DELIBERAÇÃO nº 2.223, de 18/12/2001 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL.
A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial a que se refere o inciso V do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, delibera:
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – CFAL – a que se refere a Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000.
Da Finalidade
Art. 2º – O CFAL, requisito indispensável para o desenvolvimento do servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público promovido pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, e dos Editais n.ºs 1/2000 a 8/2000, tem como finalidade precípua oferecer ao servidor recém-nomeado informações e subsídios que permitam a ele conhecer a Instituição a que passará a servir, uma vez aprovado no estágio probatório, sobretudo no que se refere às atividades relativas ao cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único – O curso será o instrumento de avaliação do primeiro semestre do estágio probatório do servidor.
Dos objetivos
Art. 3º – Nos termos do art. 8º da Resolução n.º 5.195, 4 de julho de 2000, são objetivos do curso:
I – preparar tecnicamente o servidor para o exercício qualificado das atribuições de seu cargo;
II – compatibilizar a formação escolar e acadêmica do servidor com as especificidades das funções técnico-legislativas;
III – instruir o servidor quanto à sua atuação e ao seu desenvolvimento na carreira e quanto à organização da Assembléia Legislativa;
IV – promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas relacionadas com o Poder Legislativo;
V – estimular o interesse pela carreira de servidor público.
Do Colegiado
Art. 4º – A coordenação geral do curso será exercida por Colegiado, que terá a seguinte composição:
I – Gerente-Geral da Escola do Legislativo;
II – Assessor de Gestão de Recursos Humanos;
III – Gerente de Ensino da Escola do Legislativo;
IV – Coordenador Pedagógico do Curso;
V – professores responsáveis pelas disciplinas.
Parágrafo único – O Colegiado será presidido pelo Gerente-Geral da Escola do Legislativo e terá como Vice-Presidente o Assessor de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 5º – As reuniões do Colegiado serão convocadas por seu Presidente, de ofício ou a requerimento, e somente poderão ser abertas após a verificação da presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso de urgência, quando o prazo de convocação poderá ser reduzido, a juízo do presidente.
§ 2º – As decisões do Colegiado serão tomadas pela maioria simples dos votos.
§ 3º – Nas deliberações do Colegiado, o Presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, a voto de qualidade.
§ 4º – Da reunião do Colegiado lavrar-se-á ata, que, aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros presentes.
Art. 6º – Compete ao Colegiado:
I – aprovar o calendário de atividades do curso, proposto pelo Coordenador Pedagógico;
II – supervisionar e acompanhar a execução dos programas e das atividades pedagógicas e administrativas do curso;
III – assegurar ao aluno efetiva orientação acadêmica;
IV – decidir sobre questões administrativas referentes ao andamento do curso;
V – determinar ao Coordenador Pedagógico a adoção das medidas necessárias ao bom andamento do curso;
VI – apreciar as propostas do Coordenador e os requerimentos dos docentes e discentes sobre assuntos de interesse do curso;
VII – aprovar, mediante análise de currículo, indicação dos nomes de membros do corpo docente;
VIII – apreciar conclusivamente os recursos que lhe forem apresentados;
IX – homologar os resultados finais das avaliações de cada disciplina do curso;
X – exercer outras atribuições estabelecidas neste Regulamento;
XI – zelar pela observância deste Regulamento e de outras normas baixadas pelo próprio Colegiado ou por órgãos competentes.
Art. 7º – Compete ao Presidente do Colegiado:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – encaminhar ao órgão ou agente competente, para providências, as decisões tomadas pelo Colegiado.
Parágrafo único – Na ausência ou no impedimento do Presidente do Colegiado, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Da Coordenação Pedagógica
Art. 8º – O Coordenador Pedagógico do Curso será indicado pelo Diretor-Geral.
Art. 9º – O Coordenador Pedagógico será responsável pela orientação e coordenação pedagógica do curso, cabendo a ele:
I – propor metodologias e atividades adequadas a cada disciplina do curso e avaliar periodicamente o seu desenvolvimento;
II – estabelecer, junto com o professor responsável, o planejamento de cada disciplina;
III – fixar, com o professor responsável, e acompanhar os mecanismos de avaliação da disciplina, observados os parâmetros estabelecidos neste Regulamento;
IV – zelar pelo desenvolvimento e aplicação do planejamento e dos mecanismos de avaliação;
V – manter o Colegiado informado sobre o andamento do curso;
VI – acompanhar o desenvolvimento individual do servidor, buscando alternativas pedagógicas para eventuais dificuldades e inadequações na relação ensino/aprendizagem;
VII – orientar e acompanhar os Gerentes-Gerais e os monitores nas atividades concernentes à Prática Monitorada;
VIII- organizar as turmas do curso, aglutinando, sempre que possível, servidores aprovados para o mesmo cargo ou para cargos que guardem afinidade.
