DELIBERAÇÃO nº 2.341, de 20/04/2004

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial as descritas no inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - O Auxílio à Formação Profissional, na forma do inciso II do art. 1º, observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta deliberação, destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas:

I - ensinos fundamental e médio;

II - supletivo e pré-vestibular;

III - seqüencial;

IV - de graduação;

V - de pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado e cursos de especialização e aperfeiçoamento;

VI - de atualização.

§ 1º - Consideram-se de atualização os cursos de extensão, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, encontros, debates, palestras, conferências e eventos afins que tenham por finalidade atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

(...)

Art. 3º - Para requerer o reembolso, o servidor deverá estar em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa e freqüentar o curso fora do horário de trabalho.

Parágrafo único - Por interesse da Assembléia Legislativa, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, o curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação poderá ser realizado no horário de trabalho.

(...)

Art. 5º - O servidor lotado na área parlamentar faz jus ao reembolso de despesas referentes a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída.

§ 1º - A quota mensal destinada ao pagamento do benefício de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a quatro vezes o valor estabelecido no parágrafo único do art. 8º desta deliberação por gabinete parlamentar.

§ 2º - A quota estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser dividida entre os servidores lotados no respectivo gabinete parlamentar, vedado, em qualquer hipótese, o reembolso a um servidor em valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 8º desta deliberação.

§ 3º - Aplica-se a quota mensal de que trata o § 1º deste artigo à estrutura parlamentar prevista na forma do disposto no art. 9º da Resolução nº 5.154, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 6º - O servidor efetivo e o integrante do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, lotados nos setores previstos nos incisos II a V do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, fazem jus ao reembolso de despesas referentes aos cursos previstos nos incisos do "caput" do art. 2º desta deliberação.

§ 1º - O número de benefícios destinado aos servidores de que trata este artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) do total de servidores lotados na mesma unidade administrativa do requerente.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á a lotação do servidor requerente na unidade administrativa prevista nos incisos II e III do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 3º - Quando a aplicação do percentual estabelecido no § 1º deste artigo for número fracionário igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), deve-se arredondá-lo para o número inteiro subseqüente, e para o número inteiro anterior quando for número fracionário inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 4º - A concessão do Auxílio à Formação Profissional aos servidores de que trata este artigo, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, é condicionada:

I - à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor, em sua área de lotação, devidamente atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor;

II - a parecer favorável emitido pela Assessoria de Gestão de Recursos Humanos sobre a compatibilidade de que trata o inciso I deste parágrafo.

Art. 7º - No caso de servidor lotado em setor não previsto nos incisos II a V do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, o reembolso referente ao curso de que trata o inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação estará condicionado ao disposto no inciso I do § 4º do art. 6º desta deliberação, mediante atestado do Deputado.

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - O limite mensal de reembolso será de 40,4% (quarenta vírgula quatro por cento) do vencimento correspondente ao padrão AL-01 referente à jornada de quarenta horas semanais.

(...)

Art. 10 - O beneficiário do Auxílio à Formação Profissional deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contados da data de encerramento do curso, à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, relatório circunstanciado no caso de curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, em formulário próprio.

(...)

Art. 12 - No caso de cursos previstos nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 2º desta deliberação, a concessão do Auxílio à Formação Profissional será suspensa caso o servidor desista, tranque matrícula ou não tenha aprovação em uma ou mais disciplinas em que esteja matriculado.

Parágrafo único - O servidor somente poderá voltar a fazer jus ao benefício para o curso objeto da suspensão quando comprovar a aprovação nas respectivas disciplinas, vedado o reembolso relativo ao período em que esteve suspenso o Auxílio à Formação Profissional.

(...)

Art. 17 - A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV e V do "caput" do art. 2º , somente será autorizada, durante a realização ou até dois anos após o encerramento do curso, caso haja compatibilidade entre este e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na futura área de lotação.

(...)

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.".

Art. 2º - A concessão do Auxílio à Formação Profissional estará condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Para fins de observância dos limites estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, com a redação dada por esta deliberação, na concessão de novo Auxílio à Formação Profissional deverão ser considerados os benefícios em vigor.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos de concessão do Auxílio à Formação Profissional vigentes, caso em que serão cumpridas as disposições contidas na legislação vigente na data de sua abertura, observando-se, em qualquer hipótese, o valor previsto no parágrafo único do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, com a redação dada por esta deliberação, e não se aplicando, a partir da data de publicação desta deliberação, o disposto no § 1º do art. 12 e nos arts. 13, 14 e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 13, 14 e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, em 20 de abril 2004.

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado George Hilton