DELIBERAÇÃO nº 2.109, de 05/10/2001 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.109, de 5/10/2001, foi revogada pelo art. 33 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.443, de 30/3/2009.)

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086/90, no que se refere a habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, para efeito de qualificação profissional, nos termos dos arts. 19 e 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é prestada ao servidor observadas as seguintes condições:

I - preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, por meio de recursos próprios ou da contratação de empresas ou profissionais especializados;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.299, de 7/5/2002.)

II - de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos e eventos externos, com a formação educacional e com o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º - O Auxílio à Formação Profissional, na forma do inciso II do "caput" do art. 1º desta deliberação, observado o disposto nos arts. 4º-A, 5º, 6º e 6º-A, destina-se ao custeio dos seguintes cursos e programas, vedada a sua utilização para despesas com multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso:

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

I - ensinos fundamental e médio;

II - supletivo e pré-vestibular;

III - seqüencial, compreendendo os cursos de complementação de estudos e de formação específica;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

IV - de graduação, compreendendo bacharelado, licenciatura e curso superior de tecnologia;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

V - de pós-graduação, compreendendo os programas de mestrado e doutorado e cursos de especialização e aperfeiçoamento;

VI - de atualização.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 1º - Consideram-se de atualização os cursos de extensão, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, encontros, debates, palestras, conferências e eventos afins que tenham por finalidade atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 2º - Na hipótese de curso pré-vestibular, o reembolso limita-se a um ano, não sendo permitida a sua renovação em qualquer época.

§ 3º - Na hipótese de curso supletivo, o reembolso limita-se a dois anos, para o 1º grau, e a dois anos, para o 2º grau, sem renovação em qualquer época.

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.343, de 2/6/2004.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º - Não serão reembolsados cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas Gerais.”

Art. 3º - Para requerer o reembolso, o servidor deverá estar em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa e freqüentar o curso fora do horário de trabalho.

Parágrafo único - Por interesse da Assembléia Legislativa, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, o curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação poderá ser realizado no horário de trabalho.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

Art. 4º - O pedido de concessão do Auxílio à Formação Profissional, acompanhado da documentação correspondente, deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop.

§ 1º - Para processamento do reembolso no mês em curso, o beneficiário do Auxílio deverá entregar na Caop, até o quinto dia útil subseqüente ao do crédito da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembléia Legislativa, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do aluno.”.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.410, de 26/12/2007.)

§ 2º - O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o beneficiário, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de reembolso ao beneficiário do Auxílio os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do mês em que foi protocolado na Caop o deferimento do pedido de concessão do benefício pelo titular do órgão de lotação a que se refere o § 4º do art. 5º ou o § 4º do art. 6º desta deliberação, conforme o caso.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 4º-A - O Deputado faz jus ao reembolso de despesa referente a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o limite mensal de que trata o § 1º do art. 8º desta deliberação e o encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal por meio de protocolo na Caop para fins do disposto no § 3º do art. 4º.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 5º - O servidor lotado na área parlamentar faz jus ao reembolso de despesas referentes a curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 1º - A quota mensal destinada ao pagamento do benefício de que trata o "caput" deste artigo fica limitada, para cada Deputado, a quatro vezes o valor estabelecido no § 1º do art. 8º desta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

(Vide art. 29 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.443, de 30/3/2009.)

§ 2º - A quota estabelecida no § 1º deste artigo será utilizada a critério do Deputado, sendo vedado, em qualquer hipótese, o reembolso a um servidor em valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 8º desta deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º - Aplica-se a quota mensal de que trata o § 1º deste artigo à estrutura parlamentar prevista na forma do disposto no art. 9º da Resolução nº 5.154, de 30 de dezembro de 1994.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 4º - Na hipótese de curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, a concessão do Auxílio é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor, devidamente atestada pelo titular do seu órgão de lotação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

§ 5º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo e respeitado o reembolso do mês em curso, o Deputado poderá alterar, a qualquer momento, o valor da quota do servidor, suspender ou cancelar o Auxílio, mediante ofício endereçado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - e protocolado na Caop.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.440, de 2/3/2009.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 6º - O servidor efetivo e o integrante do Grupo de Execução de Apoio à Administração da Secretaria da Assembléia Legislativa de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, lotados nos setores previstos nos incisos II a V do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, fazem jus ao reembolso de despesas referentes aos cursos previstos nos incisos do "caput" do art. 2º desta deliberação.

§ 1º - O número de benefícios destinado aos servidores de que trata este artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) do total de servidores lotados na mesma unidade administrativa do requerente.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á a lotação do servidor requerente na unidade administrativa prevista nos incisos II e III do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 3º - Quando o resultado da aplicação do percentual estabelecido no § 1º deste artigo for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

I - se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a 5 (cinco), ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subseqüente; e

II - se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a 5 (cinco), ele será desprezado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.393, de 23/4/2007.)

