DELIBERAÇÃO nº 2.113, de 17/10/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem a servidor.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - Diária de viagem é a importância pecuniária devida a servidor que se desloca de Belo Horizonte por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse da Assembléia Legislativa, por dia de afastamento, observado o disposto no art. 2º desta deliberação, para indenizar as despesas realizadas.

Art. 2º - Para fins de pagamento de diária de viagem, considera-se como dia o período de 24 (vinte e quatro) horas, ou o período superior a 12 (horas), quando o afastamento exigir pernoite fora de Belo Horizonte.

Parágrafo único - No caso de período de afastamento inferior a 24 (vinte e quatro) horas e superior a 6 (seis) horas, será concedido 50% do valor da diária de viagem.

Art. 3º - A diária de viagem visa indenizar as despesas de custeio com:

I - alimentação, quando a viagem se der em automóvel providenciado pela Assembléia Legislativa, ou

II - alimentação e transporte local, ou

III - alimentação, transporte e hospedagem.

§ 1º - A diária de viagem do servidor operador de veículo visa indenizar as despesas de custeio com alimentação e hospedagem.

§ 2º - Quando acompanhado de servidor lotado na área administrativa em viagem para evento promovido pela Assembléia Legislativa, a diária de viagem do servidor operador de veículo oficial visa indenizar as despesas de custeio com alimentação.

Art. 4º - Para a concessão de diária de viagem, deverá ser encaminhado à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade requerimento próprio de diária, que deverá ser atestado pelo titular do órgão em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor operador de veículos e nos casos de adiantamento de diária previstos nesta deliberação.

Art. 5º - A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade depositará na conta-salário do servidor o valor das diárias de viagem devidas.

Art. 6º - O servidor fica obrigado a restituir à Assembléia Legislativa as diárias recebidas:

I - em excesso;

II - quando, por qualquer motivo, não ocorrer o afastamento.

§ 1º - O titular do órgão em que o servidor estiver lotado encaminhará ofício à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade, comunicando ser devida a restituição a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade comunicará à Gerência-Geral de Pessoal o valor da referida restituição, para que esta proceda ao desconto em folha de pagamento dos valores devidos à Assembléia Legislativa.

Art. 7º - Para a concessão de diária de viagem a servidor operador de veículo particular, o titular do órgão em que o servidor estiver lotado encaminhará à Gerência-Geral de Manutenção e Serviços requerimento de diária, atestando a realização da viagem, com o nome e a matrícula do servidor a quem são devidas diárias.

Parágrafo único - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços verificará a conformidade do requerimento a que se refere o “caput” deste artigo com as normas que regulamentam a concessão de diárias e encaminhará relatório à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade contendo os nomes e as matrículas dos servidores operadores de veículos particulares, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.

Art. 8º - Para a concessão de diária de viagem a servidor operador de veículo oficial, a Gerência-Geral de Manutenção e Serviços encaminhará à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade relatório, atestando a realização das viagens, com os nomes e as matrículas dos servidores, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.

§ 1º - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços fica autorizada a fazer uso de recursos do Fundo Fixo de Caixa da Gerência de Reprografia e Transportes para o adiantamento de diária de viagem devida a servidor operador de veículo oficial.

§ 2º - A Gerência-Geral de Manutenção e Serviços demonstrará, no relatório de prestação de contas do Fundo Fixo de Caixa, a espécie de diária de viagem que foi paga ao servidor operador de veículo oficial.

Art. 9º - Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, a Diretoria de Comunicação Institucional fica autorizada a fazer uso de recursos do Fundo Fixo de Caixa para o adiantamento de diárias de viagens a servidor nela lotado.

Art. 10 - A concessão de diária de viagem a servidor lotado em gabinete parlamentar é limitada, mensalmente, ao número de 12 (doze) por servidor e 48 (quarenta e oito) por gabinete parlamentar.

Art. 11 - A diária de piloto e a de co-piloto de aeronave observará as normas da legislação aplicável à administração direta do Poder Executivo.

Art. 12 - Os valores das diárias de viagem são os previstos no Anexo Único desta deliberação.

Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Reuniões da Mesa da Assembléia, 17 de outubro de 2001.

Antônio Júlio, Presidente – Alberto Pinto Coelho – Ivo José – Olinto Godinho – Mauri Torres – Wanderley Ávila, - Álvaro Antônio.

ANEXO ÚNICO

DELIBERAÇÃO Nº /2001





Espécie de Diária de Viagem

Município

(R$)

Capital

(R$)

Exterior

US$

(cotação “turismo”)


A

Diária a que se refere o inciso I do art. 3º

38,00

62,00

-

B

Diária a que se refere o inciso II do art. 3º

48,00

72,00

90,00





Espécie de Diária de Viagem


(R$)

C

Diária a que se refere o inciso III do art. 3º

85,00

D

Diária a que se refere o § 1º do art. 3º

50,00

E

Diária a que se refere o § 2º do art. 3º

38,00