DELIBERAÇÃO nº 2.334, de 29/07/2003

Texto Original

Regulamenta disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, delibera:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – FUNDHAB – tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários recursos para o custeio dos seguintes benefícios:

I – auxílio habitacional;

II – assistência complementar médico-hospitalar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

da Estrutura Administrativa

Art. 2º – O FUNDHAB é representado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 3º – São órgãos do FUNDHAB:

I – o Conselho Diretor;

II – a Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Os membros dos órgãos de que trata este artigo não são remunerados pelo exercício de suas funções.

Subseção I

do Conselho Diretor

Art. 4º – O Conselho Diretor é órgão gestor do FUNDHAB, incumbindo-lhe a direção, acompanhamento, fiscalização, orientação e execução orçamentária e financeira do FUNDHAB.

Art. 5º – O Conselho Diretor é composto pelos Deputados integrantes da Mesa da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – Fica delegada a competência ao Presidente e ao 1º-Secretário da Assembléia Legislativa para atuarem conjuntamente como ordenadores de despesa no que se refere aos atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos alocados no FUNDHAB e para aprovarem a proposta orçamentária anual do FUNDHAB a ser encaminhada ao Poder Executivo.

Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor:

I – estabelecer políticas e diretrizes do auxílio habitacional e da assistência complementar médico-hospitalar;

II – aprovar normas operacionais necessárias à administração do FUNDHAB;

III – celebrar convênio, ajuste ou contrato, inclusive de prestação de serviços, com vistas ao funcionamento do FUNDHAB;

IV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as contas anuais do FUNDHAB;V – fazer publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos de que trata o art. 13 desta deliberação.

Subseção II

Da Diretoria Executiva

Art. 7º – À Diretoria Executiva, na qualidade de grupo coordenador, incumbe a prestação de apoio operacional ao FUNDHAB.

Art. 8º – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:

I – um membro da Mesa da Assembléia Legislativa;

II – o Diretor de Administração e Recursos Humanos;

III – o Diretor de Planejamento e Finanças;

IV – o Gerente-Geral de Administração de Pessoal;

V – o Gerente-Geral de Finanças e Contabilidade;

VI – o Coordenador de Saúde e Assistência;

VII – os representantes dos servidores ativos e inativos perante o Conselho de Administração de Pessoal da Assembléia Legislativa.

§ 1º – A Diretoria Executiva será presidida pelo membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta anualmente designado, vedada a recondução, e no mandato que se inicia na data da publicação desta deliberação fica designado o seu 1º-Vice-Presidente.

§ 2º – O presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por outro membro da Diretoria, na ordem prevista no “caput” deste artigo.

Art. 9º – Compete à Diretoria Executiva:

I – elaborar a minuta das normas operacionais necessárias à sua administração, bem como das suas alterações, e submetê-las à aprovação do Conselho Diretor;

II – supervisionar o funcionamento do FUNDHAB;

III – encaminhar ao Conselho Diretor a alteração das contribuições mensais em virtude de variação dos custos por razões atuariais ou administrativas;

IV – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do FUNDHAB;

V – decidir sobre casos omissos.

Art. 10 – A Diretoria Executiva se reunirá:

I – ordinariamente, uma vez por bimestre;

II – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Parágrafo único – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 11 – O assessoramento à Diretoria Executiva será prestado por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa indicados pelo Diretor-Geral.

Seção II

Do Controle Interno

Art. 12 – Compete à Controladoria da Assembléia Legislativa exercer o controle interno do FUNDHAB, incluindo o exame dos seus atos financeiros e de gestão, dos seus balancetes mensais, das contas, bem como a emissão de parecer, o qual deverá ser apresentado à Diretoria Executiva para posterior apreciação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 – Constituem recursos do FUNDHAB:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II – as contribuições dos seus beneficiários, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar médico-hospitalar;

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras;

VII – os valores provenientes de transferências da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS

Art. 14 – O FUNDHAB realiza a sua execução financeira por meio de quatro contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o apoio habitacional e as demais para a assistência complementar médico-hospitalar.

