 4-B desta deliberação;

VII - prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII - declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto e reconhecendo o sindicato, assim como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; e

IX - quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971:

a) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil; e

b) declaração emitida pela GPE atestando, para os membros da diretoria e dos órgãos colegiados da cooperativa, a condição de servidor público integrante do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa ou inativo.

§ 1º - O responsável pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo perante a Assembléia Legislativa, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º - O consignatário estabelecido fora do Estado de Minas Gerais deverá manter filial neste para serviço de atendimento ao consignado.

§ 3º - O consignatário deverá comunicar à Assembléia Legislativa qualquer alteração cadastral.

Art. 5-A - A qualquer momento poderá a Assembléia Legislativa descredenciar ou suspender o credenciamento de consignatário que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e comunicado aos servidores.

§ 2º - Do ato de descredenciamento ou suspensão caberá recurso à Mesa da Assembléia Legislativa, que decidirá em última instância.

§ 3º - Somente dois anos após o descredenciamento previsto no "caput" deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

§ 4º - O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 5º - Para efeitos desta deliberação, considera-se ato lesivo do consignatário ao consignado:

I - cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;

II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;

III - venda de produto ou serviço inexistente;

IV - fraude na autorização do desconto do consignado.".

Art. 3º - Os consignatários credenciados anteriormente à publicação desta deliberação deverão se adequar às novas exigências no prazo de seis meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 21 de dezembro de 2004.

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado George Hilton