§ 4º - A concessão do Auxílio à Formação Profissional aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, é condicionada à compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, devidamente atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

§ 5º - Quando necessário, o titular a que se refere o § 4º deste artigo solicitará à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos a emissão de parecer sobre a compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

§ 6º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo lotados na Gerência-Geral de Sistemas de Informações fazem jus ao reembolso de despesas referentes a curso de atualização em inglês com duração máxima de dois anos, oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

§ 7º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo lotados na Coordenação de Cerimonial e Relações Públicas fazem jus ao reembolso de despesas referentes a cursos de atualização em inglês e espanhol com duração máxima de dois anos cada um, oferecidos por pessoa jurídica legalmente constituída, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

§ 8º - Não será concedido reembolso aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo no caso de curso que configure a preparação de candidato para concurso público ou para exame de entidade de registro e fiscalização profissional, ainda que desenvolvido de forma integrada com os cursos previstos nos incisos V e VI do “caput” do art. 2º desta deliberação e seja conferido ao participante o respectivo título acadêmico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, de 17/9/2007.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

Art. 6º-A - Os servidores a que se refere o "caput" do art. 6º desta deliberação encaminharão ao titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a sua área de lotação, pedido de Auxílio à Formação Profissional, o qual deverá conter:

I - especificação do curso e do período de sua realização;

II - nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará o curso;

III - comprovante de inscrição da entidade ou do estabelecimento de ensino a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - extraído da página da Receita Federal na internet.

§ 1º - Na hipótese de cursos de ensinos fundamental e médio, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, comprovante de inscrição da instituição de ensino no cadastro da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais - SEE/MG - extraído da página desta na internet.

§ 2º - Na hipótese de curso seqüencial de complementação de estudos, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep - na internet que comprovem que:

I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação - MEC -;

II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula o curso seqüencial que o servidor pretende realizar;

III - ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade - ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos - ENC/Provão.

§ 3º - Na hipótese de curso seqüencial de formação específica, o pedido deverá conter, além das informações e dos documentos previstos no § 2º deste artigo, documento extraído da página do Inep na internet que comprove que o curso seqüencial que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC.

§ 4º - Na hipótese de cursos em grau de bacharelado e licenciatura, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:

I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II - o curso de graduação que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;

III - ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.

§ 5º - Na hipótese de curso superior de tecnologia, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:

I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II - o curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar é autorizado e reconhecido pelo MEC;

III - ao curso a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade, ou, na falta dessa avaliação, que a instituição ministra curso em grau de bacharelado autorizado e reconhecido pelo MEC na área de conhecimento a que se vincula a área profissional predominante do curso superior de tecnologia que o servidor pretende realizar, devendo ter sido atribuído a esse bacharelado conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta desta, conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.

§ 6º - Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo:

I - documento extraído da página do Inep na internet que comprove que a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II - documento extraído da página da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes - na internet que comprove que ao curso que o servidor pretende realizar na instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com sete níveis, na última avaliação do curso realizada pela Capes divulgada pelo MEC.

§ 7º - Na hipótese de cursos de especialização e aperfeiçoamento, o pedido deverá conter, além das informações e do comprovante previstos nos incisos do "caput" deste artigo, documentos extraídos da página do Inep na internet que comprovem que:

I - a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo MEC;

II - a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de pós-graduação que o servidor pretende realizar;

III - ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo ministrado pela instituição foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Enade ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em uma escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do ENC/Provão.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

Art. 6º-B - Constatada a conformidade do pedido de que trata o art. 6º-A com o disposto nesta deliberação, o titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme a lotação do servidor, adotará uma das seguintes providências:

I - na hipótese dos cursos previstos nos incisos I e II do "caput" do art. 2º desta deliberação, encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal para concessão do Auxílio;

II - na hipótese dos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI do "caput" do art. 2º desta deliberação:

a) encaminhamento do pedido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, instruído com atestado de compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação, para concessão do Auxílio;

b) quando necessário, encaminhamento do pedido à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, instruído com declaração relativa às atribuições do servidor em sua área de lotação, para a emissão do parecer a que se refere o § 5º do art. 6º desta deliberação.

(Caput acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

Parágrafo único - Os pedidos a serem encaminhados à Gerência-Geral de Administração de Pessoal para concessão do Auxílio deverão ser protocolados na Caop, para fins do disposto no § 3º do art. 4º desta deliberação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 6º-C - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 6º-B, a Gerência-Geral de Administração de Pessoal verificará o limite da quota destinada ao pagamento do benefício de que trata o § 1º do art. 6º desta deliberação.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

Art. 7º - (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - No caso de servidor lotado em setor não previsto nos incisos II a V do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, o reembolso referente ao curso de que trata o inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação estará condicionado ao disposto no inciso I do § 4º do art. 6º desta deliberação, mediante atestado do Deputado.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

Art. 8º - O reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso, contado a partir de seu início, suspendendo-se, no caso de trancamento de matrícula, a contagem da duração.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, de 17/9/2007.)

