DELIBERAÇÃO nº 2.109, de 05/10/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086/90, no que se refere a habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, para efeito de qualificação profissional, nos termos dos arts. 19 e 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é prestada ao servidor observadas as seguintes condições:

I - preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Escola do Legislativo, por meio de recursos próprios ou da contratação de empresas ou profissionais especializados;

II - de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos e eventos externos, com a formação educacional e com o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º - O reembolso a que se refere o artigo anterior ocorrerá nos seguintes casos:

I - formação no ensino de 1º e 2º graus;

II - cursos supletivos e pré-vestibulares;

III - formação no ensino regular de graduação;

IV - pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”;

V - cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento.

§ 1º - Consideram-se cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais cursos seqüenciais ou não seriados, treinamentos, congressos, seminários, simpósios, palestras, encontros, debates, conferências e eventos afins.

§ 2º - Na hipótese de curso pré-vestibular, o reembolso limita-se a um ano, não sendo permitida a sua renovação em qualquer época.

§ 3º - Na hipótese de curso supletivo, o reembolso limita-se a dois anos, para o 1º grau, e a dois anos, para o 2º grau, sem renovação em qualquer época.

§ 4º - Não serão reembolsados cursos oferecidos por instituições localizadas fora do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Para requerer o reembolso, o servidor deverá estar há, pelo menos, um ano em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia e freqüentar o curso fora do horário de trabalho.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, não terá direito ao reembolso o servidor cujo novo provimento ocorra em data posterior a 60° (exagésimo) dia de sua exoneração.

§ 2º - Por interesse da Assembléia, devidamente justificado pelo titular da área de lotação do servidor, os cursos ou programa de formação e aperfeiçoamento profissionais poderão ser realizados no horário de trabalho.

§ 3º - O servidor em estágio probatório na Assembléia somente fará jus ao reembolso para cursos de que trata o item V do artigo 2º.

Art. 4º - Para efeito do reembolso, respeitado o início do processo, o servidor deverá comprovar, mensalmente, junto à Gerência-Geral de Administração de Pessoal, o pagamento das mensalidades mediante apresentação dos respectivos recibos, até 2 (dois) dias úteis após a data do crédito da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembléia, para processamento no mês vigente.

§ 1º - O reembolso de valores cujos recibos sejam apresentados após o prazo previsto no “caput” deste artigo será feito no mês subseqüente.

§ 2º - O prazo limite para apresentação de recibos será o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da mensalidade, desde que não ultrapasse o ano de exercício.

Art. 5º - Os servidores lotados em setores não previstos nos incisos II e III do artigo 2º da Resolução nº 5.189, de 16 de novembro de 1999, farão jus ao reembolso nas hipóteses dos cursos relacionados nos incisos I a IV do artigo 2º desta deliberação e de cursos seqüenciais.

Art. 6º - O reembolso referente aos cursos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º estará condicionado a:

I - Vinculação do curso com as seguintes áreas temáticas: Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, História, Informática, Letras, Serviço Social e Psicologia;

II - Existência de relação entre o curso e as atribuições do servidor, em sua área de lotação, bem como à necessidade de sua realização, devidamente atestadas pelo titular da respectiva diretoria ou pelo deputado, conforme a lotação do servidor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos atuais beneficiários do auxílio profissional, até a data prevista para conclusão do respectivo curso.

Art. 7º - O reembolso referente aos cursos de que trata o inciso V do art. 2º estará condicionado ao disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 8º - O reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso.

Parágrafo único - O limite mensal de reembolso será de 38,72% (trinta e oito vírgula setenta e dois por cento) do vencimento correspondente ao padrão AL-03.

Art. 9º - O servidor será reembolsado em um curso por vez, ressalvado o disposto no art. 18.

Art. 10 - O servidor beneficiado com o reembolso, nas hipóteses dos cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a que se refere o inciso V do art. 2º, apresentará à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, no prazo de 30 dias, contados da data de encerramento do evento, relatório circunstanciado deste, em formulário próprio.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo importará a invalidação do benefício, com a conseqüente reposição do valor a ele correspondente, mediante desconto obrigatório em folha de pagamento.

§ 2º - O servidor a que se refere este artigo poderá ser convocado pela Escola do Legislativo para, mediante comunicação prévia, proceder a exposição sobre a matéria objeto do curso ou programa de que tenha participado.

§ 3º - A recusa injustificada ao atendimento da convocação de que trata o parágrafo anterior importa o impedimento da concessão de novo reembolso, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Deliberação.

Art. 11 - Não será concedido reembolso no caso de cursos de duração indeterminada ou em que não se adotem critérios de avaliação ou de freqüência.

Art. 12 - No caso de cursos de formação no ensino regular de 1º e 2º graus; cursos de graduação e cursos seqüenciais, o reembolso será suspenso caso o servidor desista, tranque matrícula ou não obtenha aprovação nas disciplinas em que esteja matriculado, somente podendo voltar a fazer jus ao benefício quando comprovar aprovação nas respectivas disciplinas.

§ 1º - O servidor terá um prazo de dois anos para comprovar aprovação nas matérias em que tenha sido reprovado ou que não tenha concluído, findo o qual deverá repor, em valores atualizados, o reembolso percebido.

§ 2º - Para aplicação do disposto no “caput” deste artigo, será observada a desistência, o trancamento ou a não-aprovação em uma ou mais disciplinas em que o servidor tenha se matriculado.

Art. 13 - No caso de cursos ou programas de formação e aperfeiçoamento profissionais e cursos de pós-graduação “latosensu” e “stricto sensu”, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados, devidamente atualizados.

Art. 14 - No caso de cursos pré-vestibulares e supletivos, ocorrerá desconto em folha de pagamento dos valores reembolsados, devidamente atualizados, se o servidor não comprovar a inscrição para o exame vestibular e para a prova de supletivo nas matérias em que se tenha matriculado, ou se desistir do curso.

Art. 15 - Para efeito de desconto em folha de pagamento do servidor, a atualização dos valores será feita de acordo com a variação do valor correspondente à base de cálculo prevista no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 16 - A Gerência-Geral de Administração de Pessoal emitirá parecer semestral, independentemente da duração do curso, sobre o deferimento ou a renovação do pedido de auxílio, observadas as disposições contidas nesta Deliberação.

Parágrafo único - A renovação da concessão do auxílio dependerá de comprovação de aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 17 - A mudança de lotação de beneficiário do reembolso, para as hipóteses dos cursos a que se referem os incisos III e IV do art. 2º, somente será autorizada, durante a realização ou até dois anos após o encerramento do curso, caso haja compatibilidade entre este e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor na nova área de lotação.

§ 1º - A compatibilidade a que se refere o “caput” será comprovada mediante parecer emitido pelo titular da nova área de lotação do servidor e avaliação da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 2º - Em casos excepcionais, a Diretoria-Geral poderá autorizar a mudança de lotação sem a observação do disposto no “caput”.

Art. 18 - Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Diretoria de Recursos Humanos e Administração, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de Pessoal.

Art. 20 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 1.909, de 30 de julho de 2000.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 5 de outubro de 2001.

Deputado Antônio Júlio

Presidente

Deputado Alberto Pinto Coelho

Deputado Ivo José

Deputado Olinto Godinho

Deputado Mauri Torres

Deputado Wanderley Ávila

Deputado Álvaro Antônio.