DELIBERAÇÃO nº 2.325, de 20/11/2002

Texto Original

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a que se refere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:

Art. 1º – Os servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa poderão ter averbada em folha de pagamento consignação incidente sobre os vencimentos ou proventos, de forma compulsória ou facultativa.

Art. 2º – Consignação compulsória é o desconto incidente, por força de lei ou de decisão judicial, sobre vencimentos ou proventos, compreendendo:

I – contribuição previdenciária;

II – pensão alimentícia judicial;

III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

IV – reposição ou indenização à Assembléia Legislativa;

V – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VI – outros descontos instituídos por lei.

Art. 3º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre vencimentos ou proventos em virtude de expressa autorização do servidor e anuência da Administração.

Parágrafo único – Para cada consignatária, o servidor deverá encaminhar uma autorização para o desconto das consignações facultativas, por prazo indeterminado, à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – CAOP.

Art. 4º – A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos.

§ 1º – Não será permitido o desconto de consignações facultativas na folha de pagamento do servidor quando a soma destas com as compulsórias exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou proventos.

§ 2º – Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos compulsórios terão prioridade sobre os descontos facultativos, e, dentre os facultativos, terão prioridade os descontos em favor da Assembléia Legislativa e depois os mais antigos.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se vencimentos a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente ao seu padrão de vencimento acrescida das vantagens pecuniárias definitivamente incorporadas pelo servidor.

Art. 5º – Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do convênio celebrado entre a Assembléia Legislativa e a entidade consignatária.

Parágrafo único – Serão cancelados os descontos:

I – independentemente de comunicação, quando houver quitação total do débito;

II – a requerimento do servidor dirigido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal _ CAOP _ , ao qual deverá ser anexada prova de quitação do débito ou da anuência da consignatária;

III – a requerimento da consignatária, por meio de formulário próprio a ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal _ CAOP.

Art. 6º – A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade da Assembléia Legislativa por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com as entidades consignatárias.

Art. 7º – O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica às consignações relativas às obrigações contraídas, respectivamente, até 1º de fevereiro de 2003 e até a data de publicação desta deliberação.

Art. 8º – O disposto nesta deliberação aplica-se, no que couber, aos deputados e pensionistas pagos pela Assembléia Legislativa.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho

2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila

3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.