DELIBERAÇÃO nº 2.348, de 17/11/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004, foi revogada pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008 e pelo inciso XII do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, em vigor a partir de 29/6/2021.)

Regulamenta a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e a Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que alteram o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 do Regimento Interno, considerando o disposto na Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, delibera:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta deliberação regulamenta o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução n° 5.086, de 31 de agosto de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e pela Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, com fundamento nos arts. 30 a 32 da Constituição do Estado.

Art. 2° - O Plano de Carreiras de que trata esta deliberação tem como diretrizes:

I - a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II - o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III - a constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V - a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3° - São cinco as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos de:

I - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

II - Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

III - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores titulares desse cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

IV - Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio, relativa aos servidores nomeados para esse cargo após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

V - Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1° - A estrutura do sistema de carreira de que trata este artigo é organizada em classes e padrões de vencimento de acordo com a escolaridade exigida para cada classe, na forma do disposto na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

§ 2° - O ingresso nas carreiras de que tratam os incisos II, IV e V do "caput" deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

§ 3° - O disposto no § 2° deste artigo não se aplica ao servidor titular de cargo de Analista Legislativo ou de Procurador que, em virtude de ter entrado em exercício no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa até 15 de janeiro de 2004, foi reposicionado na carreira em conformidade com a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Disposições Gerais


Art. 4º - O desenvolvimento do servidor nas carreiras dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e as estabelecidas nesta deliberação.

Art. 5° - Faz jus ao desenvolvimento nas carreiras, nos termos desta deliberação, o servidor titular de cargo previsto no "caput" do art. 3° que, durante o período aquisitivo, esteja lotado e em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Para os fins desta deliberação, considera-se área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa os órgãos previstos nos incisos II a V do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001.

Seção II

Da Progressão


Art. 6° - Progressão é a movimentação para padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe.

Parágrafo único - Será observado o último padrão de vencimento de cada classe como limite para movimentação por meio de progressão.

Art. 7º - Para concorrer à progressão relativa ao período aquisitivo de 2005 em diante, o servidor deverá obter, simultaneamente, em cada ano do período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I - quarenta e dois pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II - dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III - cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV - setenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Subseção I

Da Progressão na Classe I


Art. 8º - Na Classe I, o servidor poderá concorrer à progressão, cumpridas as demais exigências para desenvolvimento na carreira e respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 6º desta deliberação, da seguinte forma:

I - durante o estágio probatório, poderá concorrer a um padrão de vencimento a cada período aquisitivo;

II - cumprido o estágio probatório, poderá concorrer a até três padrões de vencimento a partir do ano subseqüente ao de sua estabilização, de acordo com a pontuação obtida na avaliação individual de desempenho relativa ao período aquisitivo, na seguinte proporção:

a) de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, a um padrão;

b) acima de 80% (oitenta por cento) até 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a dois padrões;

c) acima de 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos, a três padrões.

Parágrafo único - O período aquisitivo para obtenção da progressão na Classe I corresponde a um ano, observado o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação decorrente da obtenção de promoção ou progressão imediatamente anterior.

Subseção II

Da Progressão na Classe II


Art. 9º - Na Classe II, a progressão dar-se-á para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que o servidor estiver posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação decorrente da obtenção de promoção ou progressão imediatamente anterior.

Parágrafo único - O período aquisitivo para obtenção da progressão na Classe II corresponde a um ano.

Subseção III

Da Progressão na Classe III


Art. 10 - Na Classe III, a progressão dar-se-á para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que o servidor estiver posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de dois anos civis contados da movimentação decorrente da obtenção de promoção ou progressão imediatamente anterior.

Parágrafo único - O período aquisitivo para obtenção da progressão na Classe III corresponde a dois anos.

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

(Vide inciso I do art. 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.)

Subseção IV

Da Progressão na Classe Especial


Art. 11 - Na Classe Especial, a progressão dar-se-á para o primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que o servidor estiver posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de três anos civis contados da movimentação decorrente da obtenção de promoção ou progressão imediatamente anterior.

Parágrafo único - O período aquisitivo para obtenção da progressão na Classe Especial corresponde a três anos.

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5314, de 18/7/2008.)

(Vide inciso II do art. 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2432, de 8/9/2008.)

Seção III

Da Promoção


Art. 12 - Promoção é a movimentação do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro da classe imediatamente subseqüente da carreira.

Parágrafo único - O período aquisitivo para obtenção da promoção corresponde a um ano, observado o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação decorrente da obtenção de promoção ou progressão imediatamente anterior.

Art. 13 - Para concorrer à promoção relativa ao período aquisitivo de 2005 em diante, o servidor deverá obter, simultaneamente, no ano correspondente ao seu período aquisitivo, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I - cinqüenta e um pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

II - dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

III - cinco pontos no requisito resultado setorial;

IV - oitenta pontos na Avaliação Global de Desempenho.

Art. 14 - A mudança de classe somente se dará por meio de promoção.

Seção IV

Disposições Comuns Relativas ao Período Aquisitivo


Art. 15 - Cada ano do período aquisitivo para obtenção da progressão ou da promoção será computado de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 16 - É vedado o cômputo do mesmo período aquisitivo para obtenção da progressão e da promoção.

Art. 17 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão, desde que entre em exercício até 31 de março e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira e ao disposto no art. 5º desta deliberação.

Parágrafo único - Para fins de desenvolvimento na carreira, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo que entrar em exercício após 31 de março terá a contagem do primeiro período aquisitivo iniciada em 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu ingresso.

Art. 18 - O servidor que não esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa e que nela seja novamente lotado até 31 de março, nela permanecendo em efetivo exercício até o encerramento do ano civil, poderá incluir o ano da mudança de lotação no cômputo de seu período aquisitivo, cumpridas as demais exigências para desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor afastado pelos motivos previstos no § 1º do art. 27 desta deliberação que retorne ao efetivo exercício com lotação na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa até 31 de março e nela permaneça até o encerramento do ano civil.

Art. 19 - Em caso de não-cumprimento das exigências para desenvolvimento na carreira em um dos anos que integram o período aquisitivo composto de mais de um ano, será desprezado aquele em que o servidor não tenha cumprido tais exigências.

Art. 20 - Para fins de concessão da progressão, os anos que integram o período aquisitivo composto de mais de um ano podem ser computados de forma intercalada.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados somente os cinco anos imediatamente anteriores ao ano em que o servidor estiver concorrendo à progressão.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais


Art. 21 - São requisitos para a obtenção da progressão e da promoção nas carreiras:

I - escolaridade mínima exigida para cada classe;

II - conduta disciplinar;

III - freqüência;

IV - avaliação individual de desempenho;

V - aprimoramento profissional;

VI - resultado setorial.

Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo serão aplicados gradualmente, da seguinte forma:

I - no ano de 2003, os previstos nos incisos I a IV;

II - no ano de 2004, os previstos nos incisos I a V;

III - do ano de 2005 em diante, os previstos nos incisos I a VI.

