DELIBERAÇÃO nº 2.334, de 29/07/2003

Texto Atualizado

Regulamenta disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, delibera:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – O Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab – tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários recursos para o custeio dos seguintes benefícios:

I – auxílio habitacional;

II – (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“II – assistência complementar médico-hospitalar.”

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Art. 2º – O Fundhab é representado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – São órgãos do Fundhab:

I – o Conselho Diretor;

II – a Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Os membros dos órgãos de que trata este artigo não são remunerados pelo exercício de suas funções.

Subseção I

Do Conselho Diretor

Art. 4º – O Conselho Diretor é órgão gestor do Fundhab, incumbindo-lhe a direção, acompanhamento, fiscalização, orientação e execução orçamentária e financeira do Fundhab.

Art. 5º – O Conselho Diretor é composto pelos Deputados integrantes da Mesa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Fica delegada a competência ao Presidente e ao 1º-Secretário da Assembleia Legislativa para atuarem conjuntamente como ordenadores de despesa no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundhab e para aprovarem a proposta orçamentária anual do Fundhab a ser encaminhada ao Poder Executivo.

Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor:

I – estabelecer políticas e diretrizes do auxílio habitacional;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

II – aprovar normas operacionais necessárias à administração do Fundhab;

III – celebrar convênio, ajuste ou contrato, inclusive de prestação de serviços, com vistas ao funcionamento do Fundhab;

IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as contas anuais do Fundhab;

V – fazer publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos de que trata o art. 13 desta deliberação.

Subseção II

Da Diretoria Executiva

Art. 7º – À Diretoria Executiva, na qualidade de grupo coordenador, incumbe a prestação de apoio operacional ao Fundhab.

Art. 8º – A Diretoria Executiva será composta pelos titulares:

I – da Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, que a presidirá;

II – da Diretoria de Finanças – DFI;

III – da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

IV – da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC;

V – da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 1º – A Diretoria Executiva será secretariada por um servidor da DRH.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

§ 2º – O presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro membro da Diretoria, na ordem prevista no "caput" deste artigo.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 15, de 26/4/2023.)

Art. 9º – Compete à Diretoria Executiva:

I – propor a elaboração ou a alteração das normas operacionais necessárias à administração do Fundhab e submetê-las à aprovação do Conselho Diretor;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

II – supervisionar o funcionamento do Fundhab;

III – (Revogado pelo inciso II do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“III – encaminhar ao Conselho Diretor a alteração das contribuições mensais em virtude de variação dos custos por razões atuariais ou administrativas;”

IV – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Fundhab;

V – avaliar os casos omissos.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Art. 10 – A Diretoria Executiva se reunirá:

I – ordinariamente, duas vezes por ano;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

II – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 11 – (Revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O assessoramento à Diretoria Executiva será prestado por servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa indicados pelo Diretor-Geral.”

Seção II

Do Controle Interno

Art. 12 – Compete ao Conselho de Diretores de que trata a Seção II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para apreciação e aprovação das contas pelo Conselho Diretor de que trata o art. 5º desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

(Vide art. 1° da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.454, de 13/7/2009.)

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 – Constituem recursos do Fundhab:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – (Revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“II – as contribuições dos seus beneficiários, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar médico-hospitalar;”

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

IV – (Revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

Dispositivo revogado:

“IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional, na hipótese de auxílio concedido em data anterior à de publicação da Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;”

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)

V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras;

VII – (Revogado pelo inciso III do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“VII – os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa.”

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS

Art. 14 – O Fundhab realiza sua execução financeira por meio de contas bancárias distintas para o apoio habitacional e para a assistência complementar médico-hospitalar.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Art. 14-A – Ficam destinados:

I – (Revogado pelo inciso IV do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“I – às contas de assistência complementar, os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa e a receita de contribuições de servidores, mediante acompanhamento individualizado por grupo dos beneficiários:

a) indicados no art. 16, excetuados os servidores de que trata seu inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;

b) ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 2003;”

II – à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, a receita decorrente da amortização dos empréstimos habitacionais concedidos.

§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos existentes em cada conta a que se refere o caput, bem como os dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas separadamente.