Art. 10 – A Escola do Legislativo, por intermédio do setor competente, funcionará como órgão de apoio à Coordenação, cabendo a ela:
I – promover a articulação da Coordenação com os órgãos da Assembléia ou órgãos externos envolvidos no curso;
II – cientificar o corpo discente das decisões do seu interesse tomadas pelo Colegiado e por outros órgãos;
III – preparar a redação de documentos de caráter administrativo, dando cumprimento às decisões do Colegiado;
IV – orientar o Setor de Ensino no exercício das atribuições de caráter administrativo relacionadas com a implantação e com o desenvolvimento do curso;
V – organizar e manter atualizados os dados referentes ao controle de freqüência docente e discente.
Do Corpo Docente
Art. 11 – Haverá, para cada disciplina do curso, um professor responsável.
§1º – O professor responsável por cada disciplina do curso será designado pelo Diretor-Geral.
§2º – O Coordenador Pedágogico desempenhará as atribuições do professor responsável na disciplina “Prática Monitorada”.
Art. 12 – O professor responsável incumbir-se-á, com o apoio do Coordenador Pedagógico, da orientação metodológica e didática necessária ao desenvolvimento do conteúdo programático da disciplina, bem como da atribuição de notas e apuração de freqüência dos alunos.
Parágrafo único – O professor responsável poderá contar com a colaboração de outros professores, mediante aprovação do Colegiado, para ministrar a disciplina e desenvolver atividades pedagógicas referentes a ela.
Da Inscrição
Art. 13 – Considerar-se-á inscrito no CFAL o servidor nomeado após a aprovação em concurso público promovido pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A critério do Coordenador Pedagógico, duas ou mais turmas poderão ser agrupadas para desenvolverem, conjuntamente, qualquer atividade referente ao Curso.
§ 2º- Não haverá dispensa de disciplina nem trancamento total ou parcial de matrícula em disciplinas do curso.
Das Disciplinas
Art. 14 – Constituirão o Curso as seguintes disciplinas comuns e obrigatórias:
I – Estrutura e Funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II – Poder Legislativo: aspectos históricos, sócio-políticos e jurídicos;
III – Regimento Interno e Dinâmica do Processo Legislativo;
IV – Servidor Público, Administração Pública e Sociedade;
V – Noções de Documentação, Informação e Informática para o Trabalho Legislativo;
V – Prática Monitorada.
§ 1º A grade curricular contendo a ementa e a carga horária de cada disciplina consta no Anexo Único desta deliberação.
§ 2º – Cada disciplina terá sua carga horária distribuída entre atividades em classe e extraclasse, conforme especificações constantes no Anexo Único.
§ 3º – A disciplina “Prática Monitorada” consistirá no exercício de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor em setores afins com o seu cargo, com orientação, acompanhamento e avaliação do Gerente-Geral ou de monitor por ele designado.
§4º – O registro da carga horária da disciplina a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pela contabilização do tempo destinado à orientação do servidor e do monitor na Escola do Legislativo, bem como pela participação em atividades pedagógicas e institucionais, tais como seminários e audiências públicas.
Art. 15 –A título de complementação da formação introdutória do servidor, após a conclusão do CFAL, a Escola do Legislativo oferecerá ao servidor disciplinas específicas, de conformidade com o cargo para o qual tenha sido nomeado.
§ 1° – As disciplinas serão definidas pela Escola do Legislativo e pelos gerentes-gerais dos setores em que serão lotados servidores nomeados em decorrência da aprovação em concurso público.
§ 2° – A avaliação das disciplinas específicas, que terão caráter obrigatório para os servidores a que se destinarem, seguirá os mesmos critérios e mecanismos das disciplinas a que se refere o artigo anterior.
§ 3º – A avaliação de que trata o § 2º servirá de subsídio para a avaliação do estágio probatório no semestre em que se concluir a disciplina.
Da Duração do Curso
Art. 16 – O Curso terá a duração de 6 (seis) meses, a partir do ato de posse do servidor, com carga horária correspondente a 360 (trezentas e sessenta) horas, incluídas as atividades em sala de aula e as extraclasse.
Do Sistema de Avaliação
Art. 17 – O sistema de avaliação compreende a aferição do aproveitamento do aluno por meio de notas a ele atribuídas, bem como a verificação de sua freqüência às atividades programadas para cada disciplina.
Art. 18 – Serão distribuídos 100 (cem) pontos em cada disciplina, na forma preestabelecida pelo professor responsável, observados os seguintes parâmetros:
I – 60 (sessenta) pontos atribuídos a atividades desenvolvidas no decorrer da disciplina, não podendo o valor de cada uma delas ultrapassar 30 (trinta) pontos;
II – 40 (quarenta) pontos correspondentes à atividade final, prova ou trabalho, a critério do professor responsável.
