DELIBERAÇÃO nº 2.332, de 13/05/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.332, de 13/5/2003, foi revogada pelo

art. 77 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.396, de 28/5/2007.)

Contém o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação e dispõe sobre a realização de licitações, incluindo a modalidade pregão, no âmbito da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pelas Resoluções nºs 5.183, de 14 de julho de 1998, 5.197, de 30 de novembro de 2000, e 5.204, de 3 de julho de 2002, delibera:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Seção I

Do Objeto

Art. 1º - A Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Diretoria-Geral, tem por finalidade processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com os princípios contidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção II

Da Composição

Art. 2º - A Comissão, com renovação obrigatória anual de pelo menos dois de seus membros titulares, será composta de cinco membros titulares e de três membros suplentes, que deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa, designados pela Mesa da Assembléia, por indicação do Diretor-Geral.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.376, de 10/10/2006.)

§ 1º - A Comissão deverá contar com:

I - três servidores lotados, preferencialmente, na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, com noções de procedimento licitatório, um servidor lotado na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e um procurador da Assembléia Legislativa, para exercerem as funções de membro titular; e

II - um servidor lotado na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, com noções de procedimento licitatório, um servidor lotado na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e um procurador da Assembléia Legislativa, para exercerem as funções de membro suplente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.376, de 10/10/2006.)

§ 2º - Os membros titulares da Comissão ficarão à sua disposição, sem prejuízo das atribuições de seu cargo.

§ 3º - No ato de designação dos membros da Comissão serão indicados o seu presidente e o seu secretário.

§ 4º - No caso de falta ou impedimento do presidente, o secretário desempenhará as atribuições daquele.

§ 5º - No caso de falta ou impedimento do secretário, o presidente indicará um membro da Comissão para desempenhar as atribuições da secretaria.

§ 6º - Os membros suplentes serão convocados para substituir os membros titulares nos casos de falta ou impedimento, e para suceder-lhes, no caso de vacância.

§ 7º - A convocação dos membros suplentes de que trata o parágrafo anterior será realizada pelo presidente da Comissão no caso de substituição, e pelo Diretor-Geral, no caso de sucessão.

Art. 3º - O apoio administrativo à Comissão será prestado pela Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio.

Parágrafo único - O setor requisitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Seção III

Das Reuniões

Art. 4º - A Comissão se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - Para completar o quórum a que se refere o "caput", poderão ser convocados os suplentes necessários.

Art. 5º - A Comissão deliberará por maioria de seus membros.

Seção IV

Das Competências da Comissão

Art. 6º - Compete à Comissão:

I - elaborar a minuta do edital ou do convite;

II - proceder à abertura, direção e encerramento das reuniões públicas;

III - proceder ao exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e à conseqüente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

IV - proceder ao exame formal das propostas comercial e técnica e ao respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;

V - receber recursos interpostos contra seus atos, dirigidos ao Diretor-Geral;

VI - notificar os demais proponentes dos recursos de que trata o inciso anterior;

VII - rever seus atos em razão de recursos interpostos, remetendo-os ao Diretor-Geral quando mantiver as decisões proferidas;

VIII - promover diligências e convocar servidores no interesse do procedimento licitatório;

IX - sugerir às autoridades superiores a aplicação de sanções aos proponentes que se conduzirem irregularmente durante o procedimento da licitação.

Seção V

Do Presidente


Art. 7º - Compete ao presidente da Comissão:

I - abrir, presidir e encerrar as reuniões;

II - anunciar as deliberações da Comissão;

III - promover a manutenção da ordem nos locais de reunião, requisitando, por intermédio do Diretor-Geral, força policial, quando necessário;

IV - resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas reuniões públicas;

V - instruir os processos a cargo da Comissão, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos;

VI - solicitar as informações necessárias à tramitação dos processos a cargo da Comissão e prestar as informações solicitadas;

VII - solicitar a contratação de serviços de assessoria e de elaboração de laudos e pareceres, quando necessário;

VIII - representar a Comissão perante terceiros;

IX - convocar os membros da Comissão para as reuniões de trabalho.