Seção II

Da Escolaridade Mínima Exigida para cada Classe


Art. 22 - A concessão da progressão e da promoção é condicionada à comprovação da escolaridade do servidor, em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

Parágrafo único - O curso para obtenção da escolaridade a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído até o término do período aquisitivo da progressão ou da promoção, cabendo ao servidor requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

Art. 23 - Para fins de atendimento do requisito escolaridade, será observada a legislação nacional que dispõe sobre a educação superior e o seguinte:

I - o curso de graduação supre o seqüencial;

II - o curso de pós-graduação "lato sensu" - especialização - supre o de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento;

III - outro curso de graduação, no caso de servidor já diplomado em curso de graduação, supre os cursos de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento e especialização;

IV - a integralidade dos créditos relativos aos programas de mestrado ou de doutorado supre os cursos de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento e especialização.

§ 1º - Para os fins desta deliberação, a carga horária mínima exigida para os cursos de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento - e de pós-graduação "lato sensu" - especialização - é, respectivamente, cento e oitenta e trezentas e sessenta horas-aula.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.406, de 9/10/2007.)

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 22 desta deliberação, considera-se concluído o curso de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento - no caso de integralização da carga horária mínima exigida para esse curso, conforme previsto no § 1º deste artigo, desde que, até o término do período aquisitivo:

I - a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento - seja integralizada em curso de pós-graduação "lato sensu" - especialização;

II - o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação "lato sensu" - especialização - que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e

III - o servidor apresente requerimento à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop - em que comprove o cumprimento das exigências dos incisos I e II deste parágrafo, por meio de declaração da entidade de ensino responsável pelo curso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.406, de 9/10/2007.)

Art. 24 - É vedado o desenvolvimento na carreira:

I - por progressão, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado;

II - por promoção, ao servidor que não possua a escolaridade mínima exigida para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.


Seção III

Da Conduta Disciplinar


Art. 25 - O servidor que tenha sofrido penalidade disciplinar não poderá incluir no cômputo do período aquisitivo para concorrer ao desenvolvimento na carreira o ano em que lhe foi aplicada a penalidade.

Art. 26 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar poderá concorrer à progressão ou à promoção.

Seção IV

Da Freqüência


Art. 27 - O controle de freqüência, realizado por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência previsto na Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, será considerado para a dedução de pontos no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo II desta deliberação.

§ 1º - São susceptíveis de dedução de pontos, em conformidade com o Anexo II desta deliberação, os seguintes afastamentos, independentemente de serem concedidos com ou sem ônus para a Assembléia Legislativa:

I - colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

II - licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

III - afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º - Ressalvado o disposto no art. 28 desta deliberação, não são consideradas ocorrências susceptíveis de dedução de pontos os afastamentos em razão de:

I - férias;

II - férias-prêmio;

III - casamento;

IV - luto pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;

V - licença-maternidade e licença-paternidade;

VI - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

VII - licença para tratamento de saúde cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse trinta dias;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família cujo período de afastamento total em cada ano não ultrapasse dez dias;

IX - licença para doação de sangue;

X - licença para serviço militar;

XI - convocação judicial;

XII - compensação de jornada de trabalho nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998.

(Vide art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

§ 3º - Em cada ano, o número de pontos a ser deduzido no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho do servidor fica limitado a trinta e cinco, desprezando-se a pontuação que ultrapassar esse limite.

Art. 28 - Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a X do § 2º do art. 27 desta deliberação pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.

Seção V

Da Avaliação Individual de Desempenho

Subseção I

Das Diretrizes


Art. 29 - A avaliação individual de desempenho do servidor da Assembléia Legislativa tem como diretrizes:

I - aferir o desempenho do servidor no exercício de cargo ou função;

II - identificar necessidades de capacitação;

III - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

IV - fundamentar o desenvolvimento do servidor nas carreiras, nos termos desta deliberação.

Subseção II

Dos Fatores


Art. 30 - Na avaliação individual de desempenho, serão considerados os seguintes fatores, em conformidade com o Anexo V desta deliberação:

I - assiduidade e pontualidade;

II - iniciativa;

III - produtividade;

IV - responsabilidade;

V - disponibilidade e dedicação ao trabalho.

Art. 31 - Do ano de 2005 em diante, serão atribuídos doze pontos a cada um dos fatores previstos no art. 30 desta deliberação, em conformidade com o Anexo V.

Subseção III

Do Procedimento


Art. 32 - A avaliação individual de desempenho será realizada, anualmente, por comissão composta pelos titulares de cargo ou pelos designados para o exercício de função gratificada previstos no Anexo IV desta deliberação, assegurando-se que cada servidor seja avaliado por, no mínimo, dois avaliadores.

Parágrafo único - Na impossibilidade de o servidor ser avaliado por um ou mais de seus respectivos avaliadores previstos no Anexo IV desta deliberação, sua avaliação será realizada por, no mínimo, dois superiores hierárquicos.

Art. 33 - O resultado da avaliação individual de desempenho corresponde à soma dos pontos obtidos na avaliação dos fatores previstos no art. 30 desta deliberação.

Art. 34 - A avaliação individual de desempenho, em conformidade com o Anexo V desta deliberação, será registrada pelos avaliadores em formulário próprio, a ser devolvido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - até a data fixada pelo Diretor-Geral.

Art. 35 - Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor em exercício quando este mudar de lotação na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa ou for colocado à disposição da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, se sua permanência no setor de origem for superior a noventa dias no ano da mudança de lotação.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, o resultado final da avaliação individual de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada de suas avaliações parciais, computando-se apenas os períodos considerados nessas avaliações.

Art. 36 - Para fins da avaliação individual de desempenho do servidor em estágio probatório, serão consideradas as suas avaliações semestrais, da seguinte forma:

I - quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao primeiro ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação da nota obtida pelo servidor na primeira avaliação semestral relativa ao estágio por seis, observado o disposto no art. 17 desta deliberação;

II - quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao segundo ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação do resultado da média aritmética das notas obtidas pelo servidor nas duas avaliações semestrais desse segundo ano civil do estágio por seis;

III - quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao terceiro ano civil do estágio probatório, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação do resultado da média aritmética das notas obtidas pelo servidor nas duas avaliações semestrais desse terceiro ano civil do estágio por seis;

IV - quando o período aquisitivo da progressão corresponder ao ano da estabilização do servidor, será realizada avaliação individual de desempenho relativa a esse ano, desprezando-se, para fins de desenvolvimento na carreira, as notas obtidas nas avaliações semestrais desse ano relativas ao estágio.

Seção VI

Do Aprimoramento Profissional


Art. 37 - Aprimoramento profissional é o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade previstos no Anexo III desta deliberação.

§ 1º - A apuração dos pontos relativos ao requisito aprimoramento profissional será realizada anualmente, em conformidade com o Anexo III desta deliberação, desprezando-se a pontuação obtida em cada ano que exceda a pontuação máxima anual por atividade prevista nesse anexo.

§ 2º - Em cada ano, o número total de pontos a ser utilizado pelo servidor, para fins de desenvolvimento na carreira, fica limitado a trinta, desprezando-se a pontuação obtida que exceda esse limite.