§ 2º – É vedada a transferência de recursos entre conta bancária destinada ao apoio habitacional e conta bancária destinada à assistência complementar médico-hospitalar.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Art. 15 – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – Ficam destinados:

I – à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 16 desta deliberação, excetuados os servidores de que trata o seu inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a receita de suas contribuições mensais;

(Vide arts. 18 e 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

II – à conta de assistência complementar dos beneficiários ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a receita de suas contribuições mensais;

III – à conta de participação da Assembleia Legislativa na assistência complementar:

(Vide arts. 14 e 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

(Vide art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

a) o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundhab apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste artigo, na data da publicação desta deliberação para efetiva transferência dos recursos;

b) os recursos a que se refere o inciso VII do art. 13 desta deliberação;

IV – à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993:

a) os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundhab equivalentes ao resultado da aplicação do percentual a que se refere o inciso III do art. 13 desta deliberação no total do ativo do Fundhab apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da publicação desta deliberação para efetiva transferência dos recursos;

b) a receita decorrente da amortização dos empréstimos habitacionais concedidos.

§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos existentes em cada conta a que se refere o "caput" deste artigo, bem como os dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas separadamente.

§ 2º – É vedada a transferência de recursos entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do "caput" para aquelas indicadas nos incisos I e II.

§ 3º – As diferenças eventualmente apuradas entre os valores da fatura mensal de cobrança da empresa mantenedora de plano de saúde e os da receita de contribuições dos beneficiários da assistência complementar e os da participação da Assembleia Legislativa por meio do Fundhab serão pagas com recursos da conta a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, para posterior compensação com as contas a que se referem os incisos I e II."

(Vide art. 29 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR

(Título revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 16 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 – São beneficiários da assistência complementar médico-hospitalar:

I – o Deputado;

II – o beneficiário previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987;

III – o servidor efetivo;

IV – o servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

V – o servidor inativo;

VI – o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar;

VII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984;

VIII – o complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999;

IX – o pensionista do beneficiário previsto no inciso II;

X – os dependentes dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a VI deste artigo.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I a VI deste artigo.”

Art. 17 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 – São dependentes dos beneficiários titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável de, pelo menos, dois anos como entidade familiar;

III – o filho solteiro, menor de 21 anos ou inválido;

IV – o filho solteiro, maior de 21 e menor de 24 anos, que frequente curso de graduação.

§ 1º – Equiparam-se a filho:

I – o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular ou do seu cônjuge ou companheiro;

II – o menor ou inválido que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular.

§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inclusão ou exclusão de dependentes.

§ 3º – O beneficiário titular poderá incluir na assistência complementar médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de assistência à saúde, mediante custeio integral do valor da mensalidade, a qual será descontada em folha de pagamento:

I – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º do art. 34 desta deliberação;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

II – os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 17 desta deliberação.

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 18 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18 – A inscrição do beneficiário titular e de seus dependentes na assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de plano de assistência à saúde é realizada até o dia 17 de cada mês, e a sua inclusão se opera a partir do 1º dia do mês subsequente.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, os prazos para a inscrição e a inclusão previstos no “caput” deste artigo poderão ser alterados, mediante anuência da empresa mantenedora do plano de assistência à saúde.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/6/2004.)

Art. 19 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 19 – Ressalvados os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar médico-hospitalar será de doze meses.”

Art. 20 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 – O beneficiário titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos seus dependentes, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar médico-hospitalar.”

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS

(Capítulo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 21 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 21 – A exclusão do beneficiário ocorrerá nos seguintes casos:

I – a requerimento do beneficiário;

II – por perda do vínculo funcional com a Assembleia Legislativa;

III – por inadimplência das contribuições por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência no plano;

IV – por uso indevido do cartão individual de identificação no plano de assistência à saúde.

Parágrafo único – A perda da condição de dependente se opera em razão de:

I – falecimento;

II – requerimento do beneficiário titular;

III – exclusão do beneficiário titular;

IV – não-atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.”

Art. 22 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 22 – A exclusão dos beneficiários implica a perda dos direitos inerentes a essa qualidade.

(Caput com redação dada pelo art. 27 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 1º – O beneficiário titular exonerado após o dia 15 tem assegurado o direito de manter a condição de inscrito na assistência complementar de que trata esta deliberação no mês subsequente ao de sua exoneração, mediante o desconto do valor da mensalidade na folha de pagamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 27 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 2º – O cancelamento da inscrição do beneficiário titular não quita dívidas contraídas anteriormente.

§ 3º – Não caberá devolução de quaisquer valores pagos pelo beneficiário a título de contribuição ao sistema em data anterior ao cancelamento de sua inscrição.

§ 4º – A utilização da assistência complementar pelo titular ou por seus dependentes após a data da perda desse direito importará no pagamento integral, e sem parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Área de Finanças e Contabilidade, bem como na suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da assistência, por um prazo mínimo de seis meses.”

