DELIBERAÇÃO nº 2.336, de 21/08/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, delibera:

CAPÍTULO I

das Disposições gerais

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre a assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB –, na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista no art. 4º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.

Capítulo II

Dos BENEFICIÁRIOS

Art. 2º – São beneficiários da assistência complementar de que trata esta deliberação:

I – o Deputado;

II – o beneficiário previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987;

III – o servidor efetivo;

IV – o servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

V – o servidor inativo;

VI – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984;

VII – o complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG –, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999;

VIII – o pensionista do beneficiário previsto no inciso II deste artigo;

IX – os dependentes dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a V deste artigo.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I a V deste artigo.

Art. 3º – São dependentes dos beneficiários titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável de, pelo menos, dois anos como entidade familiar;

III – o filho solteiro, menor de 21 anos ou inválido;

IV – o filho solteiro, maior de 21 e menor de 24 anos, que freqüente curso de graduação.

§ 1º – Equiparam-se a filho:

I – o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular ou do seu cônjuge ou companheiro;

II – o menor ou inválido que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular.

§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inclusão ou exclusão de dependentes.

Capítulo III

Da Inscrição

Art. 4º – A inscrição dos beneficiários na assistência complementar de que trata esta deliberação pode ser realizada até o dia 17 de cada mês, e a respectiva inclusão se opera a partir do 1º dia do mês subseqüente.

§ 1º – O beneficiário titular não inscrito em nenhuma das modalidades de assistência complementar previstas na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, poderá inscrever seus dependentes em uma das modalidades sem a necessidade de realizar a sua inscrição.

2º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário que vier a se inscrever na assistência complementar deverá observar o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.

Art. 5º – Ressalvados os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata esta deliberação será de doze meses.

Art. 6º – O beneficiário titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos seus dependentes, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar de que trata esta deliberação.

Art. 7º – O beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata esta deliberação terá um cartão individual de identificação específico, cuja apresentação é indispensável para o atendimento prestado por profissionais, empresas, clínicas e hospitais.

Capítulo iV

da exclusão de beneficiários

Art. 8º – A exclusão do beneficiário ocorrerá nos seguintes casos:

I – a requerimento, observado o período mínimo de permanência previsto no art. 5º desta deliberação;

II – por perda do vínculo funcional com a Assembléia Legislativa;

III – por inadimplência das contribuições por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência no plano;

IV – por uso indevido do cartão individual de identificação, que, ocorrendo antes do final do prazo previsto no art. 5º desta deliberação, implicará o pagamento das contribuições do período que faltar para o termo desse prazo, sem direito à correspondente assistência.

Parágrafo único – A perda da condição de dependente se opera em razão de:

I – falecimento;

II – não-atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.

Art. 9º – A exclusão do beneficiário, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior, implica a perda dos seus direitos inerentes a essa qualidade bem como a dos seus dependentes.

Art. 10 – A exclusão do beneficiário não implica a quitação de dívidas contraídas anteriormente.

Parágrafo único – Não caberá devolução de quaisquer valores pagos pelo beneficiário a título de contribuição ao sistema em data anterior à sua exclusão da assistência complementar de que trata esta deliberação.

Art. 11 – A utilização da assistência complementar de que trata esta deliberação após a exclusão do beneficiário importará o pagamento integral, e sem parcelamento, do valor correspondente aos atendimentos e procedimentos médico-hospitalares realizados em seu favor, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade.

Parágrafo único – A ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo implica a suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruírem da assistência prestada por meio do FUNDHAB por um prazo mínimo de seis meses.

Capítulo V

Da Cobertura

Art. 12 – A cobertura da assistência complementar de que trata esta deliberação compreende:

I - no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos Planos Ambulatorial, Hospitalar e Hospitalar com Obstetrícia detalhados no Anexo da Resolução nº 10, de 3 de dezembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU;

II – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente;

III – tratamento psiquiátrico.