Seção VI

Do Secretário


Art. 8º - Compete ao secretário da Comissão:

I - auxiliar o presidente na direção das reuniões;

II - lavrar as atas das reuniões;

III - preparar, conforme orientação do presidente, a correspondência a ser expedida e os avisos e atos para publicação;

IV - providenciar a publicação dos atos, em órgão oficial do Estado ou em quadro de avisos, quando essa medida for exigida;

V - controlar os prazos e certificar o seu transcurso;

VI - atender às determinações do presidente da Comissão.

Seção VII

Dos Membros da Comissão

Art. 9º - São atribuições dos membros da Comissão:

I - participar das reuniões;

II - realizar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente;

III - processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite.

Seção VIII

Dos Procedimentos

Art. 10 - Autorizada a abertura do procedimento licitatório pelo Presidente e pelo 1º-Secretário, o edital de licitação, elaborado pela Comissão, será aprovado e assinado pelo Diretor-Geral, que determinará sua publicação.

§ 1º - Na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a competência para autorização de abertura do procedimento licitatório será da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 2º - No caso de convite, autorizada a abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente, a carta será assinada pelo presidente da Comissão.

Art. 11 - Os envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e os envelopes contendo as propostas serão, conforme estabelecido no instrumento convocatório, entregues na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio ao longo do prazo fixado nesse instrumento ou recebidos em reunião especialmente destinada a esse fim.

Parágrafo único - O recebimento, na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, dar-se-á mediante protocolo no qual deverão constar informações que o vinculem ao correspondente certame licitatório.

Art. 12 - A abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e a proposta será sempre em reunião pública, realizada no dia, hora e local indicados no instrumento convocatório.

Parágrafo único - O dia, a hora e o local referidos neste artigo poderão ser alterados, no todo ou em parte, mediante prévia comunicação em órgão oficial do Estado.

Art. 13 - Na reunião pública de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação serão observados os seguintes procedimentos:

I - verificação da presença dos licitantes, mediante lista, e identificação dos respectivos licitantes ou dos seus representantes;

II - verificação da inviolabilidade dos envelopes;

III - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação e rubrica dos documentos contidos em seu interior pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou seus representantes presentes;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da competente ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório.

Art. 14 - A análise da documentação de cada licitante para fins de habilitação será promovida pela Comissão, observados os seguintes procedimentos:

I - verificação dos documentos apresentados por cada um dos licitantes sob o aspecto formal e da sua conformidade com o exigido no instrumento convocatório;

II - declaração pelo presidente do rol de licitantes habilitados em face do atendimento das exigências do instrumento convocatório;

III - declaração pelo presidente do rol de licitantes inabilitados e dos motivos da inabilitação;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação dos resultados da habilitação em órgão oficial do Estado.

Art. 15 - A Comissão poderá realizar todos os trabalhos relacionados com a habilitação na reunião pública de abertura dos respectivos envelopes, observando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 13 e nos incisos I, II, III e VI do art. 14 e desde que haja renúncia, por parte de todos os licitantes, a eventual recurso relacionado com a habilitação, hipótese em que poderá haver também a abertura dos envelopes de proposta nessa mesma reunião, mediante expressa concordância de todos os licitantes ou previsão de tal possibilidade no edital ou no convite.

Parágrafo único - Na hipótese de abertura dos envelopes de proposta na mesma reunião pública de abertura dos envelopes de habilitação, serão observados ainda os seguintes procedimentos:

I - verificação da inviolabilidade dos envelopes;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes e rubrica dos documentos contidos em seu interior pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou seus representantes presentes;

III - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

IV - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião.

Art. 16 - Encerrada a fase da habilitação, os envelopes contendo as propostas serão devolvidos fechados aos licitantes inabilitados, mediante comprovante de entrega.

§ 1º - Serão destruídos os envelopes a que se refere o "caput" deste artigo se não procurados no prazo de dez dias úteis após o término do prazo recursal do julgamento das propostas.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º deste artigo deverá constar no edital ou no convite.

