DELIBERAÇÃO nº 2.257, de 12/03/2002 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.257, de 12/3/2002, foi revogada pelo inciso VIII do art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Regulamenta o disposto no art. 9º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a que se refere o inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, e considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, delibera:

Art. 1º – O inciso VII do § 1º do art. 3º da Deliberação nº 2.040, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º a seguir redigido:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – (...)

VII – três representantes do quadro de servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, sendo:

a) um representante dos servidores ocupantes de cargos efetivos e dos servidores pertencentes ao Grupo de Execução, instituído pela Resolução nº 5.105, de 27 de setembro de 1991, por eles eleito;

b) um representante dos servidores ocupantes de cargo de recrutamento amplo, por eles eleito;

c) um representante dos servidores inativos, por eles eleito.

(...)

§ 6º – São elegíveis para a função de representantes dos servidores de que trata o inciso VII do § 1º os integrantes das categorias de servidores que os elegem.”.

Art. 2º – Os arts. 23 e 24 da Deliberação da Mesa nº 993, de 20 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, mediante a utilização de três cédulas distintas de votação, cada uma destinada à eleição de um representante e suplente.

§ 1º – As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição.

§ 2º – O Diretor-Geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital para a eleição dos representantes dos servidores, bem como a ata da eleição, que será homologada pelo Conselho de Administração de Pessoal.

§ 3º – A eleição realizar-se-á até quarenta e cinco dias após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral.

§ 4º – Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 5º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato a representante com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembléia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse do servidor.

§ 6º – Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato a representante mais idoso.

§ 7º – É vedado o voto por procuração.

(Vide Portaria da ALMG nº 4, de 12/3/2002.)

(Vide Portaria da ALMG nº 2, de 3/3/2004.)

(Vide Portaria da ALMG nº 3, de 1/3/2005.)

Art. 24 – O mandato dos representantes é de um ano, permitida uma reeleição.

§ 1º – A posse dos representantes eleitos dar-se-á na primeira reunião do Conselho de Administração de Pessoal após a homologação da ata da eleição.

§ 2º – Os representantes serão mantidos em suas funções até a posse dos eleitos.”

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 2º do art. 3º da Deliberação nº 2.040, de 22 de maio de 2001; a Deliberação nº 1.101, de 27 de dezembro de 1994; a Deliberação nº 1.511, de 28 de janeiro de 1998; a Deliberação nº 1.999, de 8 de março de 2001.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, 12 de março de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila

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Data da última atualização: 3/4/2017.