DELIBERAÇÃO nº 2.346, de 13/08/2004

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - , de que trata a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 15 da Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, delibera:

Art. 1º - Esta deliberação dispõe sobre os procedimentos necessários à celebração de transação judicial e acordo extrajudicial para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor - URV - , de que trata a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004.

Art. 2º - O débito apurado nos termos da Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, será pago em até cento e quarenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, contadas a partir do mês subseqüente ao da assinatura do acordo ou da publicação da homologação da transação.

§ 1º - As parcelas mensais serão pagas juntamente com o pagamento dos vencimentos, dos proventos e da complementação de pensão.

§ 2º - No caso de ex-servidor ou de sucessor legal, o pagamento das parcelas será efetuado mediante depósito na respectiva conta bancária de que seja titular, na data prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º - Compete ao Presidente e ao 1º-Secretário estabelecer mensalmente o valor de cada parcela, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004.

Art. 4º - Para elaboração dos termos de transação ou de acordo constantes nos Anexos I e II desta deliberação, respectivamente, e sua posterior assinatura, o interessado ou seu procurador deverá protocolar requerimento em formulário próprio na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - CAOP.

§ 1º - No requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser informados o nome completo, o estado civil, o endereço, o número de telefone, a situação funcional perante a Assembléia Legislativa e, conforme o caso, o cargo e a matrícula do interessado.

§ 2º - No caso de ex-servidor ou de sucessor legal, deverá ser anexado ao requerimento documento comprobatório de que seja titular da conta bancária em que serão depositadas as parcelas mensais relativas ao pagamento do débito, devendo o segundo anexar também o alvará judicial ou cópia autenticada do formal de partilha.

§ 3º - Ao requerimento para elaboração do termo de acordo subscrito por procurador deverão ser anexados:

I - instrumento público de procuração em que constem poderes para representar o outorgante perante a Assembléia Legislativa, para requerer e firmar o acordo para quitação dos débitos oriundos da conversão dos vencimentos, dos proventos e da complementação de pensão em URV nos termos da Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e para declarar, sob as penas da lei, que o outorgante:

a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e de seu pagamento prevista na Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004;

c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, de natureza remuneratória ou indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente do acordo a ser firmado;

II - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do procurador.

§ 4º - A elaboração do termo de transação poderá ser requerida pelo advogado constituído para atuar no processo judicial em tramitação, independentemente da apresentação dos documentos previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º - O interessado poderá requerer a elaboração do termo de transação ou do termo de acordo até 13 de agosto de 2006.

Art. 5º - A transação deverá ser firmada pelo advogado constituído pelo interessado para atuar no processo judicial e pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador da Assembléia Legislativa que estiver atuando no respectivo processo e dependerá da publicação da homologação judicial para que produza efeitos.

Art. 6º - O pagamento das parcelas a que faz jus o interessado terá início no mês subseqüente ao da assinatura do termo de acordo ou da publicação da homologação da transação no órgão oficial dos Poderes do Estado, conforme o caso.

Art. 7º - A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa encaminhará à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - cópia da decisão homologatória da transação.

Art. 8º - O valor da parcela mínima de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) será considerado para fins de cálculo da margem consignável do servidor que celebre transação ou acordo, enquanto houver crédito em seu favor.

Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso de concessão do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998.

Art. 9º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 13 de agosto de 2004.

Mauri Torres, Presidente - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão – Dilzon Melo – Antônio Andrade – Luiz Fernando Faria – George Hilton.

Anexo I

Termo de Transação Judicial

Exmo. Sr. Juiz (endereçamento ao juiz)

Processo nº _________________________

________________________________________ (nome), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, Luís Antônio Prazeres Lopes, (ou procurador designado) vêm, nos autos da ação em epígrafe, em trâmite nesse juízo, requerer homologação da transação ora proposta, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil, na Resolução da Assembléia Legislativa nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I - Conforme determinação da Mesa da Assembléia Legislativa, por meio da Decisão da Mesa de 2 de julho de 2002, foi incorporado à tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão, em 1994, desses estipêndios em Unidade Real de Valor URV.

II - Segundo a mencionada decisão, que começou a produzir efeitos em 1º de julho de 2002, são devidos os valores correspondentes à aplicação do referido percentual nas remunerações percebidas durante o período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, em razão da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

III - A Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, estabelece a forma de apuração do débito relativo a cada interessado e fixa o número máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas em que se dará o pagamento do débito.

IV - Assim, as partes acordam entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula I - Do Objeto

1 - A presente transação tem por objeto o estabelecimento de condições para o pagamento do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, visando à extinção do processo judicial em epígrafe, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.

Cláusula II - Do Valor do Débito

2 - O valor do débito é R$ _________________ (____________________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:

a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo Autor no período de competência compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002;

b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea anterior, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até agosto de 2004;

c) dedução das parcelas pagas pela Assembléia Legislativa a esse título.

Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor

3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até dezembro de 2005, quando cessará a incidência desse índice.