§ 3º - Será computada, para fins de cumprimento do requisito de que trata este artigo, a carga horária das disciplinas relativas a cursos cuja duração ultrapasse um ano civil concluídas durante o período aquisitivo com aprovação atestada pela respectiva instituição de ensino.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.364, de 20/12/2005.)

Art. 38 - Para os fins desta deliberação, o curso ou a atividade podem ter a seguinte classificação, em conformidade com o Anexo III:

I - preferenciais aqueles cujo conhecimento agregado seja utilizável direta e imediatamente pelo servidor no exercício de suas atribuições ou no desenvolvimento dos trabalhos da unidade em que se encontre lotado;

II - complementares aqueles cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor.

§ 1º - O curso ou a atividade preferenciais devem ser convocados ou aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, sendo necessário, para a hipótese de aprovação, parecer favorável da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 2º - O curso ou a atividade complementares, para fins de atendimento do requisito aprimoramento profissional, devem ser aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 3º - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os termos de convocação e de aprovação serão encaminhados à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos para análise e validação da pontuação estabelecida no Anexo III desta deliberação.

§ 4º - A inscrição de servidor para participar de evento institucional promovido pela Assembléia Legislativa será realizada pelo titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, sendo que o servidor escalado para trabalhar no evento deverá atender ainda às seguintes condições:

I - desempenhar, em relação ao evento, atividade de natureza técnica ou científica diretamente relacionada com o desenvolvimento e o conteúdo programático do evento e que não tenha apenas o caráter de apoio operacional ou administrativo;

II - assistir ou participar das palestras, exposições ou debates.

Art. 39 - O curso ou a atividade deverão ser concluídos até o término do ano civil, cabendo ao servidor requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.

Art. 40 - Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

Seção VII

Do Resultado Setorial


Art. 41 - Comissão especial instituída pelo Diretor-Geral procederá a estudos para fins de regulamentação do requisito resultado setorial, os quais serão submetidos à apreciação da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Serão atribuídos em cada ano dez pontos ao requisito resultado setorial.

§ 2º - Nos casos em que o servidor for colocado à disposição da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos ou em que houver mudança de lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 35 desta deliberação.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.360, de 5/10/2005.)

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Da Avaliação Global de Desempenho do Servidor e da Expedição do Ato Concessório


Art. 42 - Para fins de apuração dos pontos relativos à Avaliação Global de Desempenho do servidor, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, e adoção dos demais procedimentos necessários, compete à GPE:

I - proceder, anualmente, à análise dos registros funcionais do servidor a fim de verificar o atendimento dos requisitos para a obtenção de desenvolvimento na carreira;

II - somar os pontos obtidos nos requisitos avaliação individual de desempenho, aprimoramento profissional e resultado setorial e deduzir, do resultado obtido, os pontos em razão das ocorrências relativas à freqüência, em conformidade com o Anexo II desta deliberação;

III - disponibilizar o resultado da Avaliação Global de Desempenho do servidor a ele e a seus respectivos avaliadores;

IV - publicar listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento na carreira;

V - emitir parecer sobre a matéria.

Art. 43 - A listagem e o parecer a que se referem, respectivamente, os incisos IV e V do art. 42 desta deliberação serão submetidos pela GPE à aprovação do Conselho de Diretores.

Parágrafo único - Aprovado o parecer, o Conselho de Diretores homologará a listagem a que se refere o inciso IV do art. 42 desta deliberação para a edição dos atos de concessão da progressão e da promoção, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano correspondente à obtenção da promoção ou da progressão.

Seção II

Dos Recursos


Art. 44 - Dos atos praticados em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação cabe recurso, observada a seguinte ordem:

I - à Câmara de Administração de Pessoal - CAP;

(Iciso com redação dada pelo art. 42 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

II - ao Conselho de Diretores;

III - à Mesa da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP -, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 45 - Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 46 - O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do art. 42 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Administração de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Caput com redação dada pelo art. 42 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 25/3/2008.)

Parágrafo único - O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.

Art. 47 - Recebido o recurso, a CAP deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame necessário.

(Artigo com redação dada pelo art. 41 da Deliberação da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 48 - De acordo com a situação em que se enquadre o servidor em relação às regras previstas nas Resoluções nº 5.157, de 13 de julho de 1995, nº 5.203, de 19 de março de 2002, e na Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, fica-lhe assegurado o desenvolvimento na carreira com base nas seguintes regras de transição, sem prejuízo daquele decorrente da aplicação do disposto no Capítulo II desta deliberação:

I - o servidor que, em 1° de janeiro de 2003, em razão do disposto no inciso I do art. 13 da Deliberação da Mesa n° 2.327, de 17 de dezembro de 2002, ou em razão de seu ingresso, no ano de 2002, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, iniciou o primeiro ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3° da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1° de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

II - o servidor que, em 1° de janeiro de 2003, concorreu à promoção de que trata o art. 3º da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, na forma do disposto no inciso II do art. 13 da Deliberação da Mesa n° 2.327, de 17 de dezembro de 2002, e, em razão do disposto no inciso III do art. 13 dessa deliberação, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3° da Resolução n° 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer, em 1° de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004;

III - o servidor de que trata o inciso II deste artigo poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

IV - o servidor de que trata o § 3° do art. 13 da Deliberação da Mesa n° 2.327, de 17 de dezembro de 2002, que obteve desenvolvimento na carreira em 1° de janeiro de 2003, por força do disposto no § 2° do art. 13 dessa deliberação, poderá concorrer, em 1° de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2004;

V - o servidor que obteve, em 1º de janeiro de 2002, a promoção de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005;

VI - o servidor que, em 1º de janeiro de 2002, estava posicionado no último nível da carreira correspondente ao cargo do qual é titular e que, em 1º de janeiro de 2003, iniciou o segundo ano do período aquisitivo da promoção de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, poderá concorrer:

a) em 1º de janeiro de 2005, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2002 e 2004;

b) em 1º de janeiro de 2006, a um padrão de vencimento, contando-se como período aquisitivo os anos de 2003 e 2005.

§ 1° - Não se aplica o disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo ao servidor que esteja posicionado no último padrão de vencimento da primeira, da segunda ou da terceira classe da carreira correspondente à do cargo do qual é titular, conforme o cargo, e que não possua a escolaridade especificada para a classe subseqüente àquela em que esteja posicionado.

§ 2° - Na hipótese de o servidor fazer jus ao desenvolvimento na carreira decorrente do disposto neste artigo concomitantemente com o desenvolvimento decorrente do disposto no Capítulo II desta deliberação, aplicar-se-á a regra de transição após a aplicação da regra geral.

§ 3º - O desenvolvimento na carreira decorrente da aplicação do disposto neste artigo dar-se-á por:

I - progressão, quando a movimentação do servidor se der para padrão de vencimento subseqüente na carreira em uma mesma classe;

II - promoção, quando a movimentação do servidor se der do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira.

Art. 49 - Para computar o ano de 2002 no período aquisitivo em conformidade com o disposto no art. 48 desta deliberação, o servidor deverá ter obtido, no mínimo:

I - 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de "Performance" realizada nos termos do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, relativa a esse ano;

II - no caso de servidor em estágio probatório, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada avaliação semestral realizada nesse ano relativa ao estágio.