Parágrafo único – As avaliações deverão ser individuais e por escrito, vedando-se a utilização de procedimentos que impeçam a aferição do desempenho individual do candidato, ressalvada a disciplina “Prática Monitorada”, cujos mecanismos de avaliação obedecerão a formulário específico utilizado durante o estágio probatório.
Art. 19 – Todas as atividades programadas pelo professor responsável deverão ser concluídas até a data de encerramento prevista em calendário aprovado pelo Colegiado.
Art. 20 – A partir da data a que se refere o artigo anterior, o professor responsável terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Coordenador o resultado final das avaliações dos candidatos, com as respectivas notas e apuração de freqüência.
Art. 21 – O desempenho do aluno em cada disciplina será objeto de relatório final a ser apresentado pelo Coordenador ao Colegiado, para homologação, em até 7 (sete) dias após o recebimento das avaliações, responsabilizando-se a Escola do Legislativo pelo envio do relatório à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos para os encaminhamentos e providências que forem necessários.
Art. 22 – Para registro da freqüência em diário de classe, o professor deverá considerar a assinatura do aluno em folha de presença.
Art. 23 – A nota final do curso, que será a nota do primeiro semestre do estágio probatório, será obtida mediante o cálculo da média aritmética das disciplinas do semestre.
Dos Recursos
Art. 24 – O candidato poderá apresentar recurso ao Colegiado contra o resultado das avaliações.
Art. 25 – Os recursos, devidamente fundamentados, poderão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e horas) horas, após o prazo máximo de que dispõe o professor para entrega das notas, nos termos do art. 21.
Parágrafo único – Os recursos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias e protocolizados na Secretaria da Escola do Legislativo.
Art. 26 – Os recursos serão apreciados conclusivamente pelo Colegiado.
Disposições Finais
Art. 27 – O calendário escolar, proposto pelo Coordenador e aprovado pelo Colegiado, será divulgado com antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis antes do início das atividades do período letivo a que se refere.
Art. 28 – A aplicação, a interpretação e a integração das normas desta deliberação atenderão aos princípios do Direito Administrativo, assim como aos editais e às normas que dispõem sobre a realização do Concurso Público e sobre o estágio probatório.
Art. 29 – Constitui parte integrante desta deliberação o Anexo Único.
Art. 30 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 18 de dezembro de 2001.
Presidente, Deputado Antônio Júlio
1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho
2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José
3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho
1º Secretário, Deputado Mauri Torres
2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila
3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.
ANEXO ÚNICO
Deliberação nº 2.223/2001
GRADE
CURRICULAR DO CURSO DE
FORMAÇÃO INTRODUTÓRIA
À CARREIRA DO SERVIDOR
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
– CFAL
DISCIPLINA
|
EMENTA |
CARGA HORÁRIA |
Estrutura e Funcionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais |
A Assembléia Legislativa: organização e funcionamento; missão e relação com a sociedade. A estrutura administrativa e o desenvolvimento institucional em perspectiva histórica. Projetos institucionais. |
60 horas (30 horas em classe e 30 extra classe) |
Poder Legislativo: aspectos históricos, sociopolíticos e jurídicos |
O Poder Legislativo Estadual e a atividade parlamentar no Estado Democrático de Direito. O surgimento e a evolução histórica dos parlamentos estaduais no contexto histórico do federalismo no Brasil. As práticas políticas, os limites jurídicos e os determinantes sociais da atuação dos parlamentares estaduais. As competências estaduais e os limites para a apresentação e apreciação de proposições. |
60 horas (30 horas em classe e 30 extra classe) |
Servidor Público, Administração Pública e Sociedade |
A Administração Pública no Estado Moderno: aspectos históricos, sociológicos e jurídicos. A Administração Pública brasileira e a mineira: questões históricas e problemas contemporâneos. A organização e o funcionamento da Administração no Estado de Minas Gerais. Questões fundamentais de Direito Administrativo avaliadas em função da realidade da Assembléia Legislativa |
60 horas (30 horas em classe e 30 extra classe) |
Regimento Interno e Dinâmica do Processo Legislativo |
O Regimento Interno como instrumento legal regulador de ordem dos trabalhos legislativos. |
60 horas (30 horas em classe e 30 extra classe) |
Noções de Documentação, Informação e Informática para o Trabalho Legislativo |
A Informática na organização dos trabalhos da Assembléia e de sua Secretaria. Recursos básicos para a edição e circulação de textos, comunicação e pesquisa de informações. Informação e documentação jurídica. |
60 horas (30 horas em classe e 30 extra classe) |
Prática Monitorada |
Exercício de atividades pelo servidor em setores afins com o seu cargo, mediante orientação, acompanhamento e avaliação de monitor previamente designado. |
60 horas |