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 23 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – O beneficiário que estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo pode manter a condição de beneficiário do sistema, desde que contribua com o valor integral da mensalidade do plano de assistência à saúde.

(Caput com redação dada pelo art. 28 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 1º – O beneficiário licenciado junto ao Regime Geral da Previdência Social contribuirá de acordo com o percentual previsto no art. 26 desta deliberação para a faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimentos.

§ 2º – Não se aplica o disposto no "caput" ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares.”

Art. 24 – Nos casos de aposentadoria, falecimento e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as normas da legislação específica.

CAPÍTULO V

DA COBERTURA

Art. 25 – A cobertura da assistência complementar médico-hospitalar compreende, no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos Planos Ambulatorial, Hospitalar e Hospitalar com Obstetrícia detalhados no Anexo da Resolução nº 10, de 3 de dezembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar – Consu.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar médico-hospitalar os seguintes procedimentos:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua a resolução a que se refere o "caput".

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 26 – As contribuições mensais, na modalidade de pré-pagamento, para a assistência complementar médico-hospitalar serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a IX do art. 16 desta deliberação, conforme o caso, nos seguintes percentuais incidentes sobre o valor da mensalidade do plano de assistência à saúde:

I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-01 e o AL-14 e para cada um dos seus dependentes;

II – 38,76% (trinta e oito vírgula setenta e seis por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

III – 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:

a) servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

b) Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – 58,52% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou ex-Deputado.

§ 1º – No caso do beneficiário a que se refere o inciso II do art. 16 desta deliberação, a contribuição será calculada:

I – no percentual previsto para a faixa de remuneração estabelecida no "caput" à qual corresponda o valor de seus proventos;

II – no percentual previsto no inciso I do "caput", se ele não estiver percebendo proventos.

§ 2º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o maior deles para fins de desconto das contribuições de que trata o "caput".

Art. 27 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento:

I – de 30% (trinta por cento) do valor da taxa de inclusão de beneficiário no plano de assistência à saúde, cobrado pela empresa mantenedora de plano de assistência à saúde contratada, exceto nas hipóteses em que for responsável pelo pagamento do valor integral da mensalidade;

II – do valor integral da taxa de expedição de segunda via de carteira individual de identificação, em caso de extravio da original.”

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 – (Revogado pelo inciso V do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 28 – Os beneficiários da assistência complementar médico-hospitalar ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e seus dependentes passam a ter a assistência prestada por meio de empresa mantenedora de plano de assistência à saúde, com recursos do Fundhab, a partir de 1º de agosto de 2003.

§ 1º – Serão destinados à conta de que trata o inciso II do art. 15 desta deliberação os recursos provenientes dos descontos referentes ao pagamento das mensalidades de agosto de 2003, processados na folha de pagamento do mês de julho, dos beneficiários mencionados no "caput" deste artigo.

§ 2º – Caso não seja possível ser definido, no mês de agosto de 2003, em razão do processamento das informações, o valor do repasse dos recursos relativos ao desconto em folha de pagamento da Assembleia Legislativa para o Fundhab, a transferência desses recursos será calculada com base na multiplicação do número de beneficiários a que se refere o "caput" deste artigo pela contribuição prevista no inciso I do art. 26 desta deliberação, para posterior transferência ao Fundhab dos recursos restantes decorrentes da participação dos beneficiários na forma do disposto no art. 26.

§ 3º – Serão utilizados os recursos da conta de que trata o inciso III do art. 15 desta deliberação para fazer face ao pagamento de eventual diferença resultante do disposto no parágrafo anterior, para posterior compensação na forma da participação prevista no art. 26 desta deliberação.

§ 4º – As operações de que tratam os parágrafos anteriores não poderão resultar em prejuízo a nenhuma das contas do Fundhab.”

Art. 29 – (Revogado pelo inciso VI do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 29 – A partir de 1º de setembro de 2003, a assistência complementar médico-hospitalar aos beneficiários de que tratam os incisos I a V e VII a IX do art. 16 desta deliberação e aos respectivos dependentes será prestada por meio de empresa mantenedora de plano de assistência à saúde contratada pela Assembleia Legislativa, com recursos do Fundhab.

§ 1º – Os beneficiários mencionados no "caput" deste artigo poderão requerer, até o dia 12 de agosto de 2003, a sua inscrição e a de seus dependentes no plano de assistência à saúde operado pela empresa contratada para que a sua inclusão e a de seus dependentes no referido plano se opere a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 2º – O requerimento para a inclusão na assistência de que trata o "caput" implica o desconto do valor da contribuição prevista no art. 26 desta deliberação no mês do requerimento para o pagamento da mensalidade do mês subsequente.”