Parágrafo único – Os tratamentos previstos nos incisos II a III do “caput” deste artigo somente poderão ser custeados pela assistência complementar de que trata esta deliberação mediante laudo prévio da Coordenação de Saúde e Assistência.

Art. 13 – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar de que trata esta deliberação os seguintes procedimentos:

I – atendimentos resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha atuação direta, comprovada a sua culpabilidade;

II – procedimentos e cirurgias não permitidos pelo Código de Ética Médica;

III – práticas de medicina alternativa;

IV – tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

V – reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron e similares);

VI - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia, ludoterapia ou similares, observado o disposto no artigo anterior;

VII – aparelhos ortopédicos, próteses externas e aparelhos para surdez;

VIII – tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

IX – acomodações hospitalares em padrões de conforto superiores aos previstos nos contratos;

X – despesas hospitalares extraordinárias não previstas no tratamento médico, tais como frigobar, gorjetas, flores e refeições, entre outras;

XI - óculos e lentes de contato;

XII – aplicação de injeções e de vacinas disponíveis na rede pública;

XIII – hemodiálise para pacientes em programa de transplante renal que comprovadamente possa ser coberta pela rede pública;

XIV – transplante de órgãos que comprovadamente possa ser coberto pela rede pública;

XV – fertilização artificial;

XVI – medicamentos quando não utilizados em tratamento hospitalar.

Parágrafo único – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua a resolução a que se refere o “caput” do artigo anterior.

Capítulo VI

Das Contribuições

Art. 14 – A assistência complementar médico-hospitalar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, será custeada por recursos oriundos da conta de que trata o inciso III do “caput” do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, e das contribuições dos beneficiários, nos termos desta deliberação.

Parágrafo único – As contribuições à conta da participação da Assembléia Legislativa de que trata o art. 15 e as contribuições fixas dos beneficiários de que trata o § 1º do art. 16 serão revistas anualmente.

Seção I

Da Participação da Assembléia Legislativa por meio do FUNDHAB

Art. 15 – Os valores mensais à conta de que trata o inciso III do “caput” do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, de participação da Assembléia Legislativa para a assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, são:

I – R$57,09 (cinqüenta e sete reais e nove centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e para cada um dos seus dependentes;

II – R$53,14 (cinqüenta e três reais e quatorze centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

III – R$48,37 (quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – R$35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

§ 1º – No caso do beneficiário a que se refere o inciso II do art. 2º desta deliberação e seus dependentes, os valores mensais à conta de participação da Assembléia Legislativa corresponderão:

I – ao valor previsto para a faixa de vencimento estabelecida no “caput” deste artigo à qual corresponda o valor de seus proventos;

II – ao valor previsto no inciso I do “caput” deste artigo, se ele não estiver percebendo proventos.

§ 2º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o maior deles para fins de contribuição à conta de participação da Assembléia Legislativa.

Seção II

Das Contribuições dos Beneficiários

Art. 16 – Os valores das contribuições mensais dos beneficiários da assistência complementar médico-hospitalar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, serão compostos de uma parcela fixa e outra variável.

§ 1º - A parcela fixa de que trata o “caput” deste artigo será descontada, mensalmente, na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º desta deliberação, nos seguintes valores:

I – R$29,68 (vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14 e para cada um dos seus dependentes;

II – R$33,63 (trinta e três reais e sessenta e três centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

III – R$38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos) para:

a) servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

b) Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – R$50,78 (cinqüenta reais e setenta e oito centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

§ 2º – No caso do beneficiário a que se refere o inciso II do art. 2º desta deliberação e seus dependentes, a parcela fixa da contribuição mensal corresponderá:

I – ao valor previsto para a faixa de remuneração estabelecida no § 1º deste artigo à qual corresponda o valor de seus proventos;

II – ao valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo, se ele não estiver percebendo proventos.

