DELIBERAÇÃO nº 2.113, de 17/10/2001 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a servidor.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º - Diária de viagem é a importância pecuniária devida a servidor que se desloca de Belo Horizonte por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse da Assembléia Legislativa, por dia de afastamento, observado o disposto no art. 2º desta deliberação, para indenizar as despesas realizadas.
Art. 2º - Para fins de pagamento de diária de viagem, considera-se como dia o período de 24 (vinte e quatro) horas, ou o período superior a 12 (horas), quando o afastamento exigir pernoite fora de Belo Horizonte.
Parágrafo único - No caso de período de afastamento inferior a 24 (vinte e quatro) horas e superior a 6 (seis) horas, será concedido 50% do valor da diária de viagem.
Art. 3º - A diária de viagem visa indenizar as despesas de custeio com:
I - alimentação, quando a viagem se der em automóvel providenciado pela Assembléia Legislativa, ou
II - alimentação e transporte local, ou
III - alimentação, transporte e hospedagem.
§ 1º - A diária de viagem do servidor operador de veículo visa indenizar as despesas de custeio com alimentação e hospedagem.
§ 2º - Quando acompanhado de servidor lotado na área administrativa em viagem para evento promovido pela Assembléia Legislativa, a diária de viagem do servidor operador de veículo oficial visa indenizar as despesas de custeio com alimentação.
Art. 4º - Para a concessão de diária de viagem, deverá ser encaminhado à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade requerimento próprio de diária, que deverá ser atestado pelo titular do órgão em que o servidor estiver lotado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor operador de veículos e nos casos de adiantamento de diária previstos nesta deliberação.
Art. 5º - A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade depositará na conta-salário do servidor o valor das diárias de viagem devidas.
Art. 6º - O servidor fica obrigado a restituir à Assembléia Legislativa as diárias recebidas:
I - em excesso;
II - quando, por qualquer motivo, não ocorrer o afastamento.
§ 1º - O titular do órgão em que o servidor estiver lotado encaminhará ofício à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, comunicando ser devida a restituição a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade comunicará à Gerência-Geral de Pessoal o valor da referida restituição, para que esta proceda ao desconto em folha de pagamento dos valores devidos à Assembléia Legislativa.
Art. 7º - Para a concessão de diária de viagem a servidor operador de veículo particular, o titular do órgão em que o servidor estiver lotado encaminhará à Gerência-Geral de Manutenção e Serviços requerimento de diária, atestando a realização da viagem, com o nome e a matrícula do servidor a quem são devidas diárias.
Parágrafo único - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços verificará a conformidade do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo com as normas que regulamentam a concessão de diárias e encaminhará relatório à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade contendo os nomes e as matrículas dos servidores operadores de veículos particulares, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.
Art. 8º - Para a concessão de diária de viagem a servidor operador de veículo oficial, a Gerência-Geral de Manutenção e Serviços encaminhará à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade relatório, atestando a realização das viagens, com os nomes e as matrículas dos servidores, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.
§ 1º - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços fica autorizada a fazer uso de recursos do Fundo Fixo de Caixa da Gerência de Reprografia e Transportes para o adiantamento de diária de viagem devida a servidor operador de veículo oficial.
§ 2º - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços demonstrará, no relatório de prestação de contas do Fundo Fixo de Caixa, a espécie de diária de viagem que foi paga ao servidor operador de veículo oficial.
Art. 9º - Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, a Diretoria de Comunicação Institucional fica autorizada a fazer uso de recursos do Fundo Fixo de Caixa para o adiantamento de diárias de viagens a servidor nela lotado.
Art. 10 - A concessão de diária de viagem a servidor lotado em gabinete parlamentar é limitada, mensalmente, ao número de 12 (doze) por servidor e 48 (quarenta e oito) por gabinete parlamentar.
Art. 11 - A diária de piloto e a de co-piloto de aeronave observará as normas da legislação aplicável à administração direta do Poder Executivo.
Art. 12 - Os valores das diárias de viagem são os previstos no Anexo Único desta deliberação.
Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Reuniões da Mesa da Assembléia, 17 de outubro de 2001.
Antônio Júlio, Presidente – Alberto Pinto Coelho – Ivo José – Olinto Godinho – Mauri Torres – Wanderley Ávila, - Álvaro Antônio.
ANEXO ÚNICO
DELIBERAÇÃO Nº /2001
|
Espécie de Diária de Viagem |
Município (R$) |
Capital (R$) |
Exterior US$ (cotação “turismo”)
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A |
Diária a que se refere o inciso I do art. 3º |
38,00 |
62,00 |
- |
B |
Diária a que se refere o inciso II do art. 3º |
48,00 |
72,00 |
90,00 |
|
Espécie de Diária de Viagem |
(R$) |
C |
Diária a que se refere o inciso III do art. 3º |
85,00 |
D |
Diária a que se refere o § 1º do art. 3º |
50,00 |
E |
Diária a que se refere o § 2º do art. 3º |
38,00 |