DELIBERAÇÃO nº 2.288, de 24/04/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/4/2002 foi revogada pelo inciso LXVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Dispõe sobre a assistência odontológica complementar prestada pela Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 da Resolução 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, delibera:

Art. 1º - Os beneficiários da assistência odontológica complementar prestada pela Assembléia Legislativa sujeitos à contribuição para o custeio das despesas odontológicas na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto na sua tabela odontológica passam a contribuir para o referido custeio no percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - O reembolso das despesas de tratamentos odontológicos relativo à assistência odontológica complementar prestada pela Assembléia Legislativa, para os beneficiários a que se refere o “caput”, passa a ser de 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela odontológica, ressalvado o reembolso relativo a despesas dos tratamentos em curso já periciados e autorizados na forma das Deliberações nºs 1.479, de 3 de setembro de 1997, e 1.741, de 22 de junho de 1999, que poderão ser concluídos conforme as sistemáticas de reembolso por elas regulamentadas.

Art. 2º - O § 7º do art. 48 da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 - ...

...

§ 7º - A concessão do reembolso de que trata o “caput” deste artigo em decorrência de serviços prestados por servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica, somente será autorizada mediante a realização das perícias inicial e final por um odontólogo lotado na Coordenação de Saúde e Assistência - CSA - que não seja o prestador do serviço objeto do reembolso.”.

Art. 3º - As modificações introduzidas por esta deliberação aplicam-se aos tratamentos odontológicos cuja perícia final seja realizada a partir de 1º de maio de 2002, bem como às manutenções ortodônticas realizadas a partir da mesma data.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação nº 1.908, de 30 de junho de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 24 de abril de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila

3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.

==========

Data da última atualização: 24/6/2013.