Art. 50 - Para computar o ano de 2003 no período aquisitivo em conformidade com o disposto no art. 48 desta deliberação, considerados os registros no Sistema Informatizado de Apuração de Freqüência informados aos avaliadores, o servidor deverá ter obtido, no mínimo:

I - 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho desse ano prevista no Anexo VII desta deliberação;

II - no caso de servidor em estágio probatório, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada avaliação semestral realizada nesse ano relativa ao estágio.

Art. 51 - Para computar o ano de 2004 no período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - o atendimento pelo servidor dos requisitos escolaridade e conduta disciplinar de que tratam as Seções II e III do Capítulo III desta deliberação, ressalvado o disposto no inciso I do art. 53 desta deliberação;

II - a dedução de pontos relativa ao requisito freqüência na forma do disposto na Seção IV do Capítulo III desta deliberação e o disposto no art. 28 somente serão aplicados em relação às ocorrências apuradas após a data de publicação desta deliberação;

III - na avaliação individual de desempenho serão atribuídos dezoito pontos a cada um dos fatores previstos no art. 30 desta deliberação, em conformidade com o Anexo V;

IV - a pontuação obtida pelo servidor relativa ao requisito aprimoramento profissional será calculada da seguinte forma:

a) serão atribuídos ao servidor 10/12 (dez doze avos) da pontuação máxima prevista para o requisito aprimoramento profissional no Anexo VI desta deliberação relativo à avaliação de 2004;

b) até o limite de dez pontos estabelecido no Anexo VI desta deliberação relativo à avaliação de 2004, será somada à pontuação de que trata a alínea "a" deste inciso os pontos obtidos pelo servidor, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, na forma do disposto na Seção VI do Capítulo III desta deliberação, desprezando-se a pontuação obtida que exceda o referido limite.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o servidor deverá obter no mínimo a seguinte pontuação, simultaneamente, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

I - para a progressão:

a) sessenta e três pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

b) seis pontos no requisito aprimoramento profissional;

c) setenta pontos na Avaliação Global de Desempenho;

II - para a promoção:

a) setenta e sete pontos no requisito avaliação individual de desempenho;

b) seis pontos no requisito aprimoramento profissional;

c) oitenta e três pontos na Avaliação Global de Desempenho.

§ 2º - No caso de servidor em estágio probatório cujo período aquisitivo da progressão corresponda a 2004, a nota da avaliação individual de desempenho será o produto da multiplicação do resultado da média aritmética das duas notas obtidas pelo servidor nas avaliações semestrais do estágio probatório realizadas nesse ano por nove.

§ 3º - Para fins de apuração dos pontos relativos à Avaliação Global de Desempenho do período aquisitivo de 2004, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, compete à GPE somar os pontos obtidos pelo servidor nos requisitos avaliação individual de desempenho e aprimoramento profissional e deduzir, do resultado obtido, os pontos em razão das ocorrências relativas à freqüência, em conformidade com o Anexo II, observado o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.

Art. 52 - Para computar o ano de 2005 no período aquisitivo em conformidade com o disposto no art. 48 desta deliberação, o servidor deverá atender aos requisitos de que trata o Capítulo III desta deliberação.

Art. 53 - É vedado, em qualquer das hipóteses a seguir, o desenvolvimento na carreira previsto no art. 48 desta deliberação ao servidor que:

I - não possua, ao final do período aquisitivo, a escolaridade especificada no Anexo VIII desta deliberação para a classe em que esteja posicionado na carreira correspondente ao cargo do qual é titular, ou para a classe subseqüente, no caso de mudança de classe;

II - não esteve lotado, em cada um dos anos que integram o período aquisitivo, na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, salvo se nela tiver sido lotado, no respectivo período aquisitivo, até 31 de março e nela permanecido em efetivo exercício até o encerramento do ano civil;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar em um dos anos que integram o período aquisitivo;

IV - não tenha cumprido as exigências de que tratam os arts. 49 a 52 desta deliberação, conforme o caso, em um dos anos que integram o período aquisitivo.

Art. 54 - Para a primeira movimentação dos servidores em exercício na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, reposicionados, na forma dessa lei, nas carreiras a que se referem os incisos I, III e V do "caput" do art. 3º desta deliberação, o interstício mínimo previsto nas Seções II e III do Capítulo II para desenvolvimento na carreira será contado a partir de 1º de janeiro de 2004, e não da movimentação imediatamente anterior.

Art. 55 - No posicionamento do servidor na classe da carreira relativa ao cargo do qual é titular e ao longo de seu desenvolvimento na carreira será observado o direito adquirido até a data de publicação desta deliberação do servidor que, em razão do exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada de nível superior, de jornada ordinária de Gerenciamento ou de Assessoramento níveis I, II ou III e de Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento, teve suprida a exigência do grau de escolaridade pós-graduação "lato sensu" - aperfeiçoamento - e pós-graduação "lato sensu" - especialização.

Art. 56 - Ao desenvolvimento na carreira de que trata o art. 48 desta deliberação aplicam-se os procedimentos previstos no Capítulo IV.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57 - Aplica-se o disposto nesta deliberação ao servidor de que trata o art. 5° da Resolução n° 5.105, de 26 de setembro de 1991, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e no art. 11 da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 58 - O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, alterado pela Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Em caso de viagem a serviço ou de desempenho de atribuições externas, poderá o servidor, a critério do titular de seu órgão de lotação, ser dispensado do registro total ou parcial de freqüência no período autorizado, mediante aposição, no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência, do código 21 pela GPE ou do código 22 pelo Deputado, conforme o caso.

Parágrafo único - Para fins de aposição do código 21 a que se refere o "caput" deste artigo, o titular do órgão de lotação do servidor deverá informar à GPE, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao da viagem ou da atribuição externa à Assembléia Legislativa, em formulário próprio:

I - o objetivo da viagem ou da atribuição externa;

II - no caso de viagem, o local de destino e as datas de saída e de chegada do servidor a Belo Horizonte; e

III - no caso de atribuição externa, o local e os dias de sua realização.".

Art. 59 - O art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.913, de 12 de julho de 2000, alterado pelas Deliberações da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002, e nº 2.329, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Será considerado reprovado o servidor que não obtiver, ao final do período de estágio probatório, o mínimo de 60% (sessenta por cento) no somatório dos pontos distribuídos nas avaliações semestrais.".

Art. 60 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado George Hilton

ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º e 22 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores

titulares do cargo na data de publicação da

Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

VL-35 a VL-41

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

-

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

-

Graduação

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-57

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

-

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-651

-

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Analista

Legislativo /

Procurador

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação "lato sensu" - Especialização

1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Classificação

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Seqüencial

Especial

VL-44 a VL-51

Graduação

-

VL-52 a VL-58¹

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Seqüencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-61

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

-

VL-62 a VL-65¹

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação "lato sensu" - Especialização

1 Não se aplicam as regras de desenvolvimento na carreira ao servidor posicionado em um desses padrões de vencimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004.