§ 3º - Para fins de determinação do valor mensal da parcela variável a que se refere o “caput” deste artigo, será apurado, mensalmente, o montante das despesas decorrentes da utilização da assistência complementar médico-hospitalar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, que exceder à receita das contribuições, o qual será dividido igualmente pelo número de beneficiários.

§ 4º - O valor decorrente do rateio de que trata o parágrafo anterior será descontado na folha de pagamento do beneficiário em parcela única, salvo no caso de insuficiência do valor dos vencimentos, proventos ou pensão, hipótese em que será descontado no menor número de parcelas possível.

§ 5º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o maior deles para fins de desconto das contribuições de que trata este artigo.

§ 6º - Compete à Diretoria Executiva calcular, mensalmente, o valor da parcela variável de que trata o § 3º deste artigo e elaborar os demonstrativos de sua origem, especificando:

I - o valor das receitas e das despesas realizadas em cada mês;

II - o valor das receitas e das despesas acumuladas no exercício.

§ 7º - A publicação dos demonstrativos a que se refere o parágrafo anterior será feita em veículo de divulgação interna da Assembléia Legislativa.

Art. 17 – Para fins de processamento dos descontos em folha de pagamento relativos à contribuição do beneficiário para a assistência complementar de que trata esta deliberação, não se aplicam os limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa.

Capítulo VII

da movimentação financeira e contábil

Art. 18 – A conta a que se refere o inciso I do “caput” do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, terá o seguinte desdobramento:

I – uma subconta destinada à movimentação financeira e contábil dos recursos destinados ao pagamento das despesas com a assistência complementar de que trata esta deliberação;

II – uma subconta destinada à movimentação financeira e contábil dos recursos destinados ao pagamento das despesas com a assistência complementar prestada por meio de contratação de empresa mantenedora de plano de assistência à saúde.

§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos, a execução da receita e a realização da despesa de cada subconta a que se refere o “caput” deste artigo, bem como os demonstrativos contábeis delas resultantes, devem ser realizados e registrados separadamente.

§ 2º – É vedada a transferência de recursos entre as subcontas.

§ 3º – Serão utilizados os recursos da conta de que trata o inciso III do “caput” do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, para fazer face ao pagamento de eventual déficit apurado na prestação da assistência complementar de que trata esta deliberação, para posterior compensação com as receitas provenientes da participação e da contribuição previstas nos arts. 15 e 16 desta deliberação.

§ 4º – As operações de que trata o parágrafo anterior não poderão resultar em prejuízo à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar.

Capítulo VIII

do cadastramento, do credenciamento e da celebração de contratos

Art. 19 – Para atender ao disposto nesta deliberação, o cadastramento, o credenciamento e a contratação de profissionais, empresas, clínicas e hospitais regem-se pelas normas contidas nos arts. 40 a 45 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, podendo, conforme o caso, ser utilizado termo de credenciamento para pessoa jurídica.

capítulo ix

DO REEMBOLSO DE DESPESAS

Art. 20 - O beneficiário titular da assistência complementar de que trata esta deliberação poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados por profissionais, empresas, clínicas e hospitais não cadastrados, credenciados ou contratados.

§ 1º – A concessão do reembolso fica limitada aos valores previstos na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS.

§ 2º – A concessão do reembolso é condicionada à análise técnica e legal da Coordenação de Saúde e Assistência.

capítulo x

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21 – No mês de agosto de 2003, a inscrição na assistência complementar de que trata esta deliberação poderá ser realizada após a data-limite prevista no art. 4º desta deliberação, e a sua inclusão se opera a partir do 1º dia do mês subseqüente.

Art. 22 – Caso não seja possível ser definido, no mês de setembro de 2003, em razão do processamento das informações, o valor do repasse dos recursos relativos ao desconto em folha de pagamento da Assembléia Legislativa para o FUNDHAB, a transferência desses recursos será calculada com base na multiplicação do número de beneficiários inscritos na assistência complementar de que trata esta deliberação pelo valor da contribuição prevista no inciso III do art. 15, para posterior transferência ao FUNDHAB dos recursos restantes decorrentes da contribuição dos beneficiários na forma do disposto no art. 16.