Art. 15 – Ficam destinados:

I – à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 16 desta deliberação, excetuados os servidores de que trata o seu inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a receita de suas contribuições mensais;

II – à conta de assistência complementar dos beneficiários ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a receita de suas contribuições mensais;

III – à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar:

a) o saldo remanescente de recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB apurado da dedução dos recursos a que se refere o inciso IV deste artigo, na data da publicação desta deliberação para efetiva transferência dos recursos;

b) os recursos a que se refere o inciso VII do art. 13 desta deliberação;

IV – à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993:

a) os recursos da disponibilidade financeira do ativo circulante do FUNDHAB equivalentes ao resultado da aplicação do percentual a que se refere o inciso III do art. 13 desta deliberação no total do ativo do FUNDHAB apurado em seu balanço patrimonial no dia imediatamente anterior ao da publicação desta deliberação para efetiva transferência dos recursos;

b) a receita decorrente da amortização dos empréstimos habitacionais concedidos.

§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos existentes em cada conta a que se refere o “caput” deste artigo, bem como os dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas separadamente.

§ 2º – É vedada a transferência de recursos entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do “caput” para aquelas indicadas nos incisos I e II.

§ 3º – As diferenças eventualmente apuradas entre os valores da fatura mensal de cobrança da empresa mantenedora de plano de saúde e os da receita de contribuições dos beneficiários da assistência complementar e os da participação da Assembléia Legislativa por meio do FUNDHAB serão pagas com recursos da conta a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, para posterior compensação com as contas a que se referem os incisos I e II.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16 – São beneficiários da assistência complementar médico-hospitalar:

I – o Deputado;

II – o beneficiário previsto no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987;

III – o servidor efetivo;

IV – o servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração;

V – o servidor inativo;

VI – o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar;

VII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984;

VIII – o complementado em pensão pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG –, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999;

IX – o pensionista do beneficiário previsto no inciso II;

X – os dependentes dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a VI deste artigo.

Parágrafo único – Denominam-se titulares os beneficiários a que se referem os incisos I a VI deste artigo.

Art. 17 – São dependentes dos beneficiários titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável de, pelo menos, dois anos como entidade familiar;

III – o filho solteiro, menor de 21 anos ou inválido;

IV – o filho solteiro, maior de 21 e menor de 24 anos, que frequente curso de graduação.

§ 1º – Equiparam-se a filho:

I – o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular ou do seu cônjuge ou companheiro;

II – o menor ou inválido que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário titular.

§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inclusão ou exclusão de dependentes.

§ 3º – O beneficiário titular poderá incluir na assistência complementar médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de assistência à saúde, mediante custeio integral do valor da mensalidade, a qual será descontada em folha de pagamento:

I – os pais não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º do art. 34 desta deliberação;

II – os filhos solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no art. 17 desta deliberação.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 18 – A inscrição do beneficiário titular e de seus dependentes na assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de plano de assistência à saúde é realizada até o dia 17 de cada mês, e a sua inclusão se opera a partir do 1º dia do mês subsequente.

Art. 19 – Ressalvados os casos de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar médico-hospitalar será de doze meses.

Art. 20 – O beneficiário titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos seus dependentes, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar médico-hospitalar.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 21 – A exclusão do beneficiário ocorrerá nos seguintes casos:

I – a requerimento do beneficiário;

II – por perda do vínculo funcional com a Assembléia Legislativa;

III – por inadimplência das contribuições por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência no plano;

IV – por uso indevido do cartão individual de identificação no plano de assistência à saúde.

Parágrafo único – A perda da condição de dependente se opera em razão de:

I – falecimento;

II – requerimento do beneficiário titular;

III – exclusão do beneficiário titular;

IV – não-atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.

Art. 22 – O cancelamento da inscrição do beneficiário titular implica a perda dos seus direitos inerentes a essa qualidade bem como a dos seus dependentes.

§ 1º – O beneficiário titular exonerado tem assegurado o direito manter a condição de inscrito no plano de assistência complementar à saúde no mês subsequente ao de sua exoneração, mediante do desconto da mensalidade na folha de pagamento.

§ 2º – O cancelamento da inscrição do beneficiário titular não quita dívidas contraídas anteriormente.

§ 3º – Não caberá devolução de quaisquer valores pagos pelo beneficiário a título de contribuição ao sistema em data anterior ao cancelamento de sua inscrição.

§ 4º – A utilização da assistência complementar pelo titular ou por seus dependentes após a data da perda desse direito importará no pagamento integral, e sem parcelamento, do valor correspondente aos procedimentos realizados, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento junto à Área de Finanças e Contabilidade, bem como na suspensão do direito do titular e de seus dependentes de usufruir da assistência, por um prazo mínimo de seis meses.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 23 – O beneficiário que estiver licenciado pela Assembléia Legislativa pode manter a condição de beneficiário do sistema, desde que contribua com o valor integral da mensalidade do plano de assistência à saúde.