(Anexo com redação dada pelo anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2412, de 31/1/2008.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2412, de 31/1/2008.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2406, de 9/10/2007.)

ANEXO II

(a que se referem os arts. 27, 42 e 51 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


OCORRÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DE FREQÜÊNCIA

Ocorrência

Código de freqüência correspon-dente

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global De Desempenho

Falta ao serviço

13 e 28

4 pontos por ocorrência

Ausência de marcação ou marcação irregular, tais como marcação ímpar e jornada inválida não abonadas

-

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

-

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada 1

32

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde acima do limite de trinta dias por ano

-

0,5 ponto por dia que exceder o limite

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de dez dias por ano

-

1 ponto por dia que
exceder o limite

Não-atendimento à convocação para realização de avaliação médica periódica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

-

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 27 desta deliberação 2

-

1 ponto por dia

1 Ressalvados os casos em que a marcação ímpar decorra de desempenho de atividade diretamente relacionada ao trabalho ou de convocação ou designação de superior hierárquico, mediante aposição do código de freqüencia 72 pela GPE, hipótese em que deverão ser encaminhadas a essa Gerência a justificação do servidor e a respectiva aprovação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

2 Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

- licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

- afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

ANEXO III

(a que se referem os arts. 37 e 38 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Tipo de curso ou atividade

Pontos

Pontuação

máxima anual por atividade

Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação

Cargo de escolaridade inicial de ensino médio

Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental

Classes

Classes

Classes

I e II

III

Preferencial

(Por hora ou atividade1)

1

2

1,5

3

4

2

Complementar

(Por hora ou atividade1)

0,5

1

0,8

1,5

2

1

2

3

Docência interna e externa 2

2 pontos por hora ou atividade 1

30

Monitoria em estágio probatório

(Verificação ao término do período da monitoria)

10 pontos por monitoria

10

Participação em projetos de estudo e pesquisa do NEPEL

(Verificação na entrega do projeto)

5 pontos por projeto

5

Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do NEPEL

(Verificação na entrega do projeto)

10 pontos por projeto

10

Publicação de trabalho técnico 3

Aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e padrões por ela estabelecidos

5 pontos por trabalho publicado

10

Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania

2 pontos por atividade

10

Participação em brigada de incêndio

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

Exercício da função de Agente de Informática

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

Participação, por convocação do Diretor-Geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca

(Na conclusão do trabalho)

10 pontos por trabalho

30

Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembléia Legislativa

3 pontos por período de trinta dias de exercício

30

Convocação para prestação de serviço em caráter especial

1,5 ponto por período de trinta dias de exercício

18

1 Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.

2 Necessariamente na condição de servidor da Assembléia Legislativa.

3 Necessariamente relacionado com a Assembléia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a Administração Pública ou com as atribuições do cargo do servidor.

Observações:

- Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

1. se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a 5 (cinco), ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subseqüente; e

2. se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a 5 (cinco), ele será desprezado.

(Item com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.393, de 23/4/2007.)

- Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.

- Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 32 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

AVALIADO

(Cargo ou função equivalente)

AVALIADORES

(Cargo ou função gratificada)

Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa

1º-Secretário e Presidente

Diretor Legislativo

Secretário-Geral da Mesa, Diretor-Geral e 1º-Secretário

Demais Diretores e Procurador-Geral

Diretor-Geral e 1º-Secretário

Gerentes-Gerais vinculados à Diretoria Legislativa

Diretor Legislativo, Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Demais Gerentes-Gerais e Coordenador

Diretor de Área e Diretor-Geral

Procurador-Geral Adjunto

Procurador-Geral e Diretor-Geral

Gerente Operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Demais Gerentes Operacionais

Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área

Servidor lotado na Diretoria-Geral e Coordenador de Orientação e Segurança

Diretor-Geral Adjunto e Diretor-Geral

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado na Coordenação de Orientação e Segurança

Coordenador de Orientação e Segurança e Diretor-Geral

Servidor lotado na Diretoria Legislativa

Diretor Legislativo, Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado nas demais Diretorias

Diretor de Área e Diretor-Geral

Servidor lotado em Gerência-Geral ou Coordenação

Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área

Servidor lotado em Gerência da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente Operacional e Secretário-Geral da Mesa

Servidor lotado nas demais Gerências Operacionais ou Setores

Gerente Operacional, Gerente-Geral ou Coordenador e Diretor de Área


ANEXO V

(a que se referem os arts. 30, 31, 34 e 51 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - OPERACIONAL

(Para aplicação nas avaliações de 2005 em diante)

1 - Identificação do servidor avaliado

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Lotação:

Assinatura:

2 - Comissão de Avaliação

Avaliador direto

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

3 - Período de avaliação

4 - Instruções

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas no ano de referência.

  • Avaliar cada fator separadamente, indicando a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Marcar a pontuação para cada fator de avaliação, escolhendo uma nota de 0 a 12, utilizando as faixas de descrição de desempenho como referência para a sua escolha.

  • Ao escolher uma das duas primeiras faixas, quanto mais aproximar o desempenho do servidor da descrição nela contida, mais baixa deverá ser a sua nota; ao escolher a 3ª ou a 4ª faixa, quanto mais fiel à descrição for o desempenho do servidor, maior deve ser a sua nota.

  • Justificar, no espaço apropriado, a pontuação atribuída à avaliação do servidor.

  • O avaliador direto deverá realizar a avaliação em entrevista com o avaliado, preenchendo o formulário próprio, o qual deverá ser assinado pelo servidor avaliado e por todos os avaliadores.

Observação: Este formulário não pode conter rasuras.

Nome do servidor:

5 - Avaliação individual de desempenho

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Assiduidade: o comparecimento regular do servidor e a sua perma-nência no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade de lotação.

Pontualidade: a observância do horário de trabalho e o cumprimento da carga horária fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo.

Freqüentemente falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com a regularidade de sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com sua contribuição para a realização de determinados trabalhos da unidade.

Cumpre regularmente no local de trabalho a carga horária fixada, com a observância do horário, sendo possível contar com a sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

0 1 2 3

4 5 6 7

II - INICIATIVA

A capacidade de o servidor participar ativamente, no âmbito de sua competência, das atividades do setor e de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constantemente de orientação e cobrança.

Realiza suas atribuições sem dificuldade, mas depende de constante supervisão e cobrança.

0 1 2 3

4 5 6 7

III - PRODUTIVIDADE

Rendimento do trabalho considerado nos aspectos de qualidade, quantidade e prazo de realização.

O resultado do trabalho está geralmente abaixo do esperado, em termos de qualidade e/ou quantidade, e as tarefas são entregues freqüentemente fora do prazo.

Algumas vezes não executa o trabalho dentro dos prazos estabelecidos e não alcança os resultados desejados, tendo o trabalho de ser refeito parcialmente ou complementado.

Seu trabalho corres-ponde ao esperado, em termos de quantidade e qualidade, e as tarefas são realizadas dentro dos prazos estabe-lecidos.

O resultado de seu trabalho sempre atende ou supera o esperado, em termos de qualidade e quantidade, e as tarefas são sempre realizadas dentro dos prazos estabe-lecidos.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

IV - RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a organização do trabalho, a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas e o zelo por materiais e equipamentos.