Parágrafo único – As operações de que trata o “caput” deste artigo não poderão resultar em prejuízo à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar.

Art. 23 – As obrigações relativas à utilização da assistência complementar à saúde na modalidade autogestão deverão ser cumpridas integralmente nas condições e prazos previstos na legislação vigente na data em que ocorreram.

Parágrafo único – Os valores relativos à co-participação do beneficiário titular decorrentes da utilização da assistência complementar prestada na modalidade autogestão de que trata o “caput” serão descontados em folha de pagamento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Ao IPLEMG compete, até o antepenúltimo dia útil de cada mês:

I – encaminhar à Assembléia Legislativa a relação atualizada dos beneficiários e respectivos dependentes previstos no art. 2º inscritos na assistência complementar de que trata esta deliberação, discriminando, por beneficiário, os valores da participação e das contribuições previstos nos arts. 15 e 16 desta deliberação;

II – repassar ao FUNDHAB, por meio de depósito na conta a que se refere o inciso I do “caput” do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, na forma de pré-pagamento, os valores relativos à contribuição dos beneficiários mencionados no inciso anterior e dos respectivos dependentes para a assistência complementar médico-hospitalar.

Art. 25 – O § 2º do art. 46 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 - ...

§ 2º - A cobertura de tratamento ortodôntico, incluída a aquisição do aparelho e a respectiva manutenção, é limitada a 36 (trinta e seis) meses.”.

Art. 26 – O inciso IV do art. 47 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 - ...

IV – para os dependentes previstos nos incisos V e VI do art. 3º desta deliberação, mediante desconto em folha de pagamento:

a) de 51,69% (cinqüenta e um vírgula sessenta e nove por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14;

b) de 73,52% (setenta e três vírgula cinqüenta e dois por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;

c) do valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos do servidor posicionado em padrão de vencimento superior ao AL-27 e dos beneficiários previstos nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação.”.

Art. 27 – O “caput” e o § 1º do art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – A exclusão dos beneficiários implica a perda dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º – O beneficiário titular exonerado após o dia 15 tem assegurado o direito de manter a condição de inscrito na assistência complementar de que trata esta deliberação no mês subseqüente ao de sua exoneração, mediante o desconto do valor da mensalidade na folha de pagamento.”.

Art. 28 – O “caput” do art. 23 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 - O beneficiário que estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo pode manter a condição de beneficiário do sistema, desde que contribua com o valor integral da mensalidade do plano de assistência à saúde.”.

Art. 29 – Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro na prestação da assistência complementar por meio do plano de pré-pagamento na modalidade autogestão de que trata esta deliberação ou por meio da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, as despesas excedentes à receita de contribuições decorrentes do desequilíbrio correrão por conta das contribuições dos beneficiários das respectivas modalidades de assistência complementar.

§ 1º – O eventual desequilíbrio econômico-financeiro da assistência complementar prestada na modalidade autogestão, na forma de pré-pagamento, será coberto pela parcela variável da contribuição do beneficiário inscrito nessa modalidade na forma do disposto no § 3º do art. 16 desta deliberação.

§ 2º - No caso da assistência complementar prestada por meio da contratação de empresa mantenedora de plano de saúde de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, o eventual desequilíbrio econômico-financeiro dessa modalidade será coberto pelo acréscimo da contribuição mensal, prevista no art. 26 dessa deliberação, do beneficiário inscrito nessa modalidade.

§ 3º - Não se considera como desequilíbrio econômico-financeiro, para fins do disposto neste artigo, a eventual revisão anual das contribuições para a assistência complementar de que tratam esta deliberação e a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003.

Art. 30 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 21 de agosto de 2003.

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado Pastor George