DELIBERAÇÃO nº 2.323, de 23/10/2002

Texto Atualizado

Estabelece critérios para o gozo de férias-prêmio.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O gozo dos três meses de férias-prêmio que o servidor adquire a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, ininterruptos ou não, deverá ser requerido na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

(A expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal” foi substutuída pela expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Parágrafo único – Facultar-se-á a divisão de cada mês devido em até três períodos de, no mínimo, cinco dias.

Art. 2º – O gozo das férias a que se refere o artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 2º-A – Na hipótese de solicitação, pelo servidor, de gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares no mesmo exercício financeiro, as férias regulamentares poderão ser indenizadas em caso de indeferimento por necessidade do serviço, devendo o titular do órgão de lotação do servidor solicitar a indenização e justificar a necessidade à GPE, por escrito, observando-se:

I – o planejamento da escala de férias dos servidores, para a manutenção da regularidade e da continuidade dos serviços, atendendo à conveniência administrativa;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa; e

III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio.

§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia útil do exercício.

§ 2º – O pagamento da indenização a que se refere o caput será realizado em até doze parcelas mensais, de valor variável, conforme escala determinada pelos ordenadores de despesa.

§ 3º – Para fins do pagamento a que se refere o § 2º, será considerado para cálculo da indenização a remuneração do servidor no mês em que se der o protocolo na GPE da solicitação de indenização das férias regulamentares pelo titular do órgão de lotação do servidor.

§ 4º – Eventual alteração da remuneração do servidor em virtude de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa após a data do protocolo a que se refere o § 3º não incidirá no cálculo do pagamento das parcelas a que se refere o § 2º.

§ 5º – Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, a indenização a que se refere o inciso III do caput será calculada na forma do inciso II do § 2º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.

(Artigo acrescentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Art. 2º-B – Ordem de serviço do presidente e do 1º secretário regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista no art. 2º-A.

(Artigo acrescentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 143 e seu parágrafo único da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 23 de outubro de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho

2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila

3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.

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Data da última atualização: 19/12/2017.