Normalmente desempenha suas atribuições de modo displicente e desorganizado, costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso e/ou demonstra pouco zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado ou no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição, demonstrando zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso e zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

V - DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição do servidor no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

DATA DA AVALIAÇÃO: ______/_______/________

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS:

6 - Justificativa para as notas atribuídas (Se necessário, utilize o verso desta folha.)

7 - Espaço reservado à GPE

Assinaturas:

Servidor: ___________________________________________ Avaliador direto: ____________________________________________

Avaliador: __________________________________________ Avaliador: _________________________________________________

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - OPERACIONAL

(Para aplicação nas avaliações relativas a 2004)


1 - Identificação do servidor avaliado

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Lotação:

Assinatura:

2 - Comissão de Avaliação

Avaliador direto

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

3 - Período de avaliação

4 - Instruções

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas no ano de referência.

  • Avaliar cada fator separadamente, indicando a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Marcar a pontuação para cada fator de avaliação, escolhendo uma nota de 0 a 18, utilizando as faixas de descrição de desempenho como referência para a sua escolha.

  • Ao escolher uma das duas primeiras faixas, quanto mais aproximar o desempenho do servidor da descrição nela contida, mais baixa deverá ser a sua nota; ao escolher a 3ª ou a 4ª faixa, quanto mais fiel à descrição for o desempenho do servidor, maior deve ser a sua nota.

  • Justificar, no espaço apropriado, a pontuação atribuída à avaliação do servidor.

  • O avaliador direto deverá realizar a avaliação em entrevista com o avaliado, preenchendo o formulário próprio, o qual deverá ser assinado pelo servidor avaliado e por todos os avaliadores.

Observação: Este formulário não pode conter rasuras.

Nome do servidor:

5 - Avaliação individual de desempenho

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Assiduidade: o comparecimento regular do servidor e a sua perma-nência no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade de lotação.

Pontualidade: a observância do horário de trabalho e o cumprimento da carga horária fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo.

Freqüentemente falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com a regularidade de sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes falta, atrasa ou ausenta-se do local de trabalho, sem apresentar justificativa plausível, não sendo possível contar com sua contribuição para a realização de determinados trabalhos da unidade.

Cumpre regularmente no local de trabalho a carga horária fixada, com a observância do horário, sendo possível contar com a sua colaboração para a realização dos trabalhos da unidade.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

II - INICIATIVA

A capacidade de o servidor participar ativamente, no âmbito de sua competência, das atividades do setor e de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constantemente de orientação e cobrança.

Realiza suas atribuições sem dificuldade, mas depende de constante supervisão e cobrança.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

III - PRODUTIVIDADE

Rendimento do trabalho considerado nos aspectos de qualidade, quantidade e prazo de realização.

O resultado do trabalho está geralmente abaixo do esperado, em termos de qualidade e/ou quantidade, e as tarefas são entregues freqüentemente fora do prazo.

Algumas vezes não executa o trabalho dentro dos prazos estabelecidos e não alcança os resultados desejados, tendo o trabalho de ser refeito parcialmente ou complementado.

Seu trabalho corres-ponde ao esperado, em termos de quantidade e qualidade, e as tarefas são realizadas dentro dos prazos estabe-lecidos.

O resultado de seu trabalho sempre atende ou supera o esperado, em termos de qualidade e quantidade, e as tarefas são sempre realizadas dentro dos prazos estabe-lecidos.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

IV - RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a organização do trabalho, a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas e o zelo por materiais e equipamentos.

Normalmente desempenha suas atribuições de modo displicente e desorganizado, costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso e/ou demonstra pouco zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado ou no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição, demonstrando zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso e zelo no manuseio de materiais e equipamentos.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

V - DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição do servidor no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

DATA DA AVALIAÇÃO: ______/_______/________

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS:

6 - Justificativa para as notas atribuídas (Se necessário, utilize o verso desta folha.)

7 - Espaço reservado à GPE

Assinaturas:

Servidor: ___________________________________________ Avaliador direto: ____________________________________________

Avaliador: __________________________________________ Avaliador: _________________________________________________

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - GERENCIAL

(Para aplicação nas avaliações de 2005 em diante)

1 - Identificação do servidor avaliado

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Lotação:

Assinatura:

2 - Comissão de Avaliação

Avaliador direto

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

3 - Período de avaliação

4 - Instruções

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas no ano de referência.

  • Avaliar cada fator separadamente, indicando a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Marcar a pontuação para cada fator de avaliação, escolhendo uma nota de 0 a 12, utilizando as faixas de descrição de desempenho como referência para a sua escolha.

  • Ao escolher uma das duas primeiras faixas, quanto mais aproximar o desempenho do servidor da descrição nela contida, mais baixa deverá ser a sua nota; ao escolher a 3ª ou a 4ª faixa, quanto mais fiel à descrição for o desempenho do servidor, maior deve ser a sua nota.

  • Justificar, no espaço apropriado, a pontuação atribuída à avaliação do servidor.

  • Apurar a nota do fator produtividade calculando a média aritmética das notas obtidas pelo servidor nos subfatores gerenciamento e liderança e planejamento.

  • O avaliador direto deverá realizar a avaliação em entrevista com o avaliado, preenchendo o formulário próprio, o qual deverá ser assinado pelo servidor avaliado e por todos os avaliadores.

Observação: Este formulário não pode conter rasuras.


Nome do servidor:

5 - Avaliação individual de desempenho

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Cumprimento dos prazos na execução dos trabalhos.

Freqüentemente não consegue organizar e dividir seu tempo de trabalho, ocasionando descumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade para organizar e dividir adequa-damente seu tempo de trabalho, ocasionando des-cumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Organiza e divide bem seu tempo de trabalho, cumprindo dentro da expectativa os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

0 1 2 3

4 5 6 7

II - INICIATIVA

Comportamento proativo do servidor demonstrado no âmbito de sua competência e capacidade de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constante-mente de orientação e cobrança.

Faz estritamente o necessário para o exercício de suas atribuições, dependendo de orientação para resolver problemas mais complexos.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

III - PRODUTIVIDADE

Gerenciamento e Liderança: capacidade de coordenar a equipe em prol da consecução dos objetivos da unidade.

Demonstra muito pouca habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se pouco em alcançar os objetivos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e nem sempre se empenha em alcançar os objetivos da unidade.

É hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se em alcançar os objetivos da unidade.

É bastante hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se muito em alcançar os objetivos da unidade.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

Planejamento: capacidade de elaborar planos de ação e de definir metodologias de trabalho.

Demonstra muito pouca habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

Algumas vezes não demonstra habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

É hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho e acompanha a execução das atividades do setor, buscando soluções alternativas para o atendi-mento de metas e prazos.

É bastante hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho, priorizando o planejamento antes da ação. Define metas mensuráveis e factíveis.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

IV - RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a seriedade e a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas.

Normalmente desem-penha suas atribuições de modo displicente e desorganizado e costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

V - DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3

4 5 6 7

8 9 10

11 12

DATA DA AVALIAÇÃO: ______/_______/______

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS:

6 - Justificativa para as notas atribuídas (Se necessário, utilize o verso desta folha.)