Cláusula IV - Da Forma de Pagamento

4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e em sua regulamentação, Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 agosto de 2004, em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.

4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da publicação da homologação desta transação no "Minas Gerais".

Cláusula V - Das Condições Gerais

5 - O Autor declara, sob as penas da lei, que:

a) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previsto na Cláusula IV deste instrumento;

b) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

c) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente desta transação.

Cláusula VI - Das Despesas Processuais

6 - Fica a cargo do Autor as despesas decorrentes de eventuais custas judiciais e dos honorários de seu advogado.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, para que surta os efeitos jurídicos.

Por fim, pedem a homologação desta transação, nos termos constantes nas cláusulas acima, e a conseqüente extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, pedem deferimento.

Belo Horizonte, (data).

Procurador-Geral (ou Procurador)

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Procurador do Autor

Anexo II


Termo de Acordo Extrajudicial

Pelo presente instrumento particular de acordo, entre si celebram, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo seu 1º-Secretário, Deputado Antônio Eustáquio Andrade Ferreira, doravante denominada apenas Assembléia, e _____________________________ (nome), ___________ (nacionalidade), ______________ (estado civil), documento de identidade nº _____________, CPF ____________________, servidor público estadual ativo/ inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex-servidor, matrícula nº _______________, [ou, representando o espólio de _____________________________ (nome), ___________ (nacionalidade), ______________ (estado civil), documento de identidade nº _____________, CPF ____________________, servidor público estadual ativo/ inativo/beneficiário de complementação de pensão/ex-servidor, matrícula nº _______________], doravante denominado apenas Interessado, neste ato representado por seu procurador infra-assinado (quando for o caso), para fins de pagamento pela Assembléia e de percepção pelo interessado do valor do débito relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em Unidade Real de Valor URV , com fulcro na Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I - Conforme determinação da Mesa da Assembléia Legislativa, por meio da Decisão da Mesa de 2 de julho de 2002, foi incorporado à tabela de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) resultante da conversão, em 1994, desses estipêndios em URV.

II - Segundo a mencionada decisão, que começou a produzir efeitos em 1º de julho de 2002, são devidos os valores correspondentes à aplicação do referido percentual nas remunerações percebidas durante o período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002, em razão da prescrição qüinqüenal prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

III - A Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 agosto de 2004, estabelece a forma de apuração do débito relativo a cada interessado, bem como o modo de atualizá-lo, e fixa o número máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas em que se dará o pagamento do débito.

IV - Assim, as partes acordam entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula I - Do Objeto

1 - O presente termo de acordo tem por objeto o estabelecimento de condições para o pagamento do débito apurado em conformidade com a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, relativo à conversão de vencimentos, proventos e complementação de pensão em URV, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002.

Cláusula II - Do Valor do Débito

2 - O valor do débito é R$ _________________ (____________________________________), calculado com base nos seguintes procedimentos:

a) aplicação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pelo interessado no período de competência compreendido entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 2002;

b) aplicação de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor resultante da aplicação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), apurado na forma da alínea anterior, a contar do mês de competência em que se fez devida cada parcela até agosto de 2004;

c) dedução das parcelas pagas pela Assembléia Legislativa a esse título.

Cláusula III - Da Aplicação de Índice ao Saldo Devedor

3 - Ao saldo devedor apurado mensalmente será aplicado o índice correspondente a 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) a partir de setembro de 2004 até dezembro de 2005, quando cessará a incidência desse índice.

Cláusula IV - Da forma de pagamento

4 - O débito será pago na forma prevista na Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e em sua regulamentação, Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 agosto de 2004, em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada uma R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior.

4.1 - O pagamento das parcelas terá início no mês subseqüente ao da celebração deste instrumento.

4.2 - Não será admitido o pagamento simultâneo do débito objeto deste acordo e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo fundamento.

Cláusula V - Das Condições Gerais

5 - O interessado declara, sob as penas da lei, que:

a) não se encontra em litígio judicial contra o Estado de Minas Gerais pleiteando qualquer parcela relativa ao débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

b) concorda, sem nenhuma ressalva, com a forma de cálculo do valor do débito e com o número máximo de parcelas previsto na Cláusula IV deste instrumento;

c) renuncia incondicionalmente a qualquer demanda, administrativa ou judicial, mesmo em grau de recurso, que vise ao pagamento do débito oriundo da conversão em URV de seus vencimentos, proventos ou complementação de pensão;

d) dá plena e geral quitação, para nada mais reclamar, de todo e qualquer débito oriundo da conversão em URV de qualquer espécie de estipêndio público, seja de natureza remuneratória, seja de natureza indenizatória, em razão do recebimento do valor do débito decorrente deste acordo.

Cláusula VI - Do Foro

6 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões decorrentes deste acordo.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, para que surta os efeitos legais.

Belo Horizonte, (data)

Deputado Antônio Eustáquio Andrade Ferreira

1º-Secretário da Assembléia Legislativa

Interessado/Procurador