DELIBERAÇÃO nº 2.041, de 22/05/2001 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, modificado pelo art. 8º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, que dispõe sobre regime extraordinário de trabalho.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no inciso V do art. 79 da Resolução 5.176, de 6 de novembro de 1997, alterada pela Resolução nº 5.183, de 14 de julho de 1998, delibera:

Art. 1º - A convocação de servidor, no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembléia, para o regime extraordinário de trabalho destina-se à:

I - execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho do servidor, realizada na forma de hora extra;

II - prestação de serviço em caráter especial.

§ 1º - A convocação de servidor para a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho não poderá exceder o limite individual de 50 (cinqüenta) horas mensais.

§ 2º - O pagamento pela prestação de serviço em caráter especial terá como limite o número máximo de pontos fixado para o grau de complexidade correspondente ao do serviço objeto de convocação, respeitado o disposto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, com a redação dada pelo art. 8º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.

§ 3º - Os valores percebidos em razão da prestação de serviço em caráter especial não serão objeto de estabilização na remuneração do servidor ou nos seus proventos.

§ 4º - Na hipótese de servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão ou de função gratificada, o número de horas extras será computado a partir da jornada ordinária de 8 (oito) horas.

Art. 2º - Os valores percebidos pela prestação de serviço em caráter especial integrarão a base de cálculo do pagamento:

I - da gratificação natalina;

II - do terço sobre a remuneração de férias, previsto pelo art. 31 da Constituição do Estado;

III - da gratificação de adicional por tempo de serviço devida por períodos anteriores a 4 de junho de 1998;

IV - da conversão de férias-prêmio em espécie, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Considera-se como efetivo exercício para fins da percepção dos valores a que se refere o “caput” deste artigo os afastamentos a que se referem as alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, os incisos V, VI e VIII do art. 6° da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995.

Art. 3º - Compete aos titulares das unidades administrativas a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001:

I - convocar o servidor para regime extraordinário de trabalho, diante da necessidade de serviço devidamente fundamentada;

II - encaminhar à Área de Pessoal relatório mensal ao regime extraordinário de trabalho até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único - A aferição do número de horas extras baseia-se no registro do sistema magnético de apuração de freqüência e é parte integrante do relatório de que trata o inciso II do “caput”.

Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 22 de maio de 2001.

Deputado Antônio Júlio

Presidente

Deputado Alberto Pinto Coelho

Deputado Ivo José

Deputado Olinto Godinho

Deputado Mauri Torres

Deputado Wanderley Ávila

Deputado Álvaro Antônio.