7 - Espaço reservado à GPE

Assinaturas:

Servidor: ___________________________________________ Avaliador direto: ____________________________________________

Avaliador: __________________________________________ Avaliador: _________________________________________________

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - GERENCIAL

(Para aplicação nas avaliações relativas a 2004)

1 - Identificação do servidor avaliado

Nome:

Matrícula:

Cargo:

Lotação:

Assinatura:

2 - Comissão de Avaliação

Avaliador direto

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

Avaliador

Nome:

Matrícula:

Assinatura:

3 - Período de avaliação

4 - Instruções

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas no ano de referência.

  • Avaliar cada fator separadamente, indicando a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Marcar a pontuação para cada fator de avaliação, escolhendo uma nota de 0 a 18, utilizando as faixas de descrição de desempenho como referência para a sua escolha.

  • Ao escolher uma das duas primeiras faixas, quanto mais aproximar o desempenho do servidor da descrição nela contida, mais baixa deverá ser a sua nota; ao escolher a 3ª ou a 4ª faixa, quanto mais fiel à descrição for o desempenho do servidor, maior deve ser a sua nota.

  • Justificar, no espaço apropriado, a pontuação atribuída à avaliação do servidor.

  • Apurar a nota do fator produtividade calculando a média aritmética das notas obtidas pelo servidor nos subfatores gerenciamento e liderança e planejamento.

  • O avaliador direto deverá realizar a avaliação em entrevista com o avaliado, preenchendo o formulário próprio, o qual deverá ser assinado pelo servidor avaliado e por todos os avaliadores.

Observação: Este formulário não pode conter rasuras.


Nome do servidor:

5 - Avaliação individual de desempenho

FATORES

FAIXAS DE DESEMPENHO

PONTOS

I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Cumprimento dos prazos na execução dos trabalhos.

Freqüentemente não consegue organizar e dividir seu tempo de trabalho, ocasionando descumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade para organizar e dividir adequa-damente seu tempo de trabalho, ocasionando des-cumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

Organiza e divide bem seu tempo de trabalho, cumprindo dentro da expectativa os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos da unidade.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

II - INICIATIVA

Comportamento proativo do servidor demonstrado no âmbito de sua competência e capacidade de realizar suas atribuições independentemente de orientação ou cobrança, buscando soluções eficazes para os problemas encontrados.

Tem dificuldade de realizar suas atribuições, necessitando constante-mente de orientação e cobrança.

Faz estritamente o necessário para o exercício de suas atribuições, dependendo de orientação para resolver problemas mais complexos.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

III - PRODUTIVIDADE

Gerenciamento e Liderança: capacidade de coordenar a equipe em prol da consecução dos objetivos da unidade.

Demonstra muito pouca habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se pouco em alcançar os objetivos da unidade.

Algumas vezes não demonstra habilidade em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e nem sempre se empenha em alcançar os objetivos da unidade.

É hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se em alcançar os objetivos da unidade.

É bastante hábil em manter a equipe coesa e envolvida com o trabalho e empenha-se muito em alcançar os objetivos da unidade.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

Planejamento: capacidade de elaborar planos de ação e de definir metodologias de trabalho.

Demonstra muito pouca habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

Algumas vezes não demonstra habilidade na elaboração de planos e estratégias de trabalho.

É hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho e acompanha a execução das atividades do setor, buscando soluções alternativas para o atendi-mento de metas e prazos.

É bastante hábil na elaboração de planos e estratégias de trabalho, priorizando o planejamento antes da ação. Define metas mensuráveis e factíveis.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

IV - RESPONSABILIDADE

Comprometimento do servidor com suas atribuições, abrangendo a seriedade e a discrição no desempenho das tarefas que lhe são confiadas.

Normalmente desem-penha suas atribuições de modo displicente e desorganizado e costuma ser indiscreto no trato das informações a que tem acesso.

Em algumas situações demonstra pouca atenção e organização no desempenho de suas atribuições e às vezes precisa de orientação quanto à discrição necessária no trabalho que lhe é confiado.

Realiza suas atribuições de modo adequado, com atenção e discrição.

Realiza suas atribuições com muito empenho, discrição e ordem, demonstrando muita habilidade no repasse das informações a que tem acesso.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

V - DISPONIBILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO

Disponibilidade: a disposição no local de trabalho para agir prontamente no momento em que surgem as demandas de serviço.

Dedicação ao trabalho: a capacidade de envolver-se com suas atividades, contribuindo para o atendimento dos objetivos da Instituição e da unidade de lotação.

Normalmente apresenta pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou pouca dedicação na realização de suas atividades.

Algumas vezes demonstra pouca disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e/ou nem sempre se envolve com dedicação na realização de suas atividades.

Demonstra disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se dedicado na realização de suas atividades.

Está sempre à disposição no local de trabalho para realizar os trabalhos prontamente e mostra-se muito empenhado na realização de suas atividades.

0 1 2 3 4 5

6 7 8 9 10 11

12 13 14 15

16 17 18

DATA DA AVALIAÇÃO: ______/_______/______

TOTAL DE PONTOS OBTIDOS:

6 - Justificativa para as notas atribuídas (Se necessário, utilize o verso desta folha.)

7 - Espaço reservado à GPE

Assinaturas:

Servidor: ___________________________________________ Avaliador direto: ____________________________________________

Avaliador: __________________________________________ Avaliador: _________________________________________________


ANEXO VI

(a que se referem os arts. 7º, 13, 42 e 51 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


AVALIAÇÃO GLOBAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

(Para aplicação nas avaliações relativas a 2004)


REQUISITOS

Pontos

distribuídos

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de Desempenho

90 pontos

(100%)

63 pontos

(70% neste requisito)

Aprimoramento Profissional

10 pontos

(100%)

6 pontos

(60% neste requisito)

6 pontos

(60% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito Freqüência

-

-

-

RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos

(100%)

70 pontos

(70% do resultado final)

83 pontos

(83% do resultado final)

(Para aplicação nas avaliações de 2005 em diante)

REQUISITOS

Pontos

distribuídos

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de

Desempenho

60 pontos

(100%)

42 pontos

(70% neste requisito)

51 pontos

(85% neste requisito)

Aprimoramento Profissional

30 pontos

(100%)

Resultado Setorial

10 pontos

(100%)

5 pontos

(50% neste requisito)

5 pontos

(50% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito Freqüência

-

-

-

RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos

(100%)

70 pontos

(70% do resultado final)

80 pontos

(80% do resultado final)


(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2360, de 5/10/2005.)


ANEXO VII

(a que se refere o art. 50 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - OPERACIONAL

(Para aplicação nas avaliações relativas a 2003)

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - 2003

OPERACIONAL

AVALIADOR

(nome legível ou carimbo)

-------------------------------------------------------------MAT.----------------

INSTRUÇÕES GERAIS

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas dentro do exercício.

  • Antes de realizar a entrevista de avaliação, faça um planejamento da mesma, colocando os pontos fortes e as observações que fará sobre cada fator, sempre baseadas em fatos registrados durante o período de acompanhamento.