Art. 30 – As obrigações relativas à utilização da assistência complementar à saúde na modalidade autogestão deverão ser cumpridas integralmente nas condições e prazos previstos na legislação vigente na data em que ocorreram.

Parágrafo único – Os valores relativos à coparticipação do beneficiário titular decorrentes da utilização da assistência complementar prestada pela Assembleia Legislativa na modalidade autogestão serão descontados em folha de pagamento.

Art. 31 – Os beneficiários inscritos na modalidade autogestão que se encontrem, em 31 de agosto de 2003, em tratamento médico que não possa sofrer interrupção ou que estejam submetidos a internação hospitalar têm atendimento assegurado nessa modalidade até a data da alta médica, e o respectivo custeio será feito em conformidade com o disposto na Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 32 – Os procedimentos que estiverem autorizados na modalidade autogestão, até 31 de agosto de 2003, poderão ser realizados até 30 de setembro de 2003, e o respectivo custeio será feito em conformidade com o disposto na Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 33 – Até que seja regulamentada a concessão do auxílio habitacional, previsto no inciso I do art. 1º desta deliberação, aplicam-se as normas previstas na Deliberação nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que não conflitarem com o disposto nesta deliberação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – (Revogado pelo inciso VII do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – Não se incluem na assistência complementar custeada com recursos do Fundhab os seguintes benefícios de natureza assistencial prestados pela Assembleia Legislativa:

I – a assistência ambulatorial prestada pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO;

(A sigla “GSA” foi substituída pela expressão “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO” pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

II – a assistência odontológica;

III – a assistência prestada aos filhos e enteados que não atendem aos critérios de dependência conforme definido na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e aos pais, madrastas e padrastos do beneficiário titular;

(Inciso com redação dada pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

IV – as assistências fisioterapêutica e fonoaudiológica não vinculadas à assistência prestada por empresa mantenedora de plano de saúde;

(Inciso acrescentado pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

V – a assistência especializada à pessoa com deficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional.

(Inciso acrescentado pelo art. 92 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)”

§ 1º – (Parágrafo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Para os fins desta deliberação, consideram-se beneficiários agregados:

I – a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a cinco salários-mínimos;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

II – o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta anos, cuja renda não exceda a cinco salários-mínimos.”

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)

§ 2º – (Parágrafo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – A assistência prevista no inciso II do "caput" deste artigo é facultativa para os dependentes agregados, condicionada à contribuição nos percentuais previstos no art. 35 desta deliberação.”

Art. 35 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – A contribuição mensal para a assistência odontológica prestada pela Assembleia Legislativa será descontada na folha de pagamento do beneficiário titular nos seguintes percentuais:

I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

III – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

IV – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para o Deputado e para cada um de seus dependentes;

V – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar para o beneficiário a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

VI – 0,4% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para o complementado em pensão, o pensionista e para cada um de seus dependentes.”

Art. 36 – (Revogado pelo inciso VIII do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 1º/6/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 – Ao Iplemg compete, até o antepenúltimo dia útil de cada mês:

I – encaminhar à Assembleia Legislativa a relação atualizada dos beneficiários e respectivos dependentes previstos no art. 16 inscritos na assistência complementar médico-hospitalar e na odontológica, discriminando, por beneficiário, os percentuais de contribuição previstos nos arts. 26 e 35 desta deliberação;

II – repassar ao Fundhab, por meio de depósito na conta a que se refere o inciso I do art. 15 desta deliberação, na forma de pré-pagamento, os valores relativos à contribuição dos beneficiários mencionados no inciso anterior e dos respectivos dependentes para a assistência complementar médico-hospitalar;

III – repassar à Assembleia Legislativa, na forma de pós-pagamento, os valores descontados em folha de pagamento, relativos à contribuição dos beneficiários mencionados no inciso I deste artigo e dos respectivos dependentes para a assistência odontológica.”

Art. 37 – (Artigo revogado pelo inciso LXVIII do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – O inciso IV do art. 47 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – (...)

IV – no caso dos dependentes previstos nos incisos V e VI do art. 3º desta deliberação mediante desconto em folha de pagamento de:

a) 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor titular estiver posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-01 e o AL-14;

b) 73,52% (setenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;

c) o valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão de vencimento superior ao AL-27.”.”

Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do "caput" e os §§ 3º e 4º do art. 47 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 29 de julho de 2003

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado Pastor George

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Data da última atualização: 27/4/2023.