DELIBERAÇÃO nº 2.325, de 20/11/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a que se refere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:
Art. 1º – Os servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa poderão ter averbada em folha de pagamento consignação incidente sobre os vencimentos ou proventos, de forma compulsória ou facultativa.
Art. 2º – Consignação compulsória é o desconto incidente, por força de lei ou de decisão judicial, sobre vencimentos ou proventos, compreendendo:
I – contribuição previdenciária;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV – reposição ou indenização à Assembléia Legislativa;
V – cumprimento de decisão judicial;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
VI – outros descontos instituídos por lei.
VII – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Assembleia Legislativa.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
Art. 3º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre vencimentos ou proventos em virtude de expressa autorização do servidor e anuência da Administração.
Parágrafo único – Para cada consignatária, o servidor deverá encaminhar uma autorização para o desconto das consignações facultativas, por prazo indeterminado, à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – CAOP.
Art. 4º – A soma mensal das consignações na folha de pagamento do servidor não excederá a:
I – 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzida do imposto de renda e da contribuição previdenciária, para a soma das consignações facultativas; e
II – 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, para a soma das consignações compulsórias e facultativas.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019).
Dispositivo revogado:
“§ 1º – Não será permitido o desconto de consignações facultativas na folha de pagamento do servidor quando a soma destas com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos.”
§ 1º-A – Quando o consignado autorizar desconto em folha relativo a pagamento de operações de empréstimos e/ou financiamentos realizados por meio de cartão de crédito de instituição bancária credenciada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o limite percentual incidente sobre os vencimentos ou proventos a que se refere o "caput" deste artigo será aplicado da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para os descontos consignados para débito proveniente de cartão de crédito;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para as consignações facultativas de que trata o art. 4º-B desta deliberação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
§ 1º-B – Para fins do disposto no § 1º-A, a cada servidor não poderá ser concedido mais de um cartão de crédito.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
§ 1º-C – O consignatário deverá consultar a Gerência-Geral de Administração de Pessoal quanto à disponibilidade de recursos na margem consignável do servidor, observado o disposto no "caput" do art. 4º desta deliberação, a fim de verificar a possibilidade de autorização de desconto em folha.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.
§ 1º-D – O disposto no § 1º-A desta deliberação não se aplica quanto a descontos em favor da Assembleia Legislativa, os quais terão prevalência sobre os demais, observado o disposto no § 2º deste artigo.".
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.457, de 24/8/2009.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
§ 2º – Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos compulsórios terão prioridade sobre os facultativos e, entre estes, o critério de prioridade será a antiguidade do desconto na folha de pagamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente a seu padrão de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter continuado, inclusive, conforme o caso, as decorrentes da convocação de servidor nos termos do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.402, de 31 de julho de 2007, e da designação de servidor para a prestação de serviço a que se refere o caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, excluídas:
I – aquelas de caráter eventual;
II – as decorrentes de eventual substituição de titular dos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
(Vide art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
§ 4º – Na hipótese de consignação facultativa, não poderá ser descontado em folha de pagamento valor superior ao autorizado pelo servidor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
Art. 4º-A – O credenciamento, a suspensão e o descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do diretor-geral, nos termos desta deliberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.842, de 20/5/2024.)
Art. 4-B – Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I – instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II – instituição bancária credenciada pelo Banco Central do Brasil;
III – associação ou clube representativo dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa;
IV – partido político;
V – entidade sindical dos servidores da Assembléia Legislativa; e
VI – instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
VII – empresa prestadora de serviço de telefonia móvel celular
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/7/2007.)
VIII – sociedade seguradora que tenha por objeto a comercialização de planos previdenciários, seguros de pessoas e concessão de empréstimos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.582, de 17/2/2014.)
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
IX – entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
Art. 4-C – Para o credenciamento, o consignatário deverá apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
I – ato constitutivo, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;
II – (Revogado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.427, de 25/8/2008).
Dispositivo revogado:
“II – modelo do contrato firmado entre o consignado e o consignatário, o qual originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;”
III – autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
IV – ata da última eleição e da posse da diretoria;
V – cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos I, II, III e VI do art. 4-B desta deliberação;
VII – prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII – declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto e reconhecendo o sindicato, assim como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; e
IX – quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971:
a) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil; e
b) declaração emitida pela GPE atestando, para os membros da diretoria e dos órgãos colegiados da cooperativa, a condição de servidor público integrante do Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa ou inativo.
X – quando se tratar de empresa prestadora de serviço de telefonia móvel celular, contrato de concessão ou termo de autorização celebrado com a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – para a exploração desse serviço.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/07/2007.)
XI – quando se tratar de sociedade seguradora, autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados – Susep – do Ministério da Fazenda.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.582, de 17/2/2014.)
§ 1º – O responsável pela solicitação de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo perante a Assembléia Legislativa, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.
§ 2º – O consignatário estabelecido fora do Estado de Minas Gerais deverá manter filial neste para serviço de atendimento ao consignado.
§ 3º – O consignatário deverá comunicar à Assembléia Legislativa qualquer alteração cadastral.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art. 5º – Serão mantidos os descontos das consignações facultativas durante a vigência do convênio celebrado entre a Assembléia Legislativa e o consignatário.
§ 1º – Serão cancelados os descontos facultativos:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por vício insanável no processo de consignação;
IV – por prática de ação danosa do consignatário aos interesses do consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa;
V – a requerimento do consignatário, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – CAOP;
VI – pela Assembléia Legislativa, a qualquer tempo, quando comprovar que o consignatário não atende às exigências legais;
VII – a requerimento do servidor dirigido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, por meio de formulário próprio a ser protocolado na CAOP, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 2º – O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 3º – As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a aquisição de bens e contratação de serviços somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art. 5-A – A qualquer momento poderá a Assembléia Legislativa descredenciar ou suspender o credenciamento de consignatário que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º – O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e comunicado aos servidores.
§ 2º – Do ato de descredenciamento ou suspensão caberá recurso à Mesa da Assembléia Legislativa, que decidirá em última instância.
§ 3º – Somente dois anos após o descredenciamento previsto no "caput" deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 4º – O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 5º – Para efeitos desta deliberação, considera-se ato lesivo do consignatário ao consignado:
I – cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;
II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III – venda de produto ou serviço inexistente;
IV – fraude na autorização do desconto do consignado.".
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art. 6º – A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da Assembléia Legislativa por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com as entidades consignatárias.
Art. 7º – O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica às consignações relativas às obrigações contraídas, respectivamente, até 1º de fevereiro de 2003 e até a data de publicação desta deliberação.
Art. 8º – O disposto nesta deliberação aplica-se, no que couber, ao deputado e ao pensionista pago pela Assembléia Legislativa, na hipótese em que o consignatário os preveja como destinatários de crédito objeto da consignação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.461, de 19/10/2009.)
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.
Presidente, Deputado Antônio Júlio
1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho
2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José
3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho
1º Secretário, Deputado Mauri Torres
2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila
3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.
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Data da última atualização: 22/5/2024.