§ 1º - O limite mensal de reembolso será de 40,4% (quarenta vírgula quatro por cento) do vencimento correspondente ao padrão AL-01 referente à jornada de quarenta horas semanais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004, renumerado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 2º - O pagamento do Auxílio à Formação Profissional, observado o limite previsto no § 1º deste artigo, é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o critério pro rata dia.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 9º - O beneficiário do Auxílio à Formação Profissional será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 18 desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 10 - O beneficiário do Auxílio à Formação Profissional deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contados da data de encerramento do curso, à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, relatório circunstanciado no caso de curso previsto no inciso VI do "caput" do art. 2º desta deliberação, em formulário próprio.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo importará a invalidação do benefício, com a conseqüente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório em folha de pagamento.

§ 2º - O servidor a que se refere este artigo poderá ser convocado pela Escola do Legislativo para, mediante comunicação prévia, proceder a exposição sobre a matéria objeto do curso ou programa de que tenha participado.

§ 3º - A recusa injustificada ao atendimento da convocação de que trata o parágrafo anterior importa o impedimento da concessão de novo reembolso, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Deliberação.

Art. 11 - Não será concedido reembolso no caso de cursos de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação ou de freqüência.

Art. 12 - Para renovação do processo de concessão do Auxílio relativo aos cursos previstos nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 2º desta deliberação, o beneficiário deverá apresentar comprovação de matrícula na série, período ou disciplinas que irá cursar.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, de 17/9/2007.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, de 17/9/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º - A concessão do Auxílio será suspensa caso o beneficiário desista ou seja reprovado em uma ou mais disciplinas em que se tenha matriculado.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.403, de 17/9/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - O beneficiário somente voltará a fazer jus ao Auxílio para o curso objeto da suspensão quando comprovar a aprovação nas disciplinas, vedado o reembolso relativo ao período em que esteve suspenso o benefício.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 13 - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 - No caso de cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais e cursos de pós-graduação “latosensu” e “stricto sensu”, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados, devidamente atualizados.”

Art. 14 - Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - No caso de cursos pré-vestibulares e supletivos, ocorrerá desconto em folha de pagamento dos valores reembolsados, devidamente atualizados, se o servidor não comprovar a inscrição para o exame vestibular e para a prova de supletivo nas matérias em que se tenha matriculado, ou se desistir do curso.”

Art. 15 - Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 - Para efeito de descontos em folha de pagamento do servidor em razão da invalidação do benefício de reembolso percebido em decorrência de quantias despendidas em cursos ou eventos externos com a formação educacional e o aperfeiçoamento e a especialização profissional, na forma desta deliberação, os valores referentes à reposição do reembolso serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, a cada período de doze meses contados do mês do recebimento de cada reembolso.

Parágrafo único - A reposição do reembolso de que trata este artigo será parcelada em razão da margem consignável do servidor.”

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2003.)

Art. 16 - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal emitirá parecer semestral, independentemente da duração do curso, sobre o deferimento ou a renovação do pedido de auxílio, observadas as disposições contidas nesta Deliberação.

Parágrafo único - A renovação da concessão do auxílio dependerá de comprovação de aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 17 - A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, no caso de cursos previstos nos incisos III, IV e V do "caput" do art. 2º , somente será autorizada, durante a realização ou até dois anos após o encerramento do curso, caso haja compatibilidade entre este e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na futura área de lotação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.341, de 20/4/2004.)

§ 1º - A compatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será atestada pelo titular da respectiva diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral, conforme o órgão de lotação pretendido pelo servidor, podendo ser solicitada a emissão de parecer à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, quando necessário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

(Vide item 8 da Ordem de Serviço nº 2, de 18/12/2001.)

§ 2º - Em casos excepcionais, a Diretoria-Geral poderá autorizar a mudança de lotação sem a observação do disposto no “caput”.

Art. 18 - Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Diretoria de Recursos Humanos e Administração, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 18-A - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal poderá solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do Auxílio à Formação Profissional.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007.)

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.374, de 8/8/2006.)

Art. 20 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 1.909, de 30 de julho de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 5 de outubro de 2001.

Deputado Antônio Júlio

Presidente

Deputado Alberto Pinto Coelho

Deputado Ivo José

Deputado Olinto Godinho

Deputado Mauri Torres

Deputado Wanderley Ávila

Deputado Álvaro Antônio.

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Data da última atualização: 6/4/2009.