  • Indique a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Este formulário deverá ser preenchido pelo avaliador responsável e devolvido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, após ciência do servidor. O prazo final de entrega dos formulários será definido pelo Diretor-Geral.

  • As informações sobre a avaliação serão posteriormente disponibilizadas na Intranet.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

  • Pontuar cada fator com uma nota de 0 a 20, escrevendo a nota atribuída no espaço à frente do fator.

  • Somar as pontuações atribuídas, preenchendo o espaço reservado para o total de pontos;

  • O formulário só será recebido pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal, se devidamente preenchido a caneta, sem rasuras e assinado pelo avaliador, avaliado e titular da área.

TABELA DE FATORES DE AVALIAÇÃO

C A R G O E F E T I V O O U G R U P O D E E X E C U Ç Ã O

C A R A C T E R Í S T I C A S

PONTUAÇÃO

Postura Profissional:

Cumprimento dos deveres profissionais e habilidade de relacionamento com colegas, subordinados, superiores e público em geral.

Iniciativa:

Aptidão para encontrar soluções novas e eficazes à resolução de problemas pertinentes à função, independentemente de orientação superior, contribuindo para o aprimoramento da execução das tarefas do setor.

Disponibilidade

Prontidão para o trabalho de acordo com as necessidades do setor.

Qualidade de trabalho:

Capacidade de executar, com perfeição, as tarefas atribuídas, em tempo hábil, com produção adequada às necessidades do setor, de forma organizada, buscando o melhor desempenho.

Cooperação:

Capacidade de contribuir para o trabalho da equipe mediante atitudes facilitadoras, no sentido de atingir os objetivos estabelecidos com eficácia.

TOTAL DOS PONTOS

DATA: ______/______/______

ASSINATURAS:

AVALIADOR: __________________________________________________________________

AVALIADO: ___________________________________________________________________

TITULAR DA ÁREA/UNIDADE: ___________________________________________________

ESPAÇO RESERVADO À GPE

(não preencher)



FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR - GERENCIAL

(Para aplicação nas avaliações relativas a 2003)

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - 2003

GERENCIAL

AVALIADOR

(nome legível ou carimbo)

-------------------------------------------------------------MAT.----------------

INSTRUÇÕES GERAIS

  • Basear a avaliação apenas nas ocorrências observadas dentro do exercício.

  • Antes de realizar a entrevista de avaliação, faça um planejamento da mesma, colocando os pontos fortes e as observações que fará sobre cada fator, sempre baseadas em fatos registrados durante o período de acompanhamento.

  • Indique a graduação mais adequada ao desempenho profissional do servidor.

  • Este formulário deverá ser preenchido pelo avaliador responsável e devolvido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, após ciência do servidor. O prazo final de entrega dos formulários será definido pelo Diretor-Geral.

  • As informações sobre a avaliação serão posteriormente disponibilizadas na Intranet.

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

  • Pontuar cada fator com uma nota de 0 a 20, escrevendo a nota atribuída no espaço à frente do fator.

  • Somar as pontuações atribuídas, preenchendo o espaço reservado para o total de pontos;

  • O formulário só será recebido pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal, se devidamente preenchido a caneta, sem rasuras e assinado pelo avaliador, avaliado e titular da área.

  • TABELA DE FATORES DE AVALIAÇÃO

    CARGO EM COMISSÃO REC. LIM. OU FUNÇÃO GRATIFICADA

    C A R A C T E R Í S T I C A S

    PONTUAÇÃO

    Postura Profissional:

    Cumprimento dos deveres profissionais e habilidade de relacionamento com colegas, superiores e público em geral.

    Iniciativa:

    Aptidão para encontrar soluções novas e eficazes à resolução de problemas pertinentes à função, independentemente de orientação superior, contribuindo para o aprimoramento da execução das tarefas do setor.

    Capacidade Gerencial:

    Habilidade para motivar, coordenar e avaliar os servidores do setor, visando à formação de uma equipe produtiva de trabalho.

    Qualidade de trabalho:

    Capacidade de executar, com perfeição, as tarefas atribuídas, em tempo hábil, com produção adequada às necessidades do próprio setor, de forma organizada, buscando o melhor desempenho e inter-relação eficaz.

    Planejamento:

    Capacidade de elaborar planos de ação, definir metodologias de trabalho e acompanhar o desenvolvimento das tarefas, no sentido da obtenção dos resultados desejados.

    TOTAL DOS PONTOS

  • DATA: ______/______/______

ASSINATURAS:

AVALIADOR: ___________________________________________________________________

AVALIADO: ____________________________________________________________________

TITULAR DA ÁREA/UNIDADE: ___________________________________________________

ESPAÇO RESERVADO À GPE

(não preencher)



ANEXO VIII

(a que se refere o inciso I do art. 53 da Deliberação da Mesa nº 2.348, de 2004)


GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA AS CARREIRAS CORRESPONDENTES AOS CARGOS DE QUE TRATAM OS INCISOS I, III E V DO "CAPUT" DO ART. 3º DESTA DELIBERAÇÃO

Cargo

Classe

Padrões de vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Apoio

Legislativo

I

AL-1 a AL-9

Fundamental

II

AL-10 a AL-18

Fundamental

III

AL-19 a AL-21

Fundamental

III

AL-22 a AL-27

Médio

Especial

AL-28 a AL-34

Médio

Especial

AL-35

Graduação

Técnico de Apoio

Legislativo

I

AL-15 a AL-23

Médio

II

AL-24 a AL-32

Médio

III

AL-33 a AL-34

Médio

III

AL-35 a AL-41

Graduação

Especial

AL-42

Graduação

Especial

AL-43 a AL-44

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

Analista

Legislativo /

Procurador

I

AN-1 a AN-9 / PR-1 a PR-9

Graduação

II

AN-10 a AN-15 / PR-10 a PR-15

Graduação

II

AN-16 a AN-18 / PR-16 a PR-18

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

AN-19 a AN-22 / PR-19 a PR-22

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

AN-23 a AN-25 / PR-23 a PR-25

Pós-graduação "lato sensu" - Especialização


GRAU DE ESCOLARIDADE EXIGIDO NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA AS CARREIRAS CORRESPONDENTES AO GRUPO DE EXECUÇÃO DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

AL-1 a AL-9

Fundamental

II

AL-10 a AL-18

Fundamental

III

AL-19 a AL-21

Fundamental

III

AL-22 a AL-27

Médio

Especial

AL-28 a AL-34

Médio

Especial

AL-35

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

AL-15 a AL-23

Médio

II

AL-24 a AL-32

Médio

III

AL-33 a AL-34

Médio

III

AL-35 a AL-41

Graduação

Especial

AL-42

Graduação

Especial

AL-43 a AL-44

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

AL-28 a AL-36

Graduação

II

AL-37 a AL-42

Graduação

II

AL-43 a AL-45

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

AL-46 a AL-49

Pós-graduação "lato sensu" - Aperfeiçoamento

III

AL-50 a AL-52

Pós-graduação "lato sensu" - Especialização

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Data da última atualização: 4/1/2021.