§ 1º – O beneficiário licenciado junto ao Regime Geral da Previdência Social contribuirá de acordo com o percentual previsto no art. 26 desta deliberação para a faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimentos.

§ 2º – Não se aplica o disposto no “caput” ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares.

Art. 24 – Nos casos de aposentadoria, falecimento e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as normas da legislação específica.

CAPÍTULO V

DA COBERTURA

Art. 25 – A cobertura da assistência complementar médico-hospitalar compreende, no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos Planos Ambulatorial, Hospitalar e Hospitalar com Obstetrícia detalhados no Anexo da Resolução nº 10, de 3 de dezembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar médico-hospitalar os seguintes procedimentos:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua a resolução a que se refere o “caput”.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 26 – As contribuições mensais, na modalidade de pré-pagamento, para a assistência complementar médico-hospitalar serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a IX do art. 16 desta deliberação, conforme o caso, nos seguintes percentuais incidentes sobre o valor da mensalidade do plano de assistência à saúde:

I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-01 e o AL-14 e para cada um dos seus dependentes;

II – 38,76% (trinta e oito vírgula setenta e seis por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27 e para cada um dos seus dependentes;

III – 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:a) servidores posicionados em padrão de vencimento acima do AL-27 e para cada um dos seus dependentes;b) Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – 58,52% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou ex-Deputado.

§ 1º – No caso do beneficiário a que se refere o inciso II do art. 16 desta deliberação, a contribuição será calculada:

I – no percentual previsto para a faixa de remuneração estabelecida no “caput” à qual corresponda o valor de seus proventos;

II – no percentual previsto no inciso I do “caput”, se ele não estiver percebendo proventos.

§ 2º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o maior deles para fins de desconto das contribuições de que trata o “caput”.

Art. 27 – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento:

I – de 30% (trinta por cento) do valor da taxa de inclusão de beneficiário no plano de assistência à saúde, cobrado pela empresa mantenedora de plano de assistência à saúde contratada, exceto nas hipóteses em que for responsável pelo pagamento do valor integral da mensalidade;

II – do valor integral da taxa de expedição de segunda via de carteira individual de identificação, em caso de extravio da original.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 – Os beneficiários da assistência complementar médico-hospitalar ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e seus dependentes passam a ter a assistência prestada por meio de empresa mantenedora de plano de assistência às saúde, com recursos do FUNDHAB, a partir de 1º de agosto de 2003.

§ 1º – Serão destinados à conta de que trata o inciso II do art. 15 desta deliberação os recursos provenientes dos descontos referentes ao pagamento das mensalidades de agosto de 2003, processados na folha de pagamento do mês de julho, dos beneficiários mencionados no “caput” deste artigo.

§ 2º – Caso não seja possível ser definido, no mês de agosto de 2003, em razão do processamento das informações, o valor do repasse dos recursos relativos ao desconto em folha de pagamento da Assembléia Legislativa para o FUNDHAB, a transferência desses recursos será calculada com base na multiplicação do número de beneficiários a que se refere o “caput” deste artigo pela contribuição prevista no inciso I do art. 26 desta deliberação, para posterior transferência ao FUNDHAB dos recursos restantes decorrentes da participação dos beneficiários na forma do disposto no art. 26.

§ 3º – Serão utilizados os recursos da conta de que trata o inciso III do art. 15 desta deliberação para fazer face ao pagamento de eventual diferença resultante do disposto no parágrafo anterior, para posterior compensação na forma da participação prevista no art. 26 desta deliberação.

§ 4º – As operações de que tratam os parágrafos anteriores não poderão resultar em prejuízo a nenhuma das contas do FUNDHAB.

Art. 29 – A partir de 1º de setembro de 2003, a assistência complementar médico-hospitalar aos beneficiários de que tratam os incisos I a V e VII a IX do art. 16 desta deliberação e aos respectivos dependentes será prestada por meio de empresa mantenedora de plano de assistência à saúde contratada pela Assembléia Legislativa, com recursos do FUNDHAB.

§ 1º – Os beneficiários mencionados no “caput” deste artigo poderão requerer, até o dia 12 de agosto de 2003, a sua inscrição e a de seus dependentes no plano de assistência à saúde operado pela empresa contratada para que a sua inclusão e a de seus dependentes no referido plano se opere a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 2º – O requerimento para a inclusão na assistência de que trata o “caput” implica o desconto do valor da contribuição prevista no art. 26 desta deliberação no mês do requerimento para o pagamento da mensalidade do mês subsequente.

Art. 30 – As obrigações relativas à utilização da assistência complementar à saúde na modalidade autogestão deverão ser cumpridas integralmente nas condições e prazos previstos na legislação vigente na data em que ocorreram.

Parágrafo único – Os valores relativos à co-participação do beneficiário titular decorrentes da utilização da assistência complementar prestada pela Assembléia Legislativa na modalidade autogestão serão descontados em folha de pagamento.

Art. 31 – Os beneficiários inscritos na modalidade autogestão que se encontrem, em 31 de agosto de 2003, em tratamento médico que não possa sofrer interrupção ou que estejam submetidos a internação hospitalar têm atendimento assegurado nessa modalidade até a data da alta médica, e o respectivo custeio será feito em conformidade com o disposto na Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 32 – Os procedimentos que estiverem autorizados na modalidade autogestão, até 31 de agosto de 2003, poderão ser realizados até 30 de setembro de 2003, e o respectivo custeio será feito em conformidade com o disposto na Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 33 – Até que seja regulamentada a concessão do auxílio habitacional, previsto no inciso I do art. 1º desta deliberação, aplicam-se as normas previstas na Deliberação nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que não conflitarem com o disposto nesta deliberação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Não se incluem na assistência complementar custeada com recursos do FUNDHAB os seguinte benefícios de natureza assistencial prestados pela Assembléia Legislativa:

I – a assistência ambulatorial prestada pela Coordenação de Saúde e Assistência;

II – a assistência odontológica;

III – a assistência prestada aos dependentes agregados.

§ 1º – Para os fins desta deliberação, consideram-se beneficiários agregados:

I – a mãe cuja renda não exceda a cinco salários mínimos;

II – o pai, inválido ou com mais de 70 anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – A assistência prevista no inciso II do “caput” deste artigo é facultativa para os dependentes agregados, condicionada à contribuição nos percentuais previstos no art. 35 desta deliberação.

Art. 35 – A contribuição mensal para a assistência odontológica prestada pela Assembléia Legislativa será descontada na folha de pagamento do beneficiário titular nos seguintes percentuais:

I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante de cargo de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante de cargo de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

III – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante de cargo de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

IV – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para o Deputado e para cada um de seus dependentes;

V – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar para o beneficiário a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.316, de 26 de junho de 1984, com a redação dada pela Resolução nº 4.379, de 16 de outubro de 1987, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

VI – 0,4% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento AL-35 para o complementado em pensão, o pensionista e para cada um de seus dependentes.

Art. 36 – Ao IPLEMG compete, até o antepenúltimo dia útil de cada mês:

I – encaminhar à Assembléia Legislativa a relação atualizada dos beneficiários e respectivos dependentes previstos no art. 16 inscritos na assistência complementar médico-hospitalar e na odontológica, discriminando, por beneficiário, os percentuais de contribuição previstos nos arts. 26 e 35 desta deliberação;

II – repassar ao FUNDHAB, por meio de depósito na conta a que se refere o inciso I do art. 15 desta deliberação, na forma de pré-pagamento, os valores relativos à contribuição dos beneficiários mencionados no inciso anterior e dos respectivos dependentes para a assistência complementar médico-hospitalar;

III – repassar à Assembléia Legislativa, na forma de pós-pagamento, os valores descontados em folha de pagamento relativos à contribuição dos beneficiários mencionados no inciso I deste artigo e dos respectivos dependentes para a assistência odontológica.

Art. 37 – O inciso IV do art. 47 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – (…)

IV – no caso dos dependentes previstos nos incisos V e VI do art. 3º desta deliberação mediante desconto em folha de pagamento de:

a) 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor titular estiver posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-01 e o AL-14;

b) 73,52% (setenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;

c) o valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, se o servidor estiver posicionado em padrão de vencimento superior ao AL-27.”.

Art. 38 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do “caput” e os §§ 3º e 4º do art. 47 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 29 de julho de 2003

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

3º Secretário, Deputado Pastor George