§ 3º - Considera-se encerrada a habilitação quando, concluídos os atos correspondentes a essa fase, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido a renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 17 - Na fase de abertura dos envelopes contendo as propostas serão observados os seguintes procedimentos:

I - verificação da presença dos licitantes, mediante lista, e identificação dos respectivos licitantes ou dos seus representantes;

II - verificação da inviolabilidade dos envelopes;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes e rubrica dos documentos contidos em seu interior, pelos membros da Comissão e pelos licitantes ou seus representantes presentes;

IV - suspensão dos trabalhos para a lavratura da competente ata;

V - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VI - prestação de informações sobre a seqüência do procedimento licitatório.

Art. 18 - O julgamento das propostas dos concorrentes habilitados será promovido pela Comissão em reunião reservada, convocada pelo presidente.

Parágrafo único - Nessa reunião serão observados os seguintes procedimentos:

I - análise das propostas apresentadas por cada um dos licitantes sob o aspecto formal e de mérito e verificação de sua conformidade com o exigido no instrumento convocatório;

II - declaração pelo presidente das propostas aceitas em face do atendimento das exigências do instrumento convocatório;

III - declaração pelo presidente das propostas rejeitadas e dos motivos da rejeição;

IV - classificação das propostas aceitas, iniciando-se com a que for, nos termos do instrumento convocatório, considerada a mais vantajosa;

V - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

VI - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

VII - determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação do resultado do julgamento das propostas em órgão oficial do Estado.

Art. 19 - A Comissão poderá realizar todos os trabalhos relacionados com o julgamento das propostas na reunião pública de abertura dos respectivos envelopes, observando-se, nesse caso, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 17 e nos incisos I a IV do parágrafo único do art. 18 e desde que haja renúncia, por parte de todos os licitantes, a eventual recurso relacionado com o julgamento das propostas.

Parágrafo único - Na hipótese de realização de todos os trabalhos relacionados com o julgamento das propostas na reunião pública de abertura dos envelopes, serão observados ainda os seguintes procedimentos:

I - suspensão dos trabalhos para a lavratura da ata;

II - reabertura dos trabalhos, leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata e encerramento da reunião;

III - determinação ao secretário da Comissão para providenciar a publicação dos resultados do julgamento em órgão oficial do Estado.

Art. 20 - Encerrada a fase de julgamento-classificação das propostas, a Comissão elaborará sucinto relatório e remeterá os autos do procedimento licitatório para o Diretor-Geral, que os encaminhará ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao 1º-Secretário para homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto do certame ou, se não houver mais interesse na contratação, para revogação do procedimento, ou, se existir ilegalidade, anulação.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 1º do art. 10 desta deliberação, compete à Mesa da Assembléia Legislativa homologar o procedimento licitatório, adjudicar o objeto da licitação, autorizar a celebração do contrato ou revogar ou anular o procedimento licitatório, se for o caso.

§ 2º - Considera-se encerrado o julgamento-classificação das propostas quando, concluídos os atos correspondentes a essa fase, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido a renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 21 - Tratando-se de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, após a conclusão da fase de habilitação deverão ser abertos, em reunião pública, em dia, hora e local indicados no instrumento convocatório, os envelopes contendo as propostas técnicas, observando-se, no que couber e conforme o caso, o disposto nos arts. 17 a 20 desta deliberação.

Art. 22 - Em qualquer momento do procedimento licitatório a Comissão poderá promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 23 - A ata, qualquer que seja a reunião da Comissão, será sempre circunstanciada, indicando-se nela o ocorrido.

§ 1º - A ata será juntada aos autos do processo licitatório.

§ 2º - Cópia da ata poderá ser entregue aos interessados mediante prévio requerimento nesse sentido.

CAPÍTULO II

DO PREGÃO

Seção I

Do Objeto

Art. 24 - Os contratos celebrados pela Assembléia Legislativa, para a aquisição de bens e execução de serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão, que se destina a garantir, por meio de justa disputa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Parágrafo único - Na realização de licitação na modalidade pregão será observado o disposto nas normas aplicáveis à matéria, em especial na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e, no que couber, nos Decretos nºs 42.408, de 8 de março de 2002, e 42.416, de 13 de março de 2002.

Seção II

Do Pregoeiro

Art. 25 - O servidor que preside a Comissão Permanente de Licitação desempenhará as funções de pregoeiro e processará as licitações na modalidade pregão, inclusive quando realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

§ 1º - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo deverá participar de curso de capacitação específica para desempenhar a função de pregoeiro.

(Parágrafo com redação dada e renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.376, de 10/10/2006.)

§ 2º - No caso de falta ou impedimento do servidor a que se refere o "caput" deste artigo, a função de pregoeiro poderá ser desempenhada por membro da Comissão Permanente de Licitação que detenha a referida capacitação mediante designação do Diretor-Geral, ouvido o pregoeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.376, de 10/10/2006.)

Art. 26 - São atribuições do pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a habilitação do proponente vencedor;

VI - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;

VII - a elaboração da ata;

VIII - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;

IX - o recebimento e a análise de recursos interpostos contra seus atos, remetendo-os ao Diretor-Geral quando mantiver as decisões proferidas;

X - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto do certame, ao Diretor-Geral, que o encaminhará ao ordenador de despesa, conforme a competência especificada no art. 20 e no seu § 1º desta deliberação, visando à homologação e à contratação ou, se for o caso, à revogação ou à anulação do procedimento licitatório.

§ 1º - Caberá aos membros da Comissão Permanente de Licitação a elaboração do edital do pregão, sob a supervisão do pregoeiro.

§ 2º - O edital a que se refere o § 1º deste artigo será aprovado e assinado pelo Diretor-Geral, que determinará sua publicação, após a autorização da abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente, conforme a competência especificada no art. 10 e no seu § 1º desta deliberação.

§ 3º - A adjudicação do objeto do certame, em caso de recurso, competirá ao Diretor-Geral.

§ 4º - Os membros da Comissão Permanente de Licitação deverão assessorar o pregoeiro na realização de suas atribuições.

§ 5º - Na hipótese de pregão eletrônico, serão observadas, no que couber, as regras do Decreto nº 42.416, de 13 de março de 2002.

Seção III

Da Equipe de Apoio ao Pregoeiro

Art. 27 - Ao pregoeiro será oferecido suporte técnico e administrativo por equipe de apoio, a qual será formada por membros da Comissão Permanente de Licitação e servidores lotados na Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio, designados pelo titular do referido órgão.

Art. 28 - O pregoeiro poderá solicitar, quando necessário e por meio da Diretoria-Geral, profissionais de notória especialização ou outros servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, especialmente da Gerência-Geral de Sistemas de Informações, para prestar assistência aos trabalhos do pregão.

Art. 29 - O setor requisitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Seção IV

Do Provedor do Sistema Eletrônico

Art. 30 - Para garantir os recursos tecnológicos necessários ao funcionamento do pregão eletrônico, a Assembléia Legislativa poderá firmar convênio ou celebrar contrato de cooperação técnica com empresa pública ou privada, gestora ou provedora de sistema eletrônico.

Art. 31 - Serão previamente credenciados no gestor do sistema eletrônico a autoridade competente para a homologação da licitação, os servidores designados para a condução dos procedimentos relativos ao pregão eletrônico e os licitantes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 - O servidor que preside a Comissão Permanente de Licitação desempenhará as funções de leiloeiro e processará as licitações na modalidade leilão.

Art. 33 - A marcação de férias dos servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e da equipe de apoio ao pregoeiro será determinada em escala a ser fixada conjuntamente pelo presidente da Comissão e pelo titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 34 - Compete ao Gerente-Geral de Administração de Material e Patrimônio orientar o Diretor-Geral quanto à modalidade de licitação mais adequada a se adotar quando da aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração.

Art. 35 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nºs 763, de 11 de junho de 1992, e 1.851, de 22 de fevereiro de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 13 de maio de 2003.

Presidente, Deputado Mauri Torres

1º-Vice-Presidente, Deputado Rêmolo Aloise

2º-Vice-Presidente, Deputado Adelmo Carneiro Leão

3º-Vice-Presidente, Deputado Dilzon Melo

1º Secretário, Deputado Antônio Andrade

2º Secretário, Deputado Luiz Fernando Faria

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Data da última atualização